Área: ICMS São Paulo.
Estamos publicando nesta matéria, a íntegra da Resposta à Consulta nº 304/2010, do Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP), que nos traz importantes considerações a respeito da incidência ou não do ICMS sobre as vendas de veículos novos e/ou usados por parte das empresas locadoras de veículos.
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos a Resposta à Consulta nº 1.046/2012, emitida pela Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, que nos trás importantes esclarecimentos sobre o direito de o contribuinte paulista efetuar, ou não, o crédito fiscal do ICMS quando da entrada de bens para integração ao Ativo Imobilizado e destinados especificamente à demonstração a clientes, objetivando, com isso, promover e gerar vendas dos referidos produtos.
Estamos publicando neste trabalho a íntegra da Resposta à Consulta nº 17.038/2018, que traz importantes esclarecimentos sobre a possibilidade do creditamento do ICMS nas aquisições de combustível utilizado nas entregas de mercadorias objeto da atividade comercial do adquirente efetuadas por meio de veículo próprio.
Estamos publicando neste trabalho a íntegra da Resposta à Consulta nº 16.509/2017, na qual a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP) manifestou entendimento a respeito da possibilidade de creditamento do ICMS incidente sobre as aquisições de brindes efetuadas de fornecedores sujeitos ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
Estamos publicando neste trabalho a íntegra da Resposta à Consulta nº 15.745/2017, na qual a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP) manifestou entendimento a respeito da restituição do ICMS pago indevidamente em virtude de destaque errado em Nota Fiscal de venda a consumidor final, tais como no caso de venda de mercadoria com alíquota de 18% (dezoito por cento), quando o correto seria a aplicação de uma alíquota de 12% (doze por cento).
Estamos publicando neste trabalho a íntegra da Resposta à Consulta nº 14.805/2017, que traz importantes esclarecimentos sobre a possibilidade de absorção de saldo credor do estabelecimento incorporado pelo incorporador, na hipóteses de incorporação de sociedade.
Estamos publicando na íntegra a Resposta à Consulta nº 17.584/2018, na qual a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP) manifestou entendimento sobre o preenchimento dos campos cEAN e cEANtrib da NF-e é obrigatório quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Global Trade Item Number).
Estamos publicando neste trabalho a íntegra da Resposta à Consulta nº 16.111/2017, na qual a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP) manifestou entendimento a respeito do crédito fiscal do ICMS apropriado pelo contribuinte em operação interestadual com benefício fiscal concedido à revelia do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
Estamos publicando neste trabalho a íntegra da Resposta à Consulta nº 16.298/2017, na qual a Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP) manifestou entendimento da possibilidade ou não de suspender o ICMS na operação de industrialização por encomenda de bem do Ativo Imobilizado (AI) do autor da encomenda.
Estamos publicando neste trabalho a íntegra da Resposta à Consulta nº 15.428/2017, na qual a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP) manifestou entendimento sobre qual Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) deverá ser utilizado na aquisição de mercadoria para comercialização junto com outras mercadorias fabricadas pela própria empresa.
Estamos publicando neste trabalho a íntegra da Resposta à Consulta nº 15.440/2017, na qual a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP) manifestou entendimento a respeito de qual código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), também conhecido como classificação fiscal, deverá ser utilizado quando da emissão pelo estabelecimento industrializador de Nota Fiscal para saída dos produtos resultantes da industrialização por encomenda (industrialização por conta e ordem de terceiros).
Estamos publicando neste trabalho a íntegra da Resposta à Consulta nº 17.099/2018, na qual a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP) manifestou entendimento sobre a obrigatoriedade ou não de emissão de Nota Fiscal em caso de mercadoria produzida por estabelecimento industrial e posteriormente consumida no próprio estabelecimento industrializador.
Estamos publicando neste trabalho a íntegra da Resposta à Consulta nº 11.744/2016, na qual a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP) manifestou entendimento a respeito da admissibilidade ou não do crédito fiscal do ICMS incidente sobre à aquisição de caminhões, empilhadeiras e combustível utilizado para entrega das mercadorias objeto de atividade comercial.
Estamos publicando nesse espaço a Resposta à Consulta nº 17.156/2018 da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP), onde sua Consultoria Tributária concluiu que não há previsão legal para emissão de documento fiscal de simples faturamento na hipótese de entrega antecipada da mercadoria, motivo pelo qual é vedada sua emissão pelo artigo 204 do RICMS/2000-SP.
Estamos publicando neste trabalho a íntegra da Resposta à Consulta nº 16.294/2017, na qual a Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP) manifestou entendimento à respeito da possibilidade de creditamento fiscal do ICMS nas aquisições internas de paletes e caixas de madeira (NCMs: 4415.10.00 e 4415.20.00), cuja primeira saída promovida por estabelecimento fabricante para o território do Estado de São Paulo está amparada pelo diferimento do imposto.
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