Súmulas do TST

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Apresentação:

Primeiramente, cabe nos esclarecer que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) é a instância mais elevada de julgamento para temas envolvendo o direito do trabalho no Brasil. Consistindo na instância máxima da Justiça Federal especializada do Trabalho brasileiro que por sua vez organiza-se em Tribunais Regionais do Trabalho (TRT) e que por sua vez coordenam as Varas do Trabalho.

A partir das decisões reiteradas dos órgãos julgadores do TST sobre o mesmo tema surgem súmulas, orientações jurisprudenciais (OJ) e precedentes normativos. Do ponto de vista prático, as três possuem a mesma função, qual seja, a de orientar as decisões em questões semelhantes, mas distingue-se nas áreas de atuação. As súmulas e orientações estão na área de dissídios individuais e os precedentes na área de dissídios coletivos.

As súmulas, foco nesta parte do nosso Portal, é um verbete que registra a interpretação pacífica ou majoritária adotada pelo TST a respeito de um tema específico, a partir do julgamento de diversos casos análogos, com a dupla finalidade de tornar pública a jurisprudência para a sociedade, bem como de promover a uniformidade entre as decisões.

Para facilitar o entendimento do que vêm ser Súmula, vale recorrer aos ensinamentos de Carlos Henrique Bezerra Leite. Segundo esse doutrinador, a súmula nada mais é do que a condensação de série de acórdãos, do mesmo tribunal, que adotem idêntica interpretação de preceito jurídico em tese, sem caráter obrigatório, mas persuasivo.

Vale mencionar que as orientações jurisprudenciais, também se apresentam como condensação de série de acórdãos, do mesmo tribunal, que adotem idêntica interpretação de preceito jurídico em tese, sem caráter obrigatório e com caráter de orientação, porém de cunho persuasivo.

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Relação de Súmulas:

Abaixo relacionados todas as Súmulas TST com os respectivos enunciados, precedentes e histórico. Click na Súmula e acesse seu inteiro teor. Mais uma vez a VRi Consulting trás conteúdo de qualidade visando facilitar o dia-a-dia dos amigos que militam no direito do trabalho, conte conosco, hoje e sempre!

Súmula Assunto tratado
1 Contagem de prazo: Intimação feita na sexta-feira
2 Gratificação natalina: Contratos a prazo
3 Gratificação natalina: Cessação da relação de emprego resultante da aposentadoria do trabalhador
4 Recuros: Pagamento de custas pelas pessoas jurídicas de direito público
5 Reajustamento salarial coletivo no curso do aviso prévio
6 Equiparação salarial
7 Indenização: Não deferimento das férias no tempo oportuno
8 Fase recursal: Juntada de documentos
9 Arquivamento do processo: Ausência do reclamante
10 Aviso prévio: Término do ano letivo ou no curso de férias escolares
11 Honorários de advogado
12 CTPS: Presunção das anotações
13 Mora: Pagamento dos salários atrasados em audiência
14 Culpa recíproca: Aviso prévio
15 Atestado: Observância da ordem preferencial para a percepção do salário-enfermidade e repouso semanal
16 Notificação: Presunção de recebimento
17 Adicional de insalubridade: Salário profissional
18 Compensação na justiça do trabalho
19 Competência da Justiça do Trabalho: Direito fundado em quadro de carreira
20 Resilição contratual: Empregado permaneceu prestando serviço ou readmitido no curto prazo
21 Aposentadoria: Cômputo do tempo anterior
22 Equiparação salarial: Reclamante e paradigma em serviço no estabelecimento
23 Recursos: Revista ou embargos
24 Indenização por antigüidade: Serviço extraordinário
25 Custas processuais: inversão do ônus da sucumbência
26 Estabilidade: Empregado que alcançar nove anos de serviço na empresa
27 Comissionista: Repouso semanal
28 Conversão da reintegração em indenização dobrada
29 Transferência: Ato unilateral do empregador
30 Contagem de prazo: Intimação da sentença
Primeira
1
2
3
4
5
6
Última

Veja também:

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Informações Adicionais:

Fazemos uma análise detalhada do ementário (jurispruências, pareceres, precedentes, súmulas, etc.) antes da sua publicação no Portal VRi Consulting, mas, mesmo assim, cabe nos informar que os atos postados nessa área do Portal não substituem os originais publicados no Diário Oficial. Caso necessário, check com os originais. Nesse sentido, aconselhamos uma consulta rápida ao site oficial do órgão emitente.

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