Área: ICMS São Paulo.
Analisaremos no presente Roteiro de procedimentos as disposições do Convênio ICMS nº 106/2017, que disciplina os procedimentos de cobrança do ICMS incidente nas operações com bens e mercadorias digitais comercializadas por meio de transferência eletrônica de dados, ou seja, através da internet, bem como concede isenção do imposto nas saídas anteriores à saída destinada ao consumidor final.
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos a isenção do ICMS prevista no Convênio ICMS nº 3/1990 e no artigo 51 do Anexo I do RICMS/2000-SP para a saída de óleo lubrificante usado ou contaminado (oluc) com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor registrado e autorizado pelo órgão federal competente. Veremos também os procedimentos para coleta, transporte e recebimento de oluc previsto na Portaria CAT nº 81/1999
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos os incentivos fiscais ligados ao setor de energia eólica do Estado de São Paulo. Registra-se que utilizaremos como base de estudo os artigos 400-H e 400-I e 30 do Anexo I do RICMS/2000-SP, aprovado pelo Decreto n° 45.490/2000.
Visando auxiliar nossos leitores quanto à correta alíquota a ser aplicada quando da realização de uma operação ou prestação interestadual, estamos publicando neste Roteiro de Procedimentos um quadro demonstrativo e esquema, nos quais, sabendo-se a origem e o destino da mercadoria ou da prestação de serviço, é possível identificar a alíquota a ser aplicada na operação ou na prestação interestadual.
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as principais disposições constantes na legislação paulista do ICMS a respeito do produtor rural. Para tanto, utilizaremos como base principal de estudo o Regulamento do ICMS (RICMS/2000-SP), aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, bem como o Anexo III da Portaria CAT nº 92/1998, que trata do Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (Cadesp).
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as regras que envolvem o Regimes Especial que atribuí a condição de substituto tributário às empresas varejistas que realizam operações com mercadorias por meio de seus centros de distribuição localizados em território paulista, para fins de retenção e recolhimento do ICMS incidente sobre as saídas subsequentes. Para tanto, utilizaremos como base o Decreto nº 57.608/2011, bem como outras normas citadas ao longo do trabalho.
Veremos no presente trabalho os procedimentos fiscais que deverão ser observados por ocasião da mudança de endereço de estabelecimento, principalmente no que se refere ao ICMS e ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (RICMS/2000-SP), aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000 e pelo Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010.
Veremos no presente Roteiro de Procedimentos as regras aplicáveis nas operações com máquinas automáticas do tipo vending machine, quando as mercadorias não estiverem sujeitas ao ICMS substituição tributária (ICMS-ST). Utilizaremos como fonte principal de estudo o Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo, aprovado pelo Decreto nº 45.90/2000, e a Portaria CAT nº 92/2020.
Vale mencionar que é a Portaria CAT nº 92/2020 que atualmente estabelece a disciplina relacionada com a venda de mercadorias NÃO SUJEITAS ao regime de substituição tributária por intermédio de máquinas automáticas do tipo vending machine. Deixamos para outro Roteiro de Procedimentos a análise da Portaria CAT nº 38/2002, que também analisa as operações com máquinas automáticas do tipo vending machine, porém, quando a mercadoria ESTÁ sujeita ao ICMS-ST. Pesquise o material em nosso Portal!
Veremos no presente Roteiro de Procedimentos as regras aplicáveis nas operações com máquinas automáticas do tipo vending machine, quando as mercadorias estiverem sujeitas ao ICMS substituição tributária (ICMS-ST). Utilizaremos como fonte principal de estudo o Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo, aprovado pelo Decreto nº 45.90/2000, e a Portaria CAT nº 38/2002.
Vale mencionar que é a Portaria CAT nº 38/2002 que atualmente estabelece a disciplina relacionada com a venda de mercadorias SUJEITAS ao regime de substituição tributária por intermédio de máquinas automáticas do tipo vending machine. Deixamos para outro Roteiro de Procedimentos a análise da Portaria CAT nº 92/2020, que também analisa as operações com máquinas automáticas do tipo vending machine, porém, quando a mercadoria NÃO ESTÁ sujeita ao ICMS-ST. Pesquise o material em nosso Portal!
Analisaremos no presente Roteiro os aspectos fiscais relativos à prestação de serviço de transporte por Operador de Transporte Multimodal (OTM). Para tanto, utilizaremos como fonte de estudo o RICMS/2000-SP, a Portaria CAT nº 55/2009 (que dispõe sobre a emissão do CT-e e do DACTE) e a Decisão Normativa CAT nº 11/2009 que trata sobre a prestação serviço de transporte intermunicipal ou interestadual com a utilização de diferentes modalidades de transporte.
Abordaremos no presente Roteiro de Procedimentos, de forma sucinta e cristalina, os aspectos fiscais que permeiam a operação de dação em pagamento, com fundamento na legislação paulista do ICMS, principalmente o Regulamento do ICMS (RICMS/2000-SP), aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000.
Analisaremos as hipóteses em que a autoridade fiscal poderá arbitrar o valor das operações e das prestações com a finalidade de apurar o valor tributável das mesmas. Para tanto, utilizaremos como base os artigos 47 e 493 do RICMS/2000-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, bem como o artigo 148 do Código Tributário Nacional (CTN/1966), aprovado pela Lei nº 5.172/1966.
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos os aspectos fiscais relacionados à apreensão de bens ou mercadorias e documentos, inclusive equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ou qualquer outro equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativo a operação ou prestação de serviços, quando constituírem prova material de infração à legislação tributária. Para tanto, utilizaremos como fonte de estudo o Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (RICMS/2000-SP), aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000.
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos o prazo de validade da Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, e Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, bem como sobre o prazo máximo a ser observado entre a data de emissão do documento fiscal e a respectiva data de saída física da mercadoria do estabelecimento emitente.
A denúncia espontânea é um instituto de direito tributário cujo escopo é incentivar o contribuinte (sujeito passivo da relação tributária) que infringiu a Lei a regularizar sua situação antes do conhecimento da infração pelo Fisco.
Trata-se de um instituto muito importante, por isso mesmo, dedicaremos este Roteiro a analisar os procedimentos a serem observados pelos contribuintes paulistas para apresentação da denúncia espontânea. Utilizaremos com base de estudo, o Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (RICMS/2000-SP), aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, e a Resposta à Consulta nº 380/1997 da Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP).
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