Lista (tabela) de atividades permitidas ao MEI (Microempreendedor Individual)

Responsável: Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

Quais são as atividades permitidas no MEI?

Não é qualquer ramo de atividade que pode se enquadrar como Microempreendedor Individual (MEI), muitos não sabem mais existem profissões que não podem ser enquadradas como tal, assim, é necessário saber e entender antes de fazer a formalização.

Para sermos simples e objetivo, a resposta para essa pergunta está no quadro da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE). A Receita Federal possuí uma lista de atividades que são permitidas ao Microempreendedor Individual (MEI), assim, estar nessa lista é um passe livre ao enquadramento, porém, não estar na lista significa não poder se enquadrar como MEI.

No presente artigo listamos todas as ocupações permitidas para a abertura de uma empresa "Microempreendedor Individual (MEI)" para o ano de 2024.

Ocupação MEI CNAE Contribuinte?
Código Descrição CNAE ISS ICMS
Abatedor(a) de aves com comercialização do produto independente 4724-5/00 Comércio varejista de hortifrutigranjeiros Não Sim
Acabador(a) de calçados independente 1531-9/02 Acabamento de calçados de couro sob contrato Sim Sim
Açougueiro(a) independente 4722-9/01 Comércio varejista de carnes - açougues Não Sim
Adestrador(a) de animais independente 9609-2/07 Alojamento de animais domésticos Sim Não
Adestrador(a) de cães de guarda independente 8011-1/02 Serviços de adestramento de cães de guarda Sim Não
Agente de correio franqueado e permissionário independente 5310-5/02 Atividades de franqueadas do Correio Nacional Sim Sim
Agente de viagens independente 7911-2/00 Agências de viagens Sim Não
Agente funerário independente 9603-3/04 Serviços de funerárias Sim Não
Agente matrimonial independente 9609-2/02 Agências matrimoniais Sim Não
Alfaiate independente 1412-6/02 Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas Sim Não
Amolador(a) de artigos de cutelaria independente 9529-1/99 Reparação e manutenção de outros objetos e equipamentos pessoais e domésticos não especificados anteriormente Sim Não
Animador(a) de festas independente 9329-8/99 Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente Sim Não
Antiquário(a) independente 4785-7/01 Comércio varejista de antigüidades Não Sim
Apicultor(a) independente 0159-8/01 Apicultura Sim Sim
Apurador(a), coletor(a) e fornecedor(a) de recortes de matérias publicadas em jornais e revistas independente 6399-2/00 Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente Sim Não
Armador(a) de ferragens na construção civil independente 2599-3/01 Serviços de confecção de armações metálicas para a construção Sim Não
Artesão têxtil 1359-6/00 Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente Não Sim
Artesão(ã) de bijuterias independente 3212-4/00 Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes Não Sim
Artesão(ã) em borracha independente 2219-6/00 Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente Não Sim
Artesão(ã) em cerâmica independente 2349-4/99 Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não especificados anteriormente Não Sim
Artesão(ã) em cimento independente 2330-3/99 Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes Não Sim
Artesão(ã) em cortiça, bambu e afins independente 1629-3/02 Fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais trançados, exceto móveis Não Sim
Artesão(ã) em couro independente 1529-7/00 Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente Não Sim
Artesão(ã) em gesso independente 2330-3/99 Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes Não Sim
Artesão(ã) em louças, vidro e cristal independente 2399-1/01 Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal Sim Não
Artesão(ã) em madeira independente 1629-3/01 Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis Não Sim
Artesão(ã) em mármore, granito, ardósia e outras pedras independente 2391-5/03 Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras Sim Sim
Artesão(ã) em metais independente 2599-3/99 Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente Não Sim
Artesão(ã) em metais preciosos independente 3211-6/02 Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria Não Sim
Artesão(ã) em outros materiais independente 3299-0/99 Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente Não Sim
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Veja também: Faça uma consulta completa em nossa tabela de CNAE. Nessa tabela consta todos as CNAEs, onde você pode encontrar objetivamente a resposta "sim" ou "não" para a pemissão para enquadramento no MEI.

Consulta CNAE

Um pouco sobre o Microempreendedor Individual (MEI)

O Microempreendedor Individual (MEI) foi criado através de alterações promovidas na Lei Complementar nº 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte), levada a efeito pela reforma trazida no bojo da Lei Complementar nº 128/2008 (DOU de 22/12/2008), e alterações posteriores. Com essa ação, tornou-se possível a legalização de pessoas que até então estavam trabalhando na informalidade e por conta própria como pequeno empresário.

Assim, segundo a citada Lei Complementar nº 123/2006 passou-se a considerar MEI o empresário individual, sem sócios, que se enquadre na definição do artigo 966 do Código Civil/2002, ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural (vigência a partir de 01/01/2018), que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 81.000,00 (1), que seja optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar por essa sistemática de recolhimento.

Dentre os situações que impedem a opção pelo MEI, além do limite de receita bruta anteriormente citada, destacamos os impedimentos relativos ao pequeno empresário:

  1. não optante pelo Simples Nacional;
  2. cuja atividade seja tributada na forma dos Anexos V ou VI da Lei Complementar nº 123/2006, salvo autorização relativa a exercício de atividade isolada na forma regulamentada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN);
  3. que possua mais de um estabelecimento;
  4. que participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador; ou
  5. que contrate empregado, salvo a exceção prevista na Nota 2 abaixo.

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Na maioria das vezes, o MEI atua como as empresas virtuais, ou seja, nas modalidades que prescindem de estabelecimento fixo, como, por exemplo, aquelas exercidas de porta a porta, pela internet, pelo telefone, pelos correios, com uso de máquinas automáticas ou em locais físicos fora do próprio, como barracas, quitandas, stands, espaços em locais públicos, e assemelhados. O MEI também traz para formalidade empreendedores que trabalham por conta própria em suas residências, como costureiras, salgadeiras, mecânicos, entre outros.

A Lei Complementar nº 154/2016 veio dar mais um passo importante na busca da formalização dessas pessoas. A partir de 19/04/2016, o MEI poderá utilizar sua residência como sede do estabelecimento, quando não for indispensável a existência de local próprio para o exercício da atividade.

Normalmente, os citados empresários atuam na informalidade e não pagam tributos, mas por outro lado não têm direitos previdenciários ou os benefícios de quem está na economia formal, devidamente legalizado. Assim, ao optar pelo MEI esses empresários individuais passam a ter direito a aposentadoria por idade, licença maternidade e auxílio doença, pois passam a ser, do ponto de vista previdenciário, um segurado obrigatório como contribuinte individual.

Entre as vantagens oferecidas pela legislação ao MEI está o registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), o que facilita a abertura de conta bancária, permitindo, assim, a aquisição de empréstimos e linhas de créditos, bem como a emissão de Notas Fiscais e redução da carga tributária.

No que se refere a seara tributária, o optante pelo MEI será enquadrado no Simples Nacional e ficará isento dos tributos Federais (Imposto de Renda, PIS/Pasep, Cofins, IPI e CSLL), exceto quanto à contribuição patronal previdenciária (CPP), na hipótese de contratação de empregado. Assim, pagará apenas um valor fixo mensal, atualizado anualmente de acordo com o salário mínimo, que será destinado à Previdência Social e ao ICMS ou ao ISSQN, conforme o caso.

Notas VRi Consulting:

(1) No caso de início de atividade, esse limite de receita bruta será de R$ 5.000,00 (vigência até 31/12/2017) ou R$ 6.750,00 (vigência a partir de 01/01/2018) multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o mês de início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, considerada a fração de mês como mês completo.

(2) Poderá enquadrar-se como MEI o empresário individual ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural que possua um único empregado que receba exclusivamente um salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional.

Base Legal: Art. 966 do Código Civil/2002; Arts. 18-A, §§ 1º, 2º, 4º e 25 e 18-C, caput da Lei Complementar nº 123/2006; Lei Complementar nº 154/2016; Lei Complementar nº 155/2016 e; Arts. 100, caput, § 1º e 103, §§ 1º e 2º e Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018.

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