Taxa de Juros Selic - Mensal

Responsável: Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

A taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), de natureza remuneratória, é uma taxa de juros para títulos públicos, fixada pelo Banco central do Brasil (Bacen), aplicável pelas instituições financeiras e reflete a remuneração dos investidores nos negócios de compra e venda desses papéis.

No âmbito tributário, a Taxa Selic para títulos federais é divulgada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) com base naquela divulgada pelo Bacen. A RFB passou a utilizá-la: a) no recolhimento em atraso de tributos e contribuições federais e; b) na compensação ou restituição de tributos e contribuições federais.

Nas duas hipóteses, utiliza-se a Taxa Selic para títulos federais, acumulada em cada mês, que é divulgada pela Receita Federal, por meio de Atos Declaratórios do Coordenador-Geral do Sistema de Arrecadação e Cobrança. Abaixo relacionamos todas as Taxas Selic publicadas pela Receita Federal no período de fevereiro de 1995 a junho de 2024 (índice de julho de 2024 não digulgado pelo Bacen até a presente data). Mais uma vez a VRi Consulting trazendo material de qualidade aos nossos leitores!

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Selic - Valores em porcentagem (%)
Ano/Mês Jan Fev Mar Abr Mai Jun Jul Ago Set Out Nov Dez
2024 0,97 0,80 0,83 0,89 0,83 0,79
2023 1,12 0,92 1,17 0,92 1,12 1,07 1,07 1,14 0,97 1,00 0,92 0,89
2022 0,73 0,76 0,93 0,83 1,03 1,02 1,03 1,17 1,07 1,02 1,02 1,12
2021 0,15 0,13 0,20 0,21 0,27 0,31 0,36 0,43 0,44 0,49 0,59 0,77
2020 0,38 0,29 0,34 0,28 0,24 0,21 0,19 0,16 0,16 0,16 0,15 0,16
2019 0,54 0,49 0,47 0,52 0,54 0,47 0,57 0,50 0,46 0,48 0,38 0,37
2018 0,58 0,47 0,53 0,52 0,52 0,52 0,54 0,57 0,47 0,54 0,49 0,49
2017 1,09 0,87 1,05 0,79 0,93 0,81 0,80 0,80 0,64 0,64 0,57 0,54
2016 1,06 1,00 1,16 1,06 1,11 1,16 1,11 1,22 1,11 1,05 1,04 1,12
2015 0,94 0,82 1,04 0,95 0,99 1,07 1,18 1,11 1,11 1,11 1,06 1,16
2014 0,85 0,79 0,77 0,82 0,87 0,82 0,95 0,87 0,91 0,95 0,84 0,96
2013 0,60 0,49 0,55 0,61 0,60 0,61 0,72 0,71 0,71 0,81 0,72 0,79
2012 0,89 0,75 0,82 0,71 0,74 0,64 0,68 0,69 0,54 0,61 0,55 0,55
2011 0,86 0,84 0,92 0,84 0,99 0,96 0,97 1,07 0,94 0,88 0,86 0,91
2010 0,66 0,59 0,76 0,67 0,75 0,79 0,86 0,89 0,85 0,81 0,81 0,93
2009 1,05 0,86 0,97 0,84 0,77 0,76 0,79 0,69 0,69 0,69 0,66 0,73
2008 0,93 0,80 0,84 0,90 0,88 0,96 1,07 1,02 1,10 1,18 1,02 1,12
2007 1,08 0,87 1,05 0,94 1,03 0,91 0,97 0,99 0,80 0,93 0,84 0,84
2006 1,43 1,15 1,42 1,08 1,28 1,18 1,17 1,26 1,06 1,09 1,02 0,99
2005 1,38 1,22 1,53 1,41 1,50 1,59 1,51 1,66 1,50 1,41 1,38 1,47
2004 1,27 1,08 1,38 1,18 1,23 1,23 1,29 1,29 1,25 1,21 1,25 1,48
2003 1,97 1,83 1,78 1,87 1,97 1,86 2,08 1,77 1,68 1,64 1,34 1,37
2002 1,53 1,25 1,37 1,48 1,41 1,33 1,54 1,44 1,38 1,65 1,54 1,74
2001 1,27 1,02 1,26 1,19 1,34 1,27 1,50 1,60 1,32 1,53 1,39 1,39
2000 1,46 1,45 1,45 1,30 1,49 1,39 1,31 1,41 1,22 1,29 1,22 1,20
1999 2,18 2,38 3,33 2,35 2,02 1,67 1,66 1,57 1,49 1,38 1,39 1,60
1998 2,67 2,13 2,20 1,71 1,63 1,60 1,70 1,48 2,49 2,94 2,63 2,40
1997 1,73 1,67 1,64 1,66 1,58 1,61 1,60 1,59 1,59 1,67 3,04 2,97
1996 2,58 2,35 2,22 2,07 2,01 1,98 1,93 1,97 1,90 1,86 1,80 1,80
1995 0,00 3,63 2,60 4,26 4,25 4,04 4,02 3,84 3,32 3,09 2,88 2,78

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Taxa de Juros Selic acumulada mensalmente:

Sobre os débitos decorrentes de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) pagos em atraso, incidirão juros de mora calculados à Taxa Selic, a partir do 1º (primeiro) dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês de pagamento.

Tendo por base essa premissa e considerando a Tabela acima, temos que os juros de mora, incidentes sobre tributos Federais, cujos fatos geradores tenham ocorrido a partir de 01/01/1995, devem ser calculados, no mês de julho de 2024, nos percentuais abaixo indicados, conforme o mês em que se venceu o prazo legal para pagamento:

Selic acumulada - Valores em porcentagem (%)
Ano/Mês Jan Fev Mar Abr Mai Jun Jul Ago Set Out Nov Dez
2024 5,14 4,34 3,51 2,62 1,79 1,00
2023 17,30 16,38 15,21 14,29 13,17 12,10 11,03 9,89 8,92 7,92 7,00 6,11
2022 29,42 28,66 27,73 26,90 25,87 24,85 23,82 22,65 21,58 20,56 19,54 18,42
2021 34,35 34,22 34,02 33,81 33,54 33,23 32,87 32,44 32,00 31,51 30,92 30,15
2020 36,84 36,55 36,21 35,93 35,69 35,48 35,29 35,13 34,97 34,81 34,66 34,50
2019 42,47 41,98 41,51 40,99 40,45 39,98 39,41 38,91 38,45 37,97 37,59 37,22
2018 48,67 48,20 47,67 47,15 46,63 46,11 45,57 45,00 44,53 43,99 43,50 43,01
2017 57,69 56,82 55,77 54,98 54,05 53,24 52,44 51,64 51,00 50,36 49,79 49,25
2016 70,92 69,92 68,76 67,70 66,59 65,43 64,32 63,10 61,99 60,94 59,90 58,78
2015 83,58 82,76 81,72 80,77 79,78 78,71 77,53 76,42 75,31 74,20 73,14 71,98
2014 94,07 93,28 92,51 91,69 90,82 90,00 89,05 88,18 87,27 86,32 85,48 84,52
2013 102,24 101,75 101,20 100,59 99,99 99,38 98,66 97,95 97,24 96,43 95,71 94,92
2012 110,12 109,37 108,55 107,84 107,10 106,46 105,78 105,09 104,55 103,94 103,39 102,84
2011 121,19 120,35 119,43 118,59 117,60 116,64 115,67 114,60 113,66 112,78 111,92 111,01
2010 130,76 130,17 129,41 128,74 127,99 127,20 126,34 125,45 124,60 123,79 122,98 122,05
2009 139,87 139,01 138,04 137,20 136,43 135,67 134,88 134,19 133,50 132,81 132,15 131,42
2008 151,81 151,01 150,17 149,27 148,39 147,43 146,36 145,34 144,24 143,06 142,04 140,92
2007 162,91 162,04 160,99 160,05 159,02 158,11 157,14 156,15 155,35 154,42 153,58 152,74
2006 176,69 175,54 174,12 173,04 171,76 170,58 169,41 168,15 167,09 166,00 164,98 163,99
2005 194,30 193,08 191,55 190,14 188,64 187,05 185,54 183,88 182,38 180,97 179,59 178,12
2004 209,55 208,47 207,09 205,91 204,68 203,45 202,16 200,87 199,62 198,41 197,16 195,68
2003 230,01 228,18 226,40 224,53 222,56 220,70 218,62 216,85 215,17 213,53 212,19 210,82
2002 248,11 246,86 245,49 244,01 242,60 241,27 239,73 238,29 236,91 235,26 233,72 231,98
2001 264,45 263,43 262,17 260,98 259,64 258,37 256,87 255,27 253,95 252,42 251,03 249,64
2000 280,45 279,00 277,55 276,25 274,76 273,37 272,06 270,65 269,43 268,14 266,92 265,72
1999 302,75 300,37 297,04 294,69 292,67 291,00 289,34 287,77 286,28 284,90 283,51 281,91
1998 327,84 325,71 323,51 321,80 320,17 318,57 316,87 315,39 312,90 309,96 307,33 304,93
1997 351,13 349,46 347,82 346,16 344,58 342,97 341,37 339,78 338,19 336,52 333,48 330,51
1996 374,75 372,40 370,18 368,11 366,10 364,12 362,19 360,22 358,32 356,46 354,66 352,86
1995 416,04 412,41 409,81 405,55 401,30 397,26 393,24 389,40 386,08 382,99 380,11 377,33

Taxa de Juros Selic:

A taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), criado em 1980, é a taxa básica de juros da economia. É o principal instrumento de política monetária utilizado pelo Banco Central do Brasil (Bacen) para controlar a inflação. Ela influencia todas as taxas de juros do país, como as taxas de juros dos empréstimos, dos financiamentos e das aplicações financeiras.

A Taxa Selic refere-se à taxa de juros apurada nas operações de empréstimos de um dia entre as instituições financeiras que utilizam títulos públicos federais como garantia. O Bacen opera no mercado de títulos públicos para que a Taxa Selic efetiva esteja em linha com a meta da Selic definida na reunião do Comitê de Política Monetária do Bacen (Copom).

O nome da Taxa Selic vem da sigla do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia. Tal sistema é uma infraestrutura do mercado financeiro administrada pelo Bacen. Nele são transacionados títulos públicos federais. A taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados nesse sistema corresponde à Taxa Selic.

Quando o Bacen altera a meta para a Taxa Selic, a rentabilidade dos títulos indexados a ela também se altera e, com isso, o custo da captação dos bancos muda. Uma redução da Taxa Selic, por exemplo, diminui o custo da captação dos bancos, que tendem a emprestar com juros menores. Um aumento da Taxa Selic, por outro lado, tem como reflexo um juros maior nos empréstimos concedidos pelos bancos.

No âmbito tributário, a Taxa Selic para títulos federais é divulgada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) com base naquela divulgada pelo Bacen. A RFB passou a utilizá-la:

  1. no recolhimento em atraso de tributos e contribuições federais, a partir de 01/04/1995, conforme artigo 13 da Lei nº 9.065/1995;
  2. na compensação ou restituição de tributos e contribuições federais, a partir de 01/01/1996, conforme artigo 39, § 4º da Lei nº 9.250/1995.

Nas duas hipóteses, utiliza-se a Taxa Selic para títulos federais, acumulada em cada mês, que é divulgada pela Receita Federal, por meio de Atos Declaratórios do Coordenador-Geral do Sistema de Arrecadação e Cobrança.

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Resumo dos indicadores econômicos e financeiros Resumo dos indicadores econômicos e financeiros
Órgão Indicador Jul/23 Ago/23 Set/23 Out/23 Nov/23 Dez/23 Jan/24 Fev/24 Mar/24 Abr/24 Mai/24 Jun/24 Jul/24
Indicadores Econômicos (em porcentagem)
Indicadores Econômicos (em porcentagem)
DIEESE ICV 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
FGV IVAR 0,51 1,86 -1,74 1,80 -0,37 -1,16 4,34 1,79 1,06 1,40 0,21 0,61
FGV IPC-M 0,11 -0,19 0,27 0,27 0,42 0,14 0,59 0,53 0,29 0,32 0,44 0,46
FGV IPC-DI 0,07 -0,22 0,27 0,45 0,27 0,29 0,61 0,55 0,10 0,42 0,53 0,22
FGV IPC-10 0,02 -0,01 0,02 0,25 0,39 0,22 0,46 0,62 0,48 0,21 0,39 0,54 0,24
FGV IPA-M -1,05 -0,17 0,41 0,60 0,71 0,97 -0,09 -0,90 -0,77 0,29 1,06 0,89
FGV IPA-DI -0,61 0,10 0,51 0,57 0,63 0,79 -0,59 -0,76 -0,50 0,84 0,97 0,55
FGV IPA-10 -1,54 -0,20 0,23 0,61 0,60 0,81 0,42 -1,08 -0,40 -0,56 1,34 0,88 0,49
FGV INCC-M 0,06 0,24 0,24 0,20 0,10 0,26 0,23 0,20 0,24 0,41 0,59 0,93
FGV INCC-DI 0,10 0,17 0,34 0,20 0,07 0,31 0,27 0,13 0,28 0,52 0,86 0,71
FGV INCC-10 0,01 0,17 0,18 0,36 0,18 0,01 0,39 0,10 0,27 0,33 0,53 1,06 0,54
FGV IGP-M -0,72 -0,14 0,37 0,50 0,59 0,74 0,07 -0,52 -0,47 0,31 0,89 0,81
FGV IGP-DI -0,40 0,05 0,45 0,51 0,50 0,64 -0,27 -0,41 -0,30 0,72 0,87 0,50
FGV IGP-10 -1,10 -0,13 0,18 0,52 0,52 0,62 0,42 -0,65 -0,17 -0,33 1,08 0,83 0,45
FIPE IPC -0,14 -0,20 0,29 0,30 0,43 0,38 0,46 0,46 0,26 0,33 0,09 0,26
IBGE IPP -0,76 0,75 1,06 1,07 -0,34 -0,20 -0,24 0,14 0,35 0,67 0,45
IBGE IPCA-15 -0,07 0,28 0,35 0,21 0,33 0,40 0,31 0,78 0,36 0,21 0,44 0,39
IBGE IPCA 0,12 0,23 0,26 0,24 0,28 0,56 0,42 0,83 0,16 0,38 0,46 0,21
IBGE INPC -0,09 0,20 0,11 0,12 0,10 0,55 0,57 0,81 0,19 0,37 0,46 0,25
SindusCon CUB s/ des/ção 0,09 0,05 -0,05 -0,05 0,12 0,00 0,00 0,10 0,10 0,05 1,22 0,79
SindusCon CUB c/ des/ção 0,07 0,06 -0,05 -0,05 0,13 0,00 0,00 0,11 0,10 0,05 1,16 0,76
Indicadores Financeiros (em porcentagem)
Indicadores Financeiros (em porcentagem)
Bacen Poupança 0,6589 0,7171 0,6136 0,6061 0,5779 0,5693 0,5879 0,5079 0,5333 0,6028 0,5874 0,5367 0,5743
Bacen TBF 0,9694 1,0578 0,9039 0,8964 0,8481 0,8395 0,8582 0,7380 0,7733 0,7830 0,7576 0,7268 0,8402
Bacen TJLP 0,5833 0,5833 0,5833 0,5458 0,5458 0,5458 0,5442 0,5442 0,5442 0,5558 0,5558 0,5558 0,5758
Bacen TR 0,1581 0,2160 0,1130 0,1056 0,0775 0,0690 0,0875 0,0079 0,0331 0,1023 0,0870 0,0365 0,0739
Cetip CDI 1,0720 1,1375 0,9729 0,9976 0,9160 0,8945 0,9667 0,8002 0,8317 0,8874 0,8324 0,7883
RFB Selic 1,07 1,14 0,97 1,00 0,92 0,89 0,97 0,80 0,83 0,89 0,83 0,79
Indicadores diversos (em Reais)
Indicadores diversos (em Reais)
Bacen UPC 24,17 24,17 24,17 24,29 24,29 24,29 24,35 24,35 24,35 24,08 24,08 24,08 24,44
Federal Mínimo 1.320,00 1.320,00 1.320,00 1.320,00 1.320,00 1.320,00 1.412,00 1.412,00 1.412,00 1.412,00 1.412,00 1.412,00 1.412,00
Federal Teto INSS 7.507,49 7.507,49 7.507,49 7.507,49 7.507,49 7.507,49 7.786,02 7.786,02 7.786,02 7.786,02 7.786,02 7.786,02 7.786,02
Sefaz/SP UFESP 34,26 34,26 34,26 34,26 34,26 34,26 35,36 35,36 35,36 35,36 35,36 35,36 35,36
Cotação Ptax das principais moedas (Em Reais)
Cotação Ptax das principais moedas (Em Reais)
Moeda (Ptax) Jul/23 Ago/23 Set/23 Out/23 Nov/23 Dez/23 Jan/24 Fev/24 Mar/24 Abr/24 Mai/24 Jun/24 Jul/24
Dólar dos EUA (USD) 4,74090 4,92130 5,00700 5,05690 4,93490 4,84070 4,95290 4,98270 4,99560 5,17120 5,24100 5,55830 5,55370
Dólar canadense (CAD) 3,60220 3,63440 3,69820 3,64250 3,63740 3,65060 3,70700 3,67290 3,69170 3,76110 3,83930 4,06040 4,04550
Euro (EUR) 5,22260 5,33370 5,29840 5,34310 5,38300 5,34900 5,37930 5,39130 5,39520 5,52440 5,68440 5,95350 6,04580
Iene japonês (YPY) 0,03334 0,03378 0,03351 0,03339 0,03338 0,03421 0,03388 0,03329 0,03301 0,03282 0,03334 0,03455 0,03529
Libra esterlina (GBP) 6,09350 6,23180 6,11450 6,13550 6,24660 6,15590 6,30550 6,30210 6,30940 6,46870 6,67280 7,02290 7,17590
Peso argentino (ARS) 0,01722 0,01406 0,01430 0,01445 0,01369 0,00599 0,00599 0,00592 0,00583 0,00590 0,00585 0,00609 0,00601
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Serviços de Utilidade Pública e de Apoio ao STFC

Estamos apresentando nessa publicação os códigos de acesso para ligação às instituições prestadoras de serviços de utilidade pública, entendido como tal os serviços reconhecidos pelo poder público que disponibilizam ao público em geral a prestação de serviços de interesse do cidadão mediante, dentre outras formas, a utilização de código de acesso telefônico de fácil memorização. Estão situados dentro dessa categoria de serviços os Serviços (...)

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Código de Seleção de Prestadora (CSP)

Publicação com a lista completa do Código de Seleção de Prestadora (CSP). Referido código numérico deve ser marcado pelo usuário que queira realizar uma chamada de longa distância nacional ou internacional por determinada prestadora da sua escolha. (...)

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Empresa deve manter pagamento de adicional de atividade a carteira afastada por doença de trabalho

A Justiça do Trabalho da 2ª Região manteve adicional de atividade a carteira que teve de ser readaptada após ter sido afastada das funções de distribuição e coleta de correspondências e encomendas em vias públicas pelos Correios. O afastamento se deu por doença profissional causada pelo esforço excessivo ao manejar, sacudir e arremessar objetos. Segundo os autos, a profissional foi removida das atividades externas em maio de 2022, inicialmente por 90 (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Bancário com autismo teve reconhecido direito ao teletrabalho em Curitiba

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) reconheceu o direito da pessoa autista de exercer sua profissão de forma adaptada por meio do teletrabalho. A decisão foi tomada pela 7ª Turma de Desembargadores, que manteve a sentença da 14ª Vara do Trabalho de Curitiba em uma ação envolvendo um bancário diagnosticado tardiamente como uma pessoa autista e a falta de regulamentação para situações desta natureza no banco em que trabalhava. A decisã (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Bernard Appy ressalta papel do governo de apoiar tecnicamente o Congresso Nacional

O Ministério da Fazenda dará todo o apoio técnico para que o Senado possa avaliar o Projeto de Lei Complementar (PLP) 68/2024 no menor prazo possível, mas respeitando o tempo do Parlamento. A afirmação foi feita pelo secretário extraordinário da Reforma Tributária, Bernard Appy, durante entrevista à Rádio CBN nesta quarta-feira (17/7). "Vamos trabalhar, do ponto de vista do Ministério da Fazenda, para dar todo o apoio possível para que o Senado possa av (...)

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Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)


Liminar mantém atividades de trabalhador no período noturno para cuidar de filha com autismo

Em caráter de liminar, decisão proferida na 25ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP deferiu tutela de urgência a agente de apoio socioeducativo que pleiteou manutenção do horário noturno de expediente. De acordo com os autos, a nova escala com períodos alternados de trabalho estava prejudicando os cuidados necessários à filha do homem, que tem três anos e foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Segundo o trabalhador, até julho de 202 (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Apreensão de CNH e passaporte só é autorizada se motivar satisfação da dívida trabalhista

A 7ª Turma do TRT da 2ª Região negou pedido para suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), do passaporte e dos cartões de crédito de executados em processo trabalhista. Para os magistrados, o bloqueio dos documentos só deve ser aplicado se demonstrar proveito útil e necessário para satisfação da dívida, e não servir apenas como constrangimento do devedor. O colegiado citou o artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, declarado constit (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Sancionada lei que regulamenta profissão de técnico em nutrição e dietética

O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou sem vetos a Lei nº 14.924/2024, que regulamenta a profissão de técnico em nutrição e dietética. Entre outras regras, a norma exige que o técnico tenha nível médio de ensino e seja inscrito no Conselho Regional de Nutrição (CRN). A nova lei foi publicada nesta segunda-feira (15) no Diário Oficial da União (DOU) e já está em vigor. A inscrição no CRN do respectivo local de atuação (...)

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Área: Trabalhista (Trabalhista)


Código de Situação Tributária (CST/PIS e CST/Cofins)

No presente Roteiro de Procedimentos apresentaremos para nossos leitores as Tabelas de Código de Situação Tributária (CST), do PIS/Pasep (CST/PIS) e da Cofins (CST/Cofins), a serem utilizadas na formalização da Escrituração Fiscal Digital (EFD-ICMS/IPI), comumente chamada de Sped-Fiscal, e nas emissões de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). Para tanto, utilizaremos como base a Instrução Normativa RFB nº 1.009/2010, que nos traz a última Tabela divulgada pel (...)

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Área: PIS/Pasep e Cofins


Aquisição de insumos de comerciante atacadista não contribuinte

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos a possibilidade de tomada de crédito sobre as aquisições de insumos (matéria-prima - MP, produto intermediário - PI e material de embalagem - ME), realizadas por estabelecimento industrial, de comerciante atacadista não contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI/2010 (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como as demais (...)

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Veremos neste Roteiro de Procedimentos as regras que envolvem a contabilização das vendas recebidas por meio de cartão de crédito. Para tanto, utilizaremos como base as regras contábeis atualmente em vigor no Brasil. (...)

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Área: Manual de lançamentos contábeis


Ex-genro de dono de loja prova vínculo de emprego

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso de uma rede de lojas de Teresina contra o reconhecimento do vínculo empregatício do ex-genro do proprietário. Sócio de algumas empresas do grupo, ele conseguiu comprovar, por meio de recibos, mensagens de texto, peças publicitárias, e-mails e termo de rescisão contrato de trabalho, que era, na verdade, empregado do grupo empresarial. Genro foi admitido como diretor Na ação trabalhist (...)

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Associação que representa associações pode ajuizar ação em favor de gestores

A Segunda Turma do TST considerou válida a ação coletiva ajuizada pela Federação Nacional das Associações de Gestores da Caixa Econômica Federal (Fenag) em favor dos gestores da Caixa Econômica Federal (CEF). O colegiado baseou sua decisão em entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a legitimidade das associações de associações para propor ações coletivas quando os trabalhadores representados atuam na mesma esfera da federação. Loja (...)

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Loja é condenada por discriminação racial e homofóbica contra operador

As Lojas Americanas S.A., atualmente em recuperação judicial, foram condenadas pela Justiça do Trabalho a indenizar um operador de loja vítima de discriminação racial e homofóbica. Na última decisão sobre o caso, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação a obrigação de divulgar uma carta pública de desculpas em jornal de grande circulação para admitir a prática de racismo e homofobia em uma de suas unidades de Porto Aleg (...)

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Mudança de condições de plano de saúde após troca por licitação não pode ser interpretada como ato lesivo do empregador

A 6ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que considerou lícita alteração nas condições do plano de saúde de empregado da Fundação Casa. O contrato aumentou o percentual de custeio por parte do trabalhador e a mudança da modalidade de "parcela fixa" para "coparticipação". O trabalhador, que atua como agente de apoio socioeducativo, alegou no processo ter sido obrigado a aderir às novas condições, o que configuraria alteração contratual (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Supremo decide que tributação sobre terço de férias não retroage

No dia 12/6, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, que a inclusão do terço de férias no cálculo da contribuição previdenciária patronal só vale a partir da publicação da ata do julgamento sobre o tema. O julgado deu provimento parcial a embargos atribuindo efeitos ex-nunc ao acórdão de mérito do Recurso Extraordinário (RE) 1072485. Com o entendimento, a cobrança é válida desde 15/9/2020, data em que foi publicada a ata do julgamento de (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)