Área: IRPJ e CSLL.
O que deve ser considerado como resultado tributável da concessão? Seriam todos os ajustes relativos ao Regime Tributário de Transição RTT ou apenas determinados ajustes? Neste caso, quais seriam tais ajustes?
Para o cálculo do resultado tributável acumulado nos contratos de concessão, deverá ser considerado desde o início da concessão, mesmo que tenha sido iniciada antes da adoção das normas contábeis previstas no ICPC 01?
Após a adoção inicial, os valores decorrentes de avaliação a valor justo e ajuste a valor presente sobre os saldos dos ativos vinculados aos contratos de concessão de serviço público seguirão o tratamento previsto pela Lei nº 12.973, de 2014, para tais ajustes?
A Lei nº 12.973, de 2014, estabelece que, na execução de contratos de concessão de serviços públicos, os créditos de PIS e COFINS gerados pelos serviços relacionados a infraestrutura somente poderão ser aproveitados ao longo da amortização do intangível ou, no caso de ativo financeiro, à medida do seu recebimento. Para as empresas que possuem contratos de concessão de serviços públicos não será mais facultado o aproveitamento na razão de 1/48 avos conforme disposto no §14 do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, bem como a possibilidade de aproveitamento integral conforme prescrito no inciso XII do art. 1º da Lei nº 11.774, de 2008?
Em relação a contratos em que haja a transferência substancial dos riscos e benefícios inerentes à propriedade do bem arrendado, e na hipótese das contraprestações a pagar e respectivos saldos de juros a apropriar decorrentes de ajuste a valor presente serem atualizados em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual, as variações monetárias ativas decorrentes desta atualização devem ser acrescidas às bases de cálculo do Pis/Pasep e da Cofins apuradas pela pessoa jurídica arrendatária?
É vedado o controle na Parte B do e-Lalur e do e-Lacs das diferenças verificadas na data da adoção inicial entre o valor de ativo ou passivo verificado na contabilidade societária e no Fcont?
Qual é o marco inicial para a exclusão, na apuração do lucro real, do goodwill referente à participação anterior quando o contribuinte realizar operação de incorporação, fusão ou cisão e absorver o patrimônio de outra pessoa jurídica?
Adoção inicial: A partir de quando devem ser considerados os dispositivos contidos nos arts. 1°, 2°, 4° a 71 e incisos I a VI, VIII e X do art. 117 da Lei n° 12.973/14?
Qual o tratamento fiscal a ser dispensado para a diferença positiva verificada na data da adoção inicial entre o valor de ativo na contabilidade societária e no FCONT?
Quais os requisitos para que o contribuinte possa diferir a adição da diferença positiva verificada na data da adoção inicial entre o valor de ativo na contabilidade societária e no FCONT?
Qual o tratamento fiscal a ser dispensado para diferença negativa verificada na data da adoção inicial entre o valor de passivo na contabilidade societária e no FCONT?
Quais os requisitos para que o contribuinte possa diferir a adição da diferença negativa verificada na data da adoção inicial entre o valor de passivo na contabilidade societária e no FCONT?
Qual o tratamento fiscal a ser dispensado para diferença negativa verificada na data da adoção inicial entre o valor de ativo na contabilidade societária e no FCONT?
Quais os requisitos para que o contribuinte possa excluir a diferença negativa verificada na data da adoção inicial entre o valor de ativo na contabilidade societária e no FCONT?
Qual o tratamento fiscal a ser dispensado para diferença positiva verificada na data da adoção inicial entre o valor de passivo na contabilidade societária e no FCONT?
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