Crédito fiscal do PIS/Pasep e Cofins: Energia elétrica

Resumo:

No presente Roteiro de Procedimentos faremos uma análise mais detalhada a respeito dos créditos fiscais de PIS/Pasep e Cofins incidentes sobre os valores das despesas e custos incorridos no mês com energia elétrica no estabelecimento de pessoa jurídica tributada pelo regime da não cumulatividade das contribuições.

Utilizaremos como base de estudo a Lei nº 10.637/2002 e Lei nº 10.833/2003 que tratam, respectivamente, do PIS/Pasep e da Cofins, bem como outras normas não menos importantes.

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1) Introdução:

Dentre os créditos básicos que as pessoas jurídicas contribuintes do PIS/Pasep e Cofins tributadas pelo regime não-cumulativo fazem jus, encontra-se a energia elétrica consumida nos seus estabelecimentos, conforme previsão expressa da Lei nº 10.637/2002 e Lei nº 10.833/2003 que tratam, respectivamente, do PIS/Pasep e da Cofins, corroborado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) na Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, que consolidou as normas sobre a apuração, cobrança, fiscalização, arrecadação e administração dessas contribuições.

O crédito fiscal nessa hipótese será determinado mediante a aplicação das alíquotas de 1,65% (PIS/Pasep) e 7,6% (Cofins) sobre o valor total da despesa incorrida no mês, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País. Quando falamos despesa estamos tratando a palavra no seu sentido mais amplo, pois a legislação dessas contribuições admite o crédito fiscal sobre o total da energia elétrica consumida, independentemente de tratar-se de custo da produção ou despesa da administração.

Amigos da VRi Consulting, até aí tudo bem, né?, pois regra geral estamos falando da energia elétrica consumida no próprio estabelecimento da pessoa jurídica, estabelecimento esse mantido apenas para suas operações comerciais, industriais e/ou comerciais. Mas quando estivermos falando de condomínio industrial, como fica esse crédito, aí aí aí!

É exatamente esse ponto que pretendemos elucidar no presente estudo, ou seja, como fica a tomada dos créditos fiscais de PIS/Pasep e Cofins incidentes sobre os valores das despesas e custos incorridos no mês com energia elétrica no estabelecimento de pessoa jurídica tributada pelo regime da não cumulatividade, no caso de a mesma operar em condomínio industrial envolvendo várias pessoas jurídicas que exploram esse ramo.

Base Legal: Art. 3º, caput, IX, § 1º, II da Lei nº 10.637/2002; Art. 3º, caput, IX, § 1º, II da Lei nº 10.833/2003 e; Preâmbulo e art. 228, caput, I da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022 (Checado pela VRi Consulting em 07/08/23).

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2) Créditos básicos:

Primeiramente, cabe nos esclarecer que a legislação do PIS/Pasep e da Cofins não-cumulativos possibilita ao contribuinte o direito de apropriar créditos sobre determinados bens, insumos, custos e despesas. Chamamos esses créditos, admitidos de forma geral a todas as pessoas jurídicas, de créditos básicos.

Desta forma, as pessoas jurídicas tributadas na forma da não cumulatividade das contribuições poderão descontar esses créditos básicos calculados à alíquotas de 1,65% (PIS/Pasep) e 7,6% (Cofins) em relação a:

  1. bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos:

    1. no artigo 1º, § 3º, III da Lei nº 10.637/2002 (PIS/Pasep) e artigo 1º, § 3º, III da Lei nº 10.833/2003 (Cofins);
    2. no artigo 2º, §§ 1º e 1º-A da Lei nº 10.637/2002 (PIS/Pasep) e artigo 2º, §§ 1º e 1º-A da Lei nº 10.833/2003 (Cofins);
  2. bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o artigo 2º da Lei nº 10.485/2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI;
  3. aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa;
  4. valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional);
  5. máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao Ativo Imobilizado (AI), adquiridos ou fabricados para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços;
  6. edificações e benfeitorias em imóveis de terceiros, quando o custo, inclusive de mão-de-obra, tenha sido suportado pela locatária;
  7. bens recebidos em devolução, cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior, e tributada no regime não-cumulativo;
  8. energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica;
  9. energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica;
  10. vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção;
  11. bens incorporados ao Ativo Intangível, adquiridos para utilização na produção de bens destinados a venda ou na prestação de serviços;
  12. armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, quando o ônus for suportado pelo vendedor;

Energia elétrica pessoal, esse é o tema nesse trabalho... Veja que a energia elétrica está entre os créditos básicos admitidos pelas legislações que tratam das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins.

Base Legal: Arts. 1º, § 3º, III, 2º, §§ 1º e 1º-A e 3º, caput, § 1º da Lei nº 10.637/2002; Arts. 1º, § 3º, III, 2º, §§ 1º e 1º-A e 3º, caput, § 1º da Lei nº 10.833/2003 e; Arts. 169 a 192 da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022 (Checado pela VRi Consulting em 07/08/23).

3) Venha para a VRi Consulting:

Amigo leitor, gosta do conteúdo publicado pela VRi Consulting?, então temos uma sugestão para você. Contrate nosso serviço de revisão fiscal e tenha na sua empresa os consultores responsáveis pelas publicações na busca de créditos fiscais não tomados (créditos fiscais extemporâneos).

Por escrevermos esses materiais você já pode perceber que nossos consultores são atualizadíssimos na legislação tributária, valorizamos o conhecimento... Para descobrir créditos fiscais "ocultos" na contabilidade/fiscal da empresa o consultor precisa dominar a legislação, somente assim saberá quais são as lacunas legais... Fale Conosco e solicite uma reunião com um profissional especializado.

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

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4) Condomínio industrial:

Condomínio Industrial ou logístico é um ambiente semelhante à um condomínio residencial, mas com as características de um parque industrial. Ele é administrado por um síndico e possuidor de áreas comuns e não áreas públicas. Pode ser considerado também o local onde alguns fornecedores escolhidos pelas montadoras se instalam junto às plantas de indústrias automotivas, eletrônicas, dentre outras, objetivando reduzir custos em estoques, processos, transporte e facilitar a integração entre os parceiros.

Atualmente, são fornecidos componentes e subconjuntos completos, podendo estes, estarem já na sequência de montagem.

Por se caracterizar pela reunião de várias empresas de porte semelhante em um mesmo parque industrial, todos os equipamentos comuns são de uso coletivo, tais como:

  • segurança e portaria 24 horas;
  • refeitório;
  • serviços médicos;
  • administração;
  • serviços externos;
  • manutenção das instalações;
  • área de estacionamento;
  • salas de convenções e eventos;
  • área de lazer e espaços esportivos;
  • serviços de terceiros;
  • transportes de trabalhadores e produtos;
  • logística de distribuição.

Esse uso comum dos equipamentos nos permite concluir que a energia elétrica, na grande maioria dos condomínios industriais, são de uso comum e faturados numa mesma conta pela concessionária. Daí surge a problemática, nessas situações é admitido ou não o crédito fiscal das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins, se for, como deverá ser feito esse crédito?

Verifique no próximo subcapítulo a resposta para essas questões.

Base Legal: Condomínio industrial (Checado pela VRi Consulting em 07/08/23).

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4.1) Crédito fiscal sobre energia elétrica:

Primeiramente, apresentamos a legislação pertinente à situação tratada no presente material:

Lei n° 10.833, de 2003

Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:

(...)

III - energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica;

§ 1º Observado o disposto no § 15 deste artigo, o crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no caput do art. 2º desta Lei sobre o valor:

(...)

II - dos itens mencionados nos incisos III a V e IX do caput, incorridos no mês;

§ 3º O direito ao crédito aplica-se, exclusivamente, em relação:

(...)

II - aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País;

(...)



Lei n° 10.637, de 2002

Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:

(...)

IX - energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica.

(...)

§ 1º O crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no caput do art. 2º desta Lei sobre o valor:

(...)

II - dos itens mencionados nos incisos IV, V e IX do caput, incorridos no mês;

§ 3º O direito ao crédito aplica-se, exclusivamente, em relação:

(...)

II - aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País;

(...) (Grifo nossos)

Pela leitura desses dispositivos legais é direta à conclusão de que a permissão para que uma pessoa jurídica apure créditos calculados sobre os dispêndios com energia elétrica (e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor) a serem descontados das apurações mensais das contribuições sociais em pauta, no regime não-cumulativo, somente se aplica quando a energia elétrica seja consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica. A metodologia de cálculo de tais créditos é dada pelo artigo 3º, § 1°, II de ambas as Leis, ao dispor que o crédito será calculado sobre os dispêndios com energia elétrica incorridos no mês, despesa esta que, segundo o do artigo 3º, §§ 3°, II de ambas as Leis, deve ser paga ou creditada a pessoa jurídica domiciliada no País.

Assim, deve-se analisar se na situação concreta de cada pessoa jurídica os contornos explicitados são atendidos:

  1. a energia elétrica deve ser consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica; e
  2. os créditos devem ser calculados sobre os dispêndios incorridos no mês, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País.

Vamos para um exemplo prático?... Imagine um estabelecimento (filial) que é condômino de uma dado condomínio industrial e a energia elétrica consumida por este estabelecimento é obtida mediante repasse pela empresa "Alfa", empresa esta que obtém a energia elétrica diretamente da concessionária "Beta" e pertence ao mesmo grupo empresarial da empresa que administra o condomínio industrial.

O repasse da energia elétrica ao condômino (e aos outros condôminos) é feito por uma subestação de energia própria do condomínio industrial. Para que a energia elétrica consumida por cada condômino seja aferida, a administradora do condomínio instalou relógios medidores em cada galpão, e por outros critérios definidos e acordados entre as partes, rateia os custos da conta de energia elétrica, em nome da empresa "Alfa". É relevante destacar que os custos rateados entre os condôminos é definido pelo efetivo consumo de cada condômino, e por outros critérios definidos e acordados entre as partes.

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A cobrança da energia consumida por cada condômino é feita pela emissão de Notas de Débitos pela empresa "Alfa" detalhando os custos (Demanda de Ponta, Demanda Fora de Ponta, Consumo de Ponta e Consumo Fora de Ponta), bem como incluindo proporcionalmente nesta cobrança os valores da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (além do ICMS).

O que se depreende da inteligência da Lei n° 10.637/2002 e da Lei n° 10.833/2003 é que, ao disporem, em relação às contribuições para o PIS/Pasep e Cofins, respectivamente, sobre a possibilidade de constituição de créditos sobre despesas com energia elétrica, é que tais despesas sejam consumidas no estabelecimento da pessoa jurídica e sejam pagas ou creditadas a pessoa jurídica domiciliada no País. Ou seja, o que releva perquirir é se a pessoa jurídica submetida à sistemática da não-cumulatividade para apuração das contribuições em apreço arque com as despesas de energia elétrica efetivamente consumidas em seu estabelecimento, efetuando o pagamento a pessoa jurídica domiciliada no País.

Ressalta-se, todavia, que, além do efetivo consumo de cada condômino, o cálculo do valor das Notas de Débitos, referentes ao rateio de energia elétrica, efetuado pela empresa "Alfa", também inclui outros critérios definidos e acordados entre as partes. Por tudo já exposto, temos, é claro, que não devem ser admitidas na apuração de créditos provenientes de despesas com energia elétrica, de que trata o presente trabalho, quaisquer valores que não representem efetivamente o preço que corresponda ao real consumo de energia elétrica consumida pela pessoa jurídica (taxa de administração cobrada pela condomínio industrial, por exemplo).

Ou seja, a relação direta e objetiva entre o valor despendido e o consumo de energia elétrica no estabelecimento da pessoa jurídica, é conditio sine qua non para que a aludida constituição de créditos sobre tal valor, a serem descontados das apurações de contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, seja permitida.

Impende salientar que a expressão cunhada nesse caso hipotético - "outros critérios definidos e acordados entre as partes" - não permite análise sobre a natureza de tais rubricas, que compõem o valor total obtido nas Notas de Débitos. Cumpre apenas esclarecer que a apuração de créditos sobre despesas com energia elétrica de que tratam o artigo 3°, IX da Lei n° 10.637/2002e o artigo 3°, III da Lei n° 10.833/2003, não é permitida, por ausência de disposição legal, quando calculados sobre outros valores cujas origens não sejam inequivocamente a representação do preço pelo consumo de energia elétrica.

Alinha-se a este raciocínio, o disposto no artigo 123 da Lei n° 5.172/1966 (CTN/1966), que esclarece sobre a prevalência da legislação tributária sobre as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos. Por oportuno, transcreve-se tal artigo, ipsis litteris:

Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. (Grifo nossos)

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Feito tal destaque, deve-se concluir pela admissibilidade da constituição de créditos, de que tratam o artigo 3°, IX da Lei n° 10.637/2002 e artigo 3°, III da Lei n° 10.833/2003, em relação a dispêndios que representam precisa e diretamente a quota de energia elétrica consumida em seu estabelecimento em relação ao total cobrado pela empresa "Alfa" do condomínio industrial.

Em outro giro, cumpre observar que a legislação, no que concerne a este quesito específico de apuração de créditos de contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins - energia elétrica -, não traz quaisquer impedimentos que neguem aplicabilidade à situação em que o pagamento pela energia elétrica seja feito mediante um documento de cobrança que se proponha a ratear precisamente o valor de energia elétrica consumida por cada condômino, dentro de uma sistemática de repasse desta energia em um condomínio industrial. Tampouco há, na legislação, exigência de que o contrato de fornecimento de energia elétrica seja feito diretamente em nome da empresa que a consome.

A legislação não trata, diga-se passagem, dos métodos de rateio, o que pode trazer preocupações sobre a admissibilidade do crédito, plenamente sanável através de processo formal de consulta tributária junto à RFB.

Por fim, vale mencionar que esse estudo se baseia no entendimento da RFB exarado na Solução de Consulta Disit nº 155/2012, da 8ª Região Fiscal (São Paulo), o qual produz efeitos somente inter partes, ou seja, o entendimento previsto nessa Solução de Consulta tem efeito legal apenas para quem formulou a consulta. Porém, ela serve de norte para os demais contribuintes juntos às mencionada contribuições, que também deverão obter o reconhecimento do Fisco mediante a apresentação do seu processo de consulta na forma dos artigos 46 a 58 do Decreto nº 70.235/1972.

Base Legal: Art. 123 da Lei n° 5.172/1966; Art. 3º, caput, III, §§ 1º, II e 3º, III da Lei nº 10.637/2002; Art. 3º, caput, IX, §§ 1º, II e 3º, III da Lei nº 10.833/2003 e; Solução de Consulta Disit nº 155/2012, da 8ª RF (São Paulo) (Checado pela VRi Consulting em 07/08/23).

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4.1.1) Solução de Consulta Disit nº 155/2012:

Publicamos abaixo a ementa da Solução de Consulta Disit nº 155/2012, da 8ª Região Fiscal (São Paulo), a fim de auxiliar nossos leitores na interpretação do assunto ora analisado:

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF08 Nº 155, DE 14 DE JUNHO DE 2012

(Publicado(a) no DOU de 26/07/2012, seção 1, página 35)


Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

CRÉDITO. ENERGIA ELÉTRICA. CONDOMÍNIO INDUSTRIAL.

É permitida à pessoa jurídica que apure a contribuição para o PIS/Pasep no regime não-cumulativo, a apuração de créditos, a serem descontados do valor apurado mensalmente para tal contribuição, calculados sobre dispêndios incorridos no mês com energia elétrica, de que trata o art. 3°, inciso IX, da Lei n° 10.637, de 2002, desde que tal energia seja consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica e que o valor despendido seja pago ou creditado a pessoa jurídica domiciliada no País.

Tal entendimento prevalece mesmo que os valores referentes ao consumo de energia elétrica sejam cobrados mediante documento de cobrança, cujo objetivo seja cobrar a quota de energia consumida que cabe a cada condômino dentro de um condomínio industrial. Contudo, é necessário que o valor constante do documento de cobrança represente uma aferição precisa e inequívoca da exata quota de energia elétrica consumida no estabelecimento da pessoa jurídica. Ao contrário, não devem ser admitidas na apuração de créditos provenientes de despesas com energia elétrica, de que trata o art. 3°, inciso IX, da Lei n° 10.637, de 2002, quaisquer valores que não representem efetivamente o preço que corresponda ao real consumo de energia elétrica consumida pela pessoa jurídica.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3°, inciso IX, §1°, II, e §3°, II; art. 123 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966.


Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

CRÉDITO. ENERGIA ELÉTRICA. CONDOMÍNIO INDUSTRIAL.

É permitido à pessoa jurídica que apure a Cofins no regime não-cumulativo, a apuração de créditos, a serem descontados do valor apurado mensalmente para tal contribuição, calculados sobre dispêndios incorridos no mês com energia elétrica, de que trata o art. 3°, inciso III, da Lei n° 10.833, de 2003, desde que tal energia seja consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica e que o valor despendido seja pago ou creditado a pessoa jurídica domiciliada no País.

Tal entendimento prevalece mesmo que os valores referentes ao consumo de energia elétrica sejam cobrados mediante documento de cobrança, cujo objetivo seja cobrar a quota de energia consumida que cabe a cada condômino dentro de um condomínio industrial. Contudo, é necessário que o valor constante do documento de cobrança represente uma aferição precisa e inequívoca da exata quota de energia elétrica consumida no estabelecimento da pessoa jurídica. Ao contrário, não devem ser admitidas na apuração de créditos provenientes de despesas com energia elétrica, de que trata o art. 3°, inciso III, da Lei n° 10.833, de 2003, quaisquer valores que não representem efetivamente o preço que corresponda ao real consumo de energia elétrica consumida pela pessoa jurídica.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3°, inciso III, §1°, II, e §3°, II; art. 123 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966.

Base Legal: Solução de Consulta Disit nº 155/2012, da 8ª Região Fiscal (São Paulo) (Checado pela VRi Consulting em 07/08/23).
Informações Adicionais:

Este material foi escrito no dia pelo(a) VRi Consulting e está atualizado até a doutrina e legislação vigente em (data da sua última atualização), sujeitando-se, portanto, às mudanças em decorrência das alterações doutrinárias e legais.

Lembramos que não é permitido a utilização dos materiais aqui publicados para fins comerciais, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. Também não é permitido copiar os artigos, materias e arquivos do Portal VRi Consulting para outro site, sistema ou banco de dados para fins de divulgação em sites, revistas, jornais, etc. de terceiros sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting.

A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte:

"VRi Consulting. Crédito fiscal do PIS/Pasep e Cofins: Energia elétrica (Área: PIS/Pasep e Cofins). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=1230&titulo=credito-fiscal-do-pis-pasep-e-cofins-energia-eletrica. Acesso em: 17/05/2024."

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Atuação como militante sindical não caracteriza relação de emprego

Uma mulher que prestou serviços para entidade sindical por oito anos não obteve reconhecimento de vínculo empregatício com o sindicato, como pretendia em reclamação trabalhista. Para o juízo de 1º grau, ficou evidente a ocupação dela como militante sindical, não como empregada daquela associação. A trabalhadora conta que atuou de 2015 a 2023 no Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas Mecânicas e de Material Elétrico de São Paulo, (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


STF define que segurado não pode escolher cálculo mais benéfico para benefício da Previdência

Por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que a regra de transição do fator previdenciário, utilizada para o cálculo do benefício dos segurados filiados antes da Lei 9.876/1999, é de aplicação obrigatória. Prevaleceu o entendimento de que, como a Constituição Federal veda a aplicação de critérios diferenciados para a concessão de benefícios, não é possível que o segurado escolha uma forma de cálculo que lhe seja mais benéfica. Tam (...)

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Área: Judiciário (Direito previdenciário)


Bancário pode ser remunerado por minuto em que exerce função de caixa dentro da jornada

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a validade de disposição do regulamento interno da Caixa Econômica Federal (CEF) que prevê a remuneração proporcional aos minutos dedicados pelos bancários à função de caixa. Para o colegiado, essa norma, conhecida como "caixa-minuto", está alinhada ao poder diretivo do empregador e não constitui alteração contratual lesiva aos funcionários. Risco de erro O Sindicato dos Empregados em Estab (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)