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Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as normas que envolvem os aportes de capital realizados pelos investidores-anjo nas microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), bem como as questões tributárias que envolvem o tema. Para tanto, utilizaremos como base de estudos artigos 61-A a 61-D da Lei Complementar nº 123/2006 e a Instrução Normativa RFB nº 1.719/2017.
Material atualizado até a publicação da Lei Complementar nº 182/2021, que alterou a Lei Complementar nº 123/2006.
Neste Roteiro de Procedimentos, atualizado até a publicação da Resolução CGSN n° 140/2018, veremos o tratamento dispensado à distribuição de lucros pelas empresas optantes pelo Simples Nacional, especialmente, no que se refere à isenção do Imposto de Renda para o beneficiário do lucro. Além disso, veremos a forma de apuração da parcela de lucros distribuída com a isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF).
Através da Instrução Normativa RFB nº 1.676/2016, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) veio a dispor sobre o procedimento simplificado de exportação destinado às microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional, também conhecido como Simples Exportação, tema que será analisado no presente Roteiro de Procedimentos.
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos a tributação pelo Simples Nacional ou como Microempreendedor Individual (MEI) das atividades de salão de beleza, inclusive dos profissionais-parceiros, quais sejam, os que exercem atividades de cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador. Para tanto, utilizaremos como base as disposições da Lei Complementar nº 123/2006 e da Resolução CGSN nº 140/2018.
Discorreremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre as obrigações acessórias a que estão sujeitas as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional, em vigor desde 01/07/2007, com relação à emissão de documentos fiscais e à escrituração de livros fiscais e contábeis. Para tanto, utilizaremos como base principal de estudo a Resolução CGSN n° 140/2018.
Analisaremos neste artigo se as microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) estão ou não sujeitas a retenção na fonte do Imposto de Renda, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Cofins e PIS-Pasep. Fundamento do presente artigo: Instrução Normativa RFB nº 765/2007.
Analisaremos neste artigo a exclusão das devoluções de mercadorias da receita bruta mensal, a qual serve de Base de Cálculo (BC) na tributação do Simples nacional devido pelas microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), com fundamento na Resolução CGSN nº 140/2018.
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos como deverá ser apurado o ganho de capital pelas pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, tomando por base o artigo 21 da Lei nº 8.981/1995, bem como outras fontes citadas ao longo do trabalho.
O presente artigo tem como objetivo demonstrar como dever ser preenchido, no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D), a isenção parcial do ICMS.
Interessante mencionar que a isenção parcial foi criada no Estado de São Paulo pelo Governador João Doria e faz parte do Pacote de Ajuste Fiscal imposto aos contribuintes com a finalidade de arrecadar recursos para fazer frente a pandemia do covid-19.
O Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) é uma guia de pagamento que engloba todos os impostos municipais, estaduais e federais que devem ser recolhidos pelas microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) optantes do Simples Nacional.
O pagamento dessa guia garante que a empresa está regularizada junto ao governo e livre de problemas fiscais, algo que é de extrema importância nos dias atuais. Devido à essa importância, decidimos escrever o presente Roteiro de Procedimentos para discorrer sobre o Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), com base na Lei Complementar nº 123/2006, bem como na Resolução CGSN nº 140/2018, que atualmente dispõe sobre o Simples Nacional e aprova o DAS.
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