Área: IRPJ e CSLL.
Como deve ser exercida, pela pessoa jurídica, a opção pela tributação com base no lucro presumido?
Qual a legislação básica que atualmente disciplina as regras aplicáveis ao arbitramento?
Como deverá proceder para regularizar sua situação a pessoa jurídica que, embora preenchendo as condições para poder optar pela tributação com base no lucro presumido, não tenha efetuado o respectivo pagamento da primeira quota ou quota única em tempo hábil, com vistas à opção? Nessa hipótese, estará ela impedida de adotar essa forma de tributação?
Quais receitas deverão ser consideradas para efeito da verificação do limite de R$ 78.000.000,00, em relação à receita total do ano-calendário anterior?
A pessoa jurídica, que no curso do ano-calendário ultrapassar o limite da receita total de R$ 78.000.000,00, estará obrigada à apuração do lucro real dentro deste mesmo ano?
Quem não pode optar pelo regime do lucro presumido, ainda que preenchendo o requisito relativo ao limite máximo de receita total?
Poderá haver mudança da opção para o contribuinte que já efetuou o recolhimento da primeira quota ou de quota única com base no lucro presumido?
A pessoa jurídica que optar pelo lucro presumido poderá em algum período de apuração trimestral ser tributada com base no lucro real?
A pessoa jurídica que tenha optado em determinado ano-calendário pela tributação com base no lucro presumido poderá retornar à tributação com base no lucro real?
Como se obtém a base de cálculo para tributação das pessoas jurídicas que optarem pelo lucro presumido?
Qual o percentual a ser considerado no caso de a pessoa jurídica explorar atividades diversificadas?
Qual o percentual a ser considerado pelas sociedades cooperativas de consumo?
A atividade gráfica configura-se como indústria, comércio ou prestação de serviços e qual o percentual de presunção de lucro aplicável?
Qual a base de cálculo para as empresas que executam obras de construção civil e optam pelo lucro presumido?
Qual o conceito de receita bruta para fins do lucro presumido?
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