Realização do Ativo de empresa falida

Resumo:

Apresentaremos neste Roteiro de Procedimentos as regras previstas na legislação falimentar sobre a realização do Ativo de empresa falida. Para tanto, utilizaremos como base os artigos 139 a 148 da Lei nº 11.101/2005, que regula atualmente a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.

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Postado em: - Área: Legislação Falimentar.

1) Introdução:

Com o advento da nova lei falimentar a "Realização do Ativo", ou seja, a liquidação dos bens do falido, passou a ser regido pela Seção X do Capítulo V da Lei nº 11.101/2005 (1).

Referida Lei prescreve em seu artigo 139 que, logo após a arrecadação dos bens, com a juntada do respectivo auto ao processo de falência, será iniciada a realização do ativo. Assim, proferida a sentença declaratória da falência, tem início o processo falimentar propriamente dito, sendo que um de seus objetivos é a definição do Ativo e do Passivo da empresa falida.

O conhecimento judicial da extensão do Ativo do falido envolve a arrecadação dos bens, o depósito em cartório dos seus livros obrigatórios, mas também envolve os embargos de terceiros e o pedido de restituição, por exemplo. Já a definição do Passivo do falido opera-se pela verificação dos créditos, que compreende a publicação e republicação da relação de credores, a apresentação de divergência, habilitação, impugnação de créditos, entre outros.

Portanto, uma vez conhecido a real situação patrimonial (Ativo e Passivo) do falido, o administrador judicial deve providenciar, imediatamente, a realização (ou liquidação) do Ativo da massa para logo em seguida dar uma solução definitiva para o Passivo. Essa liquidação, etimologicamente falando, tem como significado a ação ou efeito de liquidar, ajustar ou até mesmo apurar as contas.

Já na seara falimentar, a liquidação tem como significado apurar os valores determinados do Ativo e do Passivo da massa, ou seja, a liquidação no processo falimentar tem como objetivo converter em dinheiro (alienar/vender) os bens e direitos arrecadados e, com seu produto, efetuar o pagamento dos credores conforme sua ordem de preferência.

Note-se que essa conversão (ou alienação) pode ser ordinária quando realizada seguindo os parâmetros fixados pela Lei para a ordem de preferência e a modalidade de alienação ou; pode ser extraordinária quando feita sem a observância desses parâmetros legais.

Independentemente da forma utilizada, se ordinária ou se extraordinária, deve ser observado na alienação dos Ativos da empresa falida os preceitos legais estampados nos artigos 139 a 148 da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Falências), os quais, apresentaremos em maiores detalhes no decorrer deste Roteiro.

Nota VRi Consulting:

(1) A Lei nº 11.101/2005 veio regular o instituto da recuperação judicial, extrajudicial e da falência do empresário e da sociedade empresária, além disso ela aboliu do ordenamento jurídico brasileiro o instituto da concordata.

Base Legal: Decreto-Lei nº 7.661/1945 - Revogado e; Preâmbulo e arts. 139 da Lei nº 11.101/2005 (Checado pela VRi Consulting em 15/02/24).

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2) Celeridade procedimental:

Para melhor analisarmos o quesito celeridade procedimental, cabe nos verificar primeiramente o que o artigo 139 da Lei de Falências têm a nos dizer. Referido dispositivo legal prescreve o seguinte:

Art. 139. Logo após a arrecadação dos bens, com a juntada do respectivo auto ao processo de falência, será iniciada a realização do ativo.

Essa regra representa uma inovação no regramento jurídico da falência, pois traz maior rapidez ao processo de alienação dos bens se comparado com a legislação anterior (Decreto-Lei nº 7.661/1945).

Pela legislação falimentar anterior o processo de alienação de bens era bem mais moroso, conforme podemos verificar na leitura dos artigos 114 e 115 do Decreto-Lei nº 7.661/1945, que bem ilustra essa diferença de velocidade procedimental:

Art. 114. Apresentado o relatório do síndico (art. 63, nº XIX), se o falido não pedir concordata, dentro do prazo a que se refere o art. 178, ou se a que tiver pedido lhe fôr negado, o síndico, nas quarenta e oito horas seguintes, comunicará aos interessados, por aviso publicado no órgão oficial, que iniciará a realização do ativo e o pagamento do passivo.

Parágrafo único. Se tiver recebida a denúncia ou queixa (art. 109, § 2º), o síndico, nas quarenta e oito horas seguintes à apresentação do relatório, providenciará a mesma publicação.

Art. 115. Publicado o aviso referido no artigo anterior e seu parágrafo, os autos serão conclusos ao juiz para marcar o prazo da liquidação, iniciando imediatamente o síndico a realização do ativo, com observância do que nesta lei se determina.

Como podemos verificar, pelo Decreto-Lei nº 7.661/1945 os bens arrecadados só podiam ser vendidos depois do relatório do síndico (artigo 63, XIX do Decreto-Lei nº 7.661/1945), relatório este que só era apresentado depois da publicação do Quadro Geral dos Credores - QGC (artigo 96, § 2º do Decreto-Lei nº 7.661/1945), com exceção apenas para a alienação antecipada dos bens sujeitos a fácil deterioração ou de guarda dispendiosa (artigo 63, XIII do Decreto-Lei nº 7.661/1945).

A nova Lei de Falências, por sua vez, abriu uma brecha quanto à "Realização do ativo", isto é, ela permite a venda antecipada de TODOS os bens arrecadados, sem esperar a formação do QGC. Isto, sem dúvida nenhuma, contribuiu para uma maior velocidade no processo de alienação dos bens do falido, pois a formação do QGC poderia levar no Estado de São Paulo, por exemplo, coisa em torno de 7 (sete) a 10 (dez) anos em média, a depender da complexidade da empresa falida.

Portanto, com o novo regramento foi permitido à venda dos Ativos da massa logo após a arrecadação e avaliação dos bens, ou seja, antes da formação do QGC, fato que num prognóstico bem realista, pode reduzir o prazo de sua realização para até mesmo 1 (um) ano, se houver boa vontade dos interessados.

Por fim, temos que o sistema atual veio resguardar a integridade e preservar a valorização dos bens, evitando: sua depreciação, sua desvalorização, invasão de áreas, apossamentos indevidos, desapropriação por improdutividade, enfim, permitindo que todo o ativo que ao longo de 7 (sete), 8 (oito), 10 (dez) ou mais anos iria ficar aguardando a formação do QGC para então poder ser alienado, seja finalmente vendido logo após a arrecadação e avaliação, beneficiando todos os credores em 1 (um) ano ou pouco mais.

Base Legal: Arts. 63, caput, XIX, 96, § 2º, 114 e 115 do Decreto-Lei nº 7.661/1945 - Revogado e; Arts. 139 e 140, § 2º da Lei nº 11.101/2005 (Checado pela VRi Consulting em 15/02/24).

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3) Formas ordinárias de alienação:

3.1) Meios de alienação:

O artigo 140 da Lei de Falências estabelece as formas pelas quais a alienação dos bens (ou realização dos ativos) do falido deve ser realizada e defini, ainda, uma ordem de preferência para elas. No entanto, seu parágrafo 1º (primeiro) ressalva que, se for conveniente à realização, ou em razão de oportunidade, poderá ser adotada mais de 1 (uma) forma de alienação.

Assim, as formas prescritas na legislação, pela ordem de preferência, são as seguintes:

  1. alienação da empresa, com a venda de seus estabelecimentos em bloco;
  2. alienação da empresa, com a venda de suas filiais ou unidades produtivas isoladamente;
  3. alienação em bloco dos bens que integram cada um dos estabelecimentos do devedor;
  4. alienação dos bens individualmente considerados.

Como podemos verificar, na venda ordinária, os órgãos da falência estão adstritos a determinadas balizas legais referentes à ordem de preferência e forma de alienação. Normalmente, a venda do estabelecimento em bloco, ou seja, a venda total da empresa sem qualquer separação, representa a alternativa de melhor otimização do patrimônio do falido, pois o mercado valoriza o potencial de geração de riqueza.

Já a alienação parcelada ou individual dos bens do falido acontecem quando o estabelecimento é totalmente desarticulado e seus bens são vendidos em separado, sendo que tal alternativa é recomendável quando a empresa explorada pelo falido encontrava-se em estado absoluto de atraso tecnológico ou não tinha, por si só, nenhum valor expressivo de mercado.

Importante dizer que cabe aos órgãos da falência a escolha da melhor alternativa dentro da ordem legal oferecida, sendo que, para tanto, o administrador judicial pode elaborar uma proposta, devidamente fundamentada, dirigida à Assembleia de Credores. Se existente, o Comitê deverá exarar seu parecer, concordando ou discordando da indicação do administrador judicial.

A deliberação adotada servirá de base para a manifestação do administrador judicial e do Comitê de Credores (CC), quando o juiz for ouvir esses órgãos antes de decidir sobre a alternativa a ser adotada na venda ordinária.

Por fim, nunca é demais lembrar que a realização do ativo terá início independentemente da formação do QGC, conforme visto no capítulo antecedente.

Notas VRi Consulting:

(2) Nas transmissões de bens alienados que dependam de registro público, a este servirá como título aquisitivo suficiente o mandado judicial respectivo.

(3) A alienação da empresa terá por objeto o conjunto de determinados bens necessários à operação rentável da unidade de produção, que poderá compreender a transferência de contratos específicos.

Base Legal: Art. 140 da Lei nº 11.101/2005 (Checado pela VRi Consulting em 15/02/24).

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3.2) Modalidades de alienação:

A alienação de bens dar-se-á por uma das seguintes modalidades

  1. leilão eletrônico, presencial ou híbrido;
  2. processo competitivo organizado promovido por agente especializado e de reputação ilibada, cujo procedimento deverá ser detalhado em relatório anexo ao plano de realização do ativo ou ao plano de recuperação judicial, conforme o caso;
  3. qualquer outra modalidade, desde que aprovada nos termos da Lei nº 11.101/2005.

As alienações acima:

  1. dar-se-á independentemente de a conjuntura do mercado no momento da venda ser favorável ou desfavorável, dado o caráter forçado da venda;
  2. independerá da consolidação do quadro-geral de credores;
  3. poderá contar com serviços de terceiros como consultores, corretores e leiloeiros;
  4. deverá ocorrer no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da lavratura do auto de arrecadação, no caso de falência;
  5. não estará sujeita à aplicação do conceito de preço vil.

Além disso, vale mencionar que todas as formas de alienação de bens realizadas de acordo com a Lei nº 11.101/2005 serão consideradas, para todos os fins e efeitos, alienações judiciais.

Nota VRi Consulting:

(4) Em qualquer modalidade de alienação, o Ministério Público (MP) e as Fazendas Públicas serão intimados por meio eletrônico, nos termos da legislação vigente e respeitadas as respectivas prerrogativas funcionais, sob pena de nulidade.

Base Legal: Art. 142, caput, §§ 2º-A, 7º e 8º da Lei nº 11.101/2005 (Checado pela VRi Consulting em 15/02/24).

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3.2.1) Leilão eletrônico, presencial ou híbrido:

A Lei de Falências prevê que serão aplicados ao leilão eletrônico presencial ou híbrido, no que couber, as regras da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015). Porém, é importante que se diga que as regras do CPC/2015 serão aplicáveis desde que não conflitantes com as normas próprias do vigente diploma falimentar (Lei especial prevalece sobre lei geral).

A alienação por leilão eletrônico, presencial ou híbrido dar-se-á:

  1. em primeira chamada, no mínimo pelo valor de avaliação do bem;
  2. em segunda chamada, dentro de 15 (quinze) dias, contados da primeira chamada, por no mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação; e
  3. em terceira chamada, dentro de 15 (quinze) dias, contados da segunda chamada, por qualquer preço.
Base Legal: Lei nº 13.105/2015 e; Art. 142, §§ 3º e 3º-A da Lei nº 11.101/2005 (Checado pela VRi Consulting em 15/02/24).

3.2.2) Processo competitivo organizado ou qualquer outra modalidade:

A alienação prevista nas letras "b" e "c" do subcapítulo 3.2 (processo competitivo organizado ou por qualquer outra modalidade), conforme disposições específicas da Lei nº 11.101/2005, observará o seguinte:

  1. será aprovada pela assembleia-geral de credores;
  2. decorrerá de disposição de plano de recuperação judicial aprovado; ou
  3. deverá ser aprovada pelo juiz, considerada a manifestação do administrador judicial e do Comitê de Credores, se existente.
Base Legal: Art. 142, § 4º da Lei nº 11.101/2005 (Checado pela VRi Consulting em 15/02/24).

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4) Formas extraordinárias de alienação:

De acordo com o artigo 144 da Lei de Falências, havendo motivos justificados o juiz poderá autorizar, mediante requerimento fundamentado do administrador judicial ou do Comitê de Credores (CC), modalidades de alienação judicial diversa daquelas mencionadas no subcapítulo 3.2 acima.

Por deliberação tomada nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.101/2005, os credores poderão adjudicar os bens alienados na falência ou adquiri-los por meio de constituição de sociedade, de fundo ou de outro veículo de investimento, com a participação, se necessária, dos atuais sócios do devedor ou de terceiros, ou mediante conversão de dívida em capital.

Art. 42. Considerar-se-á aprovada a proposta que obtiver votos favoráveis de credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembleia-geral, exceto nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial nos termos da alínea a do inciso I do caput do art. 35 desta Lei, a composição do Comitê de Credores ou forma alternativa de realização do ativo nos termos do art. 145 desta Lei.

Aplica-se irrestritamente o disposto no capítulo 5 deste Roteiro de Procedimentos à transferência dos bens à sociedade, ao fundo ou ao veículo de investimento mencionados no parágrafo anterior.

Será considerada não escrita qualquer restrição convencional à venda ou à circulação das participações na sociedade, no fundo de investimento ou no veículo de investimento.

Base Legal: Arts. 42, 144 e 145 da Lei nº 11.101/2005 (Checado pela VRi Consulting em 15/02/24).

4.1) Frustação da tentativa de venda:

Frustrada a tentativa de venda dos bens da massa falida e não havendo proposta concreta dos credores para assumi-los, os bens poderão ser considerados sem valor de mercado e destinados à doação.

Se não houver interessados na doação os bens serão devolvidos ao falido.

Base Legal: Art. 144-A da Lei nº 11.101/2005 (Checado pela VRi Consulting em 15/02/24).

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5) Efeitos da alienação:

Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades mencionadas no subcapítulo 3.2 acima:

  1. todos os credores, observada a ordem de preferência na classificação do crédito, sub-rogam-se no produto da realização do ativo;
  2. o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho, esta regra, contudo, não se aplica quando o arrematante for:
    1. sócio da sociedade falida, ou sociedade controlada pelo falido;
    2. parente, em linha reta ou colateral até o 4º (quarto) grau, consanguíneo ou afim, do falido ou de sócio da sociedade falida; ou
    3. identificado como agente do falido com o objetivo de fraudar a sucessão.

Importante que se diga que, empregados do devedor contratados pelo arrematante serão admitidos mediante novos contratos de trabalho e o arrematante não responde por obrigações decorrentes do contrato anterior.

A alienação nas modalidades de que trata o subcapítulo 3.2 poderá ser realizada com compartilhamento de custos operacionais por 2 (duas) ou mais empresas em situação falimentar.

Base Legal: Art. 141 da Lei nº 11.101/2005 (Checado pela VRi Consulting em 15/02/24).

6) Impugnação:

Em qualquer das modalidades de alienação referidas subcapítulo 3.2 acima, poderão ser apresentadas impugnações à alienação por quaisquer credores, pelo devedor ou pelo Ministério Público (MP), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da arrematação, hipótese em que os autos serão conclusos ao juiz, que, no prazo de 5 (cinco) dias, decidirá sobre as impugnações e, julgando-as improcedentes, ordenará a entrega dos bens ao arrematante, respeitadas as condições estabelecidas no edital.

Impugnações baseadas no valor de venda do bem somente serão recebidas se acompanhadas de oferta firme do impugnante ou de terceiro para a aquisição do bem, respeitados os termos do edital, por valor presente superior ao valor de venda, e de depósito caucionário equivalente a 10% (dez por cento) do valor oferecido.

A oferta de que trata o parágrafo anterior vincula o impugnante e o terceiro ofertante como se arrematantes fossem.

Se houver mais de uma impugnação baseada no valor de venda do bem, somente terá seguimento aquela que tiver o maior valor presente entre elas.

A suscitação infundada de vício na alienação pelo impugnante será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e sujeitará o suscitante à reparação dos prejuízos causados e às penas previstas naLei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015), para comportamentos análogos.

Base Legal: Lei nº 13.105/2015 e; Art. 143 da Lei nº 11.101/2005 (Checado pela VRi Consulting em 15/02/24).

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7) Dispensa de apresentação de certidões:

Em qualquer modalidade de realização do ativo adotada, fica a massa falida dispensada da apresentação de certidões negativas.

Base Legal: Art. 146 da Lei nº 11.101/2005 (Checado pela VRi Consulting em 15/02/24).

8) Depósito dos valores recebidos:

As quantias recebidas a qualquer título serão imediatamente depositadas em conta remunerada de instituição financeira, atendidos os requisitos da Lei ou das normas de organização judiciária.

Cabe salientar que o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário, conforme norma expressa presente no artigo 133, § 3º do CTN/1966.

Base Legal: Art. 133, § 3º do Código Tributário Nacional (CTN/1966) e; Art. 147 da Lei nº 11.101/2005 (Checado pela VRi Consulting em 15/02/24).

9) Relatório do administrador:

Conforme artigo 22, III, "p" da Lei de Falências, cumpre ao administrador judicial, sob a fiscalização do juiz e do Comitê de Credores (CC), apresentar ao juiz para juntada aos autos, até o 10º (décimo) dia do mês seguinte ao vencido, conta demonstrativa da administração, que especifique com clareza a receita e a despesa da massa falida.

O artigo 148 da Lei de Falências, por sua vez, dispõe que o administrador judicial deve fazer constar desse relatório os valores eventualmente recebidos no mês vencido, explicitando a forma de distribuição dos recursos entre os credores, observado o disposto no artigo 149 da mesma Lei.

Base Legal: Arts. 22, caput, III, "p", 148 e 149 da Lei nº 11.101/2005 (Checado pela VRi Consulting em 15/02/24).
Informações Adicionais:

Este material foi escrito no dia pelo(a) VRi Consulting e está atualizado até a doutrina e legislação vigente em (data da sua última atualização), sujeitando-se, portanto, às mudanças em decorrência das alterações doutrinárias e legais.

Lembramos que não é permitido a utilização dos materiais aqui publicados para fins comerciais, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. Também não é permitido copiar os artigos, materias e arquivos do Portal VRi Consulting para outro site, sistema ou banco de dados para fins de divulgação em sites, revistas, jornais, etc. de terceiros sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting.

A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte:

"VRi Consulting. Realização do Ativo de empresa falida (Área: Legislação Falimentar). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=201&titulo=realizacao-do-ativo-de-empresa-falida. Acesso em: 17/05/2024."

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Bancário pode ser remunerado por minuto em que exerce função de caixa dentro da jornada

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a validade de disposição do regulamento interno da Caixa Econômica Federal (CEF) que prevê a remuneração proporcional aos minutos dedicados pelos bancários à função de caixa. Para o colegiado, essa norma, conhecida como "caixa-minuto", está alinhada ao poder diretivo do empregador e não constitui alteração contratual lesiva aos funcionários. Risco de erro O Sindicato dos Empregados em Estab (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)