Área: Direito do trabalho.
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos os requisitos e procedimentos para o exercício das profissões de despachante aduaneiro e de ajudante de despachante aduaneiro, de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.209/2011.
O Governo Federal atualizou a tabela do seguro-desemprego para o ano de 2025. Assim, atualizamos o presente Roteiro de Procedimentos para divulgar os novos valores. Para fins didáticos, mantemos como histórico as tabelas dos anos anteriores.
Lembramos que o valor mínimo do benefício equivale ao salário mínimo vigente. Já as quantidades de parcelas quantias considerará o tempo de desemprego do trabalhador.
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as regras vigentes para a autorização de desconto em folha de pagamento dos valores contratados a título de empréstimo consignado, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil, por empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943), com fundamento na Lei nº 10.820/2003, que atualmente dispõe sobre o assunto, e no seu regulamento aprovado pelo Decreto nº 4.840/2003.
Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
Neste trabalho analisaremos as disposições constantes da Resolução CFM nº 2.299/2021, que veio regulamentar, disciplinar e normatizar a emissão de documentos médicos eletrônicos.
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as faltas justificadas e injustificadas, bem como seus reflexos nas férias, no 13º Salário e no cálculo dos respectivos encargos trabalhistas. Veremos desde a lista de faltas legais e ausências justificadas até as questões ligadas a irredutibilidade de direitos, sem deixar de passar, é claro, sobre as questões relacionadas às faltas injustificadas.
Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos a notificação compulsória, em todo o território nacional, dos casos em que houver indícios ou confirmação de violência contra a mulher atendida em serviços de saúde públicos e privados.
Discorreremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre o exercício da profissão de secretário(a) e afins, com fundamento da Lei nº 7.377/1885 (D.O.U. de 01/10/1985), a Lei mais importante sobre essa profissão.
No presente trabalho listamos detalhadamente (item à item) as piores formas de trabalho infantil, bem como as ações imediatas para sua eliminação. O texto se funda no Decreto nº 6.481/2008, bem como na Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos o que a legislação fundiária, trabalhista e previdenciária tem a nos dizer a respeito da proibição de distribuição de lucros e dividendos pelas empresas em débito.
No presente Roteiro de Procedimentos veremos todas as disposições trazidas pela Lei nº 13.432/2017, que regulamentou o exercício da profissão de detetive particular, também conhecido como detetive profissional.
O presente Roteiro de Procedimentos trata da jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão. Veremos como deve devem ser calculado sua remuneração, suas horas-extras e o adicional noturno, para àqueles profissionais que trabalharem no período das 20 (vinte) horas de um dia até as 5 (cinco) horas do dia seguinte.
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos os aspectos trabalhistas e previdenciários a respeito do empregado recolhido à prisão. Veremos desde a possibilidade, ou não, da rescisão do seu contrato de trabalho até as questões envolvendo a continuidade do recolhimento das contribuições previdenciárias, tanto patronal como a devida pelo empregado.
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos o que a legislação trabalhista versa sobre o acúmulo de emprego, também conhecido como empregos simultâneos, em especial as disposições constantes na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943). Veremos aqui pontos importantes, como a sua admissibilidade, contratos de trabalhos diversos com o mesmo empregador, trabalhador menor de 18 (dezoito) anos, empregadores pertencentes ao mesmo grupo econômico, entre outros.
Interessante observar que, ainda que o empregado já tenha sido contratado por um empregador, nada obsta que outro empregador também o contrate para prestação de serviços, seja na mesma função ou função diversa da prestada ao primeiro, desde que, é claro, tenha disponibilidade de tempo e cumpra com zelo e lealdade todas as suas obrigações com relação a cada empregador.
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos todas as disposições trazidas pela Lei nº 12.592/2012, principalmente o que diz respeito ao contrato de parceria. Esta Lei veio a dispor sobre o exercício das atividades profissionais de cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador.
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