Área: EFD-Reinf.
Temos clientes que já estão obrigados à DCTFWEB e que no ano 2020 tinham feito a opção pela desoneração da folha de pagamento. Porém, para o ano de 2021, estas empresas não desejam mais continuar nesta modalidade de desoneração da folha de pagamento. Dessa forma, desejam realizar os recolhimentos previdenciários convencional sobre a folha de pagamento. Pergunto: - Essas empresas precisam fazer alguma declaração sobre essa alteração no recolhimento?
Minha empresa é prestadora de serviços, com CNAE principal 49.30-2-02 (transporte rodoviário de cargas), é ainda optante pela CPRB, com alíquota de 4,5%. Porém, de acordo com a tabela da REINF, vinculada ao CNAE principal, sua alíquota seria de 1,5%. Como devo proceder nesse caso, já que a maior receita desenvolvida é de atividade 43.99.1-04?
Como informar as receitas que não estão na tabela de desoneração, pois tenho receitas que são desoneradas, que representam 85%, e receitas que não são desoneradas, que representam 15% da receita bruta total?
Temos uma empresa no ramo de construção civil, cujo código da atividade econômica na tabela 9 do anexo I é 0000095. Entretanto não há nenhuma menção referente ao CNO nos códigos existentes na referida tabela. Vamos continuar a utilizar o código 0000095 que é referente à CEI?
Minha empresa (de porte normal) é do 2º grupo e iniciou a obrigação da entrega no EFD Reinf na competência 01/2019. A mesma recolhe a contribuição previdenciária sobre a receita bruta – CPRB - (desoneração). Assim tem a obrigação do evento R-2060 da EFD-Reinf. Entregando o evento R-2060 pela EFD-Reinf, a empresa não tem mais a obrigatoriedade do Bloco “P” no Sped contribuição, já que o início da DCTFWeb ocorreu na competência 04/2019? E como ficam as empresas cujo início da DCTFWeb ocorre na competência 10/2019?
Nesta competência minha empresa possui movimentação da CPRB em duas atividades, são elas: - Código de atividade conforme tabela 09 = 00000025 Receita Desonerado = 213.659,62 Alíquota = 4,50% - Código de atividade conforme tabela 09 = 00000030 Receita Desonerado = 4.068,43 Alíquota = 3,00% - Receita não desonerada = 2.271,95 Alíquota ???? Total da receita = 220.000,00 % receita desonerada = 98,97% Para o exemplo acima ao gerar o R-2060 para as receitas não desoneradas qual seria o código genérico a ser considerado, uma vez que temos no período movimentação com dois códigos de atividade com alíquotas diferentes?
Somos uma empresa desonerada em 97%. Há NCM´s que não constam na tabela 09. Neste caso, como declaro as outras atividades econômicas se na tabela não tem diversas NCM (grupo e subgrupo)?
A empresa deseja compensar o valor do crédito da retenção da lei 9.711/91, no débito referente ao 13º salário de 2018. Precisamos enviar EFD-Reinf, informando o valor da retenção da lei 9.711/91, até o dia 20/12/2018 para aproveitamento deste crédito na DCTF Web anual?
Uma empresa de Transporte possui uma decisão judicial liminar que exclui o ISS e o ICMS da base de cálculo da CPRB. A - Os processos que suspende esta parte do recolhimento da CPRB devem ser informados no evento R-1070? B - No evento R-2060 – CPRB - todos os valores que são abatidos da base da CPRB devem ser gerados com um determinado tipo de ajuste. Neste caso qual se enquadraria ?
A norma legal (Lei 12546/2011) em seu parágrafo 6, inciso IV, art. 7 determina que a alíquota de 3,5% é aplicada nos serviços sujeitos à retenção de contribuição previdenciária sobre nota fiscal, referidos em seu caput. Uma empresa, ao prestar serviços determinados pelo dispositivo citado, assumiria alíquota de 3,5%, mas também pode prestar outros serviços sujeitos à alíquota de 11%. Dessa forma, como devo declarar o indicador de CPRB deste prestador, sendo eu o tomador de serviços sujeitos a 3,5% e 11%?
Para geração do evento R-2060, quando existir SCP: - As receitas auferidas pela SCP devem compor a receita da empresa ostensiva? Ou devemos gerar um evento R-2060 para cada SCP?
Estou com a seguinte dúvida no R2060. Eu tenho 15 filiais, porém só 3 filiais tem atividade sujeita a desoneração – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB. As 12 demais filais eu também preciso enviar o evento R-2060?
Temos uma liminar judicial, com o deferimento de tutela provisória referente ao pagamento de contribuição previdenciária pela receita bruta, que nos autoriza a manter esse regime. No entanto, com a divulgação da Nota Técnica nº 002/2018, que alterou a tabela 09 da CPRB, nossos códigos de atividades foram excluídos da Lei 13.670/2018 e IN RFB 1.812/2018. Dessa forma, como temos uma medida judicial favorável para continuar com a CPRB até a competência dezembro/2018, como faremos para entregar o REINF com relação aos códigos de atividades que já não constam na tabela 09?
Minha empresa enquadra-se no CNAE 4921-3 e tem a atividade econômica na tabela 9, no código 00000060 – CR 2985-01. Sendo que, além da receita da atividade principal, nós temos outras receitas que somam menos de 5% da receita dessa atividade principal . Na Lei 12.546/11 consta que devo usar o caput do artigo 7º, que diz que a nossa alíquota é de 2%. Qual seria o código de atividade econômica que eu usaria para as outras demais receitas?
As receitas de cada código de atividade econômica (NCM) da empresa devem ser informadas separadamente?
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