Postado em: - Área: ICMS São Paulo.
Através da Resposta à Consulta nº 16.294/2017 a Consultaria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP) manifestou entendimento à respeito da possibilidade de creditamento fiscal do ICMS nas aquisições internas de paletes e caixas de madeira (NCMs: 4415.10.00 e 4415.20.00), cuja primeira saída promovida por estabelecimento fabricante para o território do Estado de São Paulo está amparada pelo diferimento do imposto.
De acordo com a referida Resposta à Consulta, o pagamento do ICMS diferido será efetuado na forma prevista pelo artigo 116, caput, I e II do RICMS/2000-SP, ou seja, "será escriturado no Livro Registro de Apuração do ICMS (LRAICMS), no quadro Débito do Imposto - Outros Débitos, com a expressão Entradas com Imposto a Pagar", sendo que o imposto será computado, quando permitido pela legislação, como crédito no Livro Registro de Entradas (LRE), no mesmo período em que o serviço tiver sido tomado ou a mercadoria tiver entrado no estabelecimento.
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Feito esses breves comentários, estamos publicando abaixo a íntegra da citada Resposta à Consulta nº 16.294/2017 para que nossos leitores possam analisar e checar se suas operações estão condizentes com o entendimento administrativo atualmente em vigor.
Base Legal: Art. 116, caput, I e II do RICMS/2000-SP; Art. 1º da Portaria CAT nº 13/2007 e; Ementa da Resposta à Consulta nº 16.294/2017 (Checado pela VRi Consulting em 19/01/25).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Neste capítulo, estamos publicando na íntegra a Resposta à Consulta nº 16.294/2017 para que você, nosso estimado leitor, possa verificar se suas operações estão condizentes com o entendimento administrativo atualmente em vigor. Esperamos poder contribuir com o aprimoramento técnico de nossos amigos profissionais, através da publicação de materiais cada vez mais relevantes.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16294/2017, de 22 de Setembro de 2017.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 26/09/2017.
Ementa
ICMS - Aquisição de paletes e caixas de madeira - Diferimento do imposto (artigo 1º da Portaria CAT-13/2007) - Crédito.
I. A primeira saída promovida por estabelecimento fabricante para o território do Estado, de paletes e caixas de madeira, classificados nos códigos 4415.10.00 e 4415.20.00 da NCM, está sujeita ao diferimento do lançamento do imposto previsto no artigo 1o da Portaria CAT-13/2007.
II. O pagamento do imposto diferido será efetuado na forma prevista pelo artigo 116, incisos I e II, do RICMS/2000, ou seja, "será escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas com Imposto a Pagar"", sendo que o imposto será computado, quando permitido pela legislação, como crédito no livro Registro de Entradas, no mesmo período em que o serviço tiver sido tomado ou a mercadoria tiver entrado no estabelecimento.
Relato
1. A Consulente tem por atividade principal a "Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios (CNAE - 26.31-1/00)". Informa que adquire caixas de madeira e paletes para serem utilizados na embalagem/acondicionamento de seu produto final. Nessa operação, o fornecedor emite Nota Fiscal Eletrônica - NF-e com informações de diferimento do ICMS previsto na Portaria CAT-13/2007.
2. Argumenta que tem direito a se creditar do imposto pago na compra das referidas embalagens, pois serão destinadas ao acondicionamento de produtos comercializados com incidência do ICMS. Cita o princípio da não-cumulatividade, constante do artigo 59 do RICMS/2000 e o artigo 1º da Portaria CAT-13/2007 como fundamentos do seu entendimento.
3. Tendo em vista o exposto, indaga:
3.1. Se, no caso da compra das embalagens, aplica-se o diferimento do ICMS.
3.2. Se, na situação relatada, pode efetuar o crédito do ICMS incidente nas aquisições dessas embalagens.
Interpretação
4. Cabe informar, preliminarmente, tendo em vista não ter ficado claro no relato apresentado, que a presente resposta parte das seguintes premissas: (i) o fornecedor das caixas e paletes de madeira é fabricante paulista desses produtos e promove a primeira saída deles com destino ao estabelecimento da Consulente; (ii) as caixas e paletes de madeira estão classificados nos códigos 4415.10.00 e 4415.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
4.1. Caso essas premissas não se apliquem ou caso a saída dos produtos embalados/acondicionados pela Consulente em caixas e paletes de madeira seja não tributada ou com redução de base de cálculo, nova consulta deve ser apresentada pela Consulente.
5. Isso posto, conforme o artigo 1º da Portaria CAT-13/2007, o lançamento do imposto incidente na primeira saída de paletes e caixas de madeira, classificados nos códigos 4415.10.00 e 4415.20.00 da NCM/SH, promovida por estabelecimento fabricante, fica diferido para o momento em que ocorrer sua entrada em estabelecimento de contribuinte.
6. Dessa forma, o pagamento do imposto diferido será efetuado na forma prevista pelo artigo 116, incisos I e II, do RICMS/2000, "in verbis":
"Artigo 116 - Quando estiver atribuída ao destinatário da mercadoria ou ao tomador do serviço a obrigação de pagar o imposto relativo à mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento ou ao serviço tomado, o contribuinte deverá, no período de ocorrência do evento, observar as seguintes normas (Lei 6.374/89, art. 59):
I - o imposto será escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas com Imposto a Pagar" ou "Utilização de Serviços com Imposto a Pagar", conforme o caso;
II - o imposto será computado, quando for o caso, como crédito no livro Registro de Entradas, no mesmo período em que o serviço tiver sido tomado ou a mercadoria tiver entrado no estabelecimento.
(...)"
7. Deste modo, o imposto diferido será escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas com Imposto a Pagar", sendo que o imposto será computado como crédito no livro Registro de Entradas, no mesmo período em que o serviço tiver sido tomado ou a mercadoria tiver entrado no estabelecimento.
8. Se, entretanto, a Consulente estiver procedendo de forma diversa do descrito nesta resposta, deverá procurar o Posto Fiscal a que estiverem vinculadas as suas atividades a fim de regularizar sua situação, valendo-se do instituto da denúncia espontânea, previsto no artigo 529 do RICMS/2000.
Nota VRi Consulting:
(1) A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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