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Na operação denominada "vending machine" o produto ou serviço é disponibilizado ao consumidor por intermédio de máquina automática acionada por alguma forma de pagamento, sem a utilização da mão de obra de atendentes ou balconistas e sem a emissão de documento fiscal. A operação também poderá ser realizada gratuitamente, na hipótese do estabelecimento cedente do espaço se responsabilizar pelo custo dos produtos da máquina automática.
Outra característica desse tipo de operação é a possibilidade de preparação do produto (café, leite quente, cappuccino, chocolate quente, chá, etc.) no próprio local, nesta hipótese a preparação do produto se realiza no interior da própria máquina automática com a utilização de diversos insumos, como café solúvel, em grão, torrado, açúcar, leite, chá, etc.
Quanto aos procedimentos fiscais a serem observados no Estado de São Paulo, o contribuinte deve se atentar se as mercadorias a serem disponibilizadas estão ou não sujeitas ao ICMS substituição tributária (ICMS-ST) para identificarem qual Portaria CAT aplicar na operação, conforme segue:
No presente Roteiro de Procedimentos resolvemos analisar a Portaria CAT nº 38/2002, que atualmente estabelece a disciplina relacionada com a venda de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária por intermédio de máquinas automáticas do tipo vending machine. Quanto às operações com mercadorias não sujeitas ao ICMS-ST, reservamos o Roteiro intitulado "Máquinas automáticas (Vending machine): Venda de mercadorias NÃO SUJEITAS ao ICMS substituição tributária" para tratar do assunto, não deixe de acessar!
Base Legal: RICMS/2000-SP; Portaria CAT nº 92/2020 e; Portaria CAT nº 38/2002 (Checado pela VRi Consulting em 31/03/25)."Vending machine" nada mais é do que a venda (1) de produtos ou serviços realizada por intermédio de máquina automática acionada por alguma forma de pagamento, sem a utilização da mão de obra de atendentes ou balconistas e sem a emissão de documento fiscal. Tais máquinas geralmente estão presentes em locais de grande circulação de pessoas, tais como estações do metrô, hospitais, parques de diversão, rodoviárias e outros locais públicos (normalmente de grande circulação de pessoas), razão pela qual constituem um equipamento de grande praticidade, comodidade e conveniência ao usuário final.
Na prática o produto é retirado da máquina automática por meio da inserção de moedas, cédulas, fichas ou outra forma de pagamento, sem a presença de atendente ou balconista.
Nota VRi Consulting:
(1) A operação poderá ser realizada gratuitamente, quando o estabelecimento que cede o espaço para instalação da máquina automática se responsabiliza pelo custo das mercadorias.
As operações de venda de mercadorias por intermédio de máquinas automáticas envolvem vários sujeitos com funções específicas, onde cada um é responsável por uma etapa no processo de comercialização. Podemos classificar os sujeitos envolvidos na operação de venda de produtos através de "vending machines" da seguinte forma:
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O operador é quem adquire a "vending machine" e as instala em estabelecimento de terceiros (clientes), a título de locação ou comodato, promovendo o seu abastecimento periódico e sua manutenção preventiva e corretiva. Juridicamente, essa atividade não constitui uma prestação de serviços, mas a simples disponibilização de bem (vending machine) para utilização do locatário e/ou comandatário sem a prestação efetiva de um serviço.
Considerando que o artigo 1º da Lei Complementar nº 116/2003 dispõe que o ISSQN tem como fato gerador a prestação de serviços constantes em sua lista anexa e que do item 3.01 (locação de bens móveis) foi excluído da referida lista pelo Presidente da República através de veto, concluímos que essa atividade não está sujeita a tributação.
Adiante, transcrevemos a razão ao veto pela presidência:
Item 3.01 da Lista de serviços
"3.01 – Locação de bens móveis."
Razões do veto
Verifica-se que alguns itens da relação de serviços sujeitos à incidência do imposto merecem reparo, tendo em vista decisões recentes do Supremo Tribunal Federal. São eles:
O STF concluiu julgamento de recurso extraordinário interposto por empresa de locação de guindastes, em que se discutia a constitucionalidade da cobrança do ISS sobre a locação de bens móveis, decidindo que a expressão "locação de bens móveis" constante do item 79 da lista de serviços a que se refere o Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, com a redação da Lei Complementar nº 56, de 15 de dezembro de 1987, é inconstitucional (noticiado no Informativo do STF no 207). O Recurso Extraordinário 116.121/SP, votado unanimemente pelo Tribunal Pleno, em 11 de outubro de 2000, contém linha interpretativa no mesmo sentido, pois a "terminologia constitucional do imposto sobre serviços revela o objeto da tributação. Conflita com a Lei Maior dispositivo que imponha o tributo a contrato de locação de bem móvel. Em direito, os institutos, as expressões e os vocábulos têm sentido próprios, descabendo confundir a locação de serviços com a de móveis, práticas diversas regidas pelo Código Civil, cujas definições são de observância inafastável." Em assim sendo, o item 3.01 da Lista de serviços anexa ao projeto de lei complementar ora analisado, fica prejudicado, pois veicula indevida (porque inconstitucional) incidência do imposto sob locação de bens móveis.
Dessa forma, a locação de máquinas automáticas não têm a incidência do ISSQN por não se caracterizar serviço e não ter previsão de incidência na Lista anexa a Lei Complementar nº 116/2003. Também neste sentido, a Súmula Vinculante 31 do STF:
Base Legal: Art. 1º da Lei Complementar nº 116/2003 e; Súmula Vinculante 31 do STF.Súmula Vinculante 31
É inconstitucional a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS sobre operações de locação de bens móveis.
O estabelecimento fabricante ou distribuidor (fornecedor de produtos) que fornecer produtos ao operador para abastecimento da "vending machine" está sujeito à tributação pelo ICMS em relação às saídas que promover, bem como ao ICMS-ST na hipótese de produto sujeito ao regime de substituição tributária.
O operador, por sua vez, ao promover a saída das mercadorias com destino ao cliente (escritórios, consultórios, hospitais, etc), para efeito de abastecimento da "vending machine", também estará sujeito a tributação pelo ICMS, exceto quando se tratar de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. No caso de mercadoria sujeita ao ICMS-ST, não há que se falar em tributação, pois o imposto já foi retido pelo fabricante ou distribuidor na qualidade de substituto tributário.
Por fim, na saída para o consumidor final ocorrerá normalmente a tributação do ICMS, independentemente da modalidade dessa operação, ou seja, a saída da mercadoria da "vending machine" para consumo final é tributado pelo ICMS, exceto quando se tratar de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, caso em que o ICMS foi retido pelo fabricante ou distribuidor na qualidade de substituto tributário.
Base Legal: Arts. 2º, caput, I e 261 do RICMS/2000-SP.CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
As mercadorias comercializadas por intermédio de máquinas automáticas do tipo vending machine que estejam sujeitas ao regime de substituição tributária do ICMS devem observar a disciplina prevista na Portaria CAT nº 38/2002, que disciplina no Estado de São Paulo a venda de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária por intermédio dessas máquinas.
Nos próximos subcapítulos analisaremos de forma analítica essa disciplina.
Base Legal: Preâmbulo da Portaria CAT nº 38/2002 (Checado pela VRi Consulting em 31/03/25).Os locais onde as empresas instalarem máquinas automáticas do tipo "vending machine", no Estado de São Paulo, para venda de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária ficam dispensados de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS (Cadesp). Nesse caso, caberá ao contribuinte registrar no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (LRUDFTO), modelo 6, a adoção da disciplina prevista na Portaria CAT nº 38/2002, bem como a relação atualizada das máquinas automáticas, com os respectivos números de identificação e endereços de instalação.
Base Legal: Art. 1º da Portaria CAT nº 38/2002 (Checado pela VRi Consulting em 31/03/25).No ato do abastecimento de cada máquina automática, realizada por contribuinte substituto ou substituído tributário, será emitido o documento denominado "Nota de Abastecimento", que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
A Nota de Abastecimento será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
Nota VRi Consulting:
(2) Referida indicação deverá ser impressa tipograficamente.
Quando a operação estiver sendo realizada pelo sujeito passivo por substituição tributária, será emitida Nota Fiscal para acompanhar as mercadorias em seu transporte, que conterá, além dos demais requisitos previstos na legislação do ICMS, as seguintes indicações:
Em relação à escrituração fiscal da Nota Fiscal acima, esta deverá:
Tratando-se de contribuinte obrigado à entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD), comumente chamado de Sped-Fiscal, a Nota Fiscal deverá ser lançada nessa obrigação acessória em substituição à escrituração mencionada na letra "a" anterior (LRS), mediante preenchimento dos Registros "Bloco C - Documentos fiscais I - Mercadorias (ICMS/IPI)", em conformidade com o disposto no Ajuste Sinief nº 2/2009, no Ato Cotepe nº 44/2018 e no Guia Prático EFD ICMS/IPI. Já o ICMS incidente na operação própria (letra "b") e o ICMS devido por substituição tributária (letra "c") deverão ser lançados nos registros do "Bloco E - Apuração do ICMS e do IPI", observando o lançamento nos respectivos Registros filhos, quando houver informação a ser prestada.
Base Legal: Ajuste Sinief nº 2/2009; Ato Cotepe nº 44/2018; Art. 2º da Portaria CAT nº 38/2002 e; Guia Prático EFD-ICMS/IPI (Checado pela VRi Consulting em 31/03/25).Por ocasião do retorno do veículo, em relação às mercadorias não entregues:
Tratando-se de contribuinte obrigado à entrega do Sped-Fiscal, a Nota Fiscal deverá ser lançada nessa obrigação acessória em substituição à escrituração mencionada na letra "b" anterior (LRE), mediante preenchimento dos Registros "Bloco C - Documentos fiscais I - Mercadorias (ICMS/IPI)". Já o ICMS incidente na operação própria (letra "c") e o ICMS devido por substituição tributária (letra "d") deverão ser lançados nos registros do "Bloco E - Apuração do ICMS e do IPI", observando o lançamento nos respectivos Registros filhos, quando houver informação a ser prestada.
Base Legal: Art. 5º da Portaria CAT nº 38/2002 (Checado pela VRi Consulting em 31/03/25).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Se a operação estiver sendo realizada por contribuinte substituído tributário, será emitida Nota Fiscal para acompanhar as mercadorias no seu transporte, que conterá, além dos demais requisitos previstos na legislação, as seguintes indicações:
Referida Nota Fiscal deverá ser escriturada no LRS, consignando-se o valor das mercadorias apenas na coluna "Observações ". Em substituição à escrituração do LRS, a Nota Fiscal deverá ser lançada no Sped-Fiscal caso o contribuinte esteja obrigado à entrega dessa obrigação acessória.
Base Legal: Art. 3º da Portaria CAT nº 38/2002 (Checado pela VRi Consulting em 31/03/25).Por ocasião do retorno do veículo, em relação às mercadorias não entregues:
Em relação às mercadorias entregues, será emitida Nota Fiscal de venda que, além dos demais requisitos previstos na legislação do ICMS, deverá indicar os números das Notas de Abastecimento a que se referir.
No entendimento de nossa Equipe Técnica, referida Nota Fiscal deverá conter no quadro "Destinatário/Remetente", no campo "Nome/Razão Social" a expressão: "Emitida nos termos da Portaria CAT nº 38/2002" e, nos demais campos, os dados do emitente.
Nota VRi Consulting:
(3) Fica o contribuinte dispensado da entrega de documento fiscal no momento da operação de venda ao consumidor final, por meio das máquinas automáticas, desde que mantenha, em local visível na própria máquina, um meio de contato para que o consumidor, se assim desejar, possa solicitar o envio do respectivo documento fiscal relativo à operação realizada.
Quinzenalmente será emitido o "Relatório de Estoque" em relação a cada máquina automática, que ficará à disposição do fisco pelo prazo de 5 (cinco) anos, contendo as seguintes indicações:
Relativamente aos locais onde estiverem instaladas as máquinas, o contribuinte observará, no que couber, as normas pertinentes à apresentação da declaração das informações relacionadas com a apuração dos índices de participação dos municípios paulistas na arrecadação do imposto.
Base Legal: Art. 9º da Portaria CAT nº 38/2002 (Checado pela VRi Consulting em 31/03/25).As mercadorias comercializadas por intermédio de máquinas automáticas do tipo "vending machine" cuja tributação pelo ICMS seja normal, ou seja, produtos não sujeitos ao regime de substituição tributária do ICMS, não estão sujeitos ao procedimento fiscal previsto na Portaria CAT nº 38/2002, mas sim o da Portaria CAT nº 92/2020, o qual é estudado detalhadamente no seguinte Roteiro de Procedimentos:
Não deixem de ler!
Base Legal: Art. 479-A do RICMS/2000-SP; Portaria CAT nº 38/2002 e; Portaria CAT nº 92/2020 (Checado pela VRi Consulting em 31/03/25).Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Aqui, todas as publicações são de livre acesso e 100% gratuitas, sendo que a ajuda que recebemos dos leitores é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, pedimos sua doação.
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