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A consulta tributária, formulada por escrito, é o instrumento que o contribuinte possui para esclarecer dúvidas quanto à interpretação de determinado dispositivo da legislação tributária e aduaneira relativo aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e sobre classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio.
A consulta deve limitar-se a fato determinado, descrevendo suficientemente o seu objeto e indicando as informações necessárias à elucidação da matéria. Na petição devem ser indicados os dispositivos da legislação que ensejaram a apresentação da consulta e cuja interpretação se requer, como também a descrição minuciosa e precisa dos fatos a que será aplicada a interpretação solicitada.
Importante que o consulente tenha em mente que a consulta sobre interpretação da legislação tributária e aduaneira deverá versar sobre apenas um tributo, exceto nos casos de matérias conexas. Já a consulta sobre classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio poderá referir-se a mais de um serviço, intangível ou operação, desde que conexos.
Para saber mais sobre os procedimentos operacionais relativos à formulação da consulta, leiam nosso Roteiro de Procedimentos intitulado "Consulta sobre a interpretação da legislação tributária e aduaneira federal".
Por fim, cabe mencionar que o órgão competente para solucionar a consulta é da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit). Já sua ineficácia, poderá ser declarada pela Divisão de Tributação das Superintendências Regionais da RFB (Disit) e pela Cosit.
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Abaixo relacionados as principais Soluções de Consulta publicadas pela Cosit da RFB, com as respectivas ementas e datas de publicação. Click na Consulta e acesse seu conteúdo. Mais uma vez a VRi Consulting trás material de qualidade aos amigos contadores e tributaristas!
Nº |
Data
|
Tributo | Ementa |
---|---|---|---|
220 | 21/09/23 | Previdenciário | PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL PREVIDENCIÁRIA. INCLUSÃO DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA BRUTA NO REGIME DO SIMPLES NACIONAL. |
215 | 19/09/23 | Simples Nacional | BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. PERSE. SIMPLES NACIONAL. NÃO APLICÁVEL. CNAE SECUNDÁRIO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. |
214 | 18/09/23 | IRPJ e CSLL | LUCRO PRESUMIDO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENGENHARIA CIVIL. |
213 | 15/09/23 | IRPJ e CSLL | LUCRO PRESUMIDO. OPÇÃO. ATIVIDADE DE SECURITIZAÇÃO DE ATIVOS NÃO MERCANTIS. CRÉDITOS CONDOMINIAIS. LUCRO REAL. |
98.164 | 12/09/23 | NCM | Código NCM: 9405.42.00 |
212 | 12/09/23 | Tributos Retidos | REMESSA DE JUROS AO EXTERIOR. FINANCIAMENTO OBTIDO PARA AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS. BASE DE CÁLCULO E PRAZO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. |
211 | 12/09/23 | PIS e Cofins | NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM LOCAL DIVERSO DA SEDE DA PESSOA JURÍDICA. DESLOCAMENTO DE FUNCIONÁRIOS. DISPÊNDIOS COM PASSAGENS AÉREAS, HOSPEDAGEM, ALIMENTAÇÃO E TRANSPORTE (ALUGUEL DE CARROS E PEDÁGIO). |
210 | 06/09/23 | PIS e Cofins | REGIME NÃO CUMULATIVO. LUCRO REAL. RECEITA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO, CONFIGURAÇÃO, MANUTENÇÃO E DESINSTALAÇÃO DE TV A CABO E INTERNET. |
207 | 06/09/23 | IPI | REPARO. EQUIPAMENTO COM DEFEITO DE FABRICAÇÃO. EXECUÇÃO GRATUITA. GARANTIA EM VIGOR DADA PELO FABRICANTE. PARTES E PEÇAS. SUBSTITUIÇÃO. FATO GERADOR. NÃO OCORRÊNCIA. CRÉDITOS. ANULAÇÃO. |
206 | 05/09/23 | IRPJ e CSLL | SINDICATO PATRONAL. PERMUTA SEM TORNA. |
205 | 05/09/23 | PIS e Cofins | CRÉDITO PRESUMIDO. PESSOA JURÍDICA EXPLORADORA DE APICULTURA. EXPORTAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE SALDO ACUMULADO. |
204 | 04/09/23 | IRPF | ATIVIDADE RURAL. AERONAVES. CUSTO DE AQUISIÇÃO E DESPESAS. DEDUÇÃO. |
203 | 01/09/23 | IRPJ e CSLL | LUCRO REAL. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS SOB A MODALIDADE DE CONCESSÃO PATROCINADA. PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA. DESEQUILÍBRIO E RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. ACRÉSCIMO À TARIFA DE REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. CONTRAPRESTAÇÃO PELO FORNECIMENTO DE SERVIÇO. INDENIZAÇÃO À CONCESSIONÁRIA PELA EVENTUAL EXTINÇÃO DO CONTRATO, INCLUSIVE DOS SALDOS REMANESCENTES DO DESEQUILÍBRIO. ATIVO FINANCEIRO. ATIVO INTANGÍVEL. MODELO HÍBRIDO OU BIFURCADO. |
99.010 | 30/08/23 | IRPJ e CSLL | LUCRO PRESUMIDO. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO. |
202 | 30/08/23 | IRPF | PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS. CUSTO DE AQUISIÇÃO. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL COM BENS E DIREITOS. RETIFICAÇÃO DOS VALORES. |
201 | 30/08/23 | Tributos Retidos | REMESSA AO EXTERIOR. AQUISIÇÃO. CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS. FATO GERADOR. IRRF. |
197 | 29/08/23 | IPI | INDUSTRIALIZAÇÃO. MONTAGEM, ACONDICIONAMENTO OU REACONDICIONAMENTO. APRESENTAÇÃO DE PRODUTOS EM UM MESMO VOLUME OU EMBALAGEM (KIT). CARACTERIZAÇÃO. |
196 | 29/08/23 | Previdenciário | IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. EXPORTAÇÃO INDIRETA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 4.735/DF E RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 759.244/SP, COM REPERCUSSÃO GERAL. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FUNDAMENTOS DETERMINANTES DAS DECISÕES. DISTINÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A PRODUÇÃO RURAL. EFEITO VINCULANTE ADMINISTRATIVO. |
195 | 29/08/23 | IPI | SUSPENSÃO DE IPI. REQUISITOS DA PREPONDERÂNCIA. DESTINAÇÃO. DECLARAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ADQUIRENTE. COMPROVAÇÃO. |
194 | 29/08/23 | PIS e Cofins | CEREALISTAS. ATIVIDADE COMERCIAL. INSUMOS E BENS DO ATIVO IMOBILIZADO. DESCABIMENTO DE CRÉDITO. |
193 | 29/08/23 | Comex | REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO. VENDA PARA ENTREGA FUTURA. DATA DA EXTINÇÃO DO REGIME E TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO PARA DESTINAÇÃO ÀS ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO, DESENVOLVIMENTO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL (REPETRO-SPED) |
192 | 29/08/23 | IPI | ZONA FRANCA DE MANAUS. INTERNAÇÃO DE PEÇAS IMPORTADAS COM BENEFÍCIO FISCAL. |
98.213 | 28/08/23 | NCM | Código NCM: 8481.80.99 |
191 | 28/08/23 | Comex | ENTREPOSTO ADUANEIRO. BENS DESTINADOS À PESQUISA E LAVRA DE JAZIDAS DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL. EXTINÇÃO DO REGIME PELA EXPORTAÇÃO DO BEM OBJETO DO CONTRATO. |
190 | 28/08/23 | Tributos Federais | SERVIÇOS PÚBLICOS. CONTRATO DE CONCESSÃO. OBRAS REALIZADAS PELA CONCESSIONÁRIA. REEMBOLSO POR EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. RETENÇÃO DE TRIBUTOS. APLICABILIDADE. |
189 | 28/08/23 | IPI | ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE SUBJETIVA. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. |
187 | 28/08/23 | IRPJ e CSLL | LUCRO PRESUMIDO. GANHO DE CAPITAL. TAXAS DE DEPRECIAÇÃO. |
98.210 | 25/08/23 | NCM | Código NCM: 8481.80.99 |
98.206 | 25/08/23 | NCM | Código NCM: 9018.90.39 |
98.205 | 25/08/23 | NCM | Código NCM: 8524.91.00 |
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Examinaremos no presente Roteiro de Procedimentos a tributação do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) incidente sobre as operações de crédito (IOF-Crédito), tais como descontos de títulos, saldo devedor de cheques especiais, empréstimos, entre outros. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IOF/2007 (RIOF/2007), aprovado pelo Decreto nº 6.306/2007. (...)
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