Área: IRPJ e CSLL.
Uma vez que as pessoas jurídicas que utilizam para fins societários moeda funcional diferente da moeda nacional necessitam elaborar escrituração contábil específica para atendimento à legislação tributária, qual o lucro contábil a ser considerado na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL?
Em relação às Companhias que utilizam moeda funcional diferente da nacional, como os valores que impactam as apurações do IRPJ e da CSLL como adições, exclusões ou compensações deverão ser mensurados?
O controle por subcontas poderá ser implementado em contas analíticas, com a manutenção de contas sintéticas apresentando o valor conforme determina a legislação societária? Ex: 1.1 - Ações 12 1.1.1 – Ações - Custo Aquisição 10 1.1.2 – Ações – Subconta AVJ 2
Na apuração do ganho de capital na alienação de investimento, imobilizado ou intangível a ser acrescido à base de cálculo estimada, o aumento no valor do ativo decorrente de avaliação com base no valor justo pode ser considerado como parte integrante do Valor Contábil?
O ganho decorrente de avaliação de ativo com base no valor justo integrará a base de cálculo do lucro e resultado presumido?
Na apuração do ganho de capital na alienação de investimento, imobilizado ou intangível a ser acrescido à base de cálculo do lucro e resultado presumido, o aumento no valor do ativo decorrente de avaliação com base no valor justo pode ser considerado como parte integrante do valor contábil?
O ganho decorrente de avaliação de ativo com base no valor justo integrará a base de cálculo do lucro e resultado arbitrado?
Na apuração do ganho de capital na alienação de investimento, imobilizado ou intangível a ser acrescido à base de cálculo do lucro e do resultado arbitrado, o aumento no valor do ativo decorrente de avaliação com base no valor justo pode ser considerado como parte integrante do valor contábil?
O ganho ou perda decorrente de avaliação a valor justo na subscrição em bens de capital social ou de valores mobiliários emitidos por companhia, de que tratam os arts. 110 a 113 da IN RFB 1.700, de 2017, se aplica a todas às empresas, independentemente de seu tipo societário?
No caso de diferença na data da adoção inicial relativa a ajuste a valor justo reconhecida durante a vigência do Regime Tributário de Transição - RTT, a tributação ou dedução seguirá as disposições contidas nos arts. 97 a 104 da IN RFB 1.700, de 2017?
As regras contidas nos art. 114 a 117 da IN RFB nº 1.700, de 2017, se aplicam, inclusive, quando o ativo da investida for uma participação societária que já tenha efeito reflexo de valor justo de sua investida?
Qual o tratamento tributário na hipótese de a pessoa jurídica ficar vedada a apropriar o resultado positivo do projeto na hipótese do contrato de construção não puder ser estimado com confiabilidade?
A restrição prevista no § 4º do art. 97 da IN RFB nº 1.700, de 2017 se aplica também ao ganho de valor justo verificado na data da adoção inicial da Lei nº 12.973, de 2014?
Qual o tratamento tributário aplicável aos juros e/ou outros encargos registrados como custo do ativo?
Em que prazo poderá ser excluído o saldo existente na contabilidade na data da aquisição do investimento, nos casos de bens 100% depreciados/amortizados/exauridos à data da incorporação?
Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Aqui, todas as publicações são de livre acesso e 100% gratuitas, sendo que a ajuda que recebemos dos leitores é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, pedimos sua doação.
Que tal a proposta: Acessou um conteúdo e gostou, faça um Pix para nos ajudar:
Cadastre-se na lista de doadores mensais. A doação é realizada através de ambiente seguro, protegido e pode ser cancelada a qualquer momento:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.