Postado em: - Área: PIS/Pasep e Cofins.
O Governo Federal objetivando incrementar a atuação estatal na assistência a pessoas com deficiência, almejando acelerar e universalizar o processo de inclusão social e digital das pessoas portadoras de necessidades especiais, reduziu a 0% (zero por cento) as alíquotas das contribuições para o PIS/Pasep e para a Cofins incidentes sobre a importação e sobre a receita de comercialização no mercado interno de determinados produtos destinados a beneficiar essas pessoas.
Essa benesse foi incluída no artigo 8º, § 12 da Lei nº 10.865/2004, que trata da redução a 0% (zero) das alíquotas das contribuições para o PIS/Pasep e para a Cofins incidentes sobre uma grande gama de produtos, inclusive sobre a importação e sobre a receita de comercialização no mercado interno de alguns aparelhos e equipamentos para portadores de deficiência física. A inclusão se deu mediante alteração da citada legislação pelo artigo 42 da Lei nº 12.058/2009, artigo 1º da 12.649/2012 e mais recentemente o artigo 3º da Lei nº 12.995/2014.
Interessante observar que esse incentivo encontra-se respaldado pela própria carta magna brasileira, o qual estabelece que é dever do Estado proporcionar tratamento diferenciado e favorecido às mencionadas pessoas, conforme prescreve os artigos 23, II e 24, XIV da Constituição Federal/1988:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(...)
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
(...)
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
(...)
Nesse sentido, foram desonerados da incidência das referidas contribuições a importação e a receita decorrente da comercialização no mercado interno de produtos extremamente úteis e necessários para seus usuários, tais quais próteses oculares, implantes cocleares, lupas eletrônicas, acionadores de pressão, digitalizadores de imagens (scanners) equipados com sintetizador de voz, linhas braile, calculadoras equipadas com sintetizador de voz, impressoras braile, máquinas braile, entre outros.
Assim, devido a importância do assunto, veremos neste Roteiro de Procedimentos quais são os aparelhos ortopédicos e equipamentos beneficiados pela alíquota 0% (zero por cento) das contribuições para o PIS/Pasep e para a Cofins. No final do trabalho, listaremos todos os produtos beneficiado por Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
Nota VRi Consulting:
(1) Lembramos que as mudanças na legislação tributária são muito frequentes no Brasil, assim, este trabalho lista os produtos beneficiados até a data da criação desse Roteiro de Procedimentos, devendo o contribuinte ficar atento a eventuais alterações na legislação, bem como a possível extinção futura da benesse.
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Regra geral, as alíquotas das contribuições para o PIS/Pasep e para a Cofins são de:
Acontece que em alguns casos a legislação reduz à 0% (zero por cento) essas alíquotas, como, por exemplo, sobre a importação e a receita de comercialização de alguns aparelhos e equipamentos para portadores de deficiência física. Assim, estão reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas das contribuições para o PIS/Pasep e para a Cofins incidentes sobre a venda no mercado interno e sobre a importação dos seguintes produtos:
Lembramos que o Poder Executivo poderá regulamentar a utilização do referido benefício fiscal.
Base Legal: Arts. 8º, § 12 e 28, caput, XVIII a XXI e XXIV a XXXVII, § único da Lei nº 10.865/2004 e; TIPI/2022 (Checado pela VRi Consulting em 30/04/24).docao1
De acordo com o artigo 70 da Lei nº 13.043/2014, estão reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda de equipamentos ou materiais destinados a uso médico, hospitalar, clínico ou laboratorial, quando adquiridos:
Essa regra aplica-se:
A pessoa jurídica industrial, ou equiparada, e a pessoa jurídica revendedora ficam solidariamente responsáveis pelas contribuições não pagas em decorrência de aplicação irregular das reduções de alíquotas, acrescidas de juros e de multa, na forma da lei.
Base Legal: Lei Complementar nº 187/2021 e; Art. 70 da Lei nº 13.043/2014 (Checado pela VRi Consulting em 30/04/24).Examinaremos no presente Roteiro de Procedimentos o conceito de industrialização, bem como suas características e modalidades, para fins de tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Para tanto, utilizaremos como base de estudo o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como outras fontes legais e normativas citadas ao longo do trabalho. (...)
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