Tabela de CFOP

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Apresentamos nessa área de nosso site uma lista completa dos Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP's) existentes atualmente na legislação tributária, com suas respectivas descrições/aplicações. Essa lista pode ser livremente utilizada pelos nossos leitores quando do cumprimento de suas diversas obrigações acessórias, tais como: (i) EFD-ICMS/IPI; (ii) EFD-Contribuições; (iii) Sped-Contábil, (iv) Nota Fiscal Eletrônica; (v) Conhecimento de Transporte Eletrônico; (vi) e-CredAc, entre outros.

Origem / Destino Descrição / Aplicação
Dentro
Estado
Fora
Estado
Comércio
Exterior
1.101 2.101 3.101 Compra para industrialização ou produção rural
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.
1.102 2.102 3.102 Compra para comercialização
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas.
1.111 2.111 Compra para industrialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação industrial
Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, recebidas anteriormente a título de consignação industrial.
1.113 2.113 Compra para comercialização, de mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil
Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.
1.116 2.116 Compra para industrialização ou produção rural originada de encomenda para recebimento futuro
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "1.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro".
1.117 2.117 Compra para comercialização originada de encomenda para recebimento futuro
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código “1.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro”.
1.118 2.118 Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem
Classificam-se neste código as compras de mercadorias já comercializadas, que, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente originário, sejam entregues pelo vendedor remetente diretamente ao destinatário, em operação de venda à ordem, cuja venda seja classificada, pelo adquirente originário, no código “5.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem”.
1.120 2.120 Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente, por ordem do adquirente originário.
1.121 2.121 Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente por ordem do adquirente originário.
1.122 2.122 Compra para industrialização em que a mercadoria foi remetida pelo fornecedor ao industrializador sem transitar pelo estabelecimento adquirente
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, remetidas pelo fornecedor para o industrializador sem que a mercadoria tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente.
1.124 2.124 Industrialização efetuada por outra empresa
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "1.556 - Compra de material para uso ou consumo".
1.125 2.125 Industrialização efetuada por outra empresa quando a mercadoria remetida para utilização no processo de industrialização não transitou pelo estabelecimento adquirente da mercadoria
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por outras empresas, em que as mercadorias remetidas para utilização no processo de industrialização não transitaram pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "1.556 - Compra de material para uso ou consumo".
1.126 2.126 3.126 Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS.
1.128 2.128 3.128 Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN - Efeitos a partir de 01/01/2011
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN.
1.131 2.131 Entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, decorrente de operação de ato cooperativo - Efeitos a partir de 01/01/2018
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, proveniente de cooperado, bem como proveniente de outra cooperativa, em que a saída tenha sido classificada no código "5.131 - Remessa de produção do estabelecimento com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço" ou "6.131 - Remessa de produção do estabelecimento com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço".
1.132 2.132 Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para comercialização - Efeitos a partir de 01/01/2018
Classificam-se neste código as entradas para comercialização referentes a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo cuja saída tenha sido classificada sob o código "5.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo" ou "6.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo".
1.135 2.135 Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para industrialização - Efeitos a partir de 01/01/2018
Classificam-se neste código as entradas para industrialização referentes a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo cuja saída tenha sido classificada sob o código "5.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo" ou "6.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço ou fixação de preço de ato cooperativo", conforme a operação seja dentro ou fora do Estado respectivamente.
1.151 2.151 Transferência para industrialização ou produção rural
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.
1.152 2.152 Transferência para comercialização
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.
1.153 2.153 Transferência de energia elétrica para distribuição
Classificam-se neste código as entradas de energia elétrica recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.
1.154 2.154 Transferência para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas nas prestações de serviços.
1.159 2.159 Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo - Efeitos a partir de 01/09/2018
Classificam-se neste código as entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado nos códigos 5.159 ou 6.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo, 5.160 ou 6.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo.
1.201 2.201 3.201 Devolução de venda de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento".
1.202 2.202 3.202 Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros".
1.203 2.203 Devolução de venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas foram classificadas no código "5.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio" ou "6.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio".
1.204 2.204 Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas foram classificadas no código "5.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio" ou "6.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio".
1.205 2.205 3.205 Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de comunicação.
1.206 2.206 3.206 Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de transporte.
1.207 2.207 3.207 Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica.
1.208 2.208 Devolução de produção do estabelecimento, remetida em transferência
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa.
1.209 2.209 Devolução de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida em transferência
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, transferidas para outros estabelecimentos da mesma empresa.
1.212 2.212 Devolução de venda no mercado interno de mercadoria industrializada e insumo importado sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped) - Efeitos a partir de 01/04/2016
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados e insumos importados pelo estabelecimento.
1.213 2.213 Devolução de remessa de produção do estabelecimento com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo - Efeitos a partir de 01/01/2018
Classificam-se neste código as devoluções de remessa que tenham sido classificadas no código "5.131 - Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo" ou "6.131 - Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo".
1.214 2.214 Devolução de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, de ato cooperativo - Efeitos a partir de 01/01/2018
Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor cuja saída tenha sido classificada no código "5.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo" ou "6.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo", conforme a operação seja dentro ou fora do Estado respectivamente.
1.215 2.215 Devolução de fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo - Efeitos a partir de 01/05/2019
Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.159 – Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo" ou "6.159 – Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo".
1.216 2.216 Devolução de fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo - Efeitos a partir de 01/05/2019
Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.160 – Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo" ou "6.160 – Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo".
1.251 2.251 3.251 Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização:
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados.
1.252 2.252 Compra de energia elétrica por estabelecimento industrial:
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada no processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento industrial de cooperativa.
1.253 2.253 Compra de energia elétrica por estabelecimento comercial:
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial de cooperativa.
1.254 2.254 Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de transporte:
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de transporte.
1.255 2.255 Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de comunicação:
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
1.256 2.256 Compra de energia elétrica por estabelecimento de produtor rural:
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento de produtor rural.
1.257 2.257 Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada:
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.
1.301 2.301 3.301 Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza:
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.
1.302 2.302 Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento industrial:
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.
1.303 2.303 Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento comercial:
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.
1.304 2.304 Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de prestador de serviço de transporte:
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento prestador de serviço de transporte.
1.305 2.305 Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica:
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
1.306 2.306 Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de produtor rural:
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de produtor rural.
1.351 2.351 3.351 Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza:
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.
1.352 2.352 3.352 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial:
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.
1.353 2.353 3.353 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial:
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.
1.354 2.354 3.354 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de prestador de serviço de comunicação:
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
1.355 2.355 3.355 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica:
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
1.356 2.356 3.356 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural:
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural.
1.360 Aquisição de serviço de transporte por contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte:
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte quando o adquirente for contribuinte substituto tributário do imposto decorrente da prestação dos serviços.
1.401 2.401 Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária:
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.403 2.403 Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária:
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.406 2.406 Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária:
Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.407 2.407 Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária:
Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.408 2.408 Transferência para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária:
Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.409 2.409 Transferência para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária:
Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.410 2.410 Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária:
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária".
1.411 2.411 Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária:
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".
1.414 2.414 Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária:
Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária e não comercializados.
1.415 2.415 Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária:
Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.
1.451 2.451 Entrada de animal - Sistema de Integração e Parceria Rural - Efeitos a partir de 01/03/2020 - Ajuste Sinief nº 34/2019
Classificam-se neste código as entradas de animais pelo sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as entradas do sistema de integração e produção animal decorrentes de “ato cooperativo”, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
1.452 2.452 Entrada de insumo - Sistema de Integração e Parceria Rural - Efeitos a partir de 01/03/2020 - Ajuste Sinief nº 34/2019
Classificam-se neste código as entradas de insumos pelo sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as entradas do sistema de integração e produção animal decorrentes de “ato cooperativo”, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
1.453 2.453 Retorno do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural - Efeitos a partir de 01/03/2020 - Ajuste Sinief nº 34/2019
Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno da produção, bem como dos de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código ou "5.453 - Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural" "6.453 - Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural". Também serão classificados neste código os retornos do sistema de integração e produção animal decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central
1.454 2.454 Retorno simbólico do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural - Efeitos a partir de 01/03/2020 - Ajuste Sinief nº 34/2019
Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno simbólico da produção, bem como dos de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código “5.454 - Retorno simbólico de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural.” ou “6.454 - Retorno simbólico de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural.”
1.455 2.455 Retorno de insumo não utilizado na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural - Efeitos a partir de 01/03/2020 - Ajuste Sinief nº 34/2019
Classificam-se neste código os retornos de insumos não utilizados pelo produtor na criação, recriação ou engorda de animais pelo sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código “5.455 - Retorno de insumos não utilizados na produção – Sistema de Integração e Parceria Rural” ou “6.455 - Retorno de insumos não utilizados na produção – Sistema de Integração e Parceria Rural”, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.”
1.456 2.456 Entrada referente a remuneração do produtor no Sistema de Integração e Parceria Rural - Efeitos a partir de 01/03/2020 - Ajuste Sinief nº 34/2019
Classificam-se neste código as entradas da parcela da produção do produtor realizadas em sistema de integração e produção animal, quando da entrega ao integrador ou parceiro. Também serão classificadas neste código as entradas decorrentes de “ato cooperativo”, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
1.501 2.501 Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação:
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de "trading company", Empresa Comercial Exportadora (ECE) ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.
1.503 2.503 3.503 Entrada decorrente de devolução de produto, de fabricação do estabelecimento, remetido com fim específico de exportação:
Devolução de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento, remetido a "trading company", a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cuja saída tenha sido classificada no código "5501 ou 6501 – Remessa de produção do estabelecimento com fim específico de exportação".
1.504 2.504 Entrada decorrente de devolução de mercadoria remetida com fim específico de exportação, adquirida ou recebida de terceiros:
Devolução de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiro, remetida a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cuja saída tenha sido classificada no código “5502 ou 6502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação”.
1.505 2.505 Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadoria remetida para formação de lote de exportação, de produto industrializado ou produzido pelo próprio estabelecimento:
Devolução simbólica de mercadoria remetida para formação de lote de exportação, cuja saída tenha sido classificada no código "5504 ou 6504 – Remessa de mercadoria para formação de lote de exportação, de produto industrializado ou produzido pelo próprio estabelecimento".
1.506 2.506 Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, remetida para formação de lote de exportação:
Devolução simbólica de mercadoria remetida para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada Unidade Federada, efetuada pelo estabelecimento depositário, cuja saída tenha sido classificada no código "5505 ou 6505 – Remessa de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, para formação de lote de exportação".
1.551 2.551 3.551 Compra de bem para o ativo imobilizado:
Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento.
1.552 2.552 Transferência de bem do ativo imobilizado:
Classificam-se neste código as entradas de bens destinados ao ativo imobilizado recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.
1.553 2.553 3.553 Devolução de venda de bem do ativo imobilizado:
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5551 ou 6551 - Venda de bem do ativo imobilizado.
1.554 2.554 Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento:
Classificam-se neste código as entradas por retorno de bens do ativo imobilizado remetidos para uso fora do estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5554 ou 6554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento.
1.555 2.555 Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento:
Classificam-se neste código as entradas de bens do ativo imobilizado de terceiros, remetidos para uso no estabelecimento.
1.556 2.556 3.556 Compra de material para uso ou consumo:
Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.
1.557 2.557 Transferência de material para uso ou consumo:
Classificam-se neste código as entradas de materiais para uso ou consumo recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.
1.601 Recebimento, por transferência, de crédito de ICMS:
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de créditos de ICMS, recebidos por transferência de outras empresas.
1.602 Recebimento, por transferência, de saldo credor do ICMS, de outro estabelecimento da mesma empresa, para compensação de saldo devedor do imposto:
Lançamento destinado ao registro da transferência de saldo credor do ICMS, recebido de outro estabelecimento da mesma empresa, destinado à compensação do saldo devedor do estabelecimento, inclusive no caso de apuração centralizada do imposto.
1.603 2.603 Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária:
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária à contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, ou, ainda, quando o ressarcimento for apropriado pelo próprio contribuinte substituído, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
1.604 Lançamento do crédito relativo à compra de bem para o ativo imobilizado:
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da apropriação de crédito de bens do ativo imobilizado. Código acrescentado pelo Ajuste SINIEF nº 005/2003, com efeitos a partir de 01/01/2003. O Comunicado CAT nº 11, de 2003, esclareceu que este código não terá aplicação no Estado de São Paulo, não havendo disciplina específica criada por Convênio, para controle desses créditos fiscais por meio de lançamento escritural, sendo mantido, portanto, seu controle através do CIAP – Controle do Crédito do ICMS do Ativo Permanente.
1.605 Recebimento, por transferência, de saldo devedor do ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa:
Lançamento destinado ao registro da transferência de saldo devedor do ICMS, recebido de outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto.
1.651 2.651 3.651 Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente:
Compra de combustível ou lubrificante a ser utilizados em processo de industrialização do próprio produto.
1.652 2.652 3.652 Compra de combustível ou lubrificante para comercialização:
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado nos códigos 5922 ou 6922 - “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.
1.653 2.653 3.653 Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final:
Compra de combustível ou lubrificante, a ser consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviço ou por usuário final.
1.657 2.657 Retorno de remessa de combustível ou lubrificante para venda fora do estabelecimento - Efeitos a partir de 01/02/2020 - Ajuste Sinief nº 27/2019
Classificam-se neste código as entradas em retorno de combustível ou lubrificante remetidos para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializados.
1.658 2.658 Transferência de combustível ou lubrificante para industrialização:
Entrada de combustível ou lubrificante, recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para ser utilizados em processo de industrialização do próprio produto.
1.659 2.659 Transferência de combustível ou lubrificante para comercialização:
Entrada de combustível ou lubrificante, recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para ser comercializados.
1.660 2.660 Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinados à industrialização subseqüente:
Devolução de venda de combustível ou lubrificante, cuja saída tenha sido classificada como "Venda de combustível ou lubrificante destinados à industrialização subseqüente".
1.661 2.661 Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinados à comercialização:
Devolução de venda de combustível ou lubrificante, cuja saída tenha sido classificada como "Venda de combustível ou lubrificante para comercialização".
1.662 2.662 Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinados a consumidor ou usuário final:
Devolução de venda de combustível ou lubrificante, cuja saída tenha sido classificada como "Venda de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final".
1.663 2.663 Entrada de combustível ou lubrificante para armazenagem:
Entrada de combustível ou lubrificante para armazenagem.
1.664 2.664 Retorno de combustível ou lubrificante remetidos para armazenagem:
Entrada, ainda que simbólica, por retorno de combustível ou lubrificante, remetidos para armazenagem.
1.901 2.901 Entrada para industrialização por encomenda:
Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para industrialização por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa.
1.902 2.902 Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda:
Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos para industrialização por encomenda, incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador.
1.903 2.903 Entrada de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo:
Classificam-se neste código as entradas em devolução de insumos remetidos para industrialização e não aplicados no referido processo.
1.904 2.904 Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento:
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializadas.
1.905 2.905 Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral:
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
1.906 2.906 Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral:
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
1.907 2.907 Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral:
Classificam-se neste código as entradas em retorno simbólico de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não tenham retornado ao estabelecimento depositante.
1.908 2.908 Entrada de bem por conta de contrato de comodato ou locação - Efeitos a partir de 01/03/2020 - Ajuste Sinief nº 34/2019:
Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de comodato ou locação.
1.909 2.909 Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato ou locação - Efeitos a partir de 01/03/2020 - Ajuste Sinief nº 34/2019
Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução após cumprido o contrato de comodato ou locação.
1.910 2.910 Entrada de bonificação, doação ou brinde:
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de bonificação, doação ou brinde.
1.911 2.911 Entrada de amostra grátis:
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de amostra grátis.
1.912 2.912 Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário:
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário.
1.913 2.913 Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração, mostruário ou treinamento:
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração, mostruário ou treinamento.
1.914 2.914 Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira:
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para exposição ou feira.
1.915 2.915 Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo:
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.
1.916 2.916 Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo:
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para conserto ou reparo.
1.917 2.917 Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial:
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de consignação mercantil ou industrial.
1.918 2.918 Devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial:
Classificam-se neste código as entradas por devolução de mercadorias remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
1.919 2.919 Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial:
Classificam-se neste código as entradas por devolução simbólica de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
1.920 2.920 Entrada de vasilhame ou sacaria:
Classificam-se neste código as entradas de vasilhame ou sacaria.
1.921 2.921 Retorno de vasilhame ou sacaria:
Classificam-se neste código as entradas em retorno de vasilhame ou sacaria.
1.922 2.922 Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro:
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro.
1.923 2.923 Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente, em venda à ordem:
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas do vendedor remetente, em vendas à ordem, cuja compra do adquirente originário, foi classificada nos códigos 1120 ou 2120 - Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente ou 1121 ou 2121 - Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente.
1.924 2.924 Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente:
Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.
1.925 2.925 Retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente:
Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
1.926 Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação:
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de reclassificação decorrente de formação de kit de mercadorias ou de sua desagregação.
1.931 2.931 Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte, quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não-inscrito na Unidade da Federação onde se tenha iniciado o serviço:
Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não-inscrito na Unidade da Federação onde se tenha iniciado o serviço, quando a responsabilidade pela retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria.
1.932 2.932 Aquisição de serviço de transporte iniciado em Unidade da Federação diversa daquela onde esteja inscrito o prestador:
Aquisição de serviço de transporte que tenha sido iniciado em Unidade da Federação diversa daquela onde o prestador esteja inscrito como contribuinte.
1.933 2.933 Aquisição de serviço tributado pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza:
Aquisição de serviço, cujo imposto é de competência municipal, desde que informado em NF modelo 1 ou 1-A.
1.934 2.934 Entrada simbólica de mercadoria recebida para depósito fechado ou armazém geral:
Classificam-se neste código as entradas simbólicas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, cuja remessa tenha sido classificada pelo remetente no código "5934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado.
1.949 2.949 3.949 Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada:
Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificadas nos códigos anteriores.
5.101 6.101 7.101 Venda de produção do estabelecimento:
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
5.102 6.102 7.102 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros:
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
5.103 6.103 Venda de produção do estabelecimento efetuada fora do estabelecimento:
Venda efetuada fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produto industrializado ou produzido no estabelecimento.
5.104 6.104 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento:
Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
5.105 6.105 7.105 Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar:
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
5.106 6.106 7.106 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar:
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.
5.109 6.109 Venda de produção do estabelecimento destinada à ZFM ou ALC:
Venda de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento destinado à ZFM ou ALC.
5.110 6.110 Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, destinada à ZFM ou ALC, de que trata o Anexo do Convênio SINIEF s/n, de 15/12/1970, que dispõe sobre o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais:
Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, destinada à ZFM ou ALC, desde que alcançada pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 06 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997, e o Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997.
5.111 6.111 Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação industrial:
Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação industrial.
5.112 6.112 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação industrial:
Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação industrial.
5.113 6.113 Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil:
Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação mercantil.
5.114 6.114 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil:
Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil.
5.115 6.115 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil:
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.
5.116 6.116 Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura:
Venda de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5922 ou 6922 – Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
5.117 6.117 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura:
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, quando da saída real da mercadoria, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5922 ou 6922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.
5.118 6.118 Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem:
Classificam-se neste código as vendas à ordem de produtos industrializados pelo estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.
5.119 6.119 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem:
Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.
5.120 6.120 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem:
Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues pelo vendedor remetente ao destinatário, cuja compra seja classificada, pelo adquirente originário, no código 1118 ou 2118 - Compra de mercadoria pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem.
5.122 6.122 Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente:
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, remetidos para serem industrializados em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que os produtos tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
5.123 6.123 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente:
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas para serem industrializadas em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que as mercadorias tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
5.124 6.124 Industrialização efetuada para outra empresa:
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.
5.125 6.125 Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria:
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para outras empresas, em que as mercadorias recebidas para utilização no processo de industrialização não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.
5.129 6.129 Venda de insumo importado e de mercadoria industrializada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
Classificam-se neste código as vendas de insumos importados e de produtos industrializados pelo próprio estabelecimento sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
5.131 6.131 Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo:
Classificam-se neste código as saídas de produção de cooperativa, de estabelecimento de cooperado, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço.
5.132 6.132 Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço ou fixação de preço de ato cooperativo.
Classificam-se neste código a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando cuja remessa anterior tenha sido classificada sob o código "5.131 - Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo" ou "6.131 - Remessa de produção de estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo", conforme a operação seja dentro ou fora do Estado respectivamente.
5.151 6.151 Transferência de produção do estabelecimento:
Transferência de produto industrializado ou produzido no estabelecimento para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.152 6.152 Transferência de mercadoria adquirida e/ou recebida de terceiros:
Mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para industrialização, comercialização ou utilização na prestação de serviço e que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferida para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.153 6.153 Transferência de energia elétrica:
Classificam-se neste código as transferências de energia elétrica para outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.
5.155 6.155 Transferência de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar:
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de produtos industrializados no estabelecimento que tenham sido remetidos para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
5.156 6.156 Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar:
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial, remetidas para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
5.159 6.159 Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo - Efeitos a partir de 01/09/2018:
Classificam-se neste código os fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
5.160 6.160 Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo - Efeitos a partir de 01/09/2018:
Classificam-se neste código os fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
5.201 6.201 7.201 Devolução de compra para industrialização ou produção rural:
Devolução de mercadoria adquirida para ser utilizada em processo de industrialização ou produção rural, cuja entrada tenha sido classificada como "1101, 2101 ou 3101 - Compra para industrialização ou produção rural".
5.202 6.202 7.202 Devolução de compra para comercialização:
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como Compra para comercialização.
5.205 6.205 7.205 Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de comunicação:
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação.
5.206 6.206 7.206 Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte:
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte.
5.207 6.207 7.207 Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica:
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica.
5.208 6.208 Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização ou produção rural:
Devolução de mercadoria recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para ser utilizada em processo de industrialização ou produção rural.
5.209 6.209 Devolução de mercadoria recebida em transferência para comercialização:
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.
5.210 6.210 7.210 Devolução de compra para utilização na prestação de serviço:
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas no código 1126, 2126 ou 3126 - Compra para utilização na prestação de serviço.
5.213 6.213 Devolução de entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo:
Classificam-se neste código as devoluções de entradas que tenham sido classificadas no código "1.131 - Entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, decorrente de operação de ato cooperativo" ou "2.131 - Entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, decorrente de operação de ato cooperativo", conforme a operação seja dentro ou fora do Estado respectivamente.
5.214 6.214 Devolução de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo, para comercialização:
Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de mercadorias do estabelecimento produtor cuja entrada para comercialização tenha sido classificada no código "1.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo" ou "2.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo", conforme a operação seja dentro ou fora do Estado respectivamente.
5.215 6.215 Devolução de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo para industrialização:
Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de mercadorias do estabelecimento produtor cuja entrada para industrialização tenha sido classificada no código "1.135 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo" ou "2.135 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo", conforme a operação seja dentro ou fora do Estado respectivamente.
5.216 6.216 Devolução de entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo
Classificam-se neste código as devoluções de entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código 1.159 / 2.159 – Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo.
5.251 6.251 7.251 Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização:
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica destinada à distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a cooperativas para distribuição aos seus cooperados.
5.252 6.252 Venda de energia elétrica para estabelecimento industrial:
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento industrial de cooperativa.
5.253 6.253 Venda de energia elétrica para estabelecimento comercial:
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento comercial de cooperativa.
5.254 6.254 Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de transporte:
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de transporte.
5.255 6.255 Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de comunicação:
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de comunicação.
5.256 6.256 Venda de energia elétrica para estabelecimento de produtor rural:
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de produtor rural.
5.257 6.257 Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada:
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.
5.258 6.258 Venda de energia elétrica a não contribuinte:
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
5.301 6.301 7.301 Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza:
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações de serviços da mesma natureza.
5.302 6.302 Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento industrial:
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.
5.303 6.303 Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento comercial:
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.
5.304 6.304 Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de prestador de serviço de transporte:
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento prestador de serviço de transporte.
5.305 6.305 Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica:
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
5.306 6.306 Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de produtor rural:
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de produtor rural.
5.307 6.307 Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte:
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
5.351 6.351 Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza:
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinados às prestações de serviços da mesma natureza.
5.352 6.352 Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial:
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.
5.353 6.353 Prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercial:
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.
5.354 6.354 Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de prestador de serviço de comunicação:
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
5.355 6.355 Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica:
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
5.356 6.356 Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de produtor rural:
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de produtor rural.
5.357 6.357 Prestação de serviço de transporte a não contribuinte:
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
5.359 6.359 Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não-contribuinte, quando a mercadoria transportada esteja dispensada de emissão de NF:
Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não-contribuinte, quando não existir a obrigação legal de emissão de NF para a mercadoria transportada.
5.360 6.360 Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte (Ajuste Sinief nº 6/2007, efeitos desde 01/01/2008 e Ajuste Sinief nº 3/2008, efeitos desde 01/05/2008, em relação a CFOP 6.360):
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuinte ao qual tenha sido atribuída a condição de substituto tributário do imposto sobre a prestação dos serviços.
5.401 6.401 Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto:
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto.
5.402 6.402 Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto:
Classificam-se neste código as vendas de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária industrializados no estabelecimento, em operações entre contribuintes substitutos do mesmo produto.
5.403 6.403 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto:
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, na condição de contribuinte substituto, em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
5.405 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído:
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído.
5.408 6.408 Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária:
Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos no próprio estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.
5.409 6.409 Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária:
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
5.410 6.410 Devolução de compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária:
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".
5.411 6.411 Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária:
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".
5.412 6.412 Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária:
Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada, respectivamente, nos códigos 1.406 ou 2.406 - "Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária".
5.413 6.413 Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária:
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada, respectivamente, nos códigos 1.407 ou 2.407 - "Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária".
5.414 6.414 Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária:
Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.
5.415 6.415 Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária:
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para serem vendidas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
5.451 6.451 Remessa de animal - Sistema de Integração e Parceria Rural - Efeitos a partir de 01/03/2020 - Ajuste Sinief nº 34/2019
Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de animais para criação, recriação, produção ou engorda em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as remessas decorrentes de “ato cooperativo”, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
5.452 6.452 Remessa de insumo - Sistema de Integração e Parceria Rural - Efeitos a partir de 01/03/2020 - Ajuste Sinief nº 34/2019
Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de insumos para utilização em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as remessas decorrentes de “ato cooperativo”, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
5.453 6.453 Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural - Efeitos a partir de 01/03/2020 - Ajuste Sinief nº 34/2019
Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno da produção, bem como dos animais criados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificados neste código os retornos decorrentes de “ato cooperativo”, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
5.454 6.454 Retorno simbólico de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural - Efeitos a partir de 01/03/2020 - Ajuste Sinief nº 34/2019
Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno simbólico da produção, bem como de animais criados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento.
5.455 6.455 Retorno de insumos não utilizados na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural - Efeitos a partir de 01/03/2020 - Ajuste Sinief nº 34/2019
Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno de insumos não utilizados em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento e nas operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
5.456 6.456 Saída referente a remuneração do produtor - Sistema de Integração e Parceria Rural - Efeitos a partir de 01/03/2020 - Ajuste Sinief nº 34/2019
Classificam-se neste código as saídas da parcela da produção do produtor realizadas em sistema de integração e produção animal, quando da entrega ao integrador ou parceiro. Também serão classificadas neste código as saídas decorrentes de “ato cooperativo”, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
5.501 6.501 Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação:
Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a trading company, Empresa Comercial Exportadora (ECE) ou outro estabelecimento do remetente.
5.502 6.502 Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação:
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação a "trading company", Empresa Comercial Exportadora (ECE) ou outro estabelecimento do remetente.
5.503 6.503 Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação:
Classificam-se neste código as devoluções efetuadas por trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do destinatário, de mercadorias recebidas com fim específico de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas no código 1501 ou 2501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação.
5.504 6.504 Remessa de mercadoria para formação de lote de exportação, de produto industrializado ou produzido pelo próprio estabelecimento.:
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
5.505 6.505 Remessa de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, para formação de lote de exportação:
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação.
5.551 6.551 7.551 Venda de bem do ativo imobilizado:
Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento.
5.552 6.552 Transferência de bem do ativo imobilizado:
Classificam-se neste código os bens do ativo imobilizado transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.553 6.553 7.553 Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado:
Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada foi classificada no código 1551, 2551 ou 3551- Compra de bem para o ativo imobilizado.
5.554 6.554 Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento:
Classificam-se neste código as remessas de bens do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento.
5.555 6.555 Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no estabelecimento:
Classificam-se neste código as saídas em devolução, de bens do ativo imobilizado de terceiros, recebidos para uso no estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código 1555 ou 2555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento.
5.556 6.556 7.556 Devolução de compra de material de uso ou consumo:
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código 1556, 2556 ou 3556 - Compra de material para uso ou consumo.
5.557 6.557 Transferência de material de uso ou consumo:
Classificam-se neste código os materiais para uso ou consumo transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.601 Transferência de crédito de ICMS acumulado:
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de créditos de ICMS para outras empresas.
5.602 Transferência de saldo credor do ICMS, para outro estabelecimento da mesma empresa, destinado à compensação de saldo devedor do ICMS:
Lançamento destinado ao registro da transferência de saldo credor do ICMS, para outro estabelecimento da mesma empresa, destinado à compensação do saldo devedor desse estabelecimento, inclusive no caso de apuração centralizada do imposto.
5.603 6.603 Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária:
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
5.605 Transferência de saldo devedor do ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa:
Lançamento destinado ao registro da transferência de saldo devedor do ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto.
5.606 Utilização de saldo credor do ICMS para extinção por compensação de débitos fiscais:
Lançamento destinado ao registro de utilização de saldo credor do ICMS em conta gráfica para extinção por compensação de débitos fiscais desvinculados de conta gráfica.
5.651 6.651 7.651 Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinados à industrialização subseqüente:
Venda de combustível ou lubrificante, industrializados no estabelecimento e destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquela decorrente de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5922 ou 6922 – "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
5.652 6.652 Venda de combustível ou lubrificante, de produção do estabelecimento, destinados à comercialização:
Venda de combustível ou lubrificante, industrializados no estabelecimento, destinados à comercialização, inclusive aquela decorrente de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5922 – "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
5.653 6.653 Venda de combustível ou lubrificante, de produção do estabelecimento, destinados a consumidor ou usuário final:
Venda de combustível ou lubrificante, industrializados no estabelecimento, destinados a consumo em processo de industrialização de outro produto, à prestação de serviço ou a usuário final, inclusive aquela decorrente de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5922 – "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
5.654 6.654 7.654 Venda de combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, destinados à industrialização subseqüente:
Venda de combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquela decorrente de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5922 ou 6922 – "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
5.655 6.655 Venda de combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, destinados à comercialização:
Venda de combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, destinados à comercialização, inclusive aquela decorrente de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5922 – "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
5.656 6.656 Venda de combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, destinados a consumidor ou usuário final:
Venda de combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, destinados a consumo em processo de industrialização de outro produto, à prestação de serviço ou a usuário final, inclusive aquela decorrente de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5922 ou 6922 – "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
5.657 6.657 Remessa de combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, para venda fora do estabelecimento:
Remessa de combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, para ser vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.
5.658 6.658 Transferência de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento:
Transferência de combustível ou lubrificante, industrializados no estabelecimento, para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.659 6.659 Transferência de combustível ou lubrificante adquiridos ou recebidos de terceiros:
Transferência de combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.660 6.660 Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquiridos para industrialização subseqüente:
Devolução de compra de combustível ou lubrificante, adquiridos para industrialização do próprio produto, cuja entrada tenha sido classificada como "Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente".
5.661 6.661 Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquiridos para comercialização:
Devolução de compra de combustível ou lubrificante, adquiridos para comercialização, cuja entrada tenha sido classificada como "Compra de combustível ou lubrificante para comercialização".
5.662 6.662 Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquiridos por consumidor ou usuário final:
Devolução de compra de combustível ou lubrificante, adquiridos para consumo em processo de industrialização de outro produto, na prestação de serviço ou por usuário final, cuja entrada tenha sido classificada como "Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final".
5.663 6.663 Remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante:
Classificam-se neste código as remessas para armazenagem de combustíveis ou lubrificantes.
5.664 6.664 Retorno de combustível ou lubrificante recebidos para armazenagem:
Remessa, em devolução, de combustível ou lubrificante, recebidos para armazenagem.
5.665 6.665 Retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebidos para armazenagem:
Retorno simbólico de combustível ou lubrificante, recebidos para armazenagem, quando a mercadoria armazenada tenha sido objeto de saída, a qualquer título, e não deva retornar ao estabelecimento depositante.
5.666 6.666 Remessa, por conta e ordem de terceiros, de combustível ou lubrificante recebidos para armazenagem:
Saída, por conta e ordem de terceiros, de combustível ou lubrificante, recebidos anteriormente para armazenagem.
5.667 6.667 7.667 Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra Unidade da Federação:
Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou a usuário final estabelecido em outra Unidade da Federação, cujo abastecimento tenha sido efetuado na unidade da Federação do remetente.
5.901 6.901 Remessa para industrialização por encomenda:
Classificam-se neste código as remessas de insumos remetidos para industrialização por encomenda, a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa.
5.902 6.902 Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda:
Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.
5.903 6.903 Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo:
Classificam-se neste código as remessas em devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo.
5.904 6.904 Remessa para venda fora do estabelecimento:
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.
5.905 6.905 Remessa para depósito fechado ou armazém geral:
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
5.906 6.906 Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral:
Classificam-se neste código os retornos de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral ao estabelecimento depositante.
5.907 6.907 Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral:
Classificam-se neste código os retornos simbólicos de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não devam retornar ao estabelecimento depositante.
5.908 6.908 Remessa de bem por conta de contrato de comodato ou locação - Efeitos a partir de 01/03/2020 - Ajuste Sinief nº 34/2019
Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato ou locação.
5.909 6.909 Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato ou locação - Efeitos a partir de 01/03/2020 - Ajuste Sinief nº 34/2019
Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após cumprido o contrato de comodato ou locação.
5.910 6.910 Remessa em bonificação, doação ou brinde:
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde.
5.911 6.911 Remessa de amostra grátis:
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de amostra grátis.
5.912 6.912 Remessa de mercadoria ou bem para demonstração, mostruário ou treinamento:
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração, mostruário ou treinamento.
5.913 6.913 Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário:
Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário.
5.914 6.914 Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira:
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para exposição ou feira.
5.915 6.915 Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo:
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para conserto ou reparo.
5.916 6.916 Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo:
Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.
5.917 6.917 Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial:
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de consignação mercantil ou industrial.
5.918 6.918 Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial:
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
5.919 6.919 Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial:
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, que tenham sido recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
5.920 6.920 Remessa de vasilhame ou sacaria:
Classificam-se neste código as remessas de vasilhame ou sacaria.
5.921 6.921 Devolução de vasilhame ou sacaria:
Classificam-se neste código as saídas por devolução de vasilhame ou sacaria.
5.922 6.922 Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura:
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.
5.923 6.923 Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem:
Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário, foi classificada nos códigos 5118 ou 6118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem ou 5119 ou 6119.
5.924 6.924 Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente:
Classificam-se neste código as saídas de insumos com destino a estabelecimento industrializador, para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.
5.925 6.925 Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente:
Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos, por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.
5.926 Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação:
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de reclassificação decorrente de formação de kit de mercadorias ou de sua desagregação.
5.927 Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração:
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubou ou deterioração das mercadorias.
5.928 Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente do encerramento da atividade da empresa:
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente do encerramento das atividades da empresa.
5.931 6.931 Lançamento efetuado em decorrência da responsabilidade de retenção do imposto por substituição tributária, atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço:
Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.
5.932 6.932 Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador:
Classificam-se neste código as prestações de serviço de transporte que tenham sido iniciadas em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.
5.933 6.933 Prestação de serviço tributado pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:
Prestação de serviço, cujo imposto é de competência municipal, desde que informado em NF modelo 1 ou 1-A.
5.934 6.934 Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado:
Classificam-se neste código as remessas simbólicas de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral, efetuadas nas situações em que haja a transmissão de propriedade com a permanência das mercadorias em depósito ou quando a mercadoria tenha sido entregue pelo remetente diretamente a depósito fechado ou armazém geral.
5.949 6.949 7.949 Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado:
Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.
7.501 Exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação:
Classificam-se neste código as exportações das mercadorias recebidas anteriormente com finalidade específica de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas, respectivamente, nos códigos 1501 ou 2501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação".
3.127 Compra para industrialização sob o regime de "drawback":
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização e posterior exportação do produto resultante, cujas vendas serão classificadas no código 7127 - Venda de produção do estabelecimento sob o regime de drawback.
3.211 Devolução de venda de produção do estabelecimento sob o regime de drawback:
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento sob o regime de drawback.
3.930 Lançamento efetuado a título de entrada de bem sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária:
Lançamento efetuado a título de entrada de bem amparada por regime especial aduaneiro de admissão temporária.
3.212 Devolução de venda no mercado externo de mercadoria industrializada sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de produção do estabelecimento ao mercado externo de mercadoria industrializada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
3.129 Compra para industrialização sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem submetidas a operações de industrialização de produtos, partes ou peças destinados à exportação ou ao mercado interno sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
7.129 Venda de produção do estabelecimento ao mercado externo de mercadoria industrializada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo próprio estabelecimento sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
7.212 Devolução de compras para industrialização sob o regime de Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped) e não utilizadas no referido processo, cujas entradas tenham sido classificadas no código “3.129 - Compra para industrialização sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
7.504 Exportação de mercadoria que foi objeto de formação de lote de exportação - Efeitos a partir de 01/09/2018:
Classificam-se neste código as exportações das mercadorias cuja operação anterior tenha sido objeto de formação de lote de exportação, e a remessa foi classificada nos códigos 5.504, 5.505, 6.505 ou 6.504 e a posterior devolução simbólica foi classificada nos códigos 1.505, 1.506, 2.505 ou 2.506.
7.127 Venda de produção do estabelecimento sob o regime de drawback:
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento sob o regime de drawback , cujas compras foram classificadas no código 3127 - Compra para industrialização sob o regime de drawback.
7.211 Devolução de compras para industrialização sob o regime de drawback:
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização sob o regime de drawback e não utilizadas no referido processo, cujas entradas tenham sido classificadas no código 3127 - Compra para industrialização sob o regime de drawback.
7.358 Prestação de serviço de transporte:
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinado a estabelecimento no exterior.
7.930 Lançamento efetuado a título de devolução de bem cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária:
Classificam-se neste código os lançamentos efetuados a título de saída em devolução de bens cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária.
6.107 Venda de produção do estabelecimento, destinada a não contribuinte:
Vendas de produto industrializado no estabelecimento, ou produzido no estabelecimento do produtor rural, destinada a não contribuinte, bem como qualquer operação de venda destinada a não contribuinte
6.108 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte:
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código.
6.404 Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente:
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de substituto tributário, exclusivamente nas hipóteses em que o imposto já tenha sido retido anteriormente.
Como funciona a CFOP?:

Os códigos CFOP's referentes às entradas e/ou saídas de mercadorias e bens ou aquisições e/ou prestações de serviços estão divididos por grupos, observados os seguintes critérios:

  1. CFOP de Entrada:
    • 1.000: Entradas e/ou Aquisições de Serviços no mesmo Estado;
    • 2.000: Entradas e/ou Aquisições de Serviços de outros Estados; e
    • 3.000: Entradas e/ou Aquisições de Serviços do Exterior.
  2. CFOP de Saída:
    • 5.000: Saídas e/ou Prestações de Serviços no mesmo Estado;
    • 6.000: Saídas e/ou Prestações de Serviços de outros Estados; e
    • 7.000: Saídas e/ou Prestações de Serviços do Exterior.