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Estudaremos no presente Roteiro de Procedimentos a incidência das contribuições para o PIS/Pasep e para a Cofins sobre as receitas financeiras, tanto no regime cumulativo como no não cumulativo. Tema que era para ser relativamente simples, mas que nosso legislador deixou deveras complicado.
Em algumas operações, onde é extremamente difícil a fiscalização por parte da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), nosso legislador achou por bem tributá-las de forma diferenciada. Para essas operações o legislador criou o regime monofásico para tributação das contribuições destinadas ao PIS/Pasep e a Cofins. Assim, determinados produtos passaram a ter suas alíquotas majoradas quando da saída de empresa que os tenha industrializado ou importado.
Estudaremos neste Roteiro as disposições gerais aplicáveis à tributação monofásica do PIS/Pasep e da Cofins, cujas regras complexas comprovam as dificuldades existentes entre os profissionais que militam na área tributária.
Abordaremos neste Roteiro de Procedimentos a suspensão das contribuições para o PIS/Pasep e para a Cofins incidentes na venda de desperdícios, resíduos ou aparas. Para tanto, utilizaremos como base os artigos 47 e 48 da Lei nº 11.196/2005 (Lei do Bem).
No presente Roteiro de Procedimentos faremos uma análise mais detalhada a respeito dos créditos fiscais de PIS/Pasep e Cofins incidentes sobre os valores das despesas e custos incorridos no mês com energia elétrica no estabelecimento de pessoa jurídica tributada pelo regime da não cumulatividade das contribuições.
Utilizaremos como base de estudo a Lei nº 10.637/2002 e Lei nº 10.833/2003 que tratam, respectivamente, do PIS/Pasep e da Cofins, bem como outras normas não menos importantes.
Analisaremos no presente estudo a tomada dos créditos fiscais de PIS/Pasep e Cofins incidentes sobre os valores das despesas e custos incorridos no mês com energia elétrica no estabelecimento de pessoa jurídica tributada pelo regime da não cumulatividade das contribuições, no caso de a mesma operar em condomínio industrial envolvendo várias pessoas jurídicas que exploram esse ramo.
Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Lei nº 10.637/2002 e Lei nº 10.833/2003 que tratam, respectivamente, do PIS/Pasep e da Cofins, bem como outras normas não menos importantes.
Analisaremos nesse trabalho as deduções específicas nas apurações das contribuições para o PIS/Pasep e a Cofins das sociedades cooperativas de transporte rodoviário de cargas. Essas deduções não descarta as deduções já previstas para às cooperativas em geral.
Este artigo visa demonstrar o entendimento atual da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) a respeito da tributação, pelas contribuições para o PIS/Pasep e Cofins, dos valores recebidos pelas empresas de trabalho temporário, em outras palavras, o que compõe o faturamento dessas empresas para fins de tributação das contribuições.
Procuraremos responder o seguinte questionamento: o faturamento efetivo da empresa de trabalho temporário, para fins de tributação das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins, corresponde apenas aos valores cobrados a título de taxa de agenciamento (ou taxa administrativa) ou a soma dos valores das taxas de agenciamento e dos valores repassados para cobrir os encargos trabalhistas, fundiários e previdenciários dos trabalhadores temporários contratados?
Temática difícil e espinhosa, mas bora lá!!!
Analisaremos nesse artigo o tratamento tributário dispensado pelas legislações das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins para as mercadorias recebidas em bonificação, quando não vinculada a uma operação de venda. Nosso trabalho se funda na Lei nº 10.637/2002 (que trata do PIS/Pasep) e na Lei nº 10.833/2003 (que trata da Cofins), bem como em entendimentos exarados pela Receita Federal ao longo dos anos.
Analisaremos no presente artigo a tributação, pelas contribuições para o PIS/Pasep e Cofins, dos valores recebidos pelas empresas de trabalho temporário para pagamento de salários e encargos sociais. Para tanto, utilizaremos como fundamento a Lei nº 6.019/1974, que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas, bem como a Solução de Consulta Cosit nº 303/2018 que bem esclarece o assunto.
No presente Roteiro de Procedimentos demonstraremos como preencher os Registros M110 e M510 da EFD-Contribuições, quando da ocorrência de estorno de crédito em virtude de desfalque, roubo ou furto, bem como nos casos de inutilização, deterioração ou sinistro de bens anteriormente adquiridos com crédito fiscal das contribuições.
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