Convolação da recuperação judicial em falência

Resumo:

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos quais são as hipóteses em que se dará a decretação da falência durante o processo de recuperação judicial. Para tanto, utilizaremos como base a Lei nº 11.101/2005, reformada pela Lei nº 14.112/2020, que veio regular a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.

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1) Introdução:

A expressão convolação deriva do ato ou efeito de convolar. Convolar, por sua vez, significa modificar, mudar, substituir ou transformar. Podemos citar como exemplos, as seguintes convolações: a) mudar de estado civil, de solteiro para casado; b) mudar de foro(ô); c) mudar de partido político; d) mudar de sentimento; e) mudar de ideia (ponto de vista); f) substituir a recuperação judicial em falência; g) entre outros exemplos.

No Direito, convolação consiste em passar de um estado civil para outro. Portanto, a convolação da recuperação judicial em falência consiste na rejeição da primeira para o estado de falência, pelos motivos expressamente listados em lei, em especial a Lei nº 11.101/2005, que veio regular a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.

A recuperação judicial tem como objetivo principal viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira da empresa devedora, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

Portanto, com a recuperação judicial passou-se a enxergar a sociedade empresária insolvente do ponto de vista de sua função social, do trabalhador, de modo que, sem dúvida alguma, mostra-se muito mais interessante a recuperação dessa sociedade que passa por uma crise ou sofre uma má-administração, do que simplesmente decretar a sua falência (1), muitas vezes sem qualquer possibilidade de solver todos os seus devedores.

Entretanto, o devedor (empresário e sociedade empresária), deverá cumprir com todas as exigências e procedimentos que a Lei nº 11.101/2005 define (como pagamentos, alienações, mudanças no regime da administração, etc.) e, em caso do não cumprimento das normas e regras ali estabelecidas, ocorrerá a decretação da falência durante o processo de recuperação judicial.

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Entre outras hipóteses, o juiz da causa decretará a falência durante o processo de recuperação judicial:

  1. por deliberação da assembleia-geral de credores;
  2. pela não apresentação, pelo devedor, do plano de recuperação;
  3. quando houver sido rejeitado o plano de recuperação judicial proposto pelos credores;
  4. por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação.

Feitos esses brevíssimos comentários, partiremos nos próximos capítulos para uma análise mais detida das hipóteses em que se dará a decretação da falência durante o processo de recuperação judicial. Para tanto, utilizaremos como base principal os artigos 73 e 74 da Lei nº 11.101/2005, bem como outros dispositivos citados ao longo do trabalho.

Nota VRi Consulting:

(1) A falência, ao promover o afastamento do devedor de suas atividades, visa a:

  1. preservar e a otimizar a utilização produtiva dos bens, dos ativos e dos recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa;
  2. permitir a liquidação célere das empresas inviáveis, com vistas à realocação eficiente de recursos na economia; e
  3. fomentar o empreendedorismo, inclusive por meio da viabilização do retorno célere do empreendedor falido à atividade econômica.
Base Legal: Preâmbulo e arts. 47, 73, caput, I a IV e 75, caput da Lei nº 11.101/2005 e; Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa (Checado pela VRi Consulting em 15/02/24).

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2) Hipóteses em que se dará a decretação da falência:

A recuperação judicial, tal como ocorria com a extinta concordata, impõe ao devedor uma série de exigências e procedimentos que, se não cumpridas, podem fazê-la transformar-se em falência.

Várias são as hipóteses em que o juiz decretará a falência do devedor. Estão elas prescritas no artigo 73, caput da Lei nº 11.101/2005, a saber:

  1. por deliberação da assembleia-geral de credores, na forma do artigo 42 da Lei nº 11.101/2005 (fase postulatória);
  2. pela não apresentação, pelo devedor, do plano de recuperação no prazo do artigo 53 da Lei nº 11.101/2005 (fase postulatória);
  3. quando o plano de recuperação judicial proposto pelo devedor for rejeitado e, diante a rejeição, não for submetido à votação da assembleia-geral de credores a concessão de prazo de 30 (trinta) dias para que seja apresentado plano de recuperação judicial pelos credores (fase postulatória);
  4. quando o houver sido rejeitado o plano de recuperação judicial proposto pelos credores (fase postulatória);
  5. por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação, na forma do artigo 61, § 1º da Lei nº 11.101/2005 (fase executória);
  6. por descumprimento dos parcelamentos firmados junto às Fazendas Públicas ou Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou da transação efetuada junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para quitação de créditos inscritos em dívida ativa da União (fase executória); e
  7. quando identificado o esvaziamento patrimonial da devedora que implique liquidação substancial da empresa, em prejuízo de credores não sujeitos à recuperação judicial, inclusive as Fazendas Públicas (fase híbrida).

Dessas hipóteses podemos concluir que a convolação da recuperação judicial em falência pode se dar nas seguintes fases:

  1. postulatória: levada a efeito antes do deferimento da recuperação judicial;
  2. executória: levada a efeito após o deferimento da recuperação judicial;
  3. híbrida: pode ser levada a efeito antes ou após o deferimento da recuperação judicial.
Base Legal: Art. 10-C da Lei nº 10.522/2002 e; Art. 73, caput da Lei nº 11.101/2005 (Checado pela VRi Consulting em 15/02/24).

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2.1) Fase postulatória:

2.1.1) Deliberação da assembleia-geral de credores:

De acordo com o artigo 73, caput, I da Lei nº 11.101/2005, o juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial na hipótese em que a assembleia-geral de credores assim deliberar, como, por exemplo, quando os credores da empresa acreditarem ser inviável a realização dos planos de recuperação apresentado. Para isso, deverá ser observada a regra presente no artigo 42 da Lei nº 11.101/2005.

O citado artigo 42 da Lei nº 11.101/2005 determina que a aprovação se considera deliberada por credores que representem mais da metade do valor total dos créditos que estejam presentes na assembleia-geral. Ou seja, 2 (dois) são os critérios estabelecidos pela Lei, crédito e presença em assembleia.

Base Legal: Arts. 42 e 73, caput, I da Lei nº 11.101/2005 (Checado pela VRi Consulting em 15/02/24).

2.1.2) Não apresentação, pelo devedor, do plano de recuperação:

A recuperação judicial do devedor depende fundamentalmente da sua participação no processo. Nesse aspecto, é fundamental que ele apresente o plano de recuperação judicial no prazo, improrrogável, de até 60 (sessenta) dias contados da publicação da decisão que deferiu o processamento do pedido de recuperação (2).

Referido plano deverá conter os elementos obrigatórios exigidos pelo artigo 53, caput da Lei nº 11.101/2005, tais como discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, demonstração da viabilidade econômica da empresa, laudo econômico-financeiro e de avaliação de bens e de ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.

Concluindo, temos que, na hipótese de o devedor não apresentar o plano de recuperação judicial no prazo citado, o juiz decretará a falência do devedor mesmo durante o processo de recuperação judicial.

Nota VRi Consulting:

(2) Importante nosso leitor ter em mente que o deferimento do processamento do pedido de recuperação não se confunde com o deferimento da recuperação judicial propriamente dita.

Base Legal: Arts. 53, caput e 73, caput, II da Lei nº 11.101/2005 (Checado pela VRi Consulting em 15/02/24).

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2.1.3) Não votação da concessão de prazo para apresentação de plano de recuperação judicial pelos credores:

Quando o plano de recuperação judicial proposto pelo devedor for rejeitado e, diante a rejeição, não for submetido à votação da assembleia-geral de credores a concessão de prazo de 30 (trinta) dias para que seja apresentado plano de recuperação judicial pelos credores, também se dará a decretação da falência.

Essa nova hipótese de convolação da recuperação judicial em falência foi incluída na legislação falimentar pela Lei nº 14.112/2020 que reformou a Lei nº 11.101/2005.

Faz se importante mencionar que a votação mencionada deverá ocorrer na mesma assembleia-geral de credores que rejeitar o plano de recuperação judicial do devedor. Além disso, a concessão desse prazo de 30 (trinta) dias deverá ser aprovada por credores que representem mais da metade dos créditos presentes à assembleia-geral de credores.

Base Legal: Arts. 56, §§ 4º e 5º e 73, caput, III da Lei nº 11.101/2005 e; Lei nº 14.112/2020 (Checado pela VRi Consulting em 15/02/24).

2.1.4) Rejeição do plano de recuperação judicial proposto pelos credores:

De acordo com o artigo 73, caput, III da Lei nº 11.101/2005, o juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial pela pura e simples rejeição do plano de recuperação judicial proposto pelos credores perante à assembleia geral de credores (3).

Essa hipótese de convolação deve ser analisada junto com o artigo 58-A da Lei nº 11.101/2005, que assim dispõe:

Art. 58-A. Rejeitado o plano de recuperação proposto pelo devedor ou pelos credores e não preenchidos os requisitos estabelecidos no § 1º do art. 58 desta Lei, o juiz convolará a recuperação judicial em falência.

Parágrafo único. Da sentença prevista no caput deste artigo caberá agravo de instrumento.

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Vale lembrar que de acordo com o artigo 58, § 1º da Lei nº 11.101/2005, o juiz poderá conceder a recuperação judicial com base em plano que não obteve aprovação desde que, na mesma assembleia, tenha obtido, de forma cumulativa:

  1. o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembleia, independentemente de classes;
  2. a aprovação de 3 (três) das classes de credores ou, caso haja somente 3 (três) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 2 (duas) das classes ou, caso haja somente 2 (duas) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 1 (uma) delas, sempre nos termos do artigo 45 da Lei nº 11.101/2005;
  3. na classe que o houver rejeitado o pedido de recuperação, o voto favorável de mais de 1/3 (um terço) dos credores.

Notas VRi Consulting:

(3) O plano de recuperação judicial apresentado pelos credores poderá prever a capitalização dos créditos, inclusive com a consequente alteração do controle da sociedade devedora, permitido o exercício do direito de retirada pelo sócio do devedor.

Base Legal: Arts. 56, § 7º, 58, § 1, 58-A e 73, caput, III da Lei nº 11.101/2005 (Checado pela VRi Consulting em 15/02/24).

2.2) Fase executória:

2.2.1) Por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação:

Uma vez deferido a recuperação judicial, o devedor deverá cumprir com todas as exigências (obrigações) previstas no plano respectivo, pois ele passará a nortear as atividades e os objetivos da empresa (devedor).

Durante o período de 2 (dois) anos após a concessão da recuperação, o descumprimento de qualquer das obrigações mencionadas acarretará a convolação da recuperação em falência. Portanto, é de fundamental importância que todos os envolvidos analisem com bastante cuidado a plausibilidade do plano de recuperação judicial de modo a não transformarem o processo de recuperação judicial e falência em algo mais doloroso do que já é.

Base Legal: Arts. 61, § 1º e 73, caput, IV da Lei nº 11.101/2005 (Checado pela VRi Consulting em 15/02/24).

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2.2.2) Por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação:

O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial por descumprimento dos parcelamentos firmados junto às Fazendas Públicas ou Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) - previsto no artigo 68 da Lei nº 11.101/2005 - ou da transação efetuada junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para quitação de créditos inscritos em dívida ativa da União nos termos do artigo 10-C da Lei nº 10.522/2002:

Art. 10-C. Alternativamente ao parcelamento de que trata o art. 10-A desta Lei e às demais modalidades de parcelamento instituídas por lei federal porventura aplicáveis, o empresário ou a sociedade empresária que tiver o processamento da recuperação judicial deferido poderá, até o momento referido no art. 57 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, submeter à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional proposta de transação relativa a créditos inscritos em dívida ativa da União, nos termos da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, observado que:

I - o prazo máximo para quitação será de até 120 (cento e vinte) meses, observado, no que couber, o disposto no § 3º do art. 11 da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020;

II - o limite máximo para reduções será de até 70% (setenta por cento);

III - a apresentação de proposta ou a análise de proposta de transação formulada pelo devedor caberá à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em juízo de conveniência e oportunidade, obedecidos os requisitos previstos nesta Lei e em atos regulamentares, de forma motivada, observados o interesse público e os princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da transparência, da moralidade, da livre concorrência, da preservação da atividade empresarial, da razoável duração dos processos e da eficiência, e utilizados como parâmetros, entre outros:

a) a recuperabilidade do crédito, inclusive considerando eventual prognóstico em caso de falência;

b) a proporção entre o passivo fiscal e o restante das dívidas do sujeito passivo; e

c) o porte e a quantidade de vínculos empregatícios mantidos pela pessoa jurídica;

IV - a cópia integral do processo administrativo de análise da proposta de transação, ainda que esta tenha sido rejeitada, será encaminhada ao juízo da recuperação judicial;

V - os seguintes compromissos adicionais serão exigidos do proponente, sem prejuízo do disposto no art. 3º da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020:

a) fornecer à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional informações bancárias e empresariais, incluídas aquelas sobre extratos de fundos ou aplicações financeiras e sobre eventual comprometimento de recebíveis e demais ativos futuros;

b) manter regularidade fiscal perante a União;

c) manter o Certificado de Regularidade do FGTS;

d) demonstrar a ausência de prejuízo decorrente do cumprimento das obrigações contraídas com a celebração da transação em caso de alienação ou de oneração de bens ou direitos integrantes do respectivo ativo não circulante;

VI - a apresentação da proposta de transação suspenderá o andamento das execuções fiscais, salvo oposição justificada por parte da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a ser apreciada pelo respectivo juízo; e

VII - a rescisão da transação por inadimplemento de parcelas somente ocorrerá nas seguintes hipóteses:

a) falta de pagamento de 6 (seis) parcelas consecutivas ou de 9 (nove) parcelas alternadas; e

b) falta de pagamento de 1 (uma) até 5 (cinco) parcelas, conforme o caso, se todas as demais estiverem pagas.

§ 1º O limite de que trata o inciso I do caput deste artigo poderá ser ampliado em até 12 (doze) meses adicionais quando constatado que o devedor em recuperação judicial desenvolve projetos sociais, nos termos da regulamentação a que se refere a Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos créditos de qualquer natureza das autarquias e das fundações públicas federais.

§ 3º Na hipótese de os créditos referidos no § 2º deste artigo consistirem em multa decorrente do exercício de poder de polícia, não será aplicável o disposto no inciso I do § 2º do art. 11 da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020.

§ 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão, por lei de iniciativa própria, autorizar que o disposto neste artigo seja aplicado a seus créditos.

Base Legal: Art. 73, caput, V da Lei nº 11.101/2005 e; Art. 10-C da Lei nº 10.522/2002 (Checado pela VRi Consulting em 15/02/24).

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2.3) Fase híbrida:

2.3.1) Por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação:

Inovação também trazida pela Lei nº 14.112/2020 prevê que o juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial quando identificado o esvaziamento patrimonial da devedora que implique liquidação substancial da empresa, em prejuízo de credores não sujeitos à recuperação judicial, inclusive as Fazendas Públicas (4).

É considerado substancial a liquidação quando não forem reservados bens, direitos ou projeção de fluxo de caixa futuro suficientes à manutenção da atividade econômica para fins de cumprimento de suas obrigações, facultada a realização de perícia específica para essa finalidade.

Nota VRi Consulting:

(4) Essa hipótese de convolação não implicará a invalidade ou a ineficácia dos atos, e o juiz determinará o bloqueio do produto de eventuais alienações e a devolução ao devedor dos valores já distribuídos, os quais ficarão à disposição do juízo.

Base Legal: Art. 73, caput, VI, §§ 2º e 3º da Lei nº 11.101/2005 e; Lei nº 14.112/2020 (Checado pela VRi Consulting em 15/02/24).

3) Outras ocorrências que também dão causa à decretação da falência:

As hipóteses analisadas no capítulo 2 acima, hipóteses essas que o juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial, não impedem a decretação da falência do devedor nos seguintes casos:

  1. por inadimplemento de obrigação não sujeita à recuperação judicial, se o devedor:
    1. sem relevante razão de direito, não pagar, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;
    2. executado por qualquer quantia líquida, não pagar, não depositar e não nomear à penhora bens suficientes dentro do prazo legal;
  2. por prática de qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial, se o devedor:
    1. proceder à liquidação precipitada de seus Ativos ou lançar mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos;
    2. realizar ou, por atos inequívocos, tentar realizar, com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores, negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade de seu Ativo a terceiro, credor ou não;
    3. transferir estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu Passivo;
    4. simular a transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de burlar a legislação ou a fiscalização ou para prejudicar credor;
    5. dar ou reforçar garantia a credor por dívida contraída anteriormente sem ficar com bens livres e desembaraçados suficientes para saldar seu Passivo;
    6. ausentar-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores, abandonar estabelecimento ou tentar ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento;
    7. deixar de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial.
Base Legal: Arts. 73, § 1º e 94, caput da Lei nº 11.101/2005 (Checado pela VRi Consulting em 15/02/24).

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4) Atos praticados durante a recuperação judicial:

Na convolação da recuperação em falência, os atos de administração, endividamento, oneração ou alienação praticados durante a recuperação judicial presumem-se válidos, desde que realizados na forma prescrita na Lei nº 11.101/2005.

Base Legal: Art. 74 da Lei nº 11.101/2005 (Checado pela VRi Consulting em 15/02/24).

5) Obrigações contraídas durante a recuperação judicial:

Os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial, inclusive aqueles relativos a despesas com fornecedores de bens ou serviços e contratos de mútuo, serão considerados extraconcursais, em caso de decretação de falência, respeitada, no que couber, a ordem de classificação de créditos na falência (5).

O plano de recuperação judicial poderá prever tratamento diferenciado aos créditos sujeitos à recuperação judicial pertencentes a fornecedores de bens ou serviços que continuarem a provê-los normalmente após o pedido de recuperação judicial, desde que tais bens ou serviços sejam necessários para a manutenção das atividades e que o tratamento diferenciado seja adequado e razoável no que concerne à relação comercial futura.

Nota VRi Consulting:

(5) A ordem de classificação de créditos na falência encontra-se presente no artigo 83 da Lei nº 11.101/2005.

Base Legal: Art. 67 da Lei nº 11.101/2005 (Checado pela VRi Consulting em 15/02/24).
Informações Adicionais:

Este material foi escrito no dia pelo(a) VRi Consulting e está atualizado até a doutrina e legislação vigente em (data da sua última atualização), sujeitando-se, portanto, às mudanças em decorrência das alterações doutrinárias e legais.

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A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte:

"VRi Consulting. Convolação da recuperação judicial em falência (Área: Legislação Falimentar). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=291&titulo=convolacao-da-recuperacao-judicial-em-falencia. Acesso em: 17/05/2024."

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No campo 04 do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), campo este denominado de Código de Receita (CR), deve ser informado o código correspondente ao tributo Federal (contribuição, imposto ou taxa) que está sendo recolhido aos cofres do Governo, conforme a Tabela de Códigos publicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), órgão responsável pela cobrança dos tributos Federais. No caso do Imposto sobre Produtos Industrializados ( (...)

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Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Analista de suporte que atuava como pessoa jurídica obtém vínculo de emprego

Sentença da 1ª Vara do Trabalho de Carapicuíba-SP reconheceu o vínculo empregatício entre uma empresa de tecnologia e um trabalhador sem registro em carteira de trabalho. O homem alegou que atuava como pessoa jurídica (PJ), mas que o modelo era apenas uma forma de mascarar a relação de emprego. Em contestação, a empresa apresentou decisões recentes do Supremo Tribunal Federal (STF) para argumentar pela legalidade da forma de contrato. Mas, para o juiz (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Imposto de Renda 2024: saiba como declarar venda de imóveis e carro financiado

No momento de declarar o Imposto de Renda, muitos contribuintes se deparam com dúvidas sobre como relatar transações envolvendo imóveis e automóveis. Esses questionamentos, frequentemente, referem-se aos processos de compra, venda e financiamento, e à forma como esses eventos influenciam a tributação. Aqui está um guia simples para esclarecer esses pontos-chaves da declaração do IR em 2024. Declaração de venda de imóveis Ao vender um imóvel, o c (...)

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Área: Tributário Federal (Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF))


Atuação como militante sindical não caracteriza relação de emprego

Uma mulher que prestou serviços para entidade sindical por oito anos não obteve reconhecimento de vínculo empregatício com o sindicato, como pretendia em reclamação trabalhista. Para o juízo de 1º grau, ficou evidente a ocupação dela como militante sindical, não como empregada daquela associação. A trabalhadora conta que atuou de 2015 a 2023 no Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas Mecânicas e de Material Elétrico de São Paulo, (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


STF define que segurado não pode escolher cálculo mais benéfico para benefício da Previdência

Por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que a regra de transição do fator previdenciário, utilizada para o cálculo do benefício dos segurados filiados antes da Lei 9.876/1999, é de aplicação obrigatória. Prevaleceu o entendimento de que, como a Constituição Federal veda a aplicação de critérios diferenciados para a concessão de benefícios, não é possível que o segurado escolha uma forma de cálculo que lhe seja mais benéfica. Tam (...)

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Área: Judiciário (Direito previdenciário)


Bancário pode ser remunerado por minuto em que exerce função de caixa dentro da jornada

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a validade de disposição do regulamento interno da Caixa Econômica Federal (CEF) que prevê a remuneração proporcional aos minutos dedicados pelos bancários à função de caixa. Para o colegiado, essa norma, conhecida como "caixa-minuto", está alinhada ao poder diretivo do empregador e não constitui alteração contratual lesiva aos funcionários. Risco de erro O Sindicato dos Empregados em Estab (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)