Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP): Plano de recuperação judicial

Resumo:

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos às normas específicas sobre recuperação judicial que podem ser adotadas pelas Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), consoante com o que dispõe os artigos 70 a 72 da Lei nº 11.101/2005, que tratam do plano especial de recuperação judicial para as citadas empresas.

Importante registrar que é a Lei nº 11.101/2005 que atualmente regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária no Brasil.

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1) Introdução:

Uma vez formulado a petição inicial de recuperação judicial, estando ela em termos, isto é, subscrita por advogado devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), munido da respectiva procuração, acompanhado dos documentos exigidos, o juiz deferirá a processamento da recuperação judicial.

A partir da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial (1), o devedor terá o prazo, improrrogável, de 60 (sessenta) dias para apresentar ao juízo o plano de recuperação judicial, caso contrário, a recuperação judicial será convertida em falência.

Lembramos que, NÃO estando a inicial acompanhada da documentação exigida, pode e deve o advogado solicitar prazo para a complementação, ou o juiz, de ofício, conceder-lhe-á o prazo de 15 (quinze) dias para fazê-lo, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil (CPC/2015). Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

O citado plano de recuperação judicial tem como objetivo discriminar pormenorizadamente os meios de recuperação a serem empregados e seu resumo, demonstrar a viabilidade econômica do plano, bem como apresentar ao juízo o laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada. Em outras palavras, o plano de recuperação judicial consiste na estratégia traçada para se recuperar a empresa em crise.

Vale registrar aqui, que as regras legais que permeiam o instituto da recuperação judicial estão encravadas nos Capítulos III e IV (artigos 47 a 74) da Lei nº 11.101/2005, sendo aplicadas a todos empresários e sociedades empresárias submetidas à citada Lei, com exceção dos artigos 70 a 72 da Lei nº 11.101/2005 que tratam das normas específicas sobre recuperação judicial que podem ser adotadas pelas Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP).

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Portanto, temos que às empresas de médio e grande porte serão aplicadas as normas gerais sobre recuperação judicial, por outro, as ME e as EPP sujeitar-se-ão, se assim optarem, a um sistema bem mais simples no que diz respeito à recuperação judicial, observadas as regras tratadas no presente Roteiro de Procedimentos.

Feitos esses brevíssimos comentários, passaremos a analisar nos próximos capítulos às normas específicas sobre recuperação judicial que podem ser adotadas pelas Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), consoante com o que dispõe os artigos 70 a 72 da Lei nº 11.101/2005.

Nota VRi Consulting:

(1) Lembramos que a decisão que deferir o processamento do pedido da recuperação judicial não se confunde com a sentença concessiva da recuperação. A primeira objetiva verificar os pressupostos fundamentais à concessão da pretensão, e a segunda, por sua vez, implica a execução do plano de recuperação aprovado pelos credores. Da sentença que defere o pedido cabe agravo.

Base Legal: Art. 321 do Código de Processo Civil - CPC/2015 e; Arts. 1º, 52, caput, 53, caput e 73, caput, II da Lei nº 11.101/2005 (Checado pela VRi Consulting em 15/02/24).

2) Conceitos:

2.1) Plano de recuperação judicial:

O plano de recuperação judicial consiste na estratégia traçada para se recuperar a empresa em crise. Ele deverá ser apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência (2), e deverá conter os seguintes requisitos:

  1. discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o artigo 50 da Lei nº 11.101/2005, e seu resumo;
  2. demonstração de sua viabilidade econômica; e
  3. laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.

Lembramos que o plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial. Além disso, o plano não poderá prever prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador (3), dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial.

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O prazo mencionado na primeira parte do parágrafo anterior poderá ser estendido em até 2 (dois) anos, se o plano de recuperação judicial atender aos seguintes requisitos, cumulativamente:

  1. apresentação de garantias julgadas suficientes pelo juiz;
  2. aprovação pelos credores titulares de créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho, na forma do artigo 45, § 2º da Lei nº 11.101/2005; e
  3. Art. 45 (...)

    § 2º Nas classes previstas nos incisos I e IV do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada pela maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor de seu crédito.

    (...)

  4. garantia da integralidade do pagamento dos créditos trabalhistas.

Notas VRi Consulting:

(2) O juiz ordenará a publicação de edital contendo aviso aos credores sobre o recebimento do plano de recuperação e fixando o prazo para a manifestação de eventuais objeções, observado o artigo 55 da Lei nº 11.101/2005:

Art. 55. Qualquer credor poderá manifestar ao juiz sua objeção ao plano de recuperação judicial no prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação da relação de credores de que trata o § 2º do art. 7º desta Lei.

Parágrafo único. Caso, na data da publicação da relação de que trata o caput deste artigo, não tenha sido publicado o aviso previsto no art. 53, parágrafo único, desta Lei, contar-se-á da publicação deste o prazo para as objeções.

(3) Para conhecer o histórico com os valores do Salário Mínimo Nacional vigente desde 04/07/1940 no Brasil, recomendados a leitura do Roteiro intitulado "Salário Mínimo Nacional" em nosso site.

Base Legal: Arts. 45, § 2º, 53, 54, 55 e 73, caput II da Lei nº 11.101/2005 (Checado pela VRi Consulting em 15/02/24).

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2.1.1) Conteúdo da petição inicial de recuperação judicial:

A petição inicial de recuperação judicial será instruída com:

  1. a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira;
  2. as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de:
    1. Balanço Patrimonial (BP);
    2. demonstração de resultados acumulados;
    3. demonstração do resultado desde o último exercício social;
    4. relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção;
    5. descrição das sociedades de grupo societário, de fato ou de direito;
  3. a relação nominal completa dos credores, sujeitos ou não à recuperação judicial, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço físico e eletrônico de cada um, a natureza, conforme estabelecido nos artigos 83 e 84 da Lei nº 11.101/2005, e o valor atualizado do crédito, com a discriminação de sua origem, e o regime dos vencimentos;
  4. a relação integral dos empregados, em que constem as respectivas funções, salários, indenizações e outras parcelas a que têm direito, com o correspondente mês de competência, e a discriminação dos valores pendentes de pagamento;
  5. certidão de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas, o ato constitutivo atualizado e as atas de nomeação dos atuais administradores;
  6. a relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores do devedor;
  7. os extratos atualizados das contas bancárias do devedor e de suas eventuais aplicações financeiras de qualquer modalidade, inclusive em fundos de investimento ou em bolsas de valores, emitidos pelas respectivas instituições financeiras;
  8. certidões dos cartórios de protestos situados na comarca do domicílio ou sede do devedor e naquelas onde possui filial;
  9. a relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais e procedimentos arbitrais em que este figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados;
  10. o relatório detalhado do passivo fiscal; e
  11. a relação de bens e direitos integrantes do Ativo Não Circulante (ANC), incluídos aqueles não sujeitos à recuperação judicial, acompanhada dos negócios jurídicos celebrados com os credores de que trata o artigo 49, § 3º da Lei nº 11.101/2005.
  12. Art. 49 (...)

    § 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.

    (...)

Os documentos de escrituração contábil e demais relatórios auxiliares, na forma e no suporte previstos em lei, permanecerão à disposição do juízo, do administrador judicial e, mediante autorização judicial, de qualquer interessado (4).

Com relação à exigência prevista na letra "b" acima, as ME e EPP poderão apresentar livros e escrituração contábil simplificados nos termos da legislação específica (4).

Na hipótese de o ajuizamento da recuperação judicial ocorrer antes da data final de entrega do balanço correspondente ao exercício anterior, o devedor apresentará balanço prévio e juntará o balanço definitivo no prazo da lei societária aplicável.

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O valor da causa corresponderá ao montante total dos créditos sujeitos à recuperação judicial.

Em relação ao período de que trata o artigo 48, § 3º da Lei nº 11.101/2005 (5):

  1. a exposição referida na letra "a" deverá comprovar a crise de insolvência, caracterizada pela insuficiência de recursos financeiros ou patrimoniais com liquidez suficiente para saldar suas dívidas;
  2. os requisitos da letra "b" serão substituídos pelos documentos mencionados no artigo 48, § 3º da Lei nº 11.101/2005 (5) relativos aos últimos 2 (dois) anos:

Notas VRi Consulting:

(4) O juiz poderá determinar o depósito em cartório dos citados documentos ou de cópia deles, no caso desses dois parágrafos.

(5) O artigo 48, § 3º da Lei nº 11.101/2005 possui a seguinte redação:

Art. 48 (...)

§ 3º Para a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo, o cálculo do período de exercício de atividade rural por pessoa física é feito com base no Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir o LCDPR, e pela Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e balanço patrimonial, todos entregues tempestivamente.

(...)

Base Legal: Arts. 48, § 3º, 49, § 3º e 51 da Lei nº 11.101/2005 (Checado pela VRi Consulting em 15/02/24).

Me chamo Raphael AMARAL, fundador deste Portal que a anos vem buscando ajudar administradores, advogados, contadores e demais interessados, através de publicações técnicas de primeira qualidade e 100% gratuitos. São anos de estudos compartilhados com nossos amigos leitores.

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2.2) Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP):

De acordo com o artigo 3º, caput da Lei Complementar nº 123/2006, consideram-se microempresa (ME) ou empresas de pequeno porte (EPP), a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o artigo 966 do Código Civil (CC/2002), aprovado pela Lei 10.406/2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

  1. no caso da ME, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e
  2. no caso da EPP, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).

Para efeito de enquadramento, considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, o limite a que nos referimos será proporcional ao número de meses em que a ME ou a EPP houver exercido atividade, inclusive as frações de meses. Isso significa considerar os seguintes limites:

  1. no caso da ME, R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por mês ou fração;
  2. no caso da EPP, R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) por mês ou fração.

Assim, por exemplo, para uma empresa constituída no mês de agosto de 20X1, que pretenda se enquadrar como ME, o limite a ser considerado será de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), ou seja, R$ 30.000,00 X 5, correspondente ao período de agosto/20X1 a dezembro/2X01.

Base Legal: Art. 966 do Código Civil/2002 e; Art. 3º, caput, §§ 1º e 2º da Lei Complementar nº 123/2006 (Checado pela VRi Consulting em 15/02/24).

2.2.1) Empresário:

De acordo com o artigo 966 do Código Civil/2002, considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Por outro lado, não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

Base Legal: Art. 966 do Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 15/02/24).

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2.2.2) Pessoas jurídicas excluídas:

Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado e favorecido previsto na Lei Complementar nº 123/2006, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:

  1. de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
  2. que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;
  3. de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais);
  4. cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada pela Lei Complementar nº 123/2006, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais)) (6);
  5. cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais);
  6. constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;
  7. que participe do capital de outra pessoa jurídica (6);
  8. que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;
  9. resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;
  10. constituída sob a forma de sociedade por ações (S/A);
  11. cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade.

Nota VRi Consulting:

(6) O disposto nas letras "d" e "g" acima não se aplica à participação no capital de cooperativas de crédito, bem como em centrais de compras, bolsas de subcontratação, no consórcio referido no artigo 50 da Lei Complementar nº 123/2006 e na sociedade de propósito específico prevista no artigo 56 da Lei Complementar nº 123/2006, e em associações assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia solidária e outros tipos de sociedade, que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das ME e EPP.

Base Legal: Art. 3º, caput, II, §§ 4º e 5º da Lei Complementar nº 123/2006 (Checado pela VRi Consulting em 15/02/24).

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3) Regras especiais para recuperação de ME e EPP:

Conforme comentado na introdução deste trabalho, o empresário e a sociedade empresária enquadrados como microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) sujeitam-se às normas de recuperação judicial das empresas em geral, previstas nos artigos 47 a 74 da Lei nº 11.101/2005, com exceção dos artigos 70 a 72 da Lei nº 11.101/2005 que tratam das normas específicas sobre recuperação judicial que podem ser adotadas pelas ME e EPP (é opcional).

Assim, em consonância com o que dispõe o artigo 70, § 1º da Lei nº 11.101/2005, as microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) poderão apresentar plano especial de recuperação judicial, desde que afirmem sua intenção de fazê-lo na petição inicial de que trata o subcapítulo 2.1.1.

Registra-se que, os credores não atingidos pelo plano especial não terão seus créditos habilitados na recuperação judicial.

Vale mencionar que o produtor rural de que trata o artigo 48, § 3º da Lei nº 11.101/2005 poderá apresentar plano especial de recuperação judicial, nos termos desta Seção, desde que o valor da causa não exceda a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).

Nota VRi Consulting:

(6) Enfatizamos a redação do artigo 48, § 3º da Lei nº 11.101/2005:

Art. 48 (...)

§ 3º Para a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo, o cálculo do período de exercício de atividade rural por pessoa física é feito com base no Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir o LCDPR, e pela Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e balanço patrimonial, todos entregues tempestivamente.

(...)

Base Legal: Arts. 48, § 3º, 70 e 70-A da Lei nº 11.101/2005 (Checado pela VRi Consulting em 15/02/24).

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3.1) Plano especial de recuperação judicial:

O plano especial de recuperação judicial da microempresa (ME) e da empresa de pequeno porte (EPP) será apresentado no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação que deferir o processamento da recuperação judicial (Ver subcapítulo 2.1) e limitar-se á às seguintes condições:

  1. abrangerá todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, excetuados os:
    1. decorrentes de repasse de recursos oficiais;
    2. fiscais;
    3. de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio;
    4. relativos à importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação, na forma do artigo 75, §§ 3º e 4º da Lei nº 4.728/1965;
  2. preverá parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, acrescidas de juros equivalentes à taxa Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), podendo conter ainda a proposta de abatimento do valor das dívidas;
  3. preverá o pagamento da 1ª (primeira) parcela no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da distribuição do pedido de recuperação judicial;
  4. estabelecerá a necessidade de autorização do juiz, após ouvido o administrador judicial e o Comitê de Credores, para o devedor aumentar despesas ou contratar empregados.

Observa-se que o pedido de recuperação judicial da ME e da EPP, também denominado plano especial, não acarreta a suspensão do curso da prescrição nem das ações e execuções por créditos não abrangidos pelo plano.

Base Legal: Arts. 49, §§ 3º e 4º, 71 e 86, caput, II da Lei nº 11.101/2005 (Checado pela VRi Consulting em 15/02/24).

3.2) Não convocação da assembleia geral de credores:

Caso a devedor, ME ou EPP, opte pelo pedido de recuperação judicial com base no plano especial, não será convocada assembleia-geral de credores para deliberar sobre o plano. Assim, caberá exclusivamente ao juiz conceder a recuperação judicial se atendidas às demais exigências legal (Lei nº 11.101/2005).

Base Legal: Art. 72, caput da Lei nº 11.101/2005 (Checado pela VRi Consulting em 15/02/24).

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3.3) Improcedência do pedido:

O juiz também julgará improcedente o pedido de recuperação judicial e decretará a falência do devedor se houver objeções, nos termos do subcapítulo 3.3.1 abaixo, de credores titulares de mais da metade de qualquer uma das classes de créditos previstos no artigo 83 da Lei nº 11.101/2005, computados na forma do artigo 45 da Lei nº 11.101/2005.

Base Legal: Art. 72, § único da Lei nº 11.101/2005 (Checado pela VRi Consulting em 15/02/24).

3.3.1) Objeções ao plano de recuperação judicial:

Qualquer credor poderá manifestar ao juiz sua objeção ao plano de recuperação judicial no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da relação de credores de que trata o artigo 7º, § 2º da Lei nº 11.101/2005.

Caso, na data da publicação da citada relação, não tenha sido publicado o aviso citado na Nota 2 do subcapítulo 2.1, contar-se-á da publicação deste o prazo para as objeções.

Base Legal: Arts. 53, § único e 55 da Lei nº 11.101/2005 (Checado pela VRi Consulting em 15/02/24).

4) Convolação da recuperação judicial em falência:

A recuperação judicial do devedor depende fundamentalmente da sua participação no processo. Nesse aspecto, é fundamental que ele apresente o plano de recuperação judicial no prazo, improrrogável, de até 60 (sessenta) dias contados da publicação da decisão que deferiu o processamento do pedido de recuperação.

Referido plano deverá conter os elementos obrigatórios exigidos pelo artigo 53, caput da Lei nº 11.101/2005 (Ver subcapítulo 2.1 acima), tais como discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, demonstração da viabilidade econômica da empresa, laudo econômico-financeiro e de avaliação de bens e de ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.

Concluindo, temos que, na hipótese de o devedor não apresentar o plano de recuperação judicial no prazo citado, o juiz decretará a falência do devedor mesmo durante o processo de recuperação judicial.

Base Legal: Arts. 53, caput e 73, caput, II da Lei nº 11.101/2005 (Checado pela VRi Consulting em 15/02/24).
Informações Adicionais:

Este material foi escrito no dia pelo(a) VRi Consulting e está atualizado até a doutrina e legislação vigente em (data da sua última atualização), sujeitando-se, portanto, às mudanças em decorrência das alterações doutrinárias e legais.

Lembramos que não é permitido a utilização dos materiais aqui publicados para fins comerciais, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. Também não é permitido copiar os artigos, materias e arquivos do Portal VRi Consulting para outro site, sistema ou banco de dados para fins de divulgação em sites, revistas, jornais, etc. de terceiros sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting.

A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte:

"VRi Consulting. Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP): Plano de recuperação judicial (Área: Legislação Falimentar). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=310&titulo=me-epp-porte-plano-de-recuperacao-judicial. Acesso em: 17/05/2024."

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Sindicato e escritório de advocacia são condenados por cobrarem honorários de trabalhadores

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um sindicato do Espírito Santo e um escritório de advocacia a pagarem R$ 60 mil por dano moral coletivo. A razão é que eles ficavam com parte dos créditos recebidos pelos trabalhadores sindicalizados em ações judiciais em que eram representados pela entidade sindical. Para o colegiado, a cobrança é ilegal e tem impacto social. Honorários A ação civil pública foi apresentada pelo Ministério P (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Atendente que não foi chamado pelo nome social será indenizado

A Justiça do Trabalho da 2ª Região condenou rede de farmácias a pagar R$ 15 mil em dano extrapatrimonial para atendente transexual por desrespeito à identidade de gênero e ao pedido pelo uso do nome social no ambiente de trabalho. De acordo com a sentença proferida na 46ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP, todos os registros funcionais, até o término do contrato, desprezaram o nome social do empregado. Em depoimento, testemunha declarou que o superior h (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


STF mantém entendimento sobre fim de eficácia de decisões definitivas em matéria tributária

Ao julgar recursos apresentados por empresas, o Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, nesta quinta-feira (4), o entendimento de que uma decisão definitiva sobre tributos recolhidos de forma continuada perde seus efeitos quando a Corte se pronunciar, posteriormente, em sentido contrário. Por maioria de votos, os recursos (embargos de declaração) foram atendidos apenas para não permitir a cobrança de multas tributárias, de qualquer natureza, dos contribuin (...)

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Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)


Arbitramento do IPI

Analisaremos em detalhes o que a legislação do IPI tem a nos dizer sobre o arbitramento do valor tributável das operações ou qualquer dos seus elementos, quando forem omissos ou não merecerem fé os documentos expedidos pelas partes. Para tanto, utilizaremos como base os artigos 197 a 199 do RIPI/2010, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como o artigo 148 do CTN/1966, aprovado pela Lei nº 5.172/1966. (...)

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Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Livros fiscais do IPI

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos o que a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) versa sobre o assunto livros fiscais. É um tema que todos que militam na área tributária devem estar antenados, pois a manutenção dos livros fiscais evitam multas administrativas desnecessárias, bem como a escrituração correta desses mesmos livros garante o correto creditamento do imposto. (...)

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Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Códigos de Recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para utilização no Darf

No campo 04 do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), campo este denominado de Código de Receita (CR), deve ser informado o código correspondente ao tributo Federal (contribuição, imposto ou taxa) que está sendo recolhido aos cofres do Governo, conforme a Tabela de Códigos publicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), órgão responsável pela cobrança dos tributos Federais. No caso do Imposto sobre Produtos Industrializados ( (...)

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Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Analista de suporte que atuava como pessoa jurídica obtém vínculo de emprego

Sentença da 1ª Vara do Trabalho de Carapicuíba-SP reconheceu o vínculo empregatício entre uma empresa de tecnologia e um trabalhador sem registro em carteira de trabalho. O homem alegou que atuava como pessoa jurídica (PJ), mas que o modelo era apenas uma forma de mascarar a relação de emprego. Em contestação, a empresa apresentou decisões recentes do Supremo Tribunal Federal (STF) para argumentar pela legalidade da forma de contrato. Mas, para o juiz (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Imposto de Renda 2024: saiba como declarar venda de imóveis e carro financiado

No momento de declarar o Imposto de Renda, muitos contribuintes se deparam com dúvidas sobre como relatar transações envolvendo imóveis e automóveis. Esses questionamentos, frequentemente, referem-se aos processos de compra, venda e financiamento, e à forma como esses eventos influenciam a tributação. Aqui está um guia simples para esclarecer esses pontos-chaves da declaração do IR em 2024. Declaração de venda de imóveis Ao vender um imóvel, o c (...)

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Área: Tributário Federal (Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF))


Atuação como militante sindical não caracteriza relação de emprego

Uma mulher que prestou serviços para entidade sindical por oito anos não obteve reconhecimento de vínculo empregatício com o sindicato, como pretendia em reclamação trabalhista. Para o juízo de 1º grau, ficou evidente a ocupação dela como militante sindical, não como empregada daquela associação. A trabalhadora conta que atuou de 2015 a 2023 no Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas Mecânicas e de Material Elétrico de São Paulo, (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


STF define que segurado não pode escolher cálculo mais benéfico para benefício da Previdência

Por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que a regra de transição do fator previdenciário, utilizada para o cálculo do benefício dos segurados filiados antes da Lei 9.876/1999, é de aplicação obrigatória. Prevaleceu o entendimento de que, como a Constituição Federal veda a aplicação de critérios diferenciados para a concessão de benefícios, não é possível que o segurado escolha uma forma de cálculo que lhe seja mais benéfica. Tam (...)

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Área: Judiciário (Direito previdenciário)


Bancário pode ser remunerado por minuto em que exerce função de caixa dentro da jornada

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a validade de disposição do regulamento interno da Caixa Econômica Federal (CEF) que prevê a remuneração proporcional aos minutos dedicados pelos bancários à função de caixa. Para o colegiado, essa norma, conhecida como "caixa-minuto", está alinhada ao poder diretivo do empregador e não constitui alteração contratual lesiva aos funcionários. Risco de erro O Sindicato dos Empregados em Estab (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)