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De acordo com o Lei nº 10.778/2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.099/2004 (ver subcapítulo 1.3 abaixo), constituem objeto de notificação compulsória, em todo o território nacional, os casos em que houver indícios ou confirmação de violência contra a mulher atendida em serviços de saúde públicos e privados. Portanto, os serviços de saúde públicos e privados em todo o território nacional, estão obrigados a notificar casos de atendimento decorrentes de violência contra a mulher.
Para esse efeito, entende-se por violência contra a mulher qualquer ação ou conduta, baseada no gênero, inclusive decorrente de discriminação ou desigualdade étnica, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público quanto no privado (1).
Entender-se-á que violência contra a mulher inclui violência física, sexual e psicológica e que (1):
Diante o exposto, ocorrendo casos em que houver indícios ou confirmação de violência contra a mulher, os serviços públicos e privados de saúde deverão, obrigatoriamente, comunicar o fato à autoridade policial no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para as providências cabíveis e para fins estatísticos.
Referida notificação tem caráter sigiloso, obrigando nesse sentido as autoridades sanitárias que a tenham recebido. A identificação da vítima de violência, fora do âmbito dos serviços de saúde, somente poderá efetivar-se, em caráter excepcional, em caso de risco à comunidade ou à vítima, a juízo da autoridade sanitária e com conhecimento prévio da vítima ou do seu responsável.
Nota VRi Consulting:
(1) Para efeito da definição serão observados também as convenções e acordos internacionais assinados pelo Brasil, que disponham sobre prevenção, punição e erradicação da violência contra a mulher.
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Para notificação compulsória de violência contra a mulher, os serviços públicos e privados de saúde deverão obedecer ao disposto no Regulamento do Sistema Único de Saúde (SUS), aprovado pela Portaria MS nº 2.048/2009, principalmente seus artigos 300 a 304, in verbis:
Base Legal: Arts. 300 a 304 da Portaria MS nº 2.048/2009 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).Art. 300. O serviço de notificação compulsória de violência contra a mulher deverá obedecer ao disposto neste Regulamento.
§ 1º Os serviços de referência serão instalados, inicialmente, em Municípios que possuam capacidade de gestão e que preencham critérios epidemiológicos definidos.
§ 2º Os serviços de que trata o caput deste artigo serão monitorados e avaliados pela Secretaria de Vigilância em Saúde/MS, devendo a partir desse processo, ser programada sua expansão.
Art. 301. A Ficha de Notificação Compulsória de Violência Contra a Mulher e Outras Violências Interpessoais será utilizada em todo o território nacional.
Art. 302. A notificação compulsória de violência contra a mulher seguirá o seguinte fluxo:
I - o preenchimento ocorrerá na unidade de saúde onde foi atendida a vítima;
II - a Ficha de Notificação é remetida ao Serviço de Vigilância Epidemiológica ou serviço correlato da respectiva Secretaria Municipal de Saúde, onde os dados serão inseridos em aplicativo próprio; e
III - as informações consolidadas serão encaminhadas à Secretaria de Estado de Saúde e, posteriormente, à Secretaria de Vigilância em Saúde/MS.
Art. 303. A Secretaria de Vigilância em Saúde, em conjunto com a Secretaria de Atenção à Saúde, definirá as diretrizes e os mecanismos de operacionalização dos serviços.
Art. 304. Delega-se competência ao Secretário de Vigilância em Saúde para editar, quando necessário, normas regulamentadoras sobre a violência contra a mulher, em conformidade ao disposto nesta Seção do Regulamento.
A inobservância das obrigações estabelecidas na Lei nº 10.778/2003 constitui infração da legislação referente à saúde pública, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Base Legal: Art. 5º da Lei nº 10.778/2003 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Abaixo a íntegra do Decreto nº 5.099/2004 citado no texto:
Base Legal: Decreto nº 5.099/2004 (Checado pela VRi Consulting em 13/07/24).DECRETO Nº 5.099, DE 3 DE JUNHO DE 2004.
Regulamenta a Lei nº 10.778, de 24 de novembro de 2003, e institui os serviços de referência sentinela.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei no 10.778, de 24 de novembro de 2003, e
Considerando que o Brasil é signatário da Declaração e Plataforma de Ação da IV Conferência Mundial Sobre a Mulher, Pequim, 1995, e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher, Belém do Pará, 1995; e
Considerando que a violência contra a mulher, apesar de configurar problema de alta relevância e de elevada incidência, apresenta pequena visibilidade social, e que o registro no Sistema Único de Saúde destes casos é fundamental para dimensionar o problema e suas conseqüências, a fim de contribuir para o desenvolvimento das políticas e atuações governamentais em todos os níveis;
DECRETA:
Art. 1º Ficam instituídos os serviços de referência sentinela, aos quais serão notificados compulsoriamente os casos de violência contra a mulher, definidos na Lei nº 10.778, de 24 de novembro de 2003.
Art. 2º O Ministério da Saúde coordenará plano estratégico de ação para a instalação dos serviços de referência sentinela, inicialmente em Municípios que demonstrem possuir capacidade de gestão e que preencham critérios epidemiológicos definidos pelo Ministério da Saúde.
Art. 3º Os serviços de referência sentinela instalados serão acompanhados mediante processo de monitoramento e avaliação, que definirá a possibilidade de expansão para todas as unidades e serviços de saúde, no prazo de um ano.
Art. 4º O instrumento de notificação compulsória é a ficha de notificação, a ser padronizada pelo Ministério da Saúde.
Art. 5º O Ministério da Saúde expedirá, no prazo de sessenta dias, a contar da publicação deste Decreto, normas complementares pertinentes aos mecanismos de operacionalização dos serviços de referência sentinela.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de junho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Humberto Sérgio Costa Lima
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