Cofins importação: Alíquota adicional de 1% (alíquota majorada)

Resumo:

Apresentamos no presente Roteiro de Procedimentos a listar completa dos produtos sujeitos a majoração da alíquota de 1% (um ponto percentual) da Cofins-Importação, bem como teceremos breves comentários a respeito desse assunto tão importante para os contribuintes. Nesse Roteiro apresentamos a evolução histórica da majoração, incluído as alíquotas e períodos de vigência.

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Postado em: - Área: PIS/Pasep e Cofins.

1) Introdução:

De acordo com a Lei nº 10.865/2004, que dispõe especificamente sobre a incidência das contribuições para o PIS/Pasep e para a Cofins nas operações de importação, é considerado fato gerador do PIS-Importação e da Cofins-Importação a:

  1. importação de bens: a entrada de bens estrangeiros no território nacional; ou
  2. importação de serviços: o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação por serviço prestado.

Ocorrendo o fato gerador do PIS-Importação e da Cofins-Importação, o contribuinte deve ficar atento às variáveis que afetam o cálculo das contribuições, quais sejam, a Base de Cálculo (BC) e a alíquota, pois o valor devido é o resultado da multiplicação daquele por este. No que se refere a Base de Cálculo (BC), dispõe a Lei nº 10.865/2004 que ela será:

  1. o valor aduaneiro, no caso de importação de bens; ou
  2. o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior, antes da retenção do Imposto de Renda, acrescido do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza (ISSQN) e do valor das próprias contribuições, no caso de importação de serviços.

Já alíquota será (alíquota básica):

  1. no caso de importação de bens:
    1. 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento), para a contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e
    2. 9,65% (nove inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), para a Cofins-Importação; e
  2. no caso de importação de serviços:
    1. 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento), para a contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e
    2. 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), para a Cofins-Importação.

Na época em que foi instituída a desoneração da folha de pagamento, cujo objetivo era estimular a competitividade da indústria nacional, o Governo Federal publicou a Medida Provisória nº 540/2011 (convertida na Lei nº 12.546/2011) visando recuperar parte das perdas na arrecadação. Esse Medida Provisória incluiu o parágrafo 21 no artigo 8º da Lei nº 10.865/2004, majorando em 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) a alíquota da Cofins-Importação, incidente nas importações dos produtos relacionados no mencionado dispositivo legal. Posteriormente, essa porcentagem sofreu alterações, inclusive no seu prazo de vigência.

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Portanto, quando do cálculo da Cofins-Importação, além da alíquota básica acima mencionada, o contribuinte deverá verificar se o produto objeto da importação está sujeito à majoração da alíquota da contribuição.

O presente Roteiro de Procedimentos visa listar quais são os produtos sujeitos à mencionada majoração da alíquota da Cofins-Importação, bem como tecer breves comentários a respeito desse assunto tão importante para os contribuintes. Bora lá rapaziada!!!

Base Legal: Preâmbulo e arts. 3º, caput, 7º, caput e 8º, caput, § 21 da Lei nº 10.865/2004; Medida Provisória nº 540/2011; Lei nº 12.546/2011; Lei nº 14.784/2023 e; Instrução Normativa RFB 2.121/2022 (Checado pela VRi Consulting em 07/01/24).

2) Produtos sujeitos a majoração da alíquota da Cofins-Importação:

2.1) Entre 01/04/2024 a 31/12/2027:

Entre 01/04/2024 a 31/12/2024, as alíquotas da Cofins-Importação ficam acrescidas de 1% (um ponto percentual) na hipótese de importação dos bens classificados nos seguintes códigos da TIPI:

NCM
3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 6505.00, 6812.91.00, 8804.00.00, capítulos 61 a 63.
64.01 a 64.06.
41.04, 41.05, 41.06, 41.07 e 41.14.
8308.10.00, 8308.20.00, 96.06 e 96.07.
87.02, exceto 8702.90.10, e 87.07.
7308.20.00; 7309.00.10; 7309.00.90; 7310.29.90; 7311.00.00; 7315.12.10; 7316.00.00; 84.02; 84.03; 84.04; 84.05; 84.06; 84.07, 84.08; 84.09 (exceto o código 8409.10.00); 84.10. 84.11; 84.12; 84.13; 8414.10.00; 8414.30.19; 8414.30.91; 8414.30.99; 8414.40.10; 8414.40.20; 8414.40.90; 8414.59.90; 8414.80.11; 8414.80.12; 8414.80.13; 8414.80.19; 8414.80.22; 8414.80.29; 8414.80.31; 8414.80.32; 8414.80.33; 8414.80.38; 8414.80.39; 8414.90.31; 8414.90.33; 8414.90.34; 8414.90.39; 84.16; 84.17; 84.19; 84.20; 8421.11.10; 8421.11.90; 8421.19.10; 8421.19.90; 8421.21.00; 8421.22.00; 8421.23.00; 8421.29.20; 8421.29.30; 8421.29.90; 8421.91.91; 8421.91.99; 8421.99.10; 8421.99.91; 8421.99.99; 84.22 (exceto o código 8422.11.00); 84.23 (exceto o código 8423.10.00); 84.24 (exceto os códigos 8424.10.00, 8424.20.00, 8424.89.10 e 8424.90.00); 84.25; 84.26; 84.27; 84.28; 84.29; 84.30; 84.31; 84.32; 84.33; 84.34; 84.35; 84.36; 84.37; 84.38; 84.39; 84.40; 84.41; 84.42; 8443.11.10; 8443.11.90; 8443.12.00; 8443.13.10; 8443.13.21; 8443.13.29; 8443.13.90; 8443.14.00; 8443.15.00; 8443.16.00; 8443.17.10; 8443.17.90; 8443.19.10; 8443.19.90; 8443.39.10; 8443.39.21; 8443.39.28; 8443.39.29; 8443.39.30; 8443.39.90; 84.44; 84.45; 84.46; 84.47; 84.48; 84.49; 8450.11.00; 8450.19.00; 8450.20.90; 8450.20; 8450.90.90; 84.51 (exceto código 8451.21.00); 84.52 (exceto os códigos 8452.10.00, 8452.90.20 e 8452.90.8); 84.53; 84.54; 84.55; 84.56; 84.57; 84.58; 84.59; 84.60; 84.61; 84.62; 84.63; 84.64; 84.65; 84.66; 8467.11.10; 8467.11.90; 8467.19.00; 8467.29.91; 8468.20.00; 8468.80.10; 8468.80.90; 84.74; 84.75; 84.77; 8478.10.10; 8478.10.90; 84.79; 8480.20.00; 8480.30.00; 8480.4; 8480.50.00; 8480.60.00; 8480.7; 8481.10.00; 8481.30.00; 8481.40.00; 8481.80.11; 8481.80.19; 8481.80.21; 8481.80.29; 8481.80.39; 8481.80.92; 8481.80.93; 8481.80.94; 8481.80.95; 8481.80.96; 8481.80.97; 8481.80.99; 84.83; 84.84; 84.86; 84.87; 8501.33.10; 8501.33.20; 8501.34.11; 8501.34.19; 8501.34.20; 8501.51.10; 8501.51.20. 8501.51.90; 8501.52.10; 8501.52.20; 8501.52.90; 8501.53.10; 8501.53.20; 8501.53.30; 8501.53.90; 8501.61.00; 8501.62.00; 8501.63.00; 8501.64.00; 85.02; 8503.00.10; 8503.00.90; 8504.21.00; 8504.22.00; 8504.23.00; 8504.33.00; 8504.34.00; 8504.40.30; 8504.40.40; 8504.40.50; 8504.40.90; 8504.90.30; 8504.90.40; 8505.90.90; 8508.60.00; 8514.10.10; 8514.10.90; 8514.20.11; 8514.20.19; 8514.20.20; 8514.30.11; 8514.30.19; 8514.30.21; 8514.30.29; 8514.30.90; 8514.40.00; 8515.11.00; 8515.19.00; 8515.21.00; 8515.29.00; 8515.31.10; 8515.31.90; 8515.39.00; 8515.80.10; 8515.80.90; 8543.30.00; 8601.10.00; 8602.10.00; 8604.00.90; 8701.10.00; 8701.30.00; 8701.90.10; 8701.90.90; 8705.10.10; 8705.10.90; 8705.20.00; 8705.30.00; 8705.40.00; 8705.90.10; 8705.90.90; 8716.20.00; 9017.30.10; 9017.30.20; 9017.30.90; 9024.10.10; 9024.10.20; 9024.10.90; 9024.80.11; 9024.80.19; 9024.80.21; 9024.80.29; 9024.80.90; 9024.90.00; 9025.19.10; 9025.19.90; 9025.80.00; 9025.90.10; 9025.90.90; 9026.10.19; 9026.10.21; 9026.10.29; 9026.20.10; 9026.20.90; 9026.80.00; 9026.90.10; 9026.90.20; 9026.90.90; 9027.10.00; 9027.20.11; 9027.20.12; 9027.20.19; 9027.20.21; 9027.20.29; 9027.30.11; 9027.30.19; 9027.30.20; 9027.50.10; 9027.50.20; 9027.50.30; 9027.50.40; 9027.50.50; 9027.50.90; 9027.80.11; 9027.80.12; 9027.80.13; 9027.80.14; 9027.80.20; 9027.80.30; 9027.80.91; 9027.80.99; 9027.90.10; 9027.90.91; 9027.90.93; 9027.90.99; 9031.10.00; 9031.20.10; 9031.20.90; 9031.41.00; 9031.49.10; 9031.49.20; 9031.49.90; 9031.80.11; 9031.80.12; 9031.80.20; 9031.80.30; 9031.80.40; 9031.80.50; 9031.80.60; 9031.80.91; 9031.80.99; 9031.90.10; 9031.90.90; 9032.10.10; 9032.10.90; 9032.20.00; 9032.81.00; 9032.89.11; 9032.89.29; 9032.89.8; 9032.89.90; 9032.90.10; 9032.90.99; 9033.00.00; 9506.91.00.

Interessante observar que a última prorrogação da majoração da alíquota da Cofins-Importação vigorou até 31/12/2023. Porém, no final de 2023 foi promulgada a Lei nº 14.784/2023 que, entre outras tratativas, voltou a alterar o artigo 8º, § 21 da Lei nº 10.865/2004 para prorrogar, até 31/12/2027, o prazo de vigência da mencionada majoração.

Observação importante: A nova prorrogação da majoração da alíquota da Cofins-Importação somente será aplicável para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/04/2024, em obediência ao Princípio Constitucional da Anterioridade Nonagesimal.

Base Legal: Art. 8º, caput, § 21 da Lei nº 10.865/2004 e; Arts. 3º e 7º, caput, II da Lei nº 14.784/2023 (Checado pela VRi Consulting em 07/01/24).

2.2) Entre 01/01/2024 a 31/03/2024:

Considerando que no período de 01/01/2024 a 31/03/2024 o artigo 8º, § 21 da Lei nº 10.865/2004 (na redação dada pela Lei nº 14.288/2021) perdeu sua vigência, a majoração da alíquota da Cofins-Importação aplicável na hipótese de importação dos bens classificados nos códigos mencionados no subcapítulo 2.3 abaixo deixou de ser devido.

Base Legal: Art. 8º, caput, § 21 da Lei nº 10.865/2004 - Perdeu a vigência e; Lei nº 14.288/2021 (Checado pela VRi Consulting em 07/01/24).

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2.3) Entre 01/09/2018 a 31/12/2020 e entre 01/04/2022 a 31/12/2023:

Entre 01/09/2018 a 31/12/2020 e entre 01/04/2022 a 31/12/2023, as alíquotas da Cofins-Importação ficam acrescidas de 1% (um ponto percentual) na hipótese de importação dos bens classificados nos seguintes códigos da TIPI:

NCM
3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 6505.00, 6812.91.00, 8804.00.00, capítulos 61 a 63.
64.01 a 64.06.
41.04, 41.05, 41.06, 41.07 e 41.14.
8308.10.00, 8308.20.00, 96.06 e 96.07.
87.02, exceto 8702.90.10, e 87.07.
7308.20.00; 7309.00.10; 7309.00.90; 7310.29.90; 7311.00.00; 7315.12.10; 7316.00.00; 84.02; 84.03; 84.04; 84.05; 84.06; 84.07, 84.08; 84.09 (exceto o código 8409.10.00); 84.10. 84.11; 84.12; 84.13; 8414.10.00; 8414.30.19; 8414.30.91; 8414.30.99; 8414.40.10; 8414.40.20; 8414.40.90; 8414.59.90; 8414.80.11; 8414.80.12; 8414.80.13; 8414.80.19; 8414.80.22; 8414.80.29; 8414.80.31; 8414.80.32; 8414.80.33; 8414.80.38; 8414.80.39; 8414.90.31; 8414.90.33; 8414.90.34; 8414.90.39; 84.16; 84.17; 84.19; 84.20; 8421.11.10; 8421.11.90; 8421.19.10; 8421.19.90; 8421.21.00; 8421.22.00; 8421.23.00; 8421.29.20; 8421.29.30; 8421.29.90; 8421.91.91; 8421.91.99; 8421.99.10; 8421.99.91; 8421.99.99; 84.22 (exceto o código 8422.11.00); 84.23 (exceto o código 8423.10.00); 84.24 (exceto os códigos 8424.10.00, 8424.20.00, 8424.89.10 e 8424.90.00); 84.25; 84.26; 84.27; 84.28; 84.29; 84.30; 84.31; 84.32; 84.33; 84.34; 84.35; 84.36; 84.37; 84.38; 84.39; 84.40; 84.41; 84.42; 8443.11.10; 8443.11.90; 8443.12.00; 8443.13.10; 8443.13.21; 8443.13.29; 8443.13.90; 8443.14.00; 8443.15.00; 8443.16.00; 8443.17.10; 8443.17.90; 8443.19.10; 8443.19.90; 8443.39.10; 8443.39.21; 8443.39.28; 8443.39.29; 8443.39.30; 8443.39.90; 84.44; 84.45; 84.46; 84.47; 84.48; 84.49; 8450.11.00; 8450.19.00; 8450.20.90; 8450.20; 8450.90.90; 84.51 (exceto código 8451.21.00); 84.52 (exceto os códigos 8452.10.00, 8452.90.20 e 8452.90.8); 84.53; 84.54; 84.55; 84.56; 84.57; 84.58; 84.59; 84.60; 84.61; 84.62; 84.63; 84.64; 84.65; 84.66; 8467.11.10; 8467.11.90; 8467.19.00; 8467.29.91; 8468.20.00; 8468.80.10; 8468.80.90; 84.74; 84.75; 84.77; 8478.10.10; 8478.10.90; 84.79; 8480.20.00; 8480.30.00; 8480.4; 8480.50.00; 8480.60.00; 8480.7; 8481.10.00; 8481.30.00; 8481.40.00; 8481.80.11; 8481.80.19; 8481.80.21; 8481.80.29; 8481.80.39; 8481.80.92; 8481.80.93; 8481.80.94; 8481.80.95; 8481.80.96; 8481.80.97; 8481.80.99; 84.83; 84.84; 84.86; 84.87; 8501.33.10; 8501.33.20; 8501.34.11; 8501.34.19; 8501.34.20; 8501.51.10; 8501.51.20. 8501.51.90; 8501.52.10; 8501.52.20; 8501.52.90; 8501.53.10; 8501.53.20; 8501.53.30; 8501.53.90; 8501.61.00; 8501.62.00; 8501.63.00; 8501.64.00; 85.02; 8503.00.10; 8503.00.90; 8504.21.00; 8504.22.00; 8504.23.00; 8504.33.00; 8504.34.00; 8504.40.30; 8504.40.40; 8504.40.50; 8504.40.90; 8504.90.30; 8504.90.40; 8505.90.90; 8508.60.00; 8514.10.10; 8514.10.90; 8514.20.11; 8514.20.19; 8514.20.20; 8514.30.11; 8514.30.19; 8514.30.21; 8514.30.29; 8514.30.90; 8514.40.00; 8515.11.00; 8515.19.00; 8515.21.00; 8515.29.00; 8515.31.10; 8515.31.90; 8515.39.00; 8515.80.10; 8515.80.90; 8543.30.00; 8601.10.00; 8602.10.00; 8604.00.90; 8701.10.00; 8701.30.00; 8701.90.10; 8701.90.90; 8705.10.10; 8705.10.90; 8705.20.00; 8705.30.00; 8705.40.00; 8705.90.10; 8705.90.90; 8716.20.00; 9017.30.10; 9017.30.20; 9017.30.90; 9024.10.10; 9024.10.20; 9024.10.90; 9024.80.11; 9024.80.19; 9024.80.21; 9024.80.29; 9024.80.90; 9024.90.00; 9025.19.10; 9025.19.90; 9025.80.00; 9025.90.10; 9025.90.90; 9026.10.19; 9026.10.21; 9026.10.29; 9026.20.10; 9026.20.90; 9026.80.00; 9026.90.10; 9026.90.20; 9026.90.90; 9027.10.00; 9027.20.11; 9027.20.12; 9027.20.19; 9027.20.21; 9027.20.29; 9027.30.11; 9027.30.19; 9027.30.20; 9027.50.10; 9027.50.20; 9027.50.30; 9027.50.40; 9027.50.50; 9027.50.90; 9027.80.11; 9027.80.12; 9027.80.13; 9027.80.14; 9027.80.20; 9027.80.30; 9027.80.91; 9027.80.99; 9027.90.10; 9027.90.91; 9027.90.93; 9027.90.99; 9031.10.00; 9031.20.10; 9031.20.90; 9031.41.00; 9031.49.10; 9031.49.20; 9031.49.90; 9031.80.11; 9031.80.12; 9031.80.20; 9031.80.30; 9031.80.40; 9031.80.50; 9031.80.60; 9031.80.91; 9031.80.99; 9031.90.10; 9031.90.90; 9032.10.10; 9032.10.90; 9032.20.00; 9032.81.00; 9032.89.11; 9032.89.29; 9032.89.8; 9032.89.90; 9032.90.10; 9032.90.99; 9033.00.00; 9506.91.00.

Interessante mencionar que foi através da Lei nº 13.670/2018, que alterou o artigo 8º, § 21 da Lei nº 10.865/2004, que deixou de ser utilizado a relação de códigos constantes do Anexo da Lei nº 12.546/2011 para utilizar os da Tabela acima.

Acontece que essa alteração previa que a majoração era exigida somente até 31/12/2020. Assim, a partir de 01/01/2021 ela deixou de ser exigida nas importações.

Com a publicação da Lei nº 14.288/2021 foi restabelecido a cobrança do adicional de 1% (um ponto percentual) na Cofins-Importação no período de 01/04/2022 a 31/12/2023, em obediência ao Princípio Constitucional da Anterioridade Nonagesimal.

Base Legal: Art. 8º, caput, § 21 da Lei nº 10.865/2004; Arts. 2º e 11, I da Lei nº 13.670/2018 e; Arts. 3º e 5º da Lei nº 14.288/2021 (Checado pela VRi Consulting em 07/01/24).

2.4) Entre 09/08/2017 a 31/08/2018:

Com a publicação, em 09/08/2017, da Medida Provisória nº 794/2017 restou revogado a Medida Provisória nº 774/2017 que anteriormente havia extirpado do ordenamento tributário a majoração da alíquota da Cofins-Importação. Diante isso, foi restabelecido o adicional de alíquota da Cofins-Importação de 1% (um ponto percentual) incidente na importação de bens, utilizando como base a relação de bens classificados na TIPI e relacionados no Anexo da Lei nº 12.546/2011 (1). Esse restabelecimento se deu a partir de 09/08/2017.

Nota VRi Consulting:

(1) No dia 06/12/2017 restou encerrado, pelo Ato Declaratório do Congresso Nacional nº 67/2017, o prazo de vigência da Medida Provisória nº 774/2017. Importante lembrar que de acordo com o artigo 62, § 3º da Constituição Federal/1988, as Medidas Provisórias perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.

Base Legal: Art. 62, § 3º da Constituição Federal/1988; Art. 8º, caput, § 21 da Lei nº 10.865/2004; Anexo da Lei nº 12.546/2011; Medida Provisória nº 774/2017 - Revogado; Medida Provisória nº 794/2017 e; Ato Declaratório do Congresso Nacional nº 67/2017 (Checado pela VRi Consulting em 07/01/24).

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2.5) Entre 01/07/2017 a 08/08/2017:

Devido a revogação do artigo 8º, § 21 da Lei nº 10.865/2004, pela Medida Provisória nº 774/2017, o adicional de alíquota da Cofins-Importação de 1% (um ponto percentual) incidente na importação de bens deixou de ser exigido dos contribuintes.

Base Legal: Art. 8º, caput, § 21 da Lei nº 10.865/2004 e; art. 2º, caput, I da Medida Provisória nº 774/2017 (Checado pela VRi Consulting em 07/01/24).

2.6) Entre 01/08/2013 a 30/06/2017:

Entre 01/08/2013 a 30/06/2017, as alíquotas da Cofins-Importação ficam acrescidas de 1% (um ponto percentual) na hipótese de importação dos bens classificados na TIPI, relacionados no Anexo da Lei nº 12.546/2011, observados as alterações legislativas efetuadas.

Base Legal: Art. 8º, caput, § 21 da Lei nº 10.865/2004; Anexo da Lei nº 12.546/2011 e; Arts. 53 e 78, § 2º da Lei nº 12.715/2012 (Checado pela VRi Consulting em 07/01/24).

2.7) Entre 01/08/2012 a 31/07/2013:

Entre 01/08/2012 a 31/07/2013, as alíquotas da Cofins-Importação ficam acrescidas de 1% (um ponto percentual) na hipótese de importação dos bens classificados na TIPI, relacionados no Anexo da Lei nº 12.546/2011, observados as alterações legislativas efetuadas.

Base Legal: Art. 8º, caput, § 21 da Lei nº 10.865/2004; Arts. 43 e 54, § 2º da Medida Provisória nº 563/2012 e; Anexo da Lei nº 12.546/2011 (Checado pela VRi Consulting em 07/01/24).

2.8) Entre 01/04/2012 a 31/07/2012:

Entre 01/04/2012 a 31/07/2012, as alíquotas da Cofins-Importação ficam acrescidas de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) na hipótese de importação dos bens classificados na TIPI nos seguintes códigos:

NCM
3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 63.01 a 63.05, 6812.91.00 e 9404.90.00 e nos capítulos 61 e 62.
4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00, 4202.91.00 e 4205.00.00.
6309.00 e 64.01 a 64.06.
8308.10.00, 8308.20.00, 96.06.10.00, 9606.21.00 e 9606.22.00.
9506.62.00.
Base Legal: Art. 8º, caput, § 21 da Lei nº 10.865/2004 e; Arts. 21 e 52, § 4º da Lei nº 12.546/2011 (Checado pela VRi Consulting em 07/01/24).

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2.9) Entre 01/12/2011 a 31/03/2012:

Entre 01/12/2011 a 31/03/2012, período em que a primeira vez houve a majoração da alíquota da Cofins-Importação, as alíquotas dessa contribuição ficam acrescidas de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) na hipótese de importação dos bens classificados na TIPI nos seguintes códigos:

NCM
3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 63.01 a 63.05, 6812.91.00, 9404.90.00 e nos Capítulos 61 e 62.
4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00, 4202.91.00, 4205.00.00.
6309.00, 64.01 a 64.06.
94.01 a 94.03
Base Legal: Art. 8º, caput, § 21 da Lei nº 10.865/2004 e; Arts. 21 e 23, § 2º da Medida Provisória nº 540/2011 (Checado pela VRi Consulting em 07/01/24).
Informações Adicionais:

Este material foi escrito no dia pelo(a) VRi Consulting e está atualizado até a doutrina e legislação vigente em (data da sua última atualização), sujeitando-se, portanto, às mudanças em decorrência das alterações doutrinárias e legais.

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A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte:

"VRi Consulting. Cofins importação: Alíquota adicional de 1% (alíquota majorada) (Área: PIS/Pasep e Cofins). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=1264&titulo=cofins-importacao-aliquota-adicional-de-1-aliquota-majorada. Acesso em: 17/05/2024."

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No campo 04 do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), campo este denominado de Código de Receita (CR), deve ser informado o código correspondente ao tributo Federal (contribuição, imposto ou taxa) que está sendo recolhido aos cofres do Governo, conforme a Tabela de Códigos publicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), órgão responsável pela cobrança dos tributos Federais. No caso do Imposto sobre Produtos Industrializados ( (...)

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Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Analista de suporte que atuava como pessoa jurídica obtém vínculo de emprego

Sentença da 1ª Vara do Trabalho de Carapicuíba-SP reconheceu o vínculo empregatício entre uma empresa de tecnologia e um trabalhador sem registro em carteira de trabalho. O homem alegou que atuava como pessoa jurídica (PJ), mas que o modelo era apenas uma forma de mascarar a relação de emprego. Em contestação, a empresa apresentou decisões recentes do Supremo Tribunal Federal (STF) para argumentar pela legalidade da forma de contrato. Mas, para o juiz (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Imposto de Renda 2024: saiba como declarar venda de imóveis e carro financiado

No momento de declarar o Imposto de Renda, muitos contribuintes se deparam com dúvidas sobre como relatar transações envolvendo imóveis e automóveis. Esses questionamentos, frequentemente, referem-se aos processos de compra, venda e financiamento, e à forma como esses eventos influenciam a tributação. Aqui está um guia simples para esclarecer esses pontos-chaves da declaração do IR em 2024. Declaração de venda de imóveis Ao vender um imóvel, o c (...)

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Área: Tributário Federal (Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF))


Atuação como militante sindical não caracteriza relação de emprego

Uma mulher que prestou serviços para entidade sindical por oito anos não obteve reconhecimento de vínculo empregatício com o sindicato, como pretendia em reclamação trabalhista. Para o juízo de 1º grau, ficou evidente a ocupação dela como militante sindical, não como empregada daquela associação. A trabalhadora conta que atuou de 2015 a 2023 no Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas Mecânicas e de Material Elétrico de São Paulo, (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


STF define que segurado não pode escolher cálculo mais benéfico para benefício da Previdência

Por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que a regra de transição do fator previdenciário, utilizada para o cálculo do benefício dos segurados filiados antes da Lei 9.876/1999, é de aplicação obrigatória. Prevaleceu o entendimento de que, como a Constituição Federal veda a aplicação de critérios diferenciados para a concessão de benefícios, não é possível que o segurado escolha uma forma de cálculo que lhe seja mais benéfica. Tam (...)

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Área: Judiciário (Direito previdenciário)


Bancário pode ser remunerado por minuto em que exerce função de caixa dentro da jornada

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a validade de disposição do regulamento interno da Caixa Econômica Federal (CEF) que prevê a remuneração proporcional aos minutos dedicados pelos bancários à função de caixa. Para o colegiado, essa norma, conhecida como "caixa-minuto", está alinhada ao poder diretivo do empregador e não constitui alteração contratual lesiva aos funcionários. Risco de erro O Sindicato dos Empregados em Estab (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)