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A figura do administrador judicial

Resumo:

O administrador judicial, nomeado pelo juiz da ação, é figura importantíssima no processo de recuperação judicial ou falência, podendo contribuir para manter viva a atividade econômica da empresa nos casos em que conduz a recuperação judicial; ou no caso de falência dirigir o processo falimentar para minimizar os efeitos negativos que a extinção de uma atividade empresarial pode trazer a sociedade como um todo.

Devido sua importância, decidimos escrever o presente trabalho para analisar o que a legislação falimentar versa sobre a figura do administrador judicial. Para tanto, utilizaremos como base principal os artigos 21 a 34 da Lei nº 11.101/2005.

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1) Introdução:

O administrador judicial, nomeado pelo juiz da ação, é figura importantíssima no processo de recuperação judicial ou falência, podendo contribuir para manter viva a atividade econômica da empresa nos casos em que conduz a recuperação judicial; ou no caso de falência dirigir o processo falimentar para minimizar os efeitos negativos que a extinção de uma atividade empresarial pode trazer a sociedade como um todo.

Interessante observar que, qualquer profissional idôneo pode ser constituído como um administrador judicial. No entanto, o artigo 21 da Lei nº 11.101/2005 expressa preferência aos advogados, economistas, administradores de empresas ou contadores, ou pessoa jurídica especializada. Nesta última hipótese, a pessoa jurídica nomeada como administrador judicial deve individualizar o profissional que será responsável pela condução do processo de falência ou mesmo pelo acompanhamento do plano de recuperação judicial.

Eventualmente, o administrador judicial poderá não ter uma das qualificações citadas, quando, por exemplo, não houver pessoa com formação na comarca em que foi ajuizado o processo; ou pode ocorrer que, mesmo englobando todas as qualificações, a pessoa resolva não aceitar a "função".

É preciso também considerar que o administrador pode contratar auxiliares para ajudá-lo em suas atribuições, como contadores, escriturários, secretárias, etc.

Esse auxiliar da justiça possui diversas atribuições, que resumidamente conferem-lhe a possibilidade de atuação como gestor da massa falida, no caso de falência, ou como um "fiscal", caso esteja trabalhando em uma recuperação judicial. Desta forma, podemos afirmar que um dos papeis desse profissional é de decidir como os recursos organizacionais devem ser arranjados e aplicados para atender aos objetivos da empresa.

A função de administrador judicial, como qualquer função, tem seus objetivos. No caso de uma massa falida pode-se citar a liquidação de ativos para, consequentemente, efetuar o pagamento dos seus credores e em uma recuperação judicial seria a resolução do estado de insolvência da recuperanda.

Diante o exposto, veremos no presente trabalho o que a legislação falimentar versa sobre a figura do administrador judicial. Para tanto, utilizaremos como base principal os artigos 21 a 34 da Lei nº 11.101/2005.

Nota VRi Consulting:

(1) A figura do administrador judicial, criada pela Lei nº 11.101/2005, veio a substituir o antigo síndico na falência e comissário da concordata, previstos no revogado Decreto-lei nº 7.661/1945 (Antiga Lei de Falências).

Base Legal: Decreto-lei nº 7.661/1945 - Revogado e; Arts. 21 a 34 da Lei nº 11.101/2005 (Checado pela VRi Consulting em 15/02/24).

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2) Quem pode ser administrador judicial:

O administrador judicial deve ser profissional idôneo, preferencialmente:

  1. advogado;
  2. economista;
  3. administrador de empresas; ou
  4. contador.

Admite-se ainda que a função seja exercida por pessoa jurídica especializada. Nesta hipótese, deverá ser declarado, no Termo de Compromisso, o nome de profissional responsável pela condução do processo de falência ou de recuperação judicial, que não poderá ser substituído sem autorização do juiz. Ora, conforme Manoel Justino Bezerra Filho (2), como o administrador assume uma série de obrigações e responsabilidades, é necessária a identificação pessoal daquele que deve responder ante o juiz por seu cumprimento. Haroldo Malheiros D. Verçosa completa o pensamento de Manoel Justino escrevendo que estabelece-se, desta forma, o princípio da identidade física da pessoa responsável pela condução das funções legalmente previstas, impedindo os prejuízos que certamente surgiam por frequentes mudanças das pessoas naturais encarregadas do exercício daquelas.

Nota VRi Consulting:

(2) BEZERRA FILHO, Manoel Justino. Nova Lei de Recuperação e Falências comentada. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.

Base Legal: Arts. 21 e 33 da Lei nº 11.101/2005 (Checado pela VRi Consulting em 15/02/24).

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2.1) Impedimentos:

Não pode exercer a função de administrador judicial quem, nos últimos 5 (cinco) anos, no exercício do cargo de administrador judicial ou de membro do Comitê de Credores em falência ou recuperação judicial anterior:

  1. foi destituído;
  2. deixou de apresentar contas dentro dos prazos legais; ou
  3. teve a prestação de contas desaprovada.

Fica também impedido de integrar o Comitê de Credores ou exercer a função de administrador judicial quem tiver relação de parentesco ou afinidade até o 3º (terceiro) grau com o devedor, seus administradores, controladores ou representantes legais ou deles for amigo, inimigo ou dependente.

Importante registrar que o Código Civil/2002 ao tratar da administração, expressamente dispõe sobre os impedimentos do administrador da sociedade, estabelecendo no artigo 1.011, § 1º que também não podem assumir o cargo de administrador, além das pessoas impedidas por lei especial, como é o caso da lei falimentar, aqueles que tenham sido condenados criminalmente.

Nota VRi Consulting:

(3) O devedor, qualquer credor ou o Ministério Público (MP) poderão requerer ao juiz a substituição do administrador judicial ou dos membros do Comitê de Credores nomeados em desobediência aos preceitos Lei de Falência. O juiz decidirá, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sobre tal requerimento.

Base Legal: Arts. 1.010 a 1.021 do Código Civil/2002 e; Art. 30 da Lei nº 11.101/2005 (Checado pela VRi Consulting em 15/02/24).

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3) Nomeação (Termo de Compromisso):

O administrador judicial, escolhido e nomeado pelo juiz, será intimado pessoalmente para, em 48 (quarenta e oito) horas, assinar, na sede do juízo, o Termo de Compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo e assumir todas as responsabilidades a ele inerentes.

Se não for assinado o termo de compromisso nesse prazo, o juiz nomeará outro administrador judicial.

Base Legal: Arts. 33 e 34 da Lei nº 11.101/2005 (Checado pela VRi Consulting em 15/02/24).

4) Competências do Administrador Judicial:

A lei falimentar define, de modo amplo, as competências do administrador judicial. Algumas são comuns à recuperação judicial e à falência, outras específicas para a recuperação judicial e outras, ainda, direcionadas unicamente aos processos de falência, conforme veremos nos subcapítulos seguintes.

Nota VRi Consulting:

(4) Lembramos ainda que caberá ao administrador judicial ou, na incompatibilidade deste, ao juiz exercer as atribuições legalmente estabelecidas ao Comitê de Credores, na hipótese de inexistência deste.

Base Legal: Arts. 22 e 28 da Lei nº 11.101/2005 (Checado pela VRi Consulting em 15/02/24).

4.1) Competências comuns à recuperação judicial e à falência:

Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê de credores, além de outros deveres que a lei falimentar lhe impõe:

  1. enviar correspondência aos credores comunicando a data do pedido de recuperação judicial ou da decretação da falência, a natureza, o valor e a classificação dada ao crédito, visando garantir ao credor uma participação mais ativa no processo de recuperação ou falência;
  2. fornecer, com presteza, todas as informações pedidas pelos credores interessados;
  3. fornecer extratos dos livros do devedor, que merecerão fé de ofício, a fim de servirem de fundamento nas habilitações e impugnações de créditos, lembrando que, esses extratos devem ser confeccionados por perito contador devidamente habilitado;
  4. exigir dos credores, do devedor ou seus administradores quaisquer informações (5), sem precisar requerer ao juiz;
  5. elaborar a relação de credores de que trata o artigo 7º, § 2º da Lei nº 11.101/2005;
  6. consolidar o quadro-geral de credores nos termos do artigo 18 da Lei nº 11.101/2005;
  7. requerer ao juiz convocação da assembleia-geral de credores nos casos previstos na lei falimentar ou quando entender necessária sua ouvida para a tomada de decisões;
  8. contratar, mediante autorização judicial, profissionais ou empresas especializadas para, quando necessário, auxiliá-lo no exercício de suas funções (6);
  9. manifestar-se nos casos previstos na lei falimentar;
  10. estimular, sempre que possível, a conciliação, a mediação e outros métodos alternativos de solução de conflitos relacionados à recuperação judicial e à falência, respeitados os direitos de terceiros, na forma do artigo 3º, § 3º da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil).

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Notas VRi Consulting:

(5) Se houver recusa a prestação de tais informações, o juiz, a requerimento do administrador judicial, intimará essas pessoas para que compareçam à sede do juízo, sob pena de desobediência, oportunidade em que as interrogará na presença do administrador judicial, tomando seus depoimentos por escrito.

(6) As remunerações dos auxiliares do administrador judicial serão fixadas pelo juiz, que considerará a complexidade dos trabalhos a serem executados e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes.

Base Legal: Art. 22, caput, I, §§ 1º e 2º da Lei nº 11.101/2005 (Checado pela VRi Consulting em 15/02/24).

4.2) Competências específicas na recuperação judicial:

Nos processos de recuperação judicial, compete também ao administrador judicial:

  1. fiscalizar as atividades do devedor e o cumprimento do plano de recuperação judicial;
  2. requerer a falência no caso de descumprimento de obrigação assumida no plano de recuperação judicial;
  3. apresentar ao juiz, para juntada aos autos, relatório mensal das atividades do devedor, fiscalizando a veracidade e a conformidade das informações prestadas pelo devedor;
  4. apresentar o relatório sobre a execução do plano de recuperação judicial, nos termos do artigo 63, caput, III da Lei nº 11.101/2005;
  5. fiscalizar o decurso das tratativas e a regularidade das negociações entre devedor e credores;
  6. assegurar que devedor e credores não adotem expedientes dilatórios, inúteis ou, em geral, prejudiciais ao regular andamento das negociações;
  7. assegurar que as negociações realizadas entre devedor e credores sejam regidas pelos termos convencionados entre os interessados ou, na falta de acordo, pelas regras propostas pelo administrador judicial e homologadas pelo juiz, observado o princípio da boa-fé para solução construtiva de consensos, que acarretem maior efetividade econômico-financeira e proveito social para os agentes econômicos envolvidos;
  8. apresentar, para juntada aos autos, e publicar no endereço eletrônico específico relatório mensal das atividades do devedor e relatório sobre o plano de recuperação judicial, no prazo de até 15 (quinze) dias contado da apresentação do plano, fiscalizando a veracidade e a conformidade das informações prestadas pelo devedor, além de informar eventual ocorrência das condutas previstas no artigo 64 da Lei nº 11.101/2005:

Art. 64. Durante o procedimento de recuperação judicial, o devedor ou seus administradores serão mantidos na condução da atividade empresarial, sob fiscalização do Comitê, se houver, e do administrador judicial, salvo se qualquer deles:

I – houver sido condenado em sentença penal transitada em julgado por crime cometido em recuperação judicial ou falência anteriores ou por crime contra o patrimônio, a economia popular ou a ordem econômica previstos na legislação vigente;

II – houver indícios veementes de ter cometido crime previsto nesta Lei;

III – houver agido com dolo, simulação ou fraude contra os interesses de seus credores;

IV – houver praticado qualquer das seguintes condutas:

a) efetuar gastos pessoais manifestamente excessivos em relação a sua situação patrimonial;

b) efetuar despesas injustificáveis por sua natureza ou vulto, em relação ao capital ou gênero do negócio, ao movimento das operações e a outras circunstâncias análogas;

c) descapitalizar injustificadamente a empresa ou realizar operações prejudiciais ao seu funcionamento regular;

d) simular ou omitir créditos ao apresentar a relação de que trata o inciso III do caput do art. 51 desta Lei, sem relevante razão de direito ou amparo de decisão judicial;

V – negar-se a prestar informações solicitadas pelo administrador judicial ou pelos demais membros do Comitê;

VI – tiver seu afastamento previsto no plano de recuperação judicial.

Parágrafo único. Verificada qualquer das hipóteses do caput deste artigo, o juiz destituirá o administrador, que será substituído na forma prevista nos atos constitutivos do devedor ou do plano de recuperação judicial.

Base Legal: Arts. 22, caput, I, 63, caput, III e 64 da Lei nº 11.101/2005 (Checado pela VRi Consulting em 15/02/24).

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4.3) Competências específicas na falência:

Nos processos de falência, compete também ao administrador judicial:

  1. avisar, pelo órgão oficial, o lugar e hora em que, diariamente, os credores terão à sua disposição os livros e documentos do falido;
  2. examinar a escrituração do devedor;
  3. relacionar os processos e assumir a representação judicial e extrajudicial, incluídos os processos arbitrais, da massa falida;
  4. receber e abrir a correspondência dirigida ao devedor, entregando a ele o que não for assunto de interesse da massa;
  5. apresentar, no prazo de 40 (quarenta) dias, contado da assinatura do Termo de Compromisso, prorrogável por igual período, relatório sobre as causas (motivos) e circunstâncias que conduziram à situação de falência, no qual apontará a responsabilidade civil e penal dos envolvidos, observado o disposto no artigo 186 da Lei nº 11.101/2005 (7);
  6. arrecadar os bens e documentos do devedor e elaborar o auto de arrecadação, nos termos dos artigos 108 e 110 da Lei nº 11.101/2005;
  7. avaliar os bens arrecadados;
  8. contratar avaliadores, de preferência oficiais, mediante autorização judicial, para a avaliação dos bens caso entenda não ter condições técnicas para a tarefa;
  9. praticar os atos necessários à realização do ativo e ao pagamento dos credores;
  10. proceder à venda de todos os bens da massa falida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da juntada do auto de arrecadação, sob pena de destituição, salvo por impossibilidade fundamentada, reconhecida por decisão judicial;
  11. praticar todos os atos conservatórios de direitos e ações, diligenciar a cobrança de dívidas e dar a respectiva quitação;
  12. remir, em benefício da massa e mediante autorização judicial, bens apenhados, penhorados ou legalmente retidos;
  13. representar a massa falida em juízo, contratando, se necessário, advogado, cujos honorários serão previamente ajustados e aprovados pelo Comitê de Credores;
  14. requerer todas as medidas e diligências que forem necessárias para o cumprimento da lei falimentar, a proteção da massa ou a eficiência da administração;
  15. apresentar ao juiz para juntada aos autos, até o 10º (décimo) dia do mês seguinte ao vencido, conta demonstrativa da administração, que especifique com clareza a receita e a despesa;
  16. entregar ao seu substituto todos os bens e documentos da massa em seu poder, sob pena de responsabilidade;
  17. prestar contas ao final do processo, quando for substituído, destituído ou renunciar ao cargo;
  18. arrecadar os valores dos depósitos realizados em processos administrativos ou judiciais nos quais o falido figure como parte, oriundos de penhoras, de bloqueios, de apreensões, de leilões, de alienação judicial e de outras hipóteses de constrição judicial, ressalvado o disposto na Lei nº 9.703/1998, Lei nº 12.099/2009 e na Lei Complementar nº 151/2015.

Notas VRi Consulting:

(7) Se o relatório apontar responsabilidade penal de qualquer dos envolvidos, o Ministério Público será intimado para tomar conhecimento de seu teor.

(8) Na falência, o administrador judicial não poderá, sem autorização judicial, depois de ouvidos o Comitê de Credores e o devedor no prazo comum de 2 (dois) dias, transigir sobre obrigações e direitos da massa falida e conceder abatimento de dívidas, ainda que sejam consideradas de difícil recebimento.

Base Legal: Art. 22, caput, III, §§ 3º e 4º da Lei nº 11.101/2005 (Checado pela VRi Consulting em 15/02/24).

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5) Remuneração do Administrador Judicial:

É o juiz quem fixa o valor e a forma (periodicidade) de pagamento da remuneração do administrador judicial. Para tanto, ele deve observar a capacidade de pagamento do devedor, na qualidade e no grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes.

Será devida remuneração proporcional ao trabalho realizado na hipótese de substituição do administrador judicial, direito, entretanto, não assegurado àquele que tenha sido destituído em razão de desídia (inércia), culpa, dolo ou descumprimento das obrigações fixadas na lei falimentar, hipóteses em que não terá direito à remuneração.

A renúncia imotivada e a reprovação das contas do administrador, também impede o recebimento da remuneração.

Importa salientar, ainda, que:

  1. em qualquer hipótese, o valor total pago ao administrador judicial não pode exceder a 5% (cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou do valor de venda dos bens da massa falida;
  2. no processo de falência, será reservado 40% (quarenta por cento) do montante devido ao administrador judicial para pagamento após a apresentação e a aprovação das contas do administrador (artigo 154 da Lei nº 11.101/2005) e a apresentação do relatório final da falência (artigo 155 da Lei nº 11.101/2005);
  3. também não terá direito a remuneração o administrador que tiver suas contas desaprovadas;
  4. a remuneração do administrador judicial fica reduzida ao limite de 2% (dois por cento), no caso de microempresas (ME) e de empresas de pequeno porte (EPP), bem como na hipótese de que trata o artigo 70-A da Lei nº 11.101/2005:

Art. 70-A. O produtor rural de que trata o § 3º do art. 48 desta Lei poderá apresentar plano especial de recuperação judicial, nos termos desta Seção, desde que o valor da causa não exceda a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).

A lei estabelece também que cabe ao devedor ou à massa falida arcar com as despesas relativas à remuneração do administrador judicial e das pessoas eventualmente contratadas para auxiliá-lo.

Notas VRi Consulting:

(9) Na falência, os créditos relativos às remunerações devidas ao administrador judicial e aos seus auxiliares são considerados extraconcursais e, portanto, pagos com precedência aos demais créditos listados no artigo 83 da Lei nº 11.101/2005.

(10) Na recuperação judicial, quando o juiz decretar, por sentença, o encerramento da recuperação, o saldo de honorários do administrador judicial será quitado após a devida prestação de contas, no prazo de 30 (trinta) dias, e após aprovação do relatório sobre execução do plano.

Base Legal: Arts. 24, 25, 63, caput, I e 70-A da Lei nº 11.101/2005 (Checado pela VRi Consulting em 15/02/24).

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6) Descumprimento de obrigações:

O administrador judicial que não apresentar, no prazo estabelecido, suas contas ou qualquer dos relatórios previstos na lei falimentar será intimado pessoalmente a fazê-lo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de desobediência.

Decorrido esse prazo, o juiz destituirá o administrador judicial e nomeará substituto para elaborar relatórios ou organizar as contas, explicitando as responsabilidades de seu antecessor.

Base Legal: Art. 23 da Lei nº 11.101/2005 (Checado pela VRi Consulting em 15/02/24).

7) Destituição do Administrador Judicial:

O juiz, de ofício ou a requerimento fundamentado de qualquer interessado, poderá determinar a destituição do administrador judicial quando verificar desobediência aos preceitos da lei falimentar, descumprimento de deveres, omissão, negligência ou prática de ato lesivo às atividades do devedor ou a terceiros. Lembramos que o requerimento deve sempre ser devidamente fundamentado.

No ato de destituição, o juiz nomeará novo administrador judicial.

Tratando-se de processo de falência, o administrador judicial substituído prestará contas no prazo de 10 (dez) dias, observados as regras estabelecidas nos §§ 1º a 6º do artigo 154 da Lei nº 11.101/2005.

Base Legal: Art. 31 da Lei nº 11.101/2005 (Checado pela VRi Consulting em 15/02/24).

8) Responsabilidade do Administrador Judicial:

O administrador judicial responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à massa falida, ao devedor ou aos credores, é o que podemos constar da leitura do artigo 32 da Lei nº 11.101/2005, in verbis:

Art. 32. O administrador judicial e os membros do Comitê responderão pelos prejuízos causados à massa falida, ao devedor ou aos credores por dolo ou culpa, devendo o dissidente em deliberação do Comitê consignar sua discordância em ata para eximir-se da responsabilidade.

Como podemos verificar, trata-se de uma responsabilidade subjetiva, pois a obrigação de indenizar somente emergirá se o lesado comprovar a culpa ou dolo do agente causador do dano, no caso, o administrador judicial.

Interessante observar que o atual Código Civil, Lei nº 10.406/2002, trouxe inovações no que se refere à responsabilidade dos administradores em geral, conforme adverte o consultor jurídico MARIO LUIZ DELGADO:

No que tange à responsabilidade civil do administrador, impede, inicialmente, registrar que o Código Civil de 2002 inovou substancialmente o direito anterior com a inserção do Livro II da Parte Especial concernente ao chamado Direito de Empresa, bem como ao trazer, desta feita na Parte Geral, regramento próprio para as associações, a quem deu tratamento técnico correto, distinto das sociedades. Essas novas regras, entretanto, restringiram em diversos aspectos a liberdade contratual, além de impor aos administradores de tais pessoas jurídicas maior responsabilidade pela pratica de seus atos. Diversos são os dispositivos que ampliam a responsabilidade do administrador. E aqui se faz mister ressaltar que, ao se referir a administrador, o Código Civil está se dirigindo a quem foi alçado ao cargo de direção da pessoa jurídica, quer pelo contrato social, quer por ato separado, pouco importando a sua condição de sócio. Ao distinguir as figuras do gerente e do administrador e também ao disciplinar a possibilidade de nomeação, pelos diversos tipos de sociedades, de administrador não-sócio, o novo Código findou por estender a este imputação de responsabilidade civil antes restrita aos sócios.

Portanto, ao prever a responsabilidade do administrador judicial pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à massa, ao devedor, ou aos credores, nada mais fez o legislador do que acompanhar a evolução doutrinaria e jurisprudencial sobre a matéria imposta a todo administrador de sociedade, quer seja sócio ou não, a responsabilidade pelos atos que praticar.

Na seara tributária, sendo sujeito passivo indireto da relação jurídico-tributária, é solidariamente responsável pela tributação devida pela massa falida, conforme disposto no artigo 134 do Código Tributário Nacional:

Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

(...)

V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

(...)

Além disso, não pode o administrador judicial, por si, ou interposta pessoa, adquirir bens da massa falida ou de devedor em recuperação judicial, sob pena de reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

Nota VRi Consulting:

(11) DELGAGO, Mario Luiz. Código Civil Anotado. São Paulo: Método, 2005.

Base Legal: Art. 134 do Código Tributário Nacional - CTN/1966; Art. 32 e 177 da Lei nº 11.101/2005 e; Lei nº 10.406/2002 (Checado pela VRi Consulting em 15/02/24).

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"VRi Consulting. A figura do administrador judicial (Área: Legislação Falimentar). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=125&titulo=a-figura-do-administrador-judicial-recupercao-judicial-falencia. Acesso em: 30/04/2025."