Área: IRPJ e CSLL.
Como é determinada a taxa de depreciação para fins de dedutibilidade das bases tributáveis do IRPJ e da CSLL?
O controle das diferenças entre a taxa de depreciação utilizada na escrituração comercial e a utilizada na apuração do IRPJ e da CSLL deverá ser efetuada em subcontas ou poderá ser controlada na Parte B do Lalur?
O saldo acumulado decorrente da diferença entre a depreciação contábil e a depreciação fiscal existente na data da adoção inicial deverá ser controlado em subcontas?
Como calcular a taxa de depreciação em caso de conjunto de instalação ou equipamentos sem especificação suficiente para permitir aplicar as diferentes taxas de depreciação de acordo com a natureza do bem?
Como deve ser o tratamento tributário dos encargos e despesas de depreciação registrados na contabilidade societária após o montante acumulado das quotas de depreciação computado na determinação do lucro real e do resultado ajustado atingir o valor do custo de aquisição do ativo?
Qual é a taxa de depreciação a ser considerada na apuração do crédito de PIS e COFINS com base no regime não-cumulativo? O crédito de PIS e COFINS seria calculado com base na taxa de depreciação utilizada para cômputo dos encargos ou despesas de depreciação contábil ou com base na taxa de depreciação utilizadas para fins fiscais????????
Nos casos de diferenças de taxas de depreciação (societária e fiscal), a diferença de valor residual dos ativos precisa ser registrada em subconta distinta?
Qual o tratamento tributário a ser dispensado às despesas pré-operacionais ou pré-industriais na apuração do Lucro Real e da base de cálculo da CSLL? De que modo deve ser realizado o controle dos saldos adicionados na determinação do lucro real e do resultado ajustado?
Qual será o resultado tributável quando da alienação de bem objeto de arrendamento mercantil, na hipótese em que o valor contábil do bem já tiver sido computado na determinação do lucro real e do resultado ajustado pela arrendatária a título de contraprestação de arrendamento mercantil?
Qual o tratamento aplicável, em relação ao ganho de capital, aos contratos não tipificados como arrendamento mercantil e que contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação comercial?
Qual o tratamento aplicável para a pessoa jurídica arrendatária, na determinação do lucro real e do resultado ajustado, aos contratos não tipificados como arrendamento mercantil e que contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação comercial?
O que deve ser considerado como contraprestações creditadas?
O que é “despesa financeira” considerada nas contraprestações pagas ou creditadas, a que se refere o inciso I do art. 175 da IN RFB nº 1.700, de 2017?
Como ficará a dedutibilidade dos juros no caso de inadimplemento da contraprestação?
Em relação às operações de arrendamento mercantil, é necessária evidenciação em subconta?
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