Área: EFD-Reinf.
Uma empresa vende mercadorias em Janeiro e, em Fevereiro, o cliente realiza a devolução parcial dos materiais comprados. Considerando os dados do exemplo abaixo quais as bases de cálculo? Estabelecimento 01 - Código 52060000 - Competência Jan/2018 (+) Receita bruta de R$ 100.000,00 (-) Devoluções de R$ 0,00 Base de cálculo CPRB: R$ 100.000,00 (=) CPRB 2,5%: R$ 2.500,00 Estabelecimento 01 - Código 52060000 - Competência Fev/2018 (+) Receita bruta de R$ 50.000,00 (-) Devoluções de Jan/2018 R$ 70.000,00 (-) Devoluções de Fev/2018 R$ 10.000,00 Base de cálculo CPRB: R$ (=) CPRB 2,5%: [Qual a base de cálculo ?]
Quais contribuições são geradas no retorno do evento R-2055 – Aquisição de Produção Rural?
Quais contribuições são geradas no retorno do evento R-2050 – Comercialização da produção rural?
Como devo informar a aquisição de produto rural com finalidade de exportação? Já que a Instrução Normativa RFB Nº 1.975 de 2020 revogou os §§ 1º e 2º do artigo 170 da Instrução Normativa RFB Nº 971 de 2009, que tratavam a incidência de contribuições previdenciárias sobre exportação de produtos rurais?
Como deverá proceder o Produtor Rural Pessoa Jurídica que optar por contribuir pela folha de pagamento, conforme o art. 25, § 7º, da Lei nº 8.870/94, alterado pela Lei 13.606/18?
A alíquota de contribuição para Produtor Rural Pessoa Jurídica é de 1,7% e para Agroindústria é de 2,5%. Porém, minha empresa, que não é Agroindústria, está a informar a comercialização de sua produção rural e a EFD-Reinf está a calcular com a alíquota de 2,5% e não como 1,7% conforme Lei 13.606/2018. Gostaria de saber se a EFD-Reinf está de acordo com a referida Lei.
Estamos tentando homologar o registro 2050 do REINF e o mesmo retorna com erro, não sendo aceito pela Receita, situação: a empresa possui mais de um estabelecimento sendo um deles agroindústria, a empresa Matriz é industrial e o estabelecimento é Agroindústria. Estamos gerando R-2050 para o estabelecimento agroindustrial, no entanto o sistema da Receita rejeita devido a atividade da matriz, como devemos proceder, neste caso não devemos entregar o 2050?
Como devo proceder com as notas fiscais que tiverem valor de retenção de contribuição para previdência social (INSS) inferior a R$ 10,00? Desconsidero essas notas no envio do R-2010 e R-2020, ou envio independente do valor da retenção, visto que o DARF agora é gerado de forma agrupada pela DCTF Web, não existindo mais a opção de recolhimento unificado?
Há uma quantidade limite de notas fiscais que poderei enviar por evento através do Portal Web (eCAC)?
Como faço para creditar os saldos existentes de contribuições previdenciárias retidas antes da obrigatoriedade da EFD-REINF, como saldo inicial, nesse sistema?
Os eventos periódicos, por exemplo R-2020 – Retenção de Contribuição Previdenciária – Serviços Prestados, podem ser enviados assim que emitida a nota? Ou seja, posso enviar informações de nota fiscal de um tomador no dia 01 e, depois no dia 10, enviar outro evento do mesmo tomador? Ou tenho que aguardar para consolidar as duas notas em apenas um evento?
Somos um órgão público gestor de orçamento com CNPJ raiz cadastrado no R-1000, por exemplo, com inscrição 11.111.111/0001-91. Precisamos informar uma retenção previdenciária de nota fiscal de serviço tomado no evento R-2010 – Retenção de contribuição previdenciária – serviços tomados – tendo como tomador de serviço, um outro órgão público com CNPJ raiz diferente vinculado ao mesmo ente federativo, por exemplo, com inscrição 22.222.222/0001-91. Podemos informar o número da inscrição CNPJ do estabelecimento contratante de serviços {ideEstabObra/nrInscEstab} com raiz diferente da inscrição do contribuinte declarante {ideContri/nrInsc}?
Somos uma prefeitura localizada no estado de São Paulo. De acordo com a decisão do Tribunal Regional Federal de São Paulo no processo 1999.61.00.019175-6/SP, ficou determinado de que o Ente Público, sujeito aos requisitos da Lei 4.310/1964, somente poderá recolher para o erário federal a retenção a que se refere a Lei 8.212/91, após o momento do efetivo pagamento da nota fiscal e não quando da data de sua emissão. Tal decisão se baseia no fato de que os Órgãos públicos devem cumprir aos requisitos de verificação da correta prestação do serviço, conforme estipula o art. 63 da Lei 4.310/1964. Diante do exposto, gostaríamos de saber como declarar os serviços tomados por esta prefeitura, haja vista que a decisão judicial acolhe a obrigatoriedade de recolhimento da retenção referente ao efetivo pagamento da nota fiscal e não da data de sua emissão.
Gostaria de saber se os condomínios edilícios estão obrigados à retenção da contribuição previdenciária quando contratam prestadoras com cessão de mão de obra e se eles se enquadram na obrigatoriedade de entrega da EFD-Reinf?
Contratamos uma empresa para prestação de serviço de construção civil, que é contribuinte da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB. Eu devo informar a nota fiscal deste prestador no evento R-2060 ou no evento R-2010?
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