Exclusão das devoluções de mercadorias da receita bruta mensal das empresas optantes pelo Simples nacional

Resumo:

Analisaremos neste artigo a exclusão das devoluções de mercadorias da receita bruta mensal, a qual serve de Base de Cálculo (BC) na tributação do Simples nacional devido pelas microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), com fundamento na Resolução CGSN nº 140/2018.

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Considerações:

O valor devido mensalmente pelas microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional é determinado mediante o cálculo da alíquota efetiva, a partir da aplicação das tabelas dos Anexos da Lei Complementar nº 123/2006. Exemplificando através de um passo à passo:

  1. o sujeito passivo utilizará a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração (RBT12). Não se confunde com a Receita Bruta Acumulada (RBA) de janeiro até o período de apuração, que serve para identificar se a empresa ultrapassou o limite máximo de receita bruta anual para ser uma EPP - e, consequentemente, permanecer no Simples Nacional. Por exemplo: considerando que o período de apuração (PA) é julho/2020, sua RBT12 é a soma da receita bruta de julho/2019 a junho/2020, enquanto sua RBA é a soma da receita bruta de janeiro/2020 a julho/2020;
  2. conhecida a RBT12, consulta-se, no Anexo da Lei Complementar nº 123/2006 em que devem ser tributadas as receitas, a faixa de receita bruta a que ela pertence. E, identificada a faixa de receita bruta, descobre-se a alíquota nominal e a parcela a deduzir. Por exemplo: sabendo-se que a RBT12 de determinada empresa é de R$ 825.000,00, vê-se que, nos Anexos, esse valor está dentro da faixa de receita bruta que vai de R$ 720.000,01 a R$ 1.800.000,00. Se a receita for tributada pelo Anexo II da Lei Complementar nº 123/2006, essa faixa corresponde à alíquota nominal de 11,20% e a parcela a deduzir de R$ 22.500,00.
  3. conhecida a RBT12, a alíquota nominal e a parcela a deduzir, calcula-se a alíquota efetiva, que é o resultado de: [(RBT12 × alíquota nominal) - parcela a deduzir]/RBT12.

Já o valor devido mensalmente, a ser recolhido pela microempresa (ME) e empresa de pequeno porte (EPP), será o resultante da aplicação da alíquota efetiva sobre a receita bruta mensal auferida (regime de competência) ou recebida (regime de caixa), conforme opção feita pelo contribuinte (1).

De acordo com o artigo 2º, caput, II da Resolução CGSN nº 140/2018, considera-se "receita bruta (RB) o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos".

Portanto, temos que da receita bruta mensal, poderão ser excluídas as vendas canceladas correspondentes à anulação de valores registrados como receita bruta de vendas de bens e serviços, tais como as vendas canceladas, as devoluções de mercadorias e a rescisão do contrato de prestação de serviços.

Na hipótese da devolução de mercadoria vendida por microempresa (ME) ou por empresa de pequeno porte (EPP), optante pelo Simples Nacional, ocorrer em período de apuração posterior ao da venda, deverá ser observado o seguinte:

  1. o valor da mercadoria devolvida deve ser deduzido da receita bruta total, no período de apuração do mês da devolução, segregada pelas regras vigentes no Simples Nacional nesse mês;
  2. caso o valor da mercadoria devolvida seja superior ao da receita bruta total ou das receitas segregadas relativas ao mês da devolução, o saldo remanescente deverá ser deduzido nos meses subsequentes, até ser integralmente deduzido.

Para a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional tributada com base no critério de apuração de receitas pelo Regime de Caixa, o valor a ser deduzido limita-se ao valor efetivamente devolvido ao adquirente.

Na opção da apuração pelo regime de caixa, o valor a ser deduzido limita-se ao valor efetivamente devolvido ao adquirente.

Por outro lado, na hipótese de cancelamento de documento fiscal, nas situações autorizadas pelo respectivo ente federado, o valor do documento cancelado deverá ser deduzido no período de apuração no qual tenha havido a tributação originária, quando o cancelamento se der em período posterior, observado o seguinte:

  1. para a optante pelo Simples Nacional tributada com base no critério de apuração de receitas pelo regime de caixa, o valor a ser deduzido limita-se ao valor efetivamente devolvido ao adquirente ou tomador;
  2. na hipótese de nova emissão de documento fiscal em substituição ao cancelado, o valor correspondente deve ser oferecido à tributação no período de apuração relativo ao da operação ou prestação originária.

Nota VRi Consulting:

(1) Veja um exemplo de cálculo na seguinte Pergunta & Resposta: Como se calcula o valor devido mensalmente pelas ME e EPP optantes pelo Simples Nacional a partir de 2018?.

Base Legal: Arts. 2º, caput, I, § 6º, 3º, § 1º e Anexos da Lei Complementar nº 123/2006; Arts. 2º, caput, II e 17 da Resolução CGSN nº 140/2018 e; Questão 5.3 do Perguntas e Respostas do Simples Nacional.
Informações Adicionais:

Este material foi escrito no dia pelo(a) VRi Consulting e está atualizado até a doutrina e legislação vigente em (data da sua última atualização), sujeitando-se, portanto, às mudanças em decorrência das alterações doutrinárias e legais.

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"VRi Consulting. Exclusão das devoluções de mercadorias da receita bruta mensal das empresas optantes pelo Simples nacional (Área: Simples Nacional). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=1036&titulo=exclusao-das-devolucoes-de-mercadorias-da-receita-bruta-mensal-das-empresas-optantes-pelo-simples-nacional. Acesso em: 17/05/2024."

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