Área: Simples Nacional.
A microempresa (ME) ou a empresa de pequeno porte (EPP) optante pelo Simples Nacional, que prestar os serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, poderá abater da Base de Cálculo (BC) do ISSQN o material aplicado?
Na hipótese de a microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP), optantes pelo Simples Nacional, possuir filiais, deverá ser considerado o somatório das receitas brutas de todos os estabelecimentos?
Qual o prazo de recolhimento do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS)?
A quem compete o julgamento das lides que envolvem o Simples Nacional, no caso de contencioso administrativo?
O entendimento dado pela Cosit em Solução de Consulta para determinado contribuinte pode ser aproveitado também pelos outros contribuintes?
Quais os efeitos da consulta?
Quem pode formular a consulta?
No caso de dúvida quanto à interpretação da legislação do Simples Nacional, como o contribuinte deve proceder?
Em que situações ocorre a exclusão automática do Simples Nacional?
Como devo proceder ao receber termo de exclusão por motivo de débito?
Se uma EPP auferir receita bruta no ano-calendário superior ao sublimite estadual, será excluída do Simples Nacional?
Quando ocorre a exclusão de ofício do Simples Nacional e a partir de quando ela produz efeitos?
Quem tem competência para excluir de ofício as ME e as EPP do Simples Nacional?
Quais os prazos para as ME e as EPP comunicarem a sua exclusão do Simples Nacional e qual a data-efeito dessa exclusão?
Quais as situações que obrigam as ME e as EPP a efetuarem a sua exclusão obrigatória do Simples Nacional?
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