Área: EFD-Reinf.
Como devo proceder com as notas fiscais que tiverem valor de retenção de contribuição para previdência social (INSS) inferior a R$ 10,00? Desconsidero essas notas no envio do R-2010 e R-2020, ou envio independente do valor da retenção, visto que o DARF agora é gerado de forma agrupada pela DCTF Web, não existindo mais a opção de recolhimento unificado?
Temos uma empresa no ramo de construção civil, cujo código da atividade econômica na tabela 9 do anexo I é 0000095. Entretanto não há nenhuma menção referente ao CNO nos códigos existentes na referida tabela. Vamos continuar a utilizar o código 0000095 que é referente à CEI?
Como devo proceder com as notas fiscais que tiverem valor de retenção de contribuição para previdência social (INSS) inferior a R$ 10,00? Desconsidero essas notas no envio do R-2010 e R-2020, ou envio independente do valor da retenção, visto que o DARF agora é gerado de forma agrupada pela DCTF Web, não existindo mais a opção de recolhimento unificado?
Como devo informar a aquisição de produto rural com finalidade de exportação? Já que a Instrução Normativa RFB Nº 1.975 de 2020 revogou os §§ 1º e 2º do artigo 170 da Instrução Normativa RFB Nº 971 de 2009, que tratavam a incidência de contribuições previdenciárias sobre exportação de produtos rurais?
Minha empresa (de porte normal) é do 2º grupo e iniciou a obrigação da entrega no EFD Reinf na competência 01/2019. A mesma recolhe a contribuição previdenciária sobre a receita bruta – CPRB - (desoneração). Assim tem a obrigação do evento R-2060 da EFD-Reinf. Entregando o evento R-2060 pela EFD-Reinf, a empresa não tem mais a obrigatoriedade do Bloco “P” no Sped contribuição, já que o início da DCTFWeb ocorreu na competência 04/2019? E como ficam as empresas cujo início da DCTFWeb ocorre na competência 10/2019?
Como informar as receitas que não estão na tabela de desoneração, pois tenho receitas que são desoneradas, que representam 85%, e receitas que não são desoneradas, que representam 15% da receita bruta total?
Minha empresa é prestadora de serviços, com CNAE principal 49.30-2-02 (transporte rodoviário de cargas), é ainda optante pela CPRB, com alíquota de 4,5%. Porém, de acordo com a tabela da REINF, vinculada ao CNAE principal, sua alíquota seria de 1,5%. Como devo proceder nesse caso, já que a maior receita desenvolvida é de atividade 43.99.1-04?
Preciso corrigir uma informação. Houve um equívoco na transmissão da EFD-Reinf, em determinado mês. O certo seria transmitir o Evento R-2020 (prestador de serviços). Porém, transmitimos o R-2010 (tomador de serviços). O que devemos fazer?
Preciso corrigir uma informação. Houve um equívoco na transmissão da EFD-Reinf, em determinado mês. O certo seria transmitir o Evento R-2020 (prestador de serviços). Porém, transmitimos o R-2010 (tomador de serviços). O que devemos fazer?
Foi divulgado que a partir do dia 15/01/2019 estaria disponível a consulta do evento de totalização da EFD Reinf via WebService, em: https://reinf.receita.fazenda.gov.br/WsReinfConsultas/ConsultasReinf.svc. Como proceder para acessar esta página da internet, pois aparentemente o mesmo não é executável e retorna mensagem de erro ao acessá-lo.
Devo enviar informações denominadas “Sem Movimento”? Minha empresa não tem informações a serem enviadas na EFD-Reinf.
Somos uma prefeitura localizada no estado de São Paulo. De acordo com a decisão do Tribunal Regional Federal de São Paulo no processo 1999.61.00.019175-6/SP, ficou determinado de que o Ente Público, sujeito aos requisitos da Lei 4.310/1964, somente poderá recolher para o erário federal a retenção a que se refere a Lei 8.212/91, após o momento do efetivo pagamento da nota fiscal e não quando da data de sua emissão. Tal decisão se baseia no fato de que os Órgãos públicos devem cumprir aos requisitos de verificação da correta prestação do serviço, conforme estipula o art. 63 da Lei 4.310/1964. Diante do exposto, gostaríamos de saber como declarar os serviços tomados por esta prefeitura, haja vista que a decisão judicial acolhe a obrigatoriedade de recolhimento da retenção referente ao efetivo pagamento da nota fiscal e não da data de sua emissão.
Somos um órgão público gestor de orçamento com CNPJ raiz cadastrado no R-1000, por exemplo, com inscrição 11.111.111/0001-91. Precisamos informar uma retenção previdenciária de nota fiscal de serviço tomado no evento R-2010 – Retenção de contribuição previdenciária – serviços tomados – tendo como tomador de serviço, um outro órgão público com CNPJ raiz diferente vinculado ao mesmo ente federativo, por exemplo, com inscrição 22.222.222/0001-91. Podemos informar o número da inscrição CNPJ do estabelecimento contratante de serviços {ideEstabObra/nrInscEstab} com raiz diferente da inscrição do contribuinte declarante {ideContri/nrInsc}?
Gostaria de saber se os condomínios edilícios estão obrigados à retenção da contribuição previdenciária quando contratam prestadoras com cessão de mão de obra e se eles se enquadram na obrigatoriedade de entrega da EFD-Reinf?
Ao tentar enviar o EFD-Reinf, sempre aparece mensagem de inconsistência: NÃO EXISTEM INFORMAÇÕES DO CONTRIBUINTE VIGENTE NA DATA DO EVENTO. Como resolver?
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