Área: IRPJ e CSLL.
Como deve ser a escrituração contábil das Instituições Financeiras e das Seguradoras?
Como o BACEN não aprovou todos os CPCs, as Instituições Financeiras devem atender a Lei nº 12.973, de 2014? Um exemplo é o goodwill (ágio), tratado no CPC 15, em que as Instituições Financeiras fazem sua amortização contábil - como ficaria fiscalmente nesse caso?
Na hipótese em que o Banco Central do Brasil venha a modificar ou incorporar novos dispositivos contábeis a serem aplicados pelas instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar, como os impactos tributários devem ser avaliados?
Nos casos de instrumentos patrimoniais que venham a ser classificados contabilmente no passivo, qual o valor a ser acrescido à base de cálculo dos juros sobre o capital próprio, nos casos em que o saldo na contabilidade for diferente do preço de emissão em razão, por exemplo, da marcação a mercado do instrumento no passivo?
O laudo de avaliação deve ter por objeto apenas o valor justo dos ativos e passivos? Em outras palavras, o valor residual que corresponde ao ágio por rentabilidade futura (goodwill) ou ganho por compra vantajosa não precisa estar justificado no laudo?
No caso da pessoa jurídica optante pela adoção antecipada dos efeitos da Lei para o ano-calendário de 2014 e que adquire participação societária em 2014, qual o tratamento a ser dado ao laudo de mais ou menos valia dos ativos líquidos?
No caso das pessoas jurídicas que utilizam para fins societários moeda funcional diferente da moeda nacional, de que maneira os impactos deverão ser mensurados para fins tributários?
No que tange à elaboração da escrituração contábil citada na questão anterior, quais requisitos deverão ser observados? Como tal escrituração será formalizada para fins de fiscalização?
Uma vez que as pessoas jurídicas que utilizam para fins societários moeda funcional diferente da moeda nacional necessitam elaborar escrituração contábil específica para atendimento à legislação tributária, qual o lucro contábil a ser considerado na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL?
Em relação às Companhias que utilizam moeda funcional diferente da nacional, como os valores que impactam as apurações do IRPJ e da CSLL como adições, exclusões ou compensações deverão ser mensurados?
No caso das Companhias que utilizam para fins societários moeda funcional diferente da nacional, como deverá ser mensurada a base de cálculo do PIS e da COFINS?
Como deverão ser computadas, para fins de apuração do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, as variações no valor justo do instrumento de hedge e do item objeto de hedge, quando o item objeto e o instrumento de hedge forem realizados em períodos de apuração diferentes? E no caso de hedge cujas contrapartidas das variações no valor justo tanto do instrumento quanto do item objeto de hedge são reconhecidas diretamente contra contas do Patrimônio Líquido?
Qual deve ser o tratamento tributário, para fins de determinação do lucro real e do resultado ajustado, para pagamento baseado em ações? Em que momento o pagamento baseado em ações poderá ser considerado dedutível?
Qual o valor que deverá ser considerado para fins de exclusão na determinação do lucro real e do resultado ajustado?
Nos casos de pagamento baseado em ações, qual o valor a ser considerado para fins de dedutibilidade da despesa quando liquidados com instrumentos patrimoniais? É aquele reconhecido como despesa durante o período aquisitivo do direito (também conhecido como vesting), mensurado de acordo com métodos estatísticos?
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