Postado em: - Área: Legislação Falimentar.
A Lei de Falências (Lei nº 11.101/2005) instituiu no ordenamento jurídico brasileiro, nos procedimentos falimentares e de recuperação de empresas, a figura do Comitê de Credores, órgão cujas funções são de suma importância no processo de recuperação judicial. Por exemplo, são deste órgão a função de fiscalizar todos os personagens na recuperação, dentre os quais o administrador judicial e a sociedade em recuperação.
O Comitê de Credores já foi alvo de calorosas discussões e diversas modificações, mas sua essência sempre se manteve inalterada, qual seja, aumentar os direitos e a participação dos credores nos processos falimentares e de recuperação de empresas, inclusive, como forma de dar maior eficiência, confiabilidade e transparência aos procedimentos.
Importante lembrar que, tanto na recuperação judicial quanto na falência, a instalação do Comitê de Credores é facultativa. Cabe aos credores decidir sobre sua instalação, levando-se em conta, sobretudo, a existência de circunstâncias que justifiquem a sua adoção, tais como, o porte da empresa falida, ou em recuperação judicial, e a complexidade de seu patrimônio (bens, direitos e obrigações).
Contudo, registramos que, em se tratando de falência, na sentença que a decretar, o juiz poderá determinar, se entender conveniente, a convocação de Assembleia Geral de Credores para a constituição do Comitê de Credores. Pode, ainda, autorizar a manutenção do Comitê eventualmente em funcionamento na recuperação judicial quando da decretação da falência.
A citada Lei de Falência disciplinou, ainda, a instalação, composição, atribuições a e destituição do Comitê de Credores, além de trator de diversos outros aspectos referentes ao órgão, conforme analisaremos no decorrer do presente Roteiro de Procedimentos.
Diante o exposto, veremos nos próximos capítulos o que a legislação falimentar versa sobre a figura do Comitê de Credores. Para tanto, utilizaremos como base principal os artigos 21 a 34 da Lei nº 11.101/2005.
Base Legal: Lei nº 11.101/2005 (Checado pela VRi Consulting em 15/02/24).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Conforme mencionado anteriormente, a constituição do Comitê de Credores não é obrigatória, mas caso haja opção pela sua instalação, deverá ser observado à regra prevista no artigo 26 da Lei de Falências. Referido artigo prevê que o Comitê será constituído por deliberação de qualquer das classes de credores na Assembleia Geral de Credores e deverá ser composto por (1):
Como vemos, a constituição do Comitê não é uma determinação do juízo da falência, na verdade, ela é um ato deliberativo que parte dos próprios credores interessados. Na prática, é a situação concreta de cada empresa sujeita à falência ou submetida ao regime de recuperação judicial que vai estabelecer a necessidade, conveniência ou oportunidade de instalação ou não do Comitê de Credores. Essa regra não está explícita na lei, mas chegamos nesse raciocínio quando ela fala que será constituído por deliberação.
Assim, o Comitê não será constituído porque o juiz acha necessário, serão os credores reunidos num foro mais amplo (Assembleia Geral) que sentindo necessidade deliberarão ou não pela constituição do Comitê. Se a empresa é tão pequena que o número de credores é reduzido, então qual o motivo da constituição de um Comitê para representar o interesse dos credores? O número de credores é tão pequeno que essa quantidade reduzida já é o próprio Comitê.
No que se refere à presidência do Comitê, é importante observar que, caberá aos seus próprios membros indicar, entre eles, quem irá presidi-lo.
A falta de indicação de representante por quaisquer das classes de credores não prejudicará a constituição (ou formação) do Comitê. A Lei de Falências admite que ele funcione com número inferior ao supramencionado.
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O juiz determinará, mediante requerimento subscrito por credores que representem a maioria dos créditos de uma classe, independentemente da realização de assembleia:
Notas VRi Consulting:
(1) Na escolha dos representantes de cada classe no Comitê de Credores, somente os respectivos membros poderão votar.
(2) Os membros do Comitê de Credores, logo que nomeados, serão intimados pessoalmente para, em 48 (quarenta e oito) horas, assinar, na sede do juízo, o termo de compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo e assumir todas as responsabilidades a ele inerentes.
(3) Em caso de não instalação do Comitê de Credores, caberá ao administrador judicial, ou ao juiz, quando houver algum impedimento daquele, exercer as atribuições inerentes ao Comitê sob comento.
Não poderá integrar o Comitê de Credores aquele que, nos últimos 5 (cinco) anos, no exercício de cargo de administrador judicial ou de membro do Comitê de Credores em falência ou recuperação judicial anterior:
O impedimento atinge, ainda, quem tiver relação de parentesco ou afinidade até o 3º (terceiro) grau com o devedor, seus administradores, controladores ou representantes legais ou deles for amigo, inimigo ou dependente. Vale repetir que na escolha dos representantes de cada classe no Comitê de Credores somente os respectivos membros poderão votar.
O devedor, qualquer credor ou o Ministério Público (MP) poderá requerer ao juiz a substituição dos membros do Comitê nomeados em desobediência aos preceitos da Lei de Falências, devendo o juiz decidir, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sobre referido requerimento.
Base Legal: Art. 30 da Lei nº 11.101/2005 (Checado pela VRi Consulting em 15/02/24).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Simplificadamente, o Comitê de Credores é um órgão colegiado de credores constituído basicamente para fiscalização das atividades da gestão empresarial e das contas do administrador judicial durante o processo de recuperação. Sua função essencial é garantir uma boa administração frente à empresa, pois desta forma, tornada a empresa sadia novamente, os créditos serão pagos e a relação comercial não se extinguirá, tendo em vista que com a empresa novamente operante e sem restrições, novos negócios poderão ser levados a efeito.
Além disso, prescreve o artigo 27 da Lei de Falências que, o Comitê terá as seguintes atribuições básicas, além de outras previstas na própria Lei de Falências:
Nota VRi Consulting:
(4) Em caso de não instalação, caberá ao administrador judicial, ou ao juiz, quando houver algum impedimento daquele, exercer as atribuições inerentes ao Comitê de Credores.
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As decisões do Comitê de Credores, tomadas por maioria, deverão ser consignadas em Livro de Atas, rubricado pelo juízo da Vara de Falências. Referido Livro, de característica eminentemente mercantil, ficará à disposição do administrador judicial, dos credores e do devedor.
Interessante ressalvar que, as decisões do Comitê deverão ser tomadas por maioria, logo terão que ser 4x0 ou 3x1, por exemplo. Se o Comitê for constituído por apenas representantes de 2 (duas) classes, então a decisão terá que ser unânime, ou seja, 2x0, porque 1x1 não é decisão por maioria. Nisso está a sabedoria do legislador, pois ele quase impõe que a decisão seja por unanimidade.
Base Legal: Art. 27, § 1º da Lei nº 11.101/2005 (Checado pela VRi Consulting em 15/02/24).Caso não seja possível a obtenção de maioria dos representantes em deliberação do Comitê de Credores, então, nesse caso, o impasse será resolvido primeiramente pelo administrador judicial, e, na hipótese de matéria que a decisão se revele incompatível com as funções do administrador (impedimento em razão de seu interesse particular, por exemplo), a definição do impasse passa a ser do próprio juízo da falência.
Base Legal: Art. 27, § 2º da Lei nº 11.101/2005 (Checado pela VRi Consulting em 15/02/24).No que se refere às despesas geradas com a instalação do Comitê de Credores, seus membros podem ser ou não remunerados, de acordo com decisão obtida na Assembleia de Credores. Porém, caso sejam remunerados, a Lei de Falências prevê que tais custos não serão imputados à massa falida e tampouco ao devedor. Contudo, as despesas de atos previstos na legislação realizadas pelo Comitê, se devidamente comprovados e com a autorização do juiz, serão ressarcidos atendendo às disponibilidades de caixa.
Tem-se, portanto, que a remuneração dos membros do Comitê origina-se de recursos levantados pelos próprios credores. Assim, a legislação buscou não onerar ainda mais as empresas em recuperação, não atribuindo a elas parte dos custos gerados pelo Comitê de Credores. Deve-se ter em mente que, na prática, em recuperações complexas, são elevados os custos com honorários do administrador judicial e de advogados, custos estes já suportados pelas recuperandas.
Base Legal: Art. 29 da Lei nº 11.101/2005 (Checado pela VRi Consulting em 15/02/24).Me chamo Raphael AMARAL, fundador deste Portal que a anos vem buscando ajudar administradores, advogados, contadores e demais interessados, através de publicações técnicas de primeira qualidade e 100% gratuitos. São anos de estudos compartilhados com nossos amigos leitores.
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O juiz, de ofício ou a requerimento fundamentado de qualquer interessado, poderá determinar a destituição de quaisquer dos membros do Comitê de Credores quando verificar:
No ato de destituição, o juiz convocará os suplentes para recompor o Comitê de Credores.
Nota VRi Consulting:
(5) De acordo com o artigo 32 da Lei de Falências:
Examinaremos no presente Roteiro de Procedimentos o conceito de industrialização, bem como suas características e modalidades, para fins de tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Para tanto, utilizaremos como base de estudo o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como outras fontes legais e normativas citadas ao longo do trabalho. (...)
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