Lista (tabela) de atividades permitidas ao MEI (Microempreendedor Individual)

Responsável: Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

Quais são as atividades permitidas no MEI?

Não é qualquer ramo de atividade que pode se enquadrar como Microempreendedor Individual (MEI), muitos não sabem mais existem profissões que não podem ser enquadradas como tal, assim, é necessário saber e entender antes de fazer a formalização.

Para sermos simples e objetivo, a resposta para essa pergunta está no quadro da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE). A Receita Federal possuí uma lista de atividades que são permitidas ao Microempreendedor Individual (MEI), assim, estar nessa lista é um passe livre ao enquadramento, porém, não estar na lista significa não poder se enquadrar como MEI.

No presente artigo listamos todas as ocupações permitidas para a abertura de uma empresa "Microempreendedor Individual (MEI)" para o ano de 2024.

Ocupação MEI CNAE Contribuinte?
Código Descrição CNAE ISS ICMS
Transportador autônomo de carga - produtos perigosos 4930-2/03 Transporte rodoviário de produtos perigosos Sim Sim
Transportador autônomo de carga intermunicipal, interestadual e internacional 4930-2/02 Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional Não Sim
Transportador(a) aquaviário para passeios turísticos independente 5099-8/01 Transporte aquaviário para passeios turísticos Sim Não
Transportador(a) de mudanças independente 4930-2/04 Transporte rodoviário de mudanças Sim Sim
Transportador(a) escolar independente 4924-8/00 Transporte escolar Sim Não
Transportador(a) intermunicipal coletivo de passageiros sob frete em região metropolitana independente 4929-9/02 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional Não Sim
Transportador(a) intermunicipal e interestadual de travessia por navegação fluvial independente 5091-2/02 Transporte por navegação de travessia intermunicipal, interestadual e internacional Não Sim
Transportador(a) marítimo de carga independente 5011-4/01 Transporte marítimo de cabotagem - Carga Não Sim
Transportador(a) municipal coletivo de passageiros sob frete independente 4929-9/01 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal Sim Não
Transportador(a) municipal de cargas não perigosas (carreto) independente 4930-2/01 Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal Sim Não
Transportador(a) municipal de travessia por navegação independente 5091-2/01 Transporte por navegação de travessia, municipal Sim Não
Transportador(a) municipal hidroviário de cargas independente 5021-1/01 Transporte por navegação interior de carga, municipal, exceto travessia Sim Não
Tricoteiro(a) independente 1422-3/00 Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias Não Sim
Vassoureiro(a) independente 3291-4/00 Fabricação de escovas, pincéis e vassouras Não Sim
Vendedor(a) ambulante de produtos alimentícios independente 5612-1/00 Serviços ambulantes de alimentação Não Sim
Vendedor(a) de aves vivas, coelhos e outros pequenos animais para alimentação independente 4724-5/00 Comércio varejista de hortifrutigranjeiros Não Sim
Verdureiro independente 4724-5/00 Comércio varejista de hortifrutigranjeiros Não Sim
Vidraceiro de automóveis independente 4520-0/01 Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores Sim Não
Vidraceiro de edificações independente 4330-4/99 Outras obras de acabamento da construção Sim Não
Vinagreiro independente 1099-6/01 Fabricação de vinagres Não Sim
Viveirista independente 0121-1/01 Horticultura, exceto morango Não Sim
Primeira
10
11
12
13
14
15
16
Última

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Veja também: Faça uma consulta completa em nossa tabela de CNAE. Nessa tabela consta todos as CNAEs, onde você pode encontrar objetivamente a resposta "sim" ou "não" para a pemissão para enquadramento no MEI.

Consulta CNAE

Um pouco sobre o Microempreendedor Individual (MEI)

O Microempreendedor Individual (MEI) foi criado através de alterações promovidas na Lei Complementar nº 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte), levada a efeito pela reforma trazida no bojo da Lei Complementar nº 128/2008 (DOU de 22/12/2008), e alterações posteriores. Com essa ação, tornou-se possível a legalização de pessoas que até então estavam trabalhando na informalidade e por conta própria como pequeno empresário.

Assim, segundo a citada Lei Complementar nº 123/2006 passou-se a considerar MEI o empresário individual, sem sócios, que se enquadre na definição do artigo 966 do Código Civil/2002, ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural (vigência a partir de 01/01/2018), que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 81.000,00 (1), que seja optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar por essa sistemática de recolhimento.

Dentre os situações que impedem a opção pelo MEI, além do limite de receita bruta anteriormente citada, destacamos os impedimentos relativos ao pequeno empresário:

  1. não optante pelo Simples Nacional;
  2. cuja atividade seja tributada na forma dos Anexos V ou VI da Lei Complementar nº 123/2006, salvo autorização relativa a exercício de atividade isolada na forma regulamentada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN);
  3. que possua mais de um estabelecimento;
  4. que participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador; ou
  5. que contrate empregado, salvo a exceção prevista na Nota 2 abaixo.

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Na maioria das vezes, o MEI atua como as empresas virtuais, ou seja, nas modalidades que prescindem de estabelecimento fixo, como, por exemplo, aquelas exercidas de porta a porta, pela internet, pelo telefone, pelos correios, com uso de máquinas automáticas ou em locais físicos fora do próprio, como barracas, quitandas, stands, espaços em locais públicos, e assemelhados. O MEI também traz para formalidade empreendedores que trabalham por conta própria em suas residências, como costureiras, salgadeiras, mecânicos, entre outros.

A Lei Complementar nº 154/2016 veio dar mais um passo importante na busca da formalização dessas pessoas. A partir de 19/04/2016, o MEI poderá utilizar sua residência como sede do estabelecimento, quando não for indispensável a existência de local próprio para o exercício da atividade.

Normalmente, os citados empresários atuam na informalidade e não pagam tributos, mas por outro lado não têm direitos previdenciários ou os benefícios de quem está na economia formal, devidamente legalizado. Assim, ao optar pelo MEI esses empresários individuais passam a ter direito a aposentadoria por idade, licença maternidade e auxílio doença, pois passam a ser, do ponto de vista previdenciário, um segurado obrigatório como contribuinte individual.

Entre as vantagens oferecidas pela legislação ao MEI está o registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), o que facilita a abertura de conta bancária, permitindo, assim, a aquisição de empréstimos e linhas de créditos, bem como a emissão de Notas Fiscais e redução da carga tributária.

No que se refere a seara tributária, o optante pelo MEI será enquadrado no Simples Nacional e ficará isento dos tributos Federais (Imposto de Renda, PIS/Pasep, Cofins, IPI e CSLL), exceto quanto à contribuição patronal previdenciária (CPP), na hipótese de contratação de empregado. Assim, pagará apenas um valor fixo mensal, atualizado anualmente de acordo com o salário mínimo, que será destinado à Previdência Social e ao ICMS ou ao ISSQN, conforme o caso.

Notas VRi Consulting:

(1) No caso de início de atividade, esse limite de receita bruta será de R$ 5.000,00 (vigência até 31/12/2017) ou R$ 6.750,00 (vigência a partir de 01/01/2018) multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o mês de início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, considerada a fração de mês como mês completo.

(2) Poderá enquadrar-se como MEI o empresário individual ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural que possua um único empregado que receba exclusivamente um salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional.

Base Legal: Art. 966 do Código Civil/2002; Arts. 18-A, §§ 1º, 2º, 4º e 25 e 18-C, caput da Lei Complementar nº 123/2006; Lei Complementar nº 154/2016; Lei Complementar nº 155/2016 e; Arts. 100, caput, § 1º e 103, §§ 1º e 2º e Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018.

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