Área: ICMS São Paulo.
Estudaremos neste Roteiro de Procedimentos os aspectos fiscais gerais relacionados ao crédito acumulado do ICMS, veremos desde as hipóteses geradoras de crédito acumulado até o funcionamento da homologação deste crédito junto à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP). Para tanto, utilizaremos como base de estudo os artigos 71 a 84 do RICMS/2000-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000.
Tratamos neste artigo sobre os procedimentos para recolhimento do ICMS, devido na importação de bens e mercadorias do exterior, através da compensação de Crédito Acumulado do ICMS, em conformidade com as disposições trazidas pela Portaria CAT nº 24/2020 em vigor desde 11/03/2020.
Estamos publicando na íntegra a Resposta à Consulta nº 17.396/2018, que trás comentários da Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP) a respeito da transferência de Crédito Acumulado do ICMS (e-CredAc) com objetivo de pagar fornecedor pela aquisição de bens do Ativo Imobilizado (AI).
Estamos publicando nesta matéria, a íntegra da Decisão Normativa CAT nº 1/2016 que estabelece que fornecimento de água tratada canalizada à população, desde que efetuado pela administração pública, direta ou indireta, ou por empresas concessionárias ou permissionárias, não caracteriza operação relativa a circulação de mercadoria.
Estamos publicando nesta matéria, a íntegra da Decisão Normativa CAT nº 4/2015 que estabelece que o ICMS não incide sobre as operações de saída de impressos personalizados promovida por indústria gráfica, desde que: (i) a personalização do impresso fique caracterizada; (ii) pelo valor e pela natureza do material utilizado, não prepondere a circulação de mercadorias; e (iii) o impresso seja destinado ao uso exclusivo do encomendante.
Estamos publicando nesta matéria, a íntegra da Decisão Normativa CAT nº 2/2014 que manifesta entendimento sobre a alíquota do ICMS a ser aplicado nas operações ou prestações internas com óleos lubrificantes.
Estamos publicando nesta matéria, a íntegra da Decisão Normativa CAT nº 2/2013 que trata da interrupção do diferimento do ICMS na entrada de sebo em estabelecimento industrial, ainda que para simples curtimento.
No presente Roteiro de Procedimentos apresentaremos aos nossos leitores as principais situações previstas no Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (RICMS/2000-SP), aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, que considerada inidôneo os documentos fiscais emitidos pelos contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo.
Artigo que versa sobre o momento da escrituração de Nota Fiscal cuja saída da mercadoria tenha ocorrido no mês seguinte ao da sua emissão. Dúvida muito recorrente entre nossos leitores, haja vista que o fato gerador do ICMS é a saída física da mercadoria, momento em que o imposto se torna devido.
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (Fecoep), instituído no Estado de São Paulo com objetivo de viabilizar para a população do Estado o acesso a níveis dignos de subsistência. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Lei nº 16.006/2015, que efetivamente instituiu no Estado o Fecoep, bem como Decreto nº 61.838/2016, que regulamenta a citada Lei. Esperamos que tenham uma boa leitura!!!
Estamos publicando no presente Roteiro de Procedimentos o grupo de CFOP a ser utilizado nos documentos fiscais quando da realização de operações sujeitas ao ICMS-ST. Para tanto, utilizaremos as disposições constantes do Convênio Sinief s/nº, de 1970, bem como, de outras fontes citadas ao longo do texto.
Estudaremos no presente Roteiro de Procedimentos o tratamento fiscal dispensado pela legislação do ICMS para a revenda de embalagens usadas, assim entendidas aquelas que acondicionaram produtos (insumos) adquiridos pelo estabelecimento industrial (barris, bombonas, caixas de madeira, papelão, tambores metálicos, contêineres, etc.). Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do ICMS/2000 (RICMS/2000-SP), aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, bem como outras fontes que serão citados no decorrer do trabalho.
Examinaremos no presente Roteiro o que a legislação paulista versa sobre o recolhimento do ICMS, veremos os prazos estabelecidos conforme o Tabela de "Código de Prazo de Recolhimento (CPR)" aplicável para as empresas sujeitas ao Regime Periódico de Apuração (RPA), bem como os prazos diferenciados aplicáveis aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional e aqueles sujeitos ao ICMS-ST. Veremos, também, os encargos moratórios incidentes no recolhimento do imposto fora do prazo previsto na legislação.
Utilizaremos como de estudo o RICMS/2000-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, bem como outras fontes citadas ao longo do trabalho.
Estamos publicando neste trabalho a íntegra da Resposta à Consulta nº 15.745/2017, na qual a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP) manifestou entendimento a sobre a incidência do ICMS nas trocas de mercadorias vendidas a consumidor final (pessoa física), não contribuinte do imposto, quando efetuada em estabelecimento diverso daquele que originalmente efetuou a venda (ainda que pertençam à mesma rede de franquia).
Estamos publicando neste trabalho a íntegra da Resposta à Consulta nº 17.648/2018, na qual a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP) manifestou entendimento sobre a incidência do Diferencial de Alíquotas (Difal) na entrada de bem do Ativo Imobilizado (AI) adquirido usado de remetente localizado em outro Estado, ou seja, na compra de contribuinte paulista em outro Estado.
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