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Primeiramente, convém mencionar que o empréstimo consignado é uma boa alternativa para quem busca no mercado um crédito fácil, saudável e mais barato, sendo uma opção vantajosa frente a outras modalidades de empréstimo existentes, tais como o cheque especial, rotativo do cartão, outras modalidades de empréstimos pessoais, entre outros.
Mais o que vem a ser empréstimo consignado?... O crédito consignado é uma modalidade de empréstimo pessoal exclusiva para aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), militares das forças armadas, trabalhadores assalariados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) de empresas privadas e servidores públicos.
Ao optar pelo consignado, o cliente autoriza que a instituição financeira desconte as parcelas de quitação do empréstimo diretamente da sua folha de pagamento (contracheque ou holerite) ou benefício do INSS, o que reduz sobremaneira o risco de inadimplência. Na prática, significa que uma parte da renda do cliente fica comprometida antes mesmo de o dinheiro chegar à sua conta bancária.
Dessa forma, o consignado não deixa de ser um tipo de empréstimo com garantia, já que o salário ou benefício são garantias de que o credor irá receber o valor devido. Isso explica as taxas de juros mais baixas do que as oferecidas pelas instituições financeiras convencionais, além de outras facilidades quanto ao pagamento da dívida.
O valor disponível para contratação no crédito consignado deve respeitar a margem consignável, ou seja, o valor máximo do salário (ou remuneração) que pode ser comprometido para pagamento das mensalidades. De acordo com a Lei nº 10.820/2003, no momento da contratação da operação, a autorização para a efetivação dos descontos observará, para cada mutuário, os seguintes limites:
A título de exemplo, supondo que um funcionário com salário líquido de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mensais. A parcela mensal do empréstimo não pode ultrapassar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por operação.
É importante lembrar que o valor de crédito disponibilizado e a quantidade de parcelas também dependem de uma análise de crédito que considera o score de crédito e o perfil financeiro do solicitante.
Feitos esses breves comentários, passaremos a analisar no presente Roteiro de Procedimentos as regras vigentes para a autorização de desconto em folha de pagamento dos valores contratados a título de empréstimo consignado por empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943), com fundamento na Lei nº 10.820/2003, que atualmente dispõe sobre o assunto, e no seu regulamento aprovado pelo Decreto nº 4.840/2003.
Interessante mencionar que a mencionada legislação também autoriza o desconto em folha de pagamento ou na remuneração disponível dos empregados regidos pela CLT/1943, dos valores referentes ao pagamento de financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos (1) (2).
Notas VRi Consulting:
(1) A autorização concedida pelo empregado é efetuada de forma irrevogável e irretratável.
(2) Equiparam-se, para esses fins, as operações realizadas com entidades abertas ou fechadas de previdência complementar pelos respectivos participantes ou assistidos.
Para fins de empréstimo consignado e demais operações autorizadas pela Lei nº 10.820/2003, considera-se:
Complementando, temos que é considerado remuneração básica a soma das parcelas pagas ou creditadas mensalmente em dinheiro ao empregado (remuneração disponível), excluídas:
Quanto à remuneração, conclui-se que a remuneração disponível é a parcela remanescente da remuneração básica após a dedução das consignações compulsórias.
Notas VRi Consulting:
(3) De acordo com o artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943), considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
(4) De acordo com o artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943), considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
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No momento da contratação da operação, a autorização para a efetivação dos descontos observará, para cada mutuário, os seguintes limites:
A concessão de empréstimo, financiamento ou arrendamento será feita a critério da instituição consignatária, sendo os valores e demais condições objeto de livre negociação entre ela e o mutuário (empregado), observadas as demais disposições da Lei nº 10.820/2003 e do Decreto nº 4.840/2003.
Base Legal: Art. 4º, caput da Lei nº 10.820/2003; Arts. 4º, caput do Decreto nº 4.840/2003 (Checado pela VRi Consulting em 03/03/25).Os contratos de empréstimo, financiamento ou arrendamento celebrados em conformidade com o explanado nesse Roteiro de Procedimentos preverão obrigatoriamente prestações fixas ao longo de todo o período de amortização.
Porém, nas hipóteses de concessão de empréstimo ou financiamento imobiliário no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) ou de outros sistemas ou programas destinados à aquisição de imóveis residenciais, as prestações e seus reajustamentos obedecerão às disposições contratuais celebradas entre as partes, sendo permitida a estipulação de prestações variáveis.
Base Legal: Arts. 4º, §§ 7º e 7º-A do Decreto nº 4.840/2003 (Checado pela VRi Consulting em 03/03/25).São obrigações do empregador:
É vedado ao empregador impor ao mutuário e à instituição consignatária qualquer condição que não esteja prevista na legislação para a efetivação do contrato e a implementação dos descontos autorizados.
Base Legal: Art. 3º, § 1º da Lei nº 10.820/2003 e; Arts. 5º, § 1º do Decreto nº 4.840/2003 (Checado pela VRi Consulting em 03/03/25).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Os descontos autorizados na forma deste Roteiro de Procedimentos terão preferência sobre outros descontos da mesma natureza que venham a ser autorizados posteriormente.
Base Legal: Art. 3º, § 4º da Lei nº 10.820/2003 e; Art. 5º, § 2º do Decreto nº 4.840/2003 (Checado pela VRi Consulting em 03/03/25).A liberação do crédito ao mutuário somente ocorrerá após:
Exceto quando diversamente previsto em contrato com a anuência do empregador, a efetivação do desconto em folha de pagamento do mutuário deverá ser iniciada pelo empregador no mínimo 30 (trinta) dias e no máximo 60 (sessenta) dias após o recebimento da autorização referida na letra "c".
A repactuação do contrato de empréstimo, financiamento ou operação de arrendamento mercantil que implique alteração do número ou do valor das prestações consignadas em folha observará o procedimento acima.
Nota VRi Consulting:
(5) Referida autorização:
O empregador é o responsável pela retenção dos valores devidos e pelo repasse às instituições consignatárias, o qual deverá ser realizado até o 5º (quinto) dia útil após a data de pagamento, ao mutuário, de sua remuneração mensal (6).
Nota VRi Consulting:
(6) O acordo firmado entre o empregador e a instituição financeira mantenedora poderá prever que a responsabilidade pelo desconto de que trata o caput será da instituição financeira mantenedora
O empregador, salvo disposição contratual em sentido contrário, não será corresponsável pelo pagamento dos empréstimos, financiamentos ou arrendamentos concedidos aos mutuários, mas responderá sempre, como devedor principal e solidário, perante a instituição consignatária, por valores a ela devidos, em razão de contratações por ele confirmadas na forma deste Decreto, que deixarem, por sua falha ou culpa, de serem retidos ou repassados.
Base Legal: Art. 5º § 1º da Lei nº 10.820/2003 e; Art. 7º do Decreto nº 4.840/2003 (Checado pela VRi Consulting em 03/03/25).Caberá à instituição consignatária informar ao mutuário, por escrito ou meio eletrônico por ele indicado no ato da celebração do contrato, toda vez que o empregador deixar de repassar o valor exato do desconto mensal.
Na hipótese de comprovação de que o pagamento mensal do empréstimo, financiamento ou arrendamento foi descontado do mutuário e não foi repassado pelo empregador à instituição consignatária, fica ela proibida de incluir o nome do mutuário em qualquer cadastro de inadimplentes.
Nota VRi Consulting:
(7) Nessa hipótese, é cabível o ajuizamento de ação de depósito, nos termos do Capítulo II do Título I do Livro IV da Lei nº 5.869/1973, em face do empregador, ou da instituição financeira mantenedora, se responsável pelo desconto, na forma mencionada no subcapítulo 5.2, e de seus representantes legais.
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Poderá o empregador, com a anuência da entidade sindical representativa da maioria dos empregados, firmar, com uma ou mais instituições consignatárias, acordo que defina condições gerais e demais critérios a serem observados nos empréstimos, financiamentos ou arrendamentos que venham a ser realizados com seus empregados.
As entidades e centrais sindicais também poderão, sem ônus para os empregados, firmar, com instituições consignatárias, acordo que defina condições gerais e demais critérios a serem observados nas operações de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil que venham a ser realizadas com seus representados.
Nota VRi Consulting:
(8) Os acordos mencionados poderão delegar à instituição consignatária a responsabilidade de receber, processar e encaminhar ao empregador as autorizações referidas na letra "c" do subcapítulo 5.3 acima.
Os acordos mencionados no capítulo 8 poderão definir critérios mínimos, parâmetros e condições financeiras diferenciados por situação cadastral e demais características individuais do empregado.
Dos acordos celebrados por entidades e centrais sindicais poderá constar, ainda, a diferenciação por empresa de critérios mínimos, parâmetros e condições financeiras.
Base Legal: Art. 4º, §§ 5º e 6º do Decreto nº 4.840/2003 (Checado pela VRi Consulting em 03/03/25).Uma vez observados pelo empregado todos os requisitos e condições definidos no acordo firmado, não poderá a instituição concedente negar-se a celebrar o empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil.
Base Legal: Art. 4º, § 3º da Lei nº 10.820/2003 e; Art. 4º, § 3º do Decreto nº 4.840/2003 (Checado pela VRi Consulting em 03/03/25).Para a realização das operações de empréstimos, financiamentos ou arrendamentos ora analisados, é assegurado ao empregado o direito de optar por instituição consignatária que tenha firmado acordo com o empregador, com sua entidade sindical, ou qualquer outra instituição consignatária de sua livre escolha, ficando o empregador obrigado a proceder aos descontos e repasses por ele contratados e autorizados.
Base Legal: Art. 4º, § 4º da Lei nº 10.820/2003 e; Art. 4º, § 4º do Decreto nº 4.840/2003 (Checado pela VRi Consulting em 03/03/25).É facultado ao empregador descontar na folha de pagamento do mutuário os custos operacionais decorrentes da realização da operação tratado no presente Roteiro de Procedimentos. Para tanto, consideram-se custos operacionais do empregador:
Vale mencionar que as tarifas bancárias mencionadas na letra "a" deverão ser iguais ou inferiores às praticadas pela instituição financeira mantenedora da conta corrente do empregador em transações da mesma natureza.
Base Legal: Art. 3º, § 2º da Lei nº 10.820/2003 e; Art. 10, caput, §§ 1º e 2º do Decreto nº 4.840/2003 (Checado pela VRi Consulting em 03/03/25).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Cabe ao empregador, mediante comunicado interno ou mediante solicitação de empregado ou de entidade sindical, dar publicidade aos seus empregados dos custos operacionais previamente à realização da operação de empréstimo ou financiamento, os quais serão mantidos inalterados durante todo o período de duração da operação.
Base Legal: Art. 10, § 3º do Decreto nº 4.840/2003 (Checado pela VRi Consulting em 03/03/25).Poderá ser prevista nos acordos mencionados no capítulo 8, ou em acordo específico entre o empregador e a instituição consignatária, a absorção total ou parcial dos custos operacionais mencionados no capítulo 10 pela instituição consignatária, hipótese na qual não caberá o desconto na folha do mutuário.
No caso dos acordos celebrados com entidades e com centrais sindicais, mencionados no capítulo 8, os custos relativos à despesa com alteração das rotinas de processamento da folha de pagamento para realização da operação deverão ser negociados entre o empregador e a entidade sindical, vedada a cobrança de custos superiores aos previstos nos acordos celebrados pelo mesmo empregador.
Base Legal: Art. 10, §§ 4º e 5º do Decreto nº 4.840/2003 (Checado pela VRi Consulting em 03/03/25).Cabe ao empregador informar no demonstrativo de rendimentos do empregado, de forma discriminada, o valor do desconto mensal decorrente de cada operação de empréstimo ou financiamento, bem como os custos operacionais mencionados no capítulo 10 acima.
Base Legal: Art. 3º, § 3º da Lei nº 10.820/2003 e; Art. 11 do Decreto nº 4.840/2003 (Checado pela VRi Consulting em 03/03/25).Até o integral pagamento do empréstimo ou financiamento, as autorizações dos descontos somente poderão ser canceladas mediante prévia aquiescência da instituição consignatária e do empregado.
Base Legal: Art. 12 do Decreto nº 4.840/2003 (Checado pela VRi Consulting em 03/03/25).Em caso de rescisão do contrato de trabalho do empregado antes do término da amortização do empréstimo, ressalvada disposição contratual em contrário, serão mantidos os prazos e encargos originalmente previstos, cabendo ao mutuário efetuar o pagamento mensal das prestações diretamente à instituição consignatária.
Interessante observar que a Lei nº 13.313/2016 incluiu os parágrafos 5º a 8º ao artigo 1º da Lei nº 10.820/2003 para que nas operações de crédito consignado, o empregado poderá oferecer em garantia, de forma irrevogável e irretratável:
Art. 18 (...)
§ 1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.
§ 2º Quando ocorrer despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o § 1º será de 20 (vinte) por cento.
Referida garantia só poderá ser acionada na ocorrência de despedida sem justa causa, inclusive a indireta, ou de despedida por culpa recíproca ou força maior, não se aplicando, em relação à referida garantia, o disposto no artigo 2º, § 2º da Lei nº 8.036/1990:
Art. 2º (...)
§ 2º As contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis.
O Conselho Curador do FGTS poderá definir o número máximo de parcelas e a taxa máxima mensal de juros a ser cobrada pelas instituições consignatárias nas operações de crédito consignado, cabendo à Caixa Econômica Federal (Caixa) definir os procedimentos operacionais necessários à execução da garantia mencionada.
Base Legal: Arts. 2º, § 2º e 18, §§ 1º e 2º da Lei nº 8.036/1990; Art. 1º, §§ 5º a 8º da Lei nº 10.820/2003; Lei nº 13.313/2016 e; Art. 13 do Decreto nº 4.840/2003 (Checado pela VRi Consulting em 03/03/25).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Na hipótese de entrada em gozo de benefício previdenciário temporário pelo mutuário, com suspensão do pagamento de sua remuneração por parte do empregador, cessa a obrigação deste efetuar a retenção e o repasse das prestações à instituição consignatária.
Importante mencionar que o contrato de empréstimo, financiamento ou operação de arrendamento mercantil celebrado deverá conter, obrigatoriamente, cláusula que regulamente as relações entre o mutuário e a instituição consignatária no caso de afastamento de empregado por gozo de benefício previdenciário.
Base Legal: Art. 14 do Decreto nº 4.840/2003 (Checado pela VRi Consulting em 03/03/25).O desconto da prestação para pagamento do empréstimo, financiamento ou arrendamento concedido será feito diretamente em folha de pagamento e o valor correspondente creditado a favor da instituição consignatária, independentemente de crédito e débito na conta corrente dos mutuários.
Base Legal: Art. 15 do Decreto nº 4.840/2003 (Checado pela VRi Consulting em 03/03/25).O desconto mencionado no presente Roteiro de Procedimentos também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado.
De acordo com o artigo 1º, § 2º da Lei nº 10.820/2003, o regulamento disporá sobre o comprometimento das verbas rescisórias. Fato que ocorre no artigo 16 do Decreto nº 4.840/2003, in verbis:
Base Legal: Art. 1º, §§ 1º e 2º da Lei nº 10.820/2003 e; Art. 16 do Decreto nº 4.840/2003 (Checado pela VRi Consulting em 03/03/25).Art. 16. Os contratos de empréstimo, financiamento ou arrendamento de que trata este Decreto poderão prever a incidência de desconto de até trinta por cento das verbas rescisórias referidas no inciso V do art. 2º para a amortização total ou parcial do saldo devedor líquido para quitação na data de rescisão do contrato de trabalho do empregado.
§ 1º Para os fins do caput, considera-se saldo devedor líquido para quitação o valor presente das prestações vincendas na data da amortização, descontado à taxa de juros contratualmente fixada referente ao período não utilizado em função da quitação antecipada.
§ 2º Na hipótese referida no caput, deverá a instituição consignatária informar ao mutuário e ao empregador, por escrito ou meio eletrônico certificado, o valor do saldo devedor líquido para quitação.
§ 3º Quando o saldo devedor líquido para quitação exceder o valor comprometido das verbas rescisórias, caberá ao mutuário efetuar o pagamento do restante diretamente à instituição consignatária, assegurada a manutenção das condições de número de prestações vincendas e taxa de juros originais, exceto se houver previsão contratual em contrário.
§ 4º Havendo previsão de vinculação de verbas rescisórias em mais de um contrato, será observada a ordem cronológica das autorizações referidas no inciso III do § 3º do art. 5º.
É facultada a contratação pelo mutuário de seguro em favor da instituição consignatária, junto a ela própria ou a outra instituição de sua escolha, para cobertura do risco de inadimplência nas operações tratadas neste Roteiro de Procedimentos em caso de morte, desemprego involuntário ou redução de rendimentos.
Base Legal: Art. 17 do Decreto nº 4.840/2003 (Checado pela VRi Consulting em 03/03/25).No caso de falência do empregador, antes do repasse das importâncias descontadas dos mutuários, fica assegurado à instituição consignatária o direito de pedir, na forma prevista em lei, a restituição das importâncias retidas.
Base Legal: Art. 5º, § 4º da Lei nº 10.820/2003 (Checado pela VRi Consulting em 03/03/25).Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Aqui, todas as publicações são de livre acesso e 100% gratuitas, sendo que a ajuda que recebemos dos leitores é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, pedimos sua doação.
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