Locação de mão-de-obra: Composição da Base de Cálculo (BC) das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins

Resumo:

Este artigo visa demonstrar o entendimento atual da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) a respeito da tributação, pelas contribuições para o PIS/Pasep e Cofins, dos valores recebidos pelas empresas de trabalho temporário, em outras palavras, o que compõe o faturamento dessas empresas para fins de tributação das contribuições.

Procuraremos responder o seguinte questionamento: o faturamento efetivo da empresa de trabalho temporário, para fins de tributação das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins, corresponde apenas aos valores cobrados a título de taxa de agenciamento (ou taxa administrativa) ou a soma dos valores das taxas de agenciamento e dos valores repassados para cobrir os encargos trabalhistas, fundiários e previdenciários dos trabalhadores temporários contratados?

Temática difícil e espinhosa, mas bora lá!!!

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Locação de mão-de-obra: Composição da Base de Cálculo (BC) das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins:

Antes de adentrar no tema central desse artigo, convém mencionar o conceito de empresa de trabalho temporário. Segundo a Lei nº 6.019/1974 (artigo 4º), que a décadas dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas, empresa de trabalho temporário é a pessoa jurídica, devidamente registrada no Ministério do Trabalho, responsável pela colocação de trabalhadores à disposição de outras empresas temporariamente.

Portanto, essas empresas fazem a intermediação de trabalho temporário (1) entre pessoas físicas e seus clientes que necessitam de mão-de-obra sazonal, estes denominados pela legislação de empresa tomadora de serviços:

Art. 5º Empresa tomadora de serviços é a pessoa jurídica ou entidade a ela equiparada que celebra contrato de prestação de trabalho temporário com a empresa definida no art. 4º desta Lei.

Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário. Além disso, estabelece o Decreto nº 10.854/2021, que regula, entre outros, a Lei nº 6.019/1974, que compete à empresa de trabalho temporário remunerar e assistir os trabalhadores temporários quanto aos seus direitos trabalhistas, fundiários e previdenciários.

De acordo com o artigo 50 do Decreto nº 10.854/2021, a empresa de trabalho temporário fica obrigada a apresentar à inspeção do trabalho, quando solicitado, o contrato celebrado com o trabalhador temporário, a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias e os demais documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações estabelecidas na legislação.

O Decreto continua..., estabelecendo que a empresa de trabalho temporário fica obrigada a discriminar, separadamente, em Nota Fiscal, os valores pagos a título de obrigações trabalhistas e fiscais e a taxa de agenciamento de colocação à disposição dos trabalhadores temporários.

Diante tudo isso, conclui-se que todos os encargos trabalhistas, fundiários e previdenciários correm por conta da empresa de trabalho temporário. Mais meu, se todos esses encargos correm por conta da empresa de trabalho temporário, de onde vem "o ganha pão" dessas empresas?

Na prática, o dinheiro que entra na conta das empresas de trabalho temporário, recebido dos tomadores de serviços, são dividido em 2 (dois) tipos, a saber:

  • Tipo 1: valor relativo à taxa de agenciamento (ou taxa administrativa) cobrada pela prestação dos seus serviços;
  • Tipo 2: valores recebidos das tomadoras de serviços e repassados a seus trabalhadores a título de reembolso, seja de benefícios ou salários, e encargos.

Isto posto, temos que sempre esteve no ar o questionamento se o faturamento efetivo da empresa de trabalho temporário, para fins de tributação das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins, corresponde apenas aos valores do tipo 1 ou a soma dos valores do tipo 1 e tipo 2, pois ambos transitam em sua conta bancária e na sua contabilidade.

A fim de pôr uma pá de cal no assunto, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), em Solução de Consulta Cosit, veio a esclarecer que os dispêndios com "benefícios ou salários, e encargos" relativos aos trabalhadores temporários nada mais são que custos ou despesas da atividade da empresa de trabalho temporário, como ocorre com qualquer outra pessoa jurídica que tem custos e despesas em sua atividade.

Aliás, no caso das empresas de trabalho temporário há a particularidade de esses custos e despesas serem atribuídos a ela por força da legislação e não por força negocial. Assim, haverá nulidade de eventuais disposições contratuais que transfiram juridicamente tais custos e despesas para a empresa tomadora dos serviços.

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Adentrando no questionamento relativo às contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, insta ressaltar que suas Bases de Cálculo (BC), tanto no regime de apuração cumulativa quanto no regime de apuração não cumulativa, é o valor total do faturamento ou da receita, respectivamente, auferido pela pessoa jurídica, somente sendo permitidas as exclusões expressamente fixadas na legislação.

Deveras, no âmbito dessas contribuições, os custos e despesas da atividade da pessoa jurídica:

  1. são desconsiderados no regime de apuração cumulativa;
  2. permitem creditamento, nos termos exaustivos da legislação, no regime de apuração não cumulativa.

Com base nisso, a RFB concluiu que:

  1. a Base de Cálculo (BC) das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins, tanto no regime de apuração cumulativa quanto no regime de apuração não cumulativa, é o valor total do faturamento ou da receita, respectivamente, auferido pela pessoa jurídica, somente sendo permitidas as exclusões expressamente fixadas na legislação;
  2. no caso de pessoa jurídica prestadora de serviços de locação de mão-de-obra temporária (empresa de trabalho temporário), regida pela Lei nº 6.019/1974, a Base de Cálculo (BC) das mencionadas contribuições, tanto no regime de apuração cumulativa quanto no regime de apuração não cumulativa, abrange os valores recebidos pela pessoa jurídica de seus tomadores de serviços e posteriormente destinados ao pagamento de salários dos trabalhadores temporários e de encargos sociais a eles relativos.

Nota VRi Consulting:

(1) De acordo com a Lei nº 6.019/1974, trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços. Considera-se complementar a demanda de serviços que seja oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal.

Base Legal: Preâmbulo e arts. 2º, caput, § 2º, 4º, 5º e 10, caput da Lei nº 6.019/1974 e; Art. 48, 50, 51 e 72 do Decreto nº 10.854/2021 e; Solução de Consulta Cosit nº 97/2016 (Checado pela VRi Consulting em 03/08/23).
Informações Adicionais:

Este material foi escrito no dia pelo(a) VRi Consulting e está atualizado até a doutrina e legislação vigente em (data da sua última atualização), sujeitando-se, portanto, às mudanças em decorrência das alterações doutrinárias e legais.

Lembramos que não é permitido a utilização dos materiais aqui publicados para fins comerciais, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. Também não é permitido copiar os artigos, materias e arquivos do Portal VRi Consulting para outro site, sistema ou banco de dados para fins de divulgação em sites, revistas, jornais, etc. de terceiros sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting.

A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte:

"VRi Consulting. Locação de mão-de-obra: Composição da Base de Cálculo (BC) das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins (Área: PIS/Pasep e Cofins). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=1085&titulo=locacao-de-mao-de-obra-composicao-da-base-de-calculo-pis-pasep-cofins. Acesso em: 17/05/2024."

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