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Parcelamento do Simples Nacional: Não aplicabilidade

1) Pergunta:

Quais são as hipóteses em que não poderão ser aplicados o parcelamento dos tributos apurados no Simples Nacional?

2) Resposta:

O parcelamento dos tributos apurados na forma prevista no Simples Nacional não podem ser aplicados:

  1. às multas por descumprimento de obrigação acessória;
  2. à Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) para a Seguridade Social para a empresa optante pelo Simples Nacional tributada com base:
    1. nos anexos IV e V da Lei Complementar n º 123/2006, até 31/12/2008 (1);
    2. no anexo IV da Lei Complementar n º 123/2006, a partir de 01/01/2009 (1);
  3. aos demais tributos ou fatos geradores não abrangidos pelo Simples Nacional, previstos no artigo 5º da Resolução CGSN nº 140/2018, inclusive aqueles passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação.

Nota VRi Consulting:

(1) O Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006 trata das alíquotas e partilha do Simples Nacional das receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no artigo 18, § 5º-C da mesma lei. Já o Anexo V da Lei Complementar nº 123/2006 trata das alíquotas e partilha do Simples Nacional das receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no artigo 18, § 5º-D da mesma lei.

Base Legal: Art. 47 da Resolução CGSN nº 140/2018 (Checado pela VRi Consulting em 28/09/25).

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