Procedimento simplificado de exportação para empresas do Simples Nacional (Simples Exportação)

Resumo:

Através da Instrução Normativa RFB nº 1.676/2016, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) veio a dispor sobre o procedimento simplificado de exportação destinado às microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional, também conhecido como Simples Exportação, tema que será analisado no presente Roteiro de Procedimentos.

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Postado em: - Área: Simples Nacional.

1) Introdução:

Através da Instrução Normativa RFB nº 1.676/2016, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) veio a dispor sobre o procedimento simplificado de exportação destinado às microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional, também conhecido como Simples Exportação. Seu objetivo é facilitar as operações de importação e exportação para pequenos negócios, permitindo lhes maior visibilidade no mercado externo.

Os procedimentos operacionais no Simples Exportação podem ser realizados por meio de operador logístico ou diretamente pela microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) que estiver exportando. Os operadores logísticos são pessoas jurídicas prestadoras de serviço de logística internacional, autorizados a realizar nas operações de exportação as atividades relativas a habilitação, licenciamento administrativo, despacho aduaneiro, consolidação e desconsolidação de carga, contratação de seguro, câmbio, transporte e armazenamento de mercadorias objeto da prestação do serviço.

Enfim, a Instrução Normativa RFB nº 1.676/2016 trouxe importantes simplificações para essas empresas, tais como:

  1. autorização para que suas exportações possam ser realizadas, em seu nome, por operadores logísticos habilitados pela RFB: a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), empresas transportadoras credenciadas como Operador Econômico Autorizado (OEA) e empresas de transporte internacional expresso (courier) habilitadas pela RFB;
  2. autorização para que contratem empresas que realizem exportação por sua conta e ordem;
  3. autorização para que registrem os despachos de exportações após o embarque, quando o despacho for realizado pela própria empresas; e
  4. não exigência de Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) para habilitação no Siscomex, além de dispensa de qualquer outro documento que não seja o requerimento de habilitação, quando a assinatura for realizada com utilização de certificação digital.

Simplificadamente, a operacionalização do Simples Exportação ocorre da seguinte forma:

Fluxo operacional do Simples Exportação
Figura 1: Fluxo operacional do Simples Exportação.

Nos próximos capítulos analisaremos mais detidamente essa importante ferramenta posta a disposição das nossos microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP)... Bora estudar, esse é o Brasil que queremos!!!

Base Legal: Art. 2º, caput do Decreto nº 8.870/2016 e; Preâmbulo e arts. 2º, caput, 4º, caput, 5º, caput da Instrução Normativa RFB nº 1.676/2016 (Checado pela VRi Consulting em 09/08/23).

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2) Diretrizes básicas do Simples Exportação:

O procedimento simplificado de exportação, denominado Simples Exportação, destinado às microempresas (ME) e às empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional, observará:

  1. unicidade do procedimento para registro das operações de exportação, na perspectiva do usuário;
  2. entrada única de dados;
  3. processo integrado entre os órgãos envolvidos; e
  4. acompanhamento simplificado do procedimento.
Base Legal: Art. 49-A, caput da Lei Complementar nº 123/2006 e; Art. 1º, caput do Decreto nº 8.870/2016 (Checado pela VRi Consulting em 09/08/23).

3) Contratação de operador logístico:

As operações realizadas ao amparo do Simples Exportação podem ser efetuadas através de operador logístico, pessoas jurídicas prestadoras de serviço de logística internacional, conforme previsto no artigo 49-A, § único da Lei Complementar n º 123/2006, Lei do Simples Nacional:

Art. 49-A. A microempresa e a empresa de pequeno porte beneficiárias do SIMPLES usufruirão de regime de exportação que contemplará procedimentos simplificados de habilitação, licenciamento, despacho aduaneiro e câmbio, na forma do regulamento.

Parágrafo único. As pessoas jurídicas prestadoras de serviço de logística internacional, quando contratadas pelas empresas descritas nesta Lei Complementar, estão autorizadas a realizar atividades relativas a licenciamento administrativo, despacho aduaneiro, consolidação e desconsolidação de carga e a contratar seguro, câmbio, transporte e armazenagem de mercadorias, objeto da prestação do serviço, de forma simplificada e por meio eletrônico, na forma de regulamento.

Importante mencionar que além da regulamentação da Receita Federal, através da já mencionada Instrução Normativa RFB nº 1.676/2016, o Governo Federal editou o Decreto nº 8.870/2016 também para dispor sobre a aplicação de procedimentos simplificados nas operações de exportação realizadas por microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional.

Além disso, o Coordenador-Geral de Administração Aduaneira (Coana), da Receita Federal, editou a Portaria Coana nº 65/2017 para disciplinar os procedimentos relativos à habilitação do operador logístico.

Bom, temos, portanto, que as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional poderão contratar, sem exigência de qualquer formalidade perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), pessoas jurídicas para realizarem exportações por sua conta e ordem (1).

Importante mencionar que o nome empresarial e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da microempresa ou da empresa de pequeno porte contratante das empresas exportadoras por conta e ordem de terceiros deverão ser informados na declaração de exportação, com a indicação de que a contratante é a empresa vendedora da mercadoria.

Nota:

(1) Entende-se por exportador por conta e ordem de terceiros a pessoa jurídica que promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de exportação de mercadoria vendida pela microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional.

Base Legal: Art. 49-A, § único da Lei Complementar nº 123/2006; Preâmbulo e art. 1º, § 1º do Decreto nº 8.870/2016; Arts. 1º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.676/2016 e; Preâmbulo e art. 1º da Portaria Coana nº 65/2017 (Checado pela VRi Consulting em 09/08/23).

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3.1) Portaria Coana nº 65/2017:

Abaixo apresentamos na íntegra a citada Portaria Coana nº 65/2017:

PORTARIA COANA Nº 65, DE 07 DE AGOSTO DE 2017


Disciplina procedimentos relativos à habilitação do operador logístico de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.676, de 2 de dezembro de 2016.


O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IX do art. 129 e o inciso I do art. 291 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.676, de 2 de dezembro de 2016, resolve:

Art. 1º Os procedimentos relativos à habilitação do operador logístico de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.676, de 2 de dezembro de 2016, são os estabelecidos nesta Portaria.

Art. 2º Poderão ser habilitados como operadores logísticos para realizarem despacho aduaneiro de exportação em nome de microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, quando por elas contratados:

I - a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT);

II - as empresas de transporte internacional expresso (courier) habilitadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB); ou

III - os transportadores certificados como Operadores Econômicos Autorizados (OEA), na forma prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.598, de 9 de dezembro de 2015.

§ 1º São requisitos para habilitação do operador logístico referido no caput:

I – a obtenção de certidão de regularidade fiscal perante a RFB;

II – a habilitação para operar como Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex) em caráter permanente, ou prova de contratação de área nesse tipo de recinto ou em recinto alfandegado, nos casos dos incisos II e III do caput; e

III – a declaração de aptidão para prestar às contratantes os serviços relativos a habilitação, licenciamento administrativo, consolidação de carga, transporte e armazenamento de mercadorias, por meio próprio ou de terceiros.

§ 2º As empresas de transporte internacional expresso (courier) habilitadas pela RFB:

I - poderão ser habilitadas como operadores logísticos para a realização de despacho aduaneiro de exportação em mais de um recinto aduaneiro ou Redex; e

II - deverão indicar no requerimento de que trata o art. 4º os recintos para os quais requerem habilitação;

§ 3º A apresentação pela empresa de transporte internacional expresso do Ato Declaratório Executivo (ADE) de habilitação para a realização do despacho aduaneiro de remessa expressa no aeroporto internacional ou no Redex para o qual solicite habilitação como operador logístico equivale à comprovação de contratação de área em recinto alfandegado ou Redex, de que trata o inciso II do § 1º.

§ 4º A habilitação da empresa de transporte internacional expresso como operador logístico em aeroporto internacional será concedida para operação no Terminal de Cargas (Teca) do aeroporto, ainda que o respectivo ADE de habilitação à realização de despacho aduaneiro de remessa expressa indique outro recinto no mesmo aeroporto.

§ 5º A habilitação da empresa de transporte internacional expresso como operador logístico para operar em aeroporto internacional em recinto diferente de Teca poderá ocorrer quando o ADE de habilitação à realização do despacho aduaneiro de remessa expressa indicar que a empresa foi habilitada na “modalidade especial”, quando esta modalidade de habilitação estiver disponível, no recinto especificado no ADE.

§ 6º A habilitação referida no caput deverá ser requerida na unidade da RFB responsável pela fiscalização de tributos sobre o comércio exterior com jurisdição sobre o domicílio da sede do operador logístico e será expedida, em caráter precário, pelo prazo de 3 (três) anos, podendo ser prorrogada por iguais períodos.

§ 7º Para a prorrogação de que trata o § 6º, o operador logístico deverá apresentar o requerimento antes de expirado o prazo da habilitação e atender aos requisitos listados no § 1º.

Art. 3º A empresa interessada deverá solicitar a formação de dossiê digital de atendimento (DDA) dirigido à unidade da RFB responsável pela fiscalização de tributos sobre o comércio exterior com jurisdição sobre o domicílio de sua sede, conforme o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.412, de 22 de novembro de 2013, que dispõe sobre a transmissão e entrega de documentos digitais.

Art. 4º O DDA, de que trata o art. 3º, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - formulário de Requerimento de Habilitação de Operador Logístico, conforme modelo disponibilizado no sítio da RFB, no endereço http://idg.receita.fazenda.gov.br/formularios/aduana-e-comercio-exterior ou caminho Página Inicial - Centrais de Conteúdos - Formulários - Aduana e Comércio Exterior - Procedimento Simplificado de Exportação/Simples Nacional;

II - cópia do ADE de habilitação para operar como Redex em caráter permanente ou de prova de contratação de área nesse tipo de recinto ou em recinto alfandegado, quando se tratar de transportador certificado como OEA ou, observado o disposto no § 3º do art. 2º, empresa de transporte internacional expresso; e

III - cópia do ADE de habilitação para operar o despacho aduaneiro de remessa expressa no aeroporto internacional ou no Redex onde requeira atuar como operador logístico, quando se tratar de empresa de transporte internacional expresso.

Art. 5º Sem prejuízo do artigo 4º, quando o requerimento for assinado sem utilização de certificado digital, o DDA, de que trata o art. 3º, deverá, ainda, ser instruído com os seguintes documentos:

I - cópia do documento de identificação do responsável legal pela pessoa jurídica e do signatário do requerimento, se forem pessoas distintas;

II - cópia do documento que confere poderes de representação ao signatário (contrato social, ata de assembleia, etc); e

III - instrumento de outorga de poderes para representação da pessoa jurídica, quando for o caso.

Art. 6º A empresa de transporte expresso internacional que na data da publicação desta Portaria esteja com ADE de habilitação como operador logístico vigente e em desacordo com as disposições desta Portaria, deverá apresentar requerimento de alteração do ADE emitido, de forma a adequá-lo às referidas disposições.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 8º Fica revogada a Portaria Coana nº 91, de 06 de dezembro de 2016.

JACKSON ALUIR CORBARI

Base Legal: Portaria Coana nº 65/2017 (Checado pela VRi Consulting em 09/08/23).

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4) Habilitação como operador logístico:

Poderão ser habilitados como operadores logísticos para realizarem despacho aduaneiro de exportação em nome de microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, quando por elas contratados:

  1. a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT);
  2. as empresas de transporte internacional expresso (courier) habilitadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB); e
  3. os transportadores certificados como Operadores Econômicos Autorizados (OEA), na forma prevista na Instrução Normativa RFB nº 2.154/2023.
Base Legal: Art. 2º, caput da Instrução Normativa RFB nº 1.676/2016 e; Instrução Normativa RFB nº 2.154/2023 (Checado pela VRi Consulting em 09/08/23).

4.1) Requisitos para habilitação:

São requisitos para habilitação do operador logístico referido:

  1. obtenção de certidão de regularidade fiscal perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB);
  2. habilitação para operar como Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex) em caráter permanente ou prova de contratação de área nesse tipo de recinto ou em recinto alfandegado, em relação às letras "b" e "c" do capítulo 4; e
  3. declaração de aptidão para prestar às contratantes os serviços relativos a habilitação, licenciamento administrativo, consolidação de carga, transporte e armazenamento de mercadorias, por meios próprios ou de terceiros.
Base Legal: Art. 2º, § 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.676/2016 (Checado pela VRi Consulting em 09/08/23).

4.2) Requirimento e vigência da habilitação:

A habilitação como operador logístico deverá ser requerida à unidade da RFB responsável pela fiscalização de tributos sobre o comércio exterior com jurisdição sobre o domicílio da sede do operador logístico e será expedida, em caráter precário, pelo prazo de 3 (três) anos, podendo ser prorrogada por iguais períodos.

Para a prorrogação o operador logístico deverá apresentar o requerimento antes de expirado o prazo da habilitação e atender aos requisitos listados no subcapítulo 4.1.

Base Legal: Art. 2º, §§ 2º e 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.676/2016 (Checado pela VRi Consulting em 09/08/23).

4.3) Dossiê digital de atendimento:

A empresa interessada deverá solicitar a formação de dossiê digital de atendimento (DDA) dirigido à unidade da RFB responsável pela fiscalização de tributos sobre o comércio exterior com jurisdição sobre o domicílio de sua sede, conforme o disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.022/2021, que dispõe sobre a transmissão e entrega de documentos digitais.

O DDA deverá ser instruído com os seguintes documentos:

  1. formulário de Requerimento de Habilitação de Operador Logístico, conforme modelo disponibilizado no sítio da RFB, no endereço http://idg.receita.fazenda.gov.br/ formularios/aduana-e- comercio-exterior ou caminho Página Inicial - Centrais de Conteúdos - Formulários - Aduana e Comércio Exterior - Procedimento Simplificado de Exportação/Simples Nacional;
  2. cópia do ADE de habilitação para operar como Redex em caráter permanente ou de prova de contratação de área nesse tipo de recinto ou em recinto alfandegado, quando se tratar de transportador certificado como OEA ou, observado o disposto no artigo 2º, § 3º da Portaria Coana nº 65/2017, empresa de transporte internacional expresso; e
  3. cópia do ADE de habilitação para operar o despacho aduaneiro de remessa expressa no aeroporto internacional ou no Redex onde requeira atuar como operador logístico, quando se tratar de empresa de transporte internacional expresso.

Recomendamos a leitura completa da Portaria Coana nº 65/2017, a qual está publicada integralmente no subcapítulo 3.1 acima.

Base Legal: Instrução Normativa RFB nº 2.022/2021 e; Arts. 3º e 4º da Portaria Coana nº 65/2017 (Checado pela VRi Consulting em 09/08/23).

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4.3.1) Requerimento de habilitação de operador logístico:

Requerimento de habilitação de operador logístico
Figura 2: Requerimento de habilitação de operador logístico.

Anexo do Requerimento de habilitação de operador logístico
Figura 3: Anexo do Requerimento de habilitação de operador logístico.
Base Legal: Requerimento de Habilitação de Operador Logístico (DOC) (Checado pela VRi Consulting em 09/08/23).

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4.4) Manutenção da habilitação:

A manutenção da habilitação requer:

  1. registro eletrônico e correspondentes relatórios sobre as operações realizadas pelas empresas contratadas referidas no capítulo 4, os quais deverão ser disponibilizados à fiscalização da RFB no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, quando requeridos por esta; e
  2. apresentação à unidade da RFB responsável por sua habilitação dos instrumentos de contrato firmados com a empresa exportadora e seus aditivos, quando exigidos.
Base Legal: Art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.676/2016 (Checado pela VRi Consulting em 09/08/23).

5) Registro do despacho de exportação após embarque da mercadoria:

O registro do despacho de exportação das microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional poderá ser efetuado após o embarque da mercadoria ou sua saída do território nacional quando a exportação for realizada pela própria empresa. Porém, deve ser observado o seguinte:

  1. essa autorização não dispensa a empresa da apresentação do Termo de Responsabilidade previsto no artigo 55 da Instrução Normativa SRF nº 28/1994, nem da informação prévia da programação de embarque, na forma prevista no Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 1.676/2016 (Ver subcapítulo 5.1 abaixo);
  2. o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe) deverá acompanhar as mercadorias submetidas a despacho exportação.
Base Legal: Art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.676/2016 (Checado pela VRi Consulting em 09/08/23).

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5.1) Informação de embarque da mercadoria:

Informação de embarque da mercadoria
Figura 4: Informação de embarque da mercadoria.

Anexo da Informação de embarque da mercadoria
Figura 5: Anexo da Informação de embarque da mercadoria.
Base Legal: Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 1.676/2016 (Checado pela VRi Consulting em 09/08/23).
Informações Adicionais:

Este material foi escrito no dia pelo(a) VRi Consulting e está atualizado até a doutrina e legislação vigente em (data da sua última atualização), sujeitando-se, portanto, às mudanças em decorrência das alterações doutrinárias e legais.

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A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte:

"VRi Consulting. Procedimento simplificado de exportação para empresas do Simples Nacional (Simples Exportação) (Área: Simples Nacional). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=1157&titulo=procedimento-simplificado-de-exportacao-para-empresas-do-simples-nacional-simples-exportacao. Acesso em: 17/05/2024."

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