Investidor-anjo

Resumo:

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as normas que envolvem os aportes de capital realizados pelos investidores-anjo nas microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), bem como as questões tributárias que envolvem o tema. Para tanto, utilizaremos como base de estudos artigos 61-A a 61-D da Lei Complementar nº 123/2006 e a Instrução Normativa RFB nº 1.719/2017.

Material atualizado até a publicação da Lei Complementar nº 182/2021, que alterou a Lei Complementar nº 123/2006.

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Postado em: - Área: Simples Nacional.

1) Introdução:

Com a finalidade de fomentar as atividades de inovação e os investimentos produtivos nas microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), foi sancionado pelo presidente Michel Temer a Lei Complementar nº 155/2016 (DOU 1 de 28/10/2016), que introduziu no ordenamento jurídico brasileiro a figura do investidor-anjo. Essa novidade foi levada a efeito pela alteração da Lei Complementar nº 123/2006 (Estatuto Nacional da ME e da EPP), trazendo mais segurança para o investidor e colaborando com o crescimento das chamadas startups.

A partir dessa alteração, com vigência inicial em 01/01/2017, as pessoas físicas ou jurídicas (denominadas pela legislação de investidor-anjo), bem como os fundos de investimentos, poderão efetuar aporte de capital em startups enquadradas como ME ou EPP (1), observando-se que esse aporte: a) não integrará o Capital Social dessas empresas e; b) não será considerada receita da sociedade.

O investidor-anjo é de há muito conhecido como aquele sócio com interesse em investir parte de seu patrimônio e a sua experiência com o intuito de ver o retorno financeiro de seus investimentos. Esse mecanismo de financiamento será muito bem-vindo para o setor de tecnologia e para as empresas inovadoras. Vem em benefício nesses tempos de crise econômica exacerbada, de instrumentos facilitadores e incentivadores de investimentos na empresa nacional.

Antes da Lei Complementar nº 155/2016 não havia nenhum instrumento legal de proteção a esta operação, fazendo com que muitas empresas recorressem a instituições financeiras. O problema é que no caso de startup, havia dificuldade do financiamento, exatamente por ser empresa recém-constituída, logo, não tinham crédito ou tinham que dar garantias reais bem acima do valor emprestado.

A outra opção era conseguir um sócio investidor, tarefa nem sempre fácil de ser cumprida, pois barrava em algumas dificuldades como encontrar alguém: a) que tenha interesse em investir; b) que deseje participar como sócio de empresa e; c) não tenha impedimento legal para ser sócio. Como exemplo algumas pessoas físicas sócias de outros empreendimentos não podiam participar no capital de outra empresa quanto o somatório do faturamento das mesmas ultrapassarem R$ 4.800.000,00 (limite de faturamento do Simples Nacional). Também não era possível uma empresa do Simples Nacional ter como sócia outra pessoa jurídica sem perder a condição do benefício fiscal.

Agora, tecnicamente falando, temos que a formalização do investidor-anjo se dará mediante contrato celebrado entre as partes e ele será remunerado em função dessa operação, assim como pode vir a efetuar transferência da titularidade dessa participação.

A microempresa (ME) ou a empresa de pequeno porte (EPP) terá suas atividades controladas e administradas exclusivamente pelos seus sócios, em seu nome individual e sob sua exclusiva responsabilidade, razão pela qual, o investidor-anjo não será considerado sócio nem terá qualquer direito a gerência ou a voto na administração da empresa (resguardada a possibilidade de participação nas deliberações em caráter estritamente consultivo, conforme pactuação contratual), e será remunerado por seus aportes, nos termos do contrato de participação, pelo prazo máximo de 7 (sete) anos.

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O investidor-anjo somente poderá exercer o direito de resgate depois de decorridos, no mínimo, 2 (dois) anos do aporte de capital, ou prazo superior estabelecido no contrato de participação, e seus haveres serão pagos na forma prevista no artigo 1.031 do Código Civil (CC/2002), não permitido ultrapassar o valor investido devidamente corrigido por índice previsto em contrato.

Na seara tributária, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) editou a Instrução Normativa RFB nº 1.719/2017 dispondo sobre as questões tributarias que envolvem os aportes de capital em sociedades enquadradas como ME ou EPP realizados por investidores-anjo, efetuados nos termos do artigo 61-A da Lei Complementar nº 123/2006. Segundo essa Instrução Normativa, não é condição para recebimento dos aportes a adoção, pela sociedade enquadrada como ME ou EPP, do Simples Nacional.

No presente Roteiro de Procedimentos analisaremos detidamente as normas que envolvem os aportes de capital realizados pelos investidores-anjo, bem como as questões tributárias que envolvem o tema.

Nota VRi Consulting:

(1) Cabe nos esclarecer que os incentivos implementados pela Lei Complementar nº 155/2016 não são limitados apenas a startups. Como a Lei não define o conceito de startup, o efeito que ela tem é o de conceituar este tipo de empresa como se fosse qualquer microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP).

Base Legal: Arts. 61-A e 61-D da Lei Complementar nº 123/2006 e; Arts. 1º e 11, caput, II da Lei Complementar nº 155/2016 (Checado pela VRi Consulting em 23/09/23).

2) Conceitos:

2.1) Investimento-anjo:

Investimento-anjo é o efetuado em empresas nascentes com alto potencial de crescimento e de retorno, tais como os realizados em startups.

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

2.2) Investidor-anjo:

Investidor-anjo é a denominação dada ao investidor que atua na fase inicial do empreendimento, nas startups ou empresas nascentes, por exemplo. Geralmente o investidor-anjo é uma pessoa física que reside geograficamente próxima da empresa de forma a facilitar o contato com o empreendedor, tem recursos acumulados em função de muitos anos de trabalho, além de uma grande bagagem profissional.

De acordo com a Lei Complementar nº 123/2006, o aporte de capital poderá ser realizado por pessoa física, por pessoa jurídica ou por fundos de investimento, conforme regulamento da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), que serão denominados investidores-anjos.

Base Legal: Art. 61-A, § 2º e 61-D da Lei Complementar nº 123/2006 e; Art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.719/2017 (Checado pela VRi Consulting em 23/09/23).

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3) Contrato de investimento:

Conforme visto na introdução deste Roteiro de Procedimentos, o aporte de capital do investidor-anjo:

  1. não integrará o Capital Social da microempresa (ME) e empresa de pequeno porte (EPP); e
  2. não será considerado receita da sociedade para fins de enquadramento da sociedade como microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP). Com isso, o valor investido não influenciará a tributação da empresa enquadrada como microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP).
Base Legal: Art. 61-A, caput, § 5º da Lei Complementar nº 123/2006 (Checado pela VRi Consulting em 23/09/23).

3.1) Vigência:

As finalidades de fomento a inovação e investimentos produtivos deverão constar do contrato de participação, com vigência não superior a 7 (sete) anos.

O investidor-anjo somente poderá exercer o direito de resgate depois de decorridos, no mínimo, 2 (dois) anos do aporte de capital, ou prazo superior estabelecido no contrato de participação, e seus haveres serão pagos na forma prevista no artigo 1.031 do Código Civil/2002 (2), aprovado pela Lei nº 10.406/2002, não permitido ultrapassar o valor investido devidamente corrigido por índice previsto em contrato (3).

Notas VRi Consulting:

(2) O artigo 1.031 do Código Civil/2002 possui a seguinte redação:

Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.

§ 1º O capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota.

§ 2º A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário.

(3) O direito de resgate não impede a transferência da titularidade do aporte para terceiros.

Base Legal: Art. 1.031 do Código Civil/2002; Art. 61-A, §§ 1º, 7º e 8º da Lei Complementar nº 123/2006 e; Art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.719/2017 (Checado pela VRi Consulting em 23/09/23).

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3.2) Direitos do investidor-anjo:

O investidor-anjo:

  1. não será considerado sócio nem terá qualquer direito a gerência ou a voto na administração da empresa, resguardada a possibilidade de participação nas deliberações em caráter estritamente consultivo, conforme pactuação contratual;
  2. não responderá por qualquer dívida da empresa, inclusive em recuperação judicial, não se aplicando a ele o artigo 50 do Código Civil/2002;
  3. será remunerado por seus aportes, nos termos do contrato de participação, pelo prazo máximo de 7 (sete) anos;
  4. poderá exigir dos administradores as contas justificadas de sua administração e, anualmente, o inventário, o Balanço Patrimonial e o balanço de resultado econômico (ou Demonstração do Resultado do Exercício - DRE); e
  5. poderá examinar, a qualquer momento, os livros, os documentos e o estado do caixa e da carteira da sociedade, exceto se houver pactuação contratual que determine época própria para isso.

Os direitos elencados nas letras "c" a "e" foram incorporados ao artigo 61-A, § 4º da Lei Complementar nº 123/2006 pela Lei Complementar nº 182/2021, cujo início de vigência é 31/08/2021.

Nota VRi Consulting:

(4) O artigo 50 do Código Civil/2002 possui a seguinte redação:

Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.

§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:

I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;

II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e

III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.

§ 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.

§ 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.

§ 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.

Base Legal: Art. 61-A, § 4º da Lei Complementar nº 123/2006 e; Art. 19 da Lei Complementar nº 182/2021 (Checado pela VRi Consulting em 23/09/23).

3.3) Remuneração:

As partes contratantes poderão:

  1. estipular remuneração periódica, ao final de cada período, ao investidor-anjo, conforme contrato de participação; ou
  2. prever a possibilidade de conversão do aporte de capital em participação societária.
Base Legal: Art. 61-A, § 6º da Lei Complementar nº 123/2006 (Checado pela VRi Consulting em 23/09/23).

3.4) Administração da empresa:

A atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente por sócios regulares, em seu nome individual e sob sua exclusiva responsabilidade.

Base Legal: Art. 61-A, § 3º da Lei Complementar nº 123/2006 (Checado pela VRi Consulting em 23/09/23).

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4) Opção pelo Simples Nacional:

A emissão e a titularidade de aportes especiais não impedem a fruição do Simples Nacional.

Também não é condição para recebimento dos aportes ora analisado a adoção, pela sociedade enquadrada como ME ou EPP, do Simples Nacional.

Base Legal: Art. 61-B da Lei Complementar nº 123/2006 e; Art. 1º, § 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.719/2017 (Checado pela VRi Consulting em 23/09/23).

5) Transferência da titularidade do aporte:

O investidor-anjo poderá alienar a titularidade dos direitos do contrato de participação para sócios da sociedade que receber o aporte de capital ou para terceiros alheios à sociedade, com consentimento daqueles, salvo estipulação em contrário expressa no contrato de participação.

Base Legal: Art. 61-A, § 9º da Lei Complementar nº 123/2006 e; Art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.719/2017 (Checado pela VRi Consulting em 23/09/23).

6) Venda da empresa:

Caso os sócios decidam pela venda da empresa, o investidor-anjo terá direito de preferência na aquisição, bem como direito de venda conjunta da titularidade do aporte de capital, nos mesmos termos e condições que forem ofertados aos sócios regulares.

Base Legal: Art. 61-C da Lei Complementar nº 123/2006 (Checado pela VRi Consulting em 23/09/23).

7) Tributação dos rendimentos:

Os rendimentos decorrentes de aportes de capital sujeitam-se à incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF). Para tanto, considera-se rendimento:

  1. a remuneração periódica a que faz jus o investidor-anjo, correspondente aos resultados distribuídos ao final de cada período; e
  2. o ganho no resgate do aporte.
Base Legal: Art. 5º, caput, § 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.719/2017 (Checado pela VRi Consulting em 23/09/23).

7.1) Base de Cálculo (BC):

7.1.1) Na remuneração pelo aporte:

A Base de Cálculo (BC) do imposto sobre o rendimento de que trata a letra "a" do capítulo 7 corresponde à remuneração periódica a que faz jus o investidor-anjo, correspondente aos resultados distribuídos.

Base Legal: Art. 5º, § 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.719/2017 (Checado pela VRi Consulting em 23/09/23).

7.1.2) No resgate do aporte:

A Base de Cálculo (BC) do imposto sobre o rendimento de que trata a letra "b" do capítulo 7 corresponde à diferença positiva entre o valor do resgate e o valor do aporte de capital efetuado.

Base Legal: Art. 5º, § 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.719/2017 (Checado pela VRi Consulting em 23/09/23).

Me chamo Raphael AMARAL, fundador deste Portal que a anos vem buscando ajudar administradores, advogados, contadores e demais interessados, através de publicações técnicas de primeira qualidade e 100% gratuitos. São anos de estudos compartilhados com nossos amigos leitores.

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7.2) Alíquotas:

O IRRF incidente sobre os rendimentos decorrentes de aportes de capital será calculado mediante a aplicação das seguintes alíquotas sobre a Base de Cálculo (BC) apurada conforme o subcapítulo 7.1:

AlíquotaPrazo do contrato de participação
22,50%até 180 dias.
20,00%de 181 dias até 360 dias.
17,50%de 361 dias até 720 dias.
15,00%superior a 720 dias.
Base Legal: Art. 5º, caput da Instrução Normativa RFB nº 1.719/2017 (Checado pela VRi Consulting em 23/09/23).

7.3) Momento da retenção:

Os rendimentos periódicos produzidos pelo contrato de participação, serão submetidos à incidência do IRRF por ocasião de seu pagamento, aplicando-se as alíquotas previstas no subcapítulo 7.2 acima, calculado o prazo a partir da data do aporte.

Base Legal: Art. 5º, § 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.719/2017 (Checado pela VRi Consulting em 23/09/23).

7.4) Controle dos valores apurados:

A sociedade que admitir aporte de capital deverá manter controles que permitam verificar a correta apuração da Base de Cálculo (BC) do IRRF.

Base Legal: Art. 5º, § 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.719/2017 (Checado pela VRi Consulting em 23/09/23).

7.5) Tratamento da retenção:

O IRRF na fonte será considerado:

  1. definitivo para investidor pessoa física ou pessoa jurídica isenta ou optante pelo Simples Nacional; e
  2. antecipação do imposto devido no encerramento de cada período de apuração ou na data de extinção, no caso de pessoa jurídica tributada com base no Lucro Real, Presumido ou Arbitrado.
Base Legal: Art. 5º, § 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.719/2017 (Checado pela VRi Consulting em 23/09/23).

7.6) Prazo para recolhimento da retenção:

O recolhimento do IRRF deverá ser efetuado até o 3º (terceiro) dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores.

Base Legal: Art. 5º, § 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.719/2017 (Checado pela VRi Consulting em 23/09/23).

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8) Tributação dos ganhos na alienação dos direitos do contrato de participação:

O ganho na alienação dos direitos do contrato de participação de que trata o capítulo 5 acima, recebido por investidor pessoa física ou pessoa jurídica isenta ou optante pelo Simples Nacional, será submetido à incidência do Imposto de Renda por ocasião da alienação do contrato de participação, mediante aplicação das alíquotas abaixo, calculado o prazo a partir da data do aporte, e recolhido o imposto devido até o último dia útil do mês subsequente.

AlíquotaPrazo do contrato de participação
22,50%até 180 dias.
20,00%de 181 dias até 360 dias.
17,50%de 361 dias até 720 dias.
15,00%superior a 720 dias.

A Base de Cálculo (BC) do imposto sobre esses rendimentos corresponde à diferença positiva entre o valor da alienação e o valor do aporte.

Registra-se que os ganhos na alienação dos direitos do contrato de participação, quando auferido por pessoa jurídica tributada com base no Lucro Real, Presumido ou Arbitrado:

  1. será computado no pagamento da estimativa e na apuração do Lucro Real; e
  2. comporá o lucro presumido ou o lucro arbitrado.

Para fins de incidência do Imposto de Renda, considera-se alienação, qualquer forma de transmissão da propriedade, inclusive a cessão do contrato de participação.

Base Legal: Arts. 5º, caput e 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.719/2017 (Checado pela VRi Consulting em 23/09/23).

9) Dispensa de retenção do Imposto de Renda:

São dispensados de retenção do Imposto de Renda os rendimentos e os ganhos líquidos ou de capital auferidos pelas carteiras dos fundos de investimentos que aportarem capital como investidores-anjo.

Os resgates dos fundos de investimentos sujeitam-se à incidência do IRRF aplicável aos fundos de investimentos regidos por norma geral.

No caso de fundos de investimento constituídos sob a forma de condomínio fechado, que não admitem resgate de cotas durante o prazo de duração do fundo, devem ser observadas as regras estabelecidas no artigo 16 da Instrução Normativa RFB nº 1.585/2015:

Art. 16. Os ganhos auferidos na alienação de cotas de fundos de investimento constituídos sob a forma de condomínio fechado, que não admitem resgate de cotas durante o prazo de duração do fundo, são tributados:

I - de acordo com as disposições previstas no art. 56, quando auferidos:

a) por pessoa física em operações realizadas em bolsa, desde que a carteira do fundo esteja constituída de acordo com o disposto no § 2º do art. 18;

b) por pessoa jurídica em operações realizadas dentro ou fora de bolsa;

II - de acordo com as regras aplicáveis aos ganhos de capital na alienação de bens ou direitos de qualquer natureza, quando auferidos por pessoa física em operações realizadas fora de bolsa.

§ 1º Ocorrendo o resgate das cotas, em decorrência do término do prazo de duração ou da liquidação do fundo, o rendimento será constituído pela diferença positiva entre o valor de resgate e o custo de aquisição das cotas, sendo tributado na fonte à alíquota aplicável:

I - aos fundos de investimento em ações, se obedecida a condição de que trata a alínea "a" do inciso I do caput;

II - aos demais fundos de investimento, nas outras hipóteses.

§ 2º No caso de amortização de cotas, o imposto incidirá sobre o valor que exceder o respectivo custo de aquisição, às alíquotas de que trata o § 1º.

§ 3º Nas hipóteses de que tratam os §§ 1º e 2º, o administrador do fundo deverá exigir a apresentação da nota de aquisição das cotas, ou, alternativamente, utilizar as informações disponíveis nas câmaras de liquidação e custódia de ativos, se o beneficiário do rendimento efetuou essa aquisição no mercado secundário.

Base Legal: Art. 16 da Instrução Normativa RFB nº 1.585/2015 e; Art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.719/2017 (Checado pela VRi Consulting em 23/09/23).

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10) Crowdfunding:

A Resolução CVM nº 88/2022 dispõe sobre a oferta pública de distribuição de valores mobiliários de emissão de sociedades empresárias de pequeno porte (4) realizada com dispensa de registro por meio de plataforma eletrônica de investimento participativo (5), e tem por fim assegurar a proteção dos investidores e possibilitar a captação pública por parte destas sociedades.

O crowdfunding de investimento é um meio de captação de recursos por meio de oferta pública de distribuição de valores mobiliários dispensada de registro, realizada por emissores considerados sociedades empresárias de pequeno porte nos termos da mencionada Resolução, e distribuída exclusivamente por meio de plataforma eletrônica de investimento participativo, sendo os destinatários da oferta uma pluralidade de investidores que fornecem financiamento nos limites previstos na Resolução CVM nº 88/2022.

Notas VRi Consulting:

(4) Sociedade empresária de pequeno porte é a sociedade empresária constituída no Brasil, não registrada como emissor de valores mobiliários junto à Comissão de Valores Mobiliários (CVM), e com receita bruta anual (6), apurada no exercício social encerrado no ano anterior à oferta, de até R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais).

(5) Plataforma eletrônica de investimento participativo ("plataforma") é a pessoa jurídica regularmente constituída no Brasil e registrada na Comissão de Valores Mobiliários (CVM) para exercer profissionalmente a atividade de distribuição de ofertas públicas de valores mobiliários de emissão de sociedades empresárias de pequeno porte, realizadas com dispensa de registro conforme Resolução CVM nº 88/2022.

(6) Renda bruta anual é a soma dos rendimentos recebidos pelo investidor durante o ano calendário e constantes da sua declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, incluindo os rendimentos tributáveis, isentos e não tributáveis, tributáveis exclusivamente na fonte ou sujeitos à tributação definitiva.

Base Legal: Preâmbulo e arts. 1º, caput e 2º, caput, I, IV, V e VII da Resolução CVM nº 88/2022 (Checado pela VRi Consulting em 23/09/23).

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10.1) Sociedade empresária de pequeno porte:

A oferta pública de distribuição de valores mobiliários de emissão de sociedade empresária de pequeno porte realizada nos termos da Resolução CVM nº 88/2022 fica automaticamente dispensada de registro na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), desde que observados os seguintes requisitos:

  1. existência de valor alvo máximo de captação não superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), e de prazo de captação não superior a 180 (cento e oitenta) dias, que devem ser definidos antes do início da oferta;
  2. a oferta deve seguir os procedimentos descritos no artigo 5º da Resolução CVM nº 88/2022;
  3. deve ser garantido ao investidor um período de desistência de, no mínimo, 5 (cinco) dias contados a partir da confirmação do investimento, sendo a desistência por parte do investidor isenta de multas ou penalidades quando solicitada antes do encerramento deste período;
  4. o emissor deve ser sociedade empresária de pequeno porte nos termos da Resolução CVM nº 88/2022;
  5. os valores mobiliários objeto da oferta pública, bem como todos aqueles com eles fungíveis, neles conversíveis ou que se convertam na mesma espécie de valor mobiliário, devem, alternativamente, ser objeto de:
    1. escrituração, nos termos da regulamentação específica, observado o artigo 12 da Resolução CVM nº 88/2022; ou
    2. controle de titularidade e de participação societária, nos termos da Seção II do Capítulo IV da Resolução CVM nº 88/2022; e
  6. os recursos captados pela sociedade empresária de pequeno porte não podem ser utilizados para:
    1. a aquisição, direta ou por meio de títulos conversíveis, de participação minoritária em outras sociedades, assim entendido como 50% (cinquenta por cento) ou menos de suas cotas ou ações com direito a voto, conforme o caso; e
    2. a concessão de crédito a outras sociedades.
Base Legal: Art. 3º, caput da Resolução CVM nº 88/2022 (Checado pela VRi Consulting em 23/09/23).

10.2) Investidor:

O montante total aplicado por investidor em valores mobiliários ofertados com dispensa de registro fica limitado a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por ano calendário, exceto no caso de investidor:

  1. líder, caracterizado como pessoa natural ou jurídica com comprovada experiência de investimento nos termos do artigo 46, § 2º da Resolução CVM nº 88/2022, e autorizada a liderar sindicato de investimento participativo;
  2. qualificado, nos termos de regulamentação específica que dispõe sobre o dever de verificação da adequação dos produtos, serviços e operações ao perfil do cliente; ou
  3. cuja renda bruta anual ou o montante de investimentos financeiros seja superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), hipótese na qual o limite anual de investimento mencionado pode ser ampliado para até 10% (dez por cento) do maior destes dois valores por ano calendário.

Nota VRi Consulting:

(7) Sindicato de investimento participativo ("sindicato") é grupo de investidores vinculados a um investidor líder ("investidores apoiadores") e reunido com a finalidade de realizar investimentos em sociedades empresárias de pequeno porte, sendo facultativa a constituição de um veículo de investimento para participar das ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários realizadas com dispensa de registro nos termos da Resolução CVM nº 88/2022.

Base Legal: Arts. 2º, caput, III e VI e 4º, caput da Instrução Normativa CVM nº 88/2022 (Checado pela VRi Consulting em 23/09/23).
Informações Adicionais:

Este material foi escrito no dia pelo(a) VRi Consulting e está atualizado até a doutrina e legislação vigente em (data da sua última atualização), sujeitando-se, portanto, às mudanças em decorrência das alterações doutrinárias e legais.

Lembramos que não é permitido a utilização dos materiais aqui publicados para fins comerciais, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. Também não é permitido copiar os artigos, materias e arquivos do Portal VRi Consulting para outro site, sistema ou banco de dados para fins de divulgação em sites, revistas, jornais, etc. de terceiros sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting.

A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte:

"VRi Consulting. Investidor-anjo (Área: Simples Nacional). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=573&titulo=investidor-anjo-simples-nacional. Acesso em: 17/05/2024."

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Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI): Aspectos gerais da industrialização

Examinaremos no presente Roteiro de Procedimentos o conceito de industrialização, bem como suas características e modalidades, para fins de tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Para tanto, utilizaremos como base de estudo o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como outras fontes legais e normativas citadas ao longo do trabalho. (...)

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Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Crédito fiscal do IPI: Escrituração extemporânea de documento fiscal

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as disposições normativas presentes na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) a respeito da escrituração extemporânea de documento fiscal, com foco no direito do creditamento fiscal nessas situações. Para tanto, utilizaremos como base de estudo principal o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010. (...)

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Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Rede de drogarias é condenada pela prática de racismo recreativo contra atendente de loja

A 6ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que condenou uma rede de drogarias a indenizar empregada vítima de racismo no ambiente de trabalho. A conduta ficou comprovada com vídeo de apresentação da empregada, contendo falas ofensivas de outra trabalhadora da ré sobre a cor da pele da mulher agredida. No material, que circulou em grupo do WhatsApp da loja, a ofensora disse frases como "a loja está escurecendo" e "acabou a cota, negrinho não entr (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Acórdão reconhece vínculo empregatício de pastor com igreja evangélica

A 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reconheceu a existência de vínculo empregatício entre um pastor evangélico e a Igreja Mundial do Poder de Deus. O colegiado manteve decisão de 1º grau que entendeu estarem presentes todos os elementos caracterizadores da relação de emprego. Também confirmou desvio de finalidade da instituição por priorizar as arrecadações financeiras em vez das práticas voltadas à comunidade de fieis. Seg (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Atendente que recebia auxílio-transporte e se deslocou de bicicleta ao trabalho não recebe indenização

A 6ª Turma do TRT da 2ª Região afastou responsabilidade civil do empregador em acidente de bicicleta sofrido por atendente de lanchonete rumo ao serviço. Os magistrados entenderam que a mulher alterou sua forma de locomoção ao trabalho por vontade própria, já que recebia vale-transporte para utilizar transporte público. Assim, o colegiado negou o pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos, confirmando sentença proferida na 4ª Vara (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Sindicato e escritório de advocacia são condenados por cobrarem honorários de trabalhadores

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um sindicato do Espírito Santo e um escritório de advocacia a pagarem R$ 60 mil por dano moral coletivo. A razão é que eles ficavam com parte dos créditos recebidos pelos trabalhadores sindicalizados em ações judiciais em que eram representados pela entidade sindical. Para o colegiado, a cobrança é ilegal e tem impacto social. Honorários A ação civil pública foi apresentada pelo Ministério P (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Atendente que não foi chamado pelo nome social será indenizado

A Justiça do Trabalho da 2ª Região condenou rede de farmácias a pagar R$ 15 mil em dano extrapatrimonial para atendente transexual por desrespeito à identidade de gênero e ao pedido pelo uso do nome social no ambiente de trabalho. De acordo com a sentença proferida na 46ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP, todos os registros funcionais, até o término do contrato, desprezaram o nome social do empregado. Em depoimento, testemunha declarou que o superior h (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


STF mantém entendimento sobre fim de eficácia de decisões definitivas em matéria tributária

Ao julgar recursos apresentados por empresas, o Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, nesta quinta-feira (4), o entendimento de que uma decisão definitiva sobre tributos recolhidos de forma continuada perde seus efeitos quando a Corte se pronunciar, posteriormente, em sentido contrário. Por maioria de votos, os recursos (embargos de declaração) foram atendidos apenas para não permitir a cobrança de multas tributárias, de qualquer natureza, dos contribuin (...)

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Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)


Arbitramento do IPI

Analisaremos em detalhes o que a legislação do IPI tem a nos dizer sobre o arbitramento do valor tributável das operações ou qualquer dos seus elementos, quando forem omissos ou não merecerem fé os documentos expedidos pelas partes. Para tanto, utilizaremos como base os artigos 197 a 199 do RIPI/2010, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como o artigo 148 do CTN/1966, aprovado pela Lei nº 5.172/1966. (...)

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Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Livros fiscais do IPI

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos o que a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) versa sobre o assunto livros fiscais. É um tema que todos que militam na área tributária devem estar antenados, pois a manutenção dos livros fiscais evitam multas administrativas desnecessárias, bem como a escrituração correta desses mesmos livros garante o correto creditamento do imposto. (...)

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Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Códigos de Recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para utilização no Darf

No campo 04 do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), campo este denominado de Código de Receita (CR), deve ser informado o código correspondente ao tributo Federal (contribuição, imposto ou taxa) que está sendo recolhido aos cofres do Governo, conforme a Tabela de Códigos publicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), órgão responsável pela cobrança dos tributos Federais. No caso do Imposto sobre Produtos Industrializados ( (...)

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Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Analista de suporte que atuava como pessoa jurídica obtém vínculo de emprego

Sentença da 1ª Vara do Trabalho de Carapicuíba-SP reconheceu o vínculo empregatício entre uma empresa de tecnologia e um trabalhador sem registro em carteira de trabalho. O homem alegou que atuava como pessoa jurídica (PJ), mas que o modelo era apenas uma forma de mascarar a relação de emprego. Em contestação, a empresa apresentou decisões recentes do Supremo Tribunal Federal (STF) para argumentar pela legalidade da forma de contrato. Mas, para o juiz (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Imposto de Renda 2024: saiba como declarar venda de imóveis e carro financiado

No momento de declarar o Imposto de Renda, muitos contribuintes se deparam com dúvidas sobre como relatar transações envolvendo imóveis e automóveis. Esses questionamentos, frequentemente, referem-se aos processos de compra, venda e financiamento, e à forma como esses eventos influenciam a tributação. Aqui está um guia simples para esclarecer esses pontos-chaves da declaração do IR em 2024. Declaração de venda de imóveis Ao vender um imóvel, o c (...)

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Área: Tributário Federal (Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF))


Atuação como militante sindical não caracteriza relação de emprego

Uma mulher que prestou serviços para entidade sindical por oito anos não obteve reconhecimento de vínculo empregatício com o sindicato, como pretendia em reclamação trabalhista. Para o juízo de 1º grau, ficou evidente a ocupação dela como militante sindical, não como empregada daquela associação. A trabalhadora conta que atuou de 2015 a 2023 no Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas Mecânicas e de Material Elétrico de São Paulo, (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


STF define que segurado não pode escolher cálculo mais benéfico para benefício da Previdência

Por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que a regra de transição do fator previdenciário, utilizada para o cálculo do benefício dos segurados filiados antes da Lei 9.876/1999, é de aplicação obrigatória. Prevaleceu o entendimento de que, como a Constituição Federal veda a aplicação de critérios diferenciados para a concessão de benefícios, não é possível que o segurado escolha uma forma de cálculo que lhe seja mais benéfica. Tam (...)

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Área: Judiciário (Direito previdenciário)


Bancário pode ser remunerado por minuto em que exerce função de caixa dentro da jornada

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a validade de disposição do regulamento interno da Caixa Econômica Federal (CEF) que prevê a remuneração proporcional aos minutos dedicados pelos bancários à função de caixa. Para o colegiado, essa norma, conhecida como "caixa-minuto", está alinhada ao poder diretivo do empregador e não constitui alteração contratual lesiva aos funcionários. Risco de erro O Sindicato dos Empregados em Estab (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)