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Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos os efeitos decorrentes da decretação da sentença de falência quanto às obrigações do falido, procurando viabilizar uma explanação otimizada dos principais conceitos e das consequências de maior destaque. Para tanto, utilizaremos como base as regras estabelecidas pelos artigos 115 a 128 da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Falências), bem como outras normas citadas ao longo do trabalho.
Veremos no presente trabalho o que a legislação falimentar versa sobre a Assembleia Geral de Credores (AGC). Para tanto, utilizaremos como base principal de estudo os artigos 35 a 46 da Lei nº 11.101/2005. Material já atualizado com as novas disposições trazidas pela Lei nº 14.112/2020, que deu "uma bela" reformulada na Lei Falimentar.
Os crimes falimentares podem ser praticados tanto pelo devedor, quanto por terceiros, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial. Lembrando que no caso das sociedades, os seus sócios, diretores, gerentes, administradores e conselheiros, de fato ou de direito, bem como o administrador judicial, são equiparados ao devedor ou falido para efeitos penais.
Devido à importância do tema, examinaremos no presente Roteiro de Procedimentos as disposições penais contidas na Lei nº 11.101/2005 (Lei Falimentar), mais especificamente em seus artigos 168 a 188.
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos às normas específicas sobre recuperação judicial que podem ser adotadas pelas Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), consoante com o que dispõe os artigos 70 a 72 da Lei nº 11.101/2005, que tratam do plano especial de recuperação judicial para as citadas empresas.
Importante registrar que é a Lei nº 11.101/2005 que atualmente regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária no Brasil.
Na falência de empresário ou sociedade empresária, o recebimento dos créditos que fazem jus os credores estão sujeitos a uma ordem de preferência por tipo (ou classe) de créditos, sendo que, essas classes estão subdivididas em 2 (dois) grandes grupos, a saber: (i) Créditos Básicos e; (ii) Créditos extraconcursais. Desta forma, temos que primeiramente se pagam os credores da 1ª classe, de acordo com os créditos de cada credor pertencente a esta classe, para só depois pagar os das classes seguintes
Devido a importância do assunto, veremos neste Roteiro todas as classes de créditos previstas em nossa Lei de Falências em sua respectiva ordem hierárquica de recebimento.
Analisaremos no presente Roteiro os aspectos gerais sobre os procedimentos para a decretação da falência do empresário e da sociedade empresária, ou seja, do devedor, conforme disciplina trazida pelos artigos 94 a 101 da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Falências). Veremos, principalmente, as hipóteses em que a falência pode ser decretada, as figuras que possuem legitimidade para o requerimento da falência, a contestação (defesa) do devedor, a sentença dado pelo juiz, os efeitos da sentença, entre outros pontos não menos relevantes.
Demonstraremos no presente Roteiro como se dá o encerramento de todo o processo falimentar, e em seguida como acorre à extinção das obrigações da sociedade empresária (falido) perante seus credores. Referidas normas estão atualmente disciplinadas nos artigos 154 a 160 da Lei nº 11.101/2005 (atual Lei Falimentar).
O presente Roteiro de Procedimentos tem por objetivo analisar os efeitos decorrentes da sentença de falência quanto às pessoas do empresário, da sociedade e de seus respectivos sócios. Para tanto, utilizaremos como base as regras estabelecidas pelos artigos 102 a 104 da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Falências), que disciplinam a inabilitação empresarial do falido e de seus direitos e deveres, bem como, outras fontes citadas ao longo deste trabalho.
Tem este à finalidade de transmitir algumas reflexões acerca dos aspectos procedimentais e regras atinentes aos efeitos da recuperação judicial e da falência sobre a prescrição, as ações e as execuções na Lei de Falimentar brasileira (Lei nº 11.101/2005).
Veremos no presente trabalho o que a legislação falimentar versa sobre a figura do Comitê de Credores. Para tanto, utilizaremos como base principal os artigos 21 a 34 da Lei 11.101/2005.
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