Postado em: - Área: IRPJ e CSLL.

Contraprestações Contingentes

1) Pergunta:

Na composição do custo de aquisição de ativos, podem existir parcelas contingentes. Enquanto não comprovada a efetividade destas parcelas contingentes, as mesmas não poderão ser consideradas dedutíveis para fins tributários. As despesas financeiras geradas por estas parcelas contingentes seriam dedutíveis na determinação do Lucro Real e da base de cálculo da CSLL?

2) Resposta:

As despesas financeiras geradas por um passivo de contraprestação contingente serão dedutíveis na apuração do lucro real e do resultado ajustado a partir do implemento da condição suspensiva (IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 196, inciso I), ou seja, no período de apuração em que o passivo deixar de ser contingente.

Base Legal: Questão 083 do Capítulo XXVIII do Perguntas e Respostas Pessoa Jurídica da RFB (Checado pela VRi Consulting em 11/01/25).

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