Alíquota Zero do PIS/Pasep e Cofins: Aparelhos ortopédicos e equipamentos para portadores de deficiência física

Resumo:

O Governo Federal objetivando incrementar a atuação estatal na assistência a pessoas com deficiência, almejando acelerar e universalizar o processo de inclusão social e digital das pessoas portadoras de necessidades especiais, reduziu a 0% (zero) as alíquotas das contribuições para o PIS/Pasep e para a Cofins incidentes sobre a importação e sobre a receita de comercialização no mercado interno de aparelhos ortopédicos e equipamentos destinados a beneficiar essas pessoas. Assim, veremos neste Roteiro de Procedimentos quais são os aparelhos ortopédicos e equipamentos beneficiados pela alíquota 0% (zero) pelo artigo 8º, § 12 da Lei nº 10.865/2004.

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Postado em: - Área: PIS/Pasep e Cofins.

1) Introdução:

O Governo Federal objetivando incrementar a atuação estatal na assistência a pessoas com deficiência, almejando acelerar e universalizar o processo de inclusão social e digital das pessoas portadoras de necessidades especiais, reduziu a 0% (zero por cento) as alíquotas das contribuições para o PIS/Pasep e para a Cofins incidentes sobre a importação e sobre a receita de comercialização no mercado interno de determinados produtos destinados a beneficiar essas pessoas.

Essa benesse foi incluída no artigo 8º, § 12 da Lei nº 10.865/2004, que trata da redução a 0% (zero) das alíquotas das contribuições para o PIS/Pasep e para a Cofins incidentes sobre uma grande gama de produtos, inclusive sobre a importação e sobre a receita de comercialização no mercado interno de alguns aparelhos e equipamentos para portadores de deficiência física. A inclusão se deu mediante alteração da citada legislação pelo artigo 42 da Lei nº 12.058/2009, artigo 1º da 12.649/2012 e mais recentemente o artigo 3º da Lei nº 12.995/2014.

Interessante observar que esse incentivo encontra-se respaldado pela própria carta magna brasileira, o qual estabelece que é dever do Estado proporcionar tratamento diferenciado e favorecido às mencionadas pessoas, conforme prescreve os artigos 23, II e 24, XIV da Constituição Federal/1988:

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

(...)

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

(...)


Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

(...)

XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

(...)

Nesse sentido, foram desonerados da incidência das referidas contribuições a importação e a receita decorrente da comercialização no mercado interno de produtos extremamente úteis e necessários para seus usuários, tais quais próteses oculares, implantes cocleares, lupas eletrônicas, acionadores de pressão, digitalizadores de imagens (scanners) equipados com sintetizador de voz, linhas braile, calculadoras equipadas com sintetizador de voz, impressoras braile, máquinas braile, entre outros.

Assim, devido a importância do assunto, veremos neste Roteiro de Procedimentos quais são os aparelhos ortopédicos e equipamentos beneficiados pela alíquota 0% (zero por cento) das contribuições para o PIS/Pasep e para a Cofins. No final do trabalho, listaremos todos os produtos beneficiado por Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

Nota VRi Consulting:

(1) Lembramos que as mudanças na legislação tributária são muito frequentes no Brasil, assim, este trabalho lista os produtos beneficiados até a data da criação desse Roteiro de Procedimentos, devendo o contribuinte ficar atento a eventuais alterações na legislação, bem como a possível extinção futura da benesse.

Base Legal: Arts. 23, caput, II e 24, caput, XIV da Constituição Federal/1988; Art. 8º, § 12 da Lei nº 10.865/2004; Art. 42 da Lei nº 12.058/2009; Exposição de motivos da Medida Provisória nº 462/2009; Art. 1º da Lei nº 12.649/2012 e; Art. 3º da Lei nº 12.995/2014 (Checado pela VRi Consulting em 30/04/24).

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2) Alíquota 0% (zero):

Regra geral, as alíquotas das contribuições para o PIS/Pasep e para a Cofins são de:

  1. 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento), para o PIS/Pasep; e
  2. 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), para a Cofins.

Acontece que em alguns casos a legislação reduz à 0% (zero por cento) essas alíquotas, como, por exemplo, sobre a importação e a receita de comercialização de alguns aparelhos e equipamentos para portadores de deficiência física. Assim, estão reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas das contribuições para o PIS/Pasep e para a Cofins incidentes sobre a venda no mercado interno e sobre a importação dos seguintes produtos:

  1. desde 01/01/2010:
    1. produtos classificados na posição 87.13 da NCM;
    2. artigos e aparelhos ortopédicos ou para fraturas classificados no código 90.21.10 da NCM;
    3. artigos e aparelhos de próteses classificados no código 90.21.3 da NCM;
    4. almofadas antiescaras classificadas nos Capítulos 39, 40, 63 e 94 da NCM;
  2. desde 18/11/2011:
    1. produtos classificados nos códigos 8443.32.22, 8469.00.39 Ex 01, 8714.20.00, 9021.40.00, 9021.90.82 e 9021.90.92, todos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto no 11.158/2022;
    2. calculadoras equipadas com sintetiza 0 dor de voz classificadas no código 8470.10.00 Ex 01 da TIPI;
    3. teclados com adaptações específicas para uso por pessoas com deficiência, classificados no código 8471.60.52 da TIPI;
    4. indicador ou apontador - mouse - com adaptações específicas para uso por pessoas com deficiência, classificado no código 8471.60.53 da TIPI;
    5. linhas braile classificadas no código 8471.60.90 Ex 01 da TIPI;
    6. digitalizadores de imagens - scanners - equipados com sintetizador de voz classificados no código 8471.90.14 Ex 01 da TIPI;
    7. duplicadores braile classificados no código 8472.10.00 Ex 01 da TIPI;
    8. acionadores de pressão classificados no código 8471.60.53 Ex 02 da TIPI;
    9. lupas eletrônicas do tipo utilizado por pessoas com deficiência visual classificadas no código 8525.80.19 Ex 01 da TIPI;
    10. implantes cocleares classificados no código 9021.40.00 da TIPI;
    11. próteses oculares classificadas no código 9021.39.80 da TIPI;
    12. programas - softwares - de leitores de tela que convertem texto em voz sintetizada para auxílio de pessoas com deficiência visual;
    13. aparelhos contendo programas - softwares - de leitores de tela que convertem texto em caracteres braile, para utilização de surdos-cegos.
  3. desde 27/12/2013:
    1. neuroestimuladores para tremor essencial/Parkinson, classificados no código 9021.90.19, e seus acessórios, classificados nos códigos 9018.90.99, 9021.90.91 e 9021.90.99, todos da TIPI.

Lembramos que o Poder Executivo poderá regulamentar a utilização do referido benefício fiscal.

Base Legal: Arts. 8º, § 12 e 28, caput, XVIII a XXI e XXIV a XXXVII, § único da Lei nº 10.865/2004 e; TIPI/2022 (Checado pela VRi Consulting em 30/04/24).

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3) Equipamentos ou materiais destinados a uso médico, hospitalar, clínico ou laboratorial:

De acordo com o artigo 70 da Lei nº 13.043/2014, estão reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda de equipamentos ou materiais destinados a uso médico, hospitalar, clínico ou laboratorial, quando adquiridos:

  1. pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, bem como pelas suas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público; ou
  2. por entidades beneficentes de assistência social que atendam ao disposto na Lei Complementar nº 187/2021.

Essa regra aplica-se:

  1. exclusivamente aos equipamentos ou materiais listados pelo Poder Executivo;
  2. inclusive na venda dos equipamentos ou materiais por pessoa jurídica revendedora às pessoas jurídicas acima mencionadas, hipótese em que as reduções de alíquotas ficam condicionadas à observância dos procedimentos estabelecidos pelo Poder Executivo.

A pessoa jurídica industrial, ou equiparada, e a pessoa jurídica revendedora ficam solidariamente responsáveis pelas contribuições não pagas em decorrência de aplicação irregular das reduções de alíquotas, acrescidas de juros e de multa, na forma da lei.

Base Legal: Lei Complementar nº 187/2021 e; Art. 70 da Lei nº 13.043/2014 (Checado pela VRi Consulting em 30/04/24).
Informações Adicionais:

Este material foi escrito no dia pelo(a) VRi Consulting e está atualizado até a doutrina e legislação vigente em (data da sua última atualização), sujeitando-se, portanto, às mudanças em decorrência das alterações doutrinárias e legais.

Lembramos que não é permitido a utilização dos materiais aqui publicados para fins comerciais, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. Também não é permitido copiar os artigos, materias e arquivos do Portal VRi Consulting para outro site, sistema ou banco de dados para fins de divulgação em sites, revistas, jornais, etc. de terceiros sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting.

A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte:

"VRi Consulting. Alíquota Zero do PIS/Pasep e Cofins: Aparelhos ortopédicos e equipamentos para portadores de deficiência física (Área: PIS/Pasep e Cofins). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=207&titulo=aliquota-pis-cofins-aparelhos-ortopedicos-equipamentos-para-portadores-de-deficiencia-fisica. Acesso em: 17/05/2024."

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