Custo Unitário Básico de São Paulo (CUB/SP) - R8-N (com desoneração)

Responsável: SindusCon/SP e FGV.

O Custo Unitário Básico (CUB), mais especificamente do Estado de São Paulo, é um indicador monetário que reflete a variação dos custos dos imóveis, sendo utilizado na atualização financeira dos contratos de obras de construção civil. Seu objetivo fundamental é disciplinar o mercado de incorporação imobiliária, servindo como parâmetro na determinação dos custos do setor da construção civil.

O CUB é calculado a partir do preço de materiais de construção, despesas administrativas, mão de obra e equipamentos utilizados em obras de construção civil, sendo considerado a cesta básica do setor imobiliário. Em função da credibilidade e seriedade do referido indicador, alcançada ao longo de dezenas de anos de existência, a evolução relativa do CUB/m² também tem sido utilizada como indicador macroeconômico dos custos do setor da construção civil. Publicada mensalmente, a evolução do CUB/m² demonstra a evolução dos preços relativos a produtos e serviços necessários à atividade de construção e, também, interfere na precificação de imóveis.

Abaixo relacionamos todos os índices CUB/SP, versão com COM a desoneração da contribuição previdenciária patronal (CPRB), publicados mensalmente (até o quinto dia útil de cada mês) pelo SindusCon/SP no período de janeiro de 2017 a março de 2024 (índice de abril de 2024 não digulgado pelo SindusCon/SP até a presente data).

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Mês/Ano Valor do mês Índice do mês (%) Acum. no ano (%) Acum. 12 meses (%)
abr/2024 Não divulgado até o momento pelo órgão responsável.
Mar/2024 1.830,3800 0,10 0,21 2,62
Fev/2024 1.828,4800 0,11 0,11 2,32
Jan/2024 1.826,5000 0,00 0,00 2,21
Dez/2023 1.826,5600 0,00 2,14 2,14
Nov/2023 1.826,5400 0,13 2,14 2,32
Out/2023 1.824,2000 -0,05 2,01 2,34
Set/2023 1.825,1800 -0,05 2,07 2,44
Ago/2023 1.826,1500 0,06 2,12 2,41
Jul/2023 1.825,1000 0,07 2,06 2,34
Jun/2023 1.823,8000 0,61 1,99 2,98
Mai/2023 1.812,6800 1,36 1,37 4,57
Abr/2023 1.788,4000 0,27 0,01 7,29
Mar/2023 1.783,6200 -0,19 -0,26 7,81
Fev/2023 1.787,0800 0,00 -0,06 8,31
Jan/2023 1.787,0200 -0,07 -0,07 8,51
Dez/2022 1.788,2100 0,18 8,99 8,99
Nov/2022 1.785,0700 0,15 8,80 9,05
Out/2022 1.782,4200 0,04 8,64 9,16
Set/2022 1.781,7800 -0,07 8,60 9,12
Ago/2022 1.783,1100 -0,02 8,68 10,02
Jul/2022 1.783,4400 0,70 8,70 10,67
Jun/2022 1.771,0500 2,17 7,94 11,03
Mai/2022 1.733,4100 3,99 5,65 11,87
Abr/2022 1.666,8700 0,76 1,60 9,95
Mar/2022 1.654,3500 0,27 0,83 10,77
Fev/2022 1.649,9500 0,19 0,56 12,32
Jan/2022 1.646,8700 0,38 0,38 13,70
Dez/2021 1.640,7000 0,23 14,55 14,55
Nov/2021 1.636,8800 0,25 14,28 14,87
Out/2021 1.632,8100 0,00 14,00 15,68
Set/2021 1.632,8300 0,75 14,00 17,08
Ago/2021 1.620,6800 0,57 13,15 18,22
Jul/2021 1.611,5400 1,03 12,51 18,32
Jun/2021 1.595,1400 2,94 11,37 18,28
Mai/2021 1.549,5100 2,21 8,18 16,36
Abr/2021 1.516,0200 1,51 5,84 14,04
Mar/2021 1.493,4500 1,66 4,27 11,89
Fev/2021 1.469,0200 1,42 2,56 10,16
Jan/2021 1.448,4000 1,12 1,12 8,60
Dez/2020 1.432,3500 0,52 7,77 7,77

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Custo Unitário Básico (CUB):

O Custo Unitário Básico (CUB) é um indicador monetário que reflete a variação dos custos dos imóveis, sendo utilizado na atualização financeira dos contratos de obras de construção civil. Seu objetivo fundamental é disciplinar o mercado de incorporação imobiliária, servindo como parâmetro na determinação dos custos do setor da construção civil.

O CUB é calculado a partir do preço de materiais de construção, despesas administrativas, mão de obra e equipamentos utilizados em obras de construção civil, sendo considerado a cesta básica do setor imobiliário. Em função da credibilidade e seriedade do referido indicador, alcançada ao longo de dezenas de anos de existência, a evolução relativa do CUB/m² também tem sido utilizada como indicador macroeconômico dos custos do setor da construção civil. Publicada mensalmente (até o quinto dia útil de cada mês), a evolução do CUB/m² demonstra a evolução dos preços relativos a produtos e serviços necessários à atividade de construção e, também, interfere na precificação de imóveis.

Registra-se que o CUB é medido em R$/m², o que significa que ele representa o quanto se gasta, em média, para executar 1 (um) metro quadrado de contrução. Ele também é dividido entre CUB Estadual, que é calculado pelos Sindicatos da Indústria da Construção Civil de cada Estado; e pelo CUB Médio Brasil, que é a média ponderada dos CUB’s de diversos Estados, calculada pela Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC).

Origem:

A origem do Custo Unitário Básico (CUB) está na Lei Federal nº 4.591/1964, que determinou que os sindicatos estaduais da indústria da construção civil fossem obrigados a divulgar, mensalmente, os custos unitários de construção a serem adotados em suas regiões de atuação e calculados segundo critérios estabelecidos na Norma, que teve sua origem na própria lei.

Procedimento para cálculo:

Seguindo as normas editadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), mais especificamente a NBR 12721:2006, o CUB Estadual é o resultado da soma dos custos de materiais, despesas administrativas, mão de obra e equipamentos dividido pela área construída, observados os pesos de cada item constante na norma. Assim, podemos resumir o CUB na seguinte equação (1):

Onde:

  1. Materiais: referem-se aos preços dos itens utilizados nas obras de contrução civil, tais como concreto, ferro, cimento, fechaduras, areia, vidro, entre outros;
  2. mão de obra: são os serviços (ou salários) de pedreiros, serventes, engenheiros, entre outros;
  3. Equipamentos: custo com locação de betenérias e máquinas e equipamentos diversos utilizados na obra.

O CUB/m² é calculado com base nos diferentes projetos-padrão estabelecidos pela NBR 12721:2006. Os projetos levam em consideração os lotes básicos de insumos que são compostos pelos itens da equação acima. Esse processo de cálculo definido na Norma garante uma uniformidade do indicador em nível nacional, além de tornar o processo mais transparente.

As informações acerca do custo dos insumos que compõem a equação do Custo Unitário Básico (CUB) são fornecidas através das pesquisas realizadas mensalmente pelos Sindicatos da Indústria da Construção de todo o Brasil (SindusCon's). A pesquisa deve ser realizada junto às construtoras, mas também pode ser realizada junto ao comércio atacadista ou varejista, desde que reflita o custo do material "posto obra", ou seja, com frete e impostos (1).

O resultado da aplicação da equação supra mencionada é a relação R$/m², e sabendo fazer uso dessa informação é possível ter noção do valor total de uma obra antes mesmo da elaboração do projeto executivo.

Porém, deve-se observar que alguns itens e serviços não são contemplados nos itens da equação, como os projetos de arquitetura e projetos complementares. Dentro deles, temos de ter atenção especial às áreas estrutural, elétrica, instalações hidrossanitárias e submuramentos. Assim, se você quer saber o real custo da obra é preciso saber em qual projeto-padrão a obra se encaixa e inserir os custos dos itens que não se enquadram no CUB.

Dessa observação, chegamos numa 2ª (segunda) equação, qual seja:

Nota VRi Consulting:

(1) Importante mencionar que estão de fora da composição do Custo Unitário Básico (CUB) itens que devem ser avaliados particularmente, de acordo com cada projeto.

Classificação dos projetos:

Você, nosso estimado leitor, pode se perguntar:

Para facilitar a diferenciação das obras, a já citada NBR 12721:2006 define os projetos-padrão, que servem para representar os diferentes tipos de edificações. Dessa forma, os projetos são classificados em:

  1. R1: residência unifamiliar;
  2. R8: residência multifamiliar;
  3. R16: residência multifamiliar;
  4. PP4: prédio popular;
  5. PIS: projeto de interesse social;
  6. RP1Q: residência popular com um quarto;
  7. CAL8: comercial de andares livres;
  8. CSL8: comercial de salas e lojas;
  9. CSL16: comercial de salas e lojas;
  10. GI: galpão industrial.

Além dessa classificação, os projetos-padrão podem ser definidos como de padrão alto (A), padrão normal (N) ou padrão baixo (B) dependendo das características do seu acabamento e projeto arquitetônico. As especificações envolvem o acabamento de portas e janelas, revestimentos, cobertura, pintura, dentre outras. Assim, por exemplo, o projeto padrão R8 (residência multifamiliar) pode ser subdividido e:

  1. R8-A (residência multifamiliar, alto padrão);
  2. R8-N (residência multifamiliar, padrão normal ou médio) e;
  3. R8-B (residência multifamiliar, baixo padrão).

Para saber mais sobre a caracterização de cada projeto basta consultar o item 8.2.1 da NBR 12721:2006, onde também pode ser encontrado outras tabelas para os demais tipos de obras existentes, como: comerciais, industriais e residenciais populares.

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CUB com e sem desoneração:

Interessante observar que o CUB está dividido em "sem desoneração (ou não desonerado)" e "com desoneração (ou desonerado)"... A diferença entre eles se resume, basicamente, em:

  1. CUB sem desoneração: quando os custos do item (insumo) mão de obra não possuem encargos sociais referentes a contribuição patronal de 20% (vinte po cento) de INSS sobre a folha de pagamento;
  2. CUB com desoneração: quando os custos do item (insumo) de mão de obra possuem encargos sociais referentes a contribuição patronal de 20% (vinte po cento) de INSS sobre a folha de pagamento.

Importante mencionar que a aplicação de encargos sociais sobre a mão de obra está em conformidade com a Lei Federal nº 12.844/2013, sendo a adoção do regime de desoneração da folha de pagamento uma decisão da administração da empresa (em caso de obras privadas) ou contrato (em caso de obras públicas).

A desoneração da folha de pagamento tem como objetivo diminuir a carga tributária das organizações e favorecer a economia. Nessa situação, a empresa substitui a contribuição previdenciária patronal de 20% (vinte por cento) sobre os salários por um tributo sobre sua receita bruta, a "Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).

Tenha em mente que os encargos sociais são aplicados somente sobre a mão de obra, por isso o custo desse tipo de insumo se difere entre serviços desonerados e não desonerados.

Resumo dos indicadores econômicos e financeiros Resumo dos indicadores econômicos e financeiros
Órgão Indicador Mai/23 Jun/23 Jul/23 Ago/23 Set/23 Out/23 Nov/23 Dez/23 Jan/24 Fev/24 Mar/24 Abr/24 Mai/24
Indicadores Econômicos (em porcentagem)
Indicadores Econômicos (em porcentagem)
DIEESE ICV 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
FGV IVAR -0,06 -0,48 0,51 1,86 -1,74 1,80 -0,37 -1,16 4,34 1,79 1,06
FGV IPC-M 0,48 -0,25 0,11 -0,19 0,27 0,27 0,42 0,14 0,59 0,53 0,29 0,32
FGV IPC-DI 0,08 -0,10 0,07 -0,22 0,27 0,45 0,27 0,29 0,61 0,55 0,10
FGV IPC-10 0,60 -0,18 0,02 -0,01 0,02 0,25 0,39 0,22 0,46 0,62 0,48 0,21
FGV IPA-M -2,72 -2,73 -1,05 -0,17 0,41 0,60 0,71 0,97 -0,09 -0,90 -0,77 0,29
FGV IPA-DI -3,37 -2,13 -0,61 0,10 0,51 0,57 0,63 0,79 -0,59 -0,76 -0,50
FGV IPA-10 -2,25 -3,14 -1,54 -0,20 0,23 0,61 0,60 0,81 0,42 -1,08 -0,40 -0,56
FGV INCC-M 0,40 0,85 0,06 0,24 0,24 0,20 0,10 0,26 0,23 0,20 0,24 0,41
FGV INCC-DI 0,59 0,71 0,10 0,17 0,34 0,20 0,07 0,31 0,27 0,13 0,28
FGV INCC-10 0,09 1,19 0,01 0,17 0,18 0,36 0,18 0,01 0,39 0,10 0,27 0,33
FGV IGP-M -1,84 -1,93 -0,72 -0,14 0,37 0,50 0,59 0,74 0,07 -0,52 -0,47 0,31
FGV IGP-DI -2,33 -1,45 -0,40 0,05 0,45 0,51 0,50 0,64 -0,27 -0,41 -0,30
FGV IGP-10 -1,53 -2,20 -1,10 -0,13 0,18 0,52 0,52 0,62 0,42 -0,65 -0,17 -0,33
FIPE IPC 0,20 -0,03 -0,14 -0,20 0,29 0,30 0,43 0,38 0,46 0,46 0,26
IBGE IPP -2,88 -2,72 -0,76 0,75 1,06 1,07 -0,34 -0,20 -0,24 0,14 0,35
IBGE IPCA-15 0,51 0,04 -0,07 0,28 0,35 0,21 0,33 0,40 0,31 0,78 0,36 0,21
IBGE IPCA 0,23 -0,08 0,12 0,23 0,26 0,24 0,28 0,56 0,42 0,83 0,16
IBGE INPC 0,36 -0,10 -0,09 0,20 0,11 0,12 0,10 0,55 0,57 0,81 0,19
SindusCon CUB s/ des/ção 1,44 0,64 0,09 0,05 -0,05 -0,05 0,12 0,00 0,00 0,10 0,10
SindusCon CUB c/ des/ção 1,36 0,61 0,07 0,06 -0,05 -0,05 0,13 0,00 0,00 0,11 0,10
Indicadores Financeiros (em porcentagem)
Indicadores Financeiros (em porcentagem)
Bacen Poupança 0,7158 0,6808 0,6589 0,7171 0,6136 0,6061 0,5779 0,5693 0,5879 0,5079 0,5333 0,6028
Bacen TBF 1,0465 1,0014 0,9694 1,0578 0,9039 0,8964 0,8481 0,8395 0,8582 0,7380 0,7733 0,7830
Bacen TJLP 0,6067 0,6067 0,5833 0,5833 0,5833 0,5458 0,5458 0,5458 0,5442 0,5442 0,5442 0,5558 0,5558
Bacen TR 0,2147 0,1799 0,1581 0,2160 0,1130 0,1056 0,0775 0,0690 0,0875 0,0079 0,0331 0,1023
Cetip CDI 1,1233 1,0720 1,0720 1,1375 0,9729 0,9976 0,9160 0,8945 0,9667 0,8002 0,8317
RFB Selic 1,12 1,07 1,07 1,14 0,97 1,00 0,92 0,89 0,97 0,80 0,83 0,89
Indicadores diversos (em Reais)
Indicadores diversos (em Reais)
Bacen UPC 24,06 24,06 24,17 24,17 24,17 24,29 24,29 24,29 24,35 24,35 24,35
Federal Mínimo 1.320,00 1.320,00 1.320,00 1.320,00 1.320,00 1.320,00 1.320,00 1.320,00 1.412,00 1.412,00 1.412,00 1.412,00 1.412,00
Federal Teto INSS 7.507,49 7.507,49 7.507,49 7.507,49 7.507,49 7.507,49 7.507,49 7.507,49 7.786,02 7.786,02 7.786,02 7.786,02 7.786,02
Sefaz/SP UFESP 34,26 34,26 34,26 34,26 34,26 34,26 34,26 34,26 35,36 35,36 35,36 35,36 35,36
Cotação Ptax das principais moedas (Em Reais)
Cotação Ptax das principais moedas (Em Reais)
Moeda (Ptax) Mai/23 Jun/23 Jul/23 Ago/23 Set/23 Out/23 Nov/23 Dez/23 Jan/24 Fev/24 Mar/24 Abr/24 Mai/24
Dólar dos EUA (USD) 5,09530 4,81860 4,74090 4,92130 5,00700 5,05690 4,93490 4,84070 4,95290 4,98270 4,99560 5,17120 0,00000
Dólar canadense (CAD) 3,74870 3,64050 3,60220 3,63440 3,69820 3,64250 3,63740 3,65060 3,70700 3,67290 3,69170 3,76110 0,00000
Euro (EUR) 5,42750 5,26140 5,22260 5,33370 5,29840 5,34310 5,38300 5,34900 5,37930 5,39130 5,39520 5,52440 0,00000
Iene japonês (YPY) 0,03645 0,03335 0,03334 0,03378 0,03351 0,03339 0,03338 0,03421 0,03388 0,03329 0,03301 0,03282 0,00000
Libra esterlina (GBP) 6,31410 6,12300 6,09350 6,23180 6,11450 6,13550 6,24660 6,15590 6,30550 6,30210 6,30940 6,46870 0,00000
Peso argentino (ARS) 0,02128 0,01877 0,01722 0,01406 0,01430 0,01445 0,01369 0,00599 0,00599 0,00592 0,00583 0,00590 0,00000
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Sentença da 1ª Vara do Trabalho de Carapicuíba-SP reconheceu o vínculo empregatício entre uma empresa de tecnologia e um trabalhador sem registro em carteira de trabalho. O homem alegou que atuava como pessoa jurídica (PJ), mas que o modelo era apenas uma forma de mascarar a relação de emprego. Em contestação, a empresa apresentou decisões recentes do Supremo Tribunal Federal (STF) para argumentar pela legalidade da forma de contrato. Mas, para o juiz (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Marcas e patentes

Em todas as empresas, independentemente do seu porte, é altamente aconselhável o registro das marcas e patentes nos órgãos competentes, evitando, assim, que terceiros apropriem-se delas. Devido à importância do assunto, estudaremos neste Roteiro os procedimentos contábeis aplicáveis na classificação e contabilização das marcas e patentes das empresas e instituições em geral. (...)

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Área: Manual de lançamentos contábeis


Provisão para perdas de estoques de livros pelos editores, distribuidores e livreiros

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos os critérios a serem observados pelos nossos leitores quando da constituição da provisão para perdas de estoques de livros pelos editores, distribuidores e livreiros. Para tanto, utilizaremos como fundamento legal o artigo 8º da Lei nº 10.753/2003, bem como a Instrução Normativa SRF nº 412/2004 que atualmente normatiza a referida provisão. (...)

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Área: Manual de lançamentos contábeis


ICMS e IPI nas compras e vendas de mercadorias e/ou produtos

Veremos no presente Roteiro de Procedimentos como contabilizar o ICMS e o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidentes nas operações de compras e de vendas de mercadorias e/ou produtos, bem como os lançamentos contábeis a serem efetuados quando da apuração desses impostos. Para tanto, utilizaremos como regra matriz os princípios contábeis atualmente aceitos pela legislação societária brasileira, principalmente os emanados pelo Comitê de Pronu (...)

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Área: Manual de lançamentos contábeis


Imposto de Renda 2024: saiba como declarar venda de imóveis e carro financiado

No momento de declarar o Imposto de Renda, muitos contribuintes se deparam com dúvidas sobre como relatar transações envolvendo imóveis e automóveis. Esses questionamentos, frequentemente, referem-se aos processos de compra, venda e financiamento, e à forma como esses eventos influenciam a tributação. Aqui está um guia simples para esclarecer esses pontos-chaves da declaração do IR em 2024. Declaração de venda de imóveis Ao vender um imóvel, o c (...)

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Área: Tributário Federal (Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF))


Atuação como militante sindical não caracteriza relação de emprego

Uma mulher que prestou serviços para entidade sindical por oito anos não obteve reconhecimento de vínculo empregatício com o sindicato, como pretendia em reclamação trabalhista. Para o juízo de 1º grau, ficou evidente a ocupação dela como militante sindical, não como empregada daquela associação. A trabalhadora conta que atuou de 2015 a 2023 no Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas Mecânicas e de Material Elétrico de São Paulo, (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


STF define que segurado não pode escolher cálculo mais benéfico para benefício da Previdência

Por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que a regra de transição do fator previdenciário, utilizada para o cálculo do benefício dos segurados filiados antes da Lei 9.876/1999, é de aplicação obrigatória. Prevaleceu o entendimento de que, como a Constituição Federal veda a aplicação de critérios diferenciados para a concessão de benefícios, não é possível que o segurado escolha uma forma de cálculo que lhe seja mais benéfica. Tam (...)

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Área: Judiciário (Direito previdenciário)


Bancário pode ser remunerado por minuto em que exerce função de caixa dentro da jornada

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a validade de disposição do regulamento interno da Caixa Econômica Federal (CEF) que prevê a remuneração proporcional aos minutos dedicados pelos bancários à função de caixa. Para o colegiado, essa norma, conhecida como "caixa-minuto", está alinhada ao poder diretivo do empregador e não constitui alteração contratual lesiva aos funcionários. Risco de erro O Sindicato dos Empregados em Estab (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Nutricionista tem vínculo de emprego reconhecido com hospital que exigiu pejotização

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho recusou examinar recurso da Hapvida Assistência Médica Ltda. contra decisão que reconheceu o vínculo de emprego entre uma nutricionista e um hospital de Salvador (BA). O colegiado ressaltou que a controvérsia não foi decidida com base na ilicitude da terceirização de serviços, mas na constatação dos elementos que caracterizam a relação de emprego. Pejotização Na ação, a nutricionista disse ter (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)