Postado em: - Área: IRPJ e CSLL.

Lucro Presumido: Percentuais de presunção

1) Pergunta:

Quais os percentuais de presunção de lucro aplicáveis sobre a receita bruta para fins de determinação da base de cálculo do Lucro Presumido?

2) Resposta:

O lucro presumido será determinado mediante aplicação dos percentuais seguintes sobre a receita bruta:

Atividade Percentuais
Atividades em geral 8%
Serviços em geral, mesmo com fornecimento de materiais 32%
Revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural 1,6%
Prestação de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, exames por métodos gráficos, procedimentos endoscópicos, radioterapia, quimioterapia, diálise e oxigenoterapia hiperbárica, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) 8%
Serviços de transporte de cargas 8%
Atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda 8%
Atividade de construção por empreitada com emprego de todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra 8%
Serviços de transporte (exceto transporte de carga) 16%
Prestação de serviços relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentadas 32%
Intermediação de negócios 32%
Administração, locação ou cessão de bens e direitos de qualquer natureza 32%
Construção por administração ou por empreitada unicamente de mão de obra ou com emprego parcial de materiais 32%
Construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, no caso de contratos de concessão de serviços públicos, independentemente do emprego parcial ou total de materiais 32%
Prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring) 32%
Coleta e transporte de resíduos até aterros sanitários ou lugar de descarte 32%
Exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, inclusive execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, em atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais, pelas concessionárias ou subconcessionárias de serviços públicos 32%
Prestação de serviços de suprimento de água tratada e os serviços de coleta e tratamento de esgotos deles decorrentes, cobrados diretamente dos usuários dos serviços pelas concessionárias ou subconcessionárias de serviços públicos 32%
Atividades desenvolvidas por bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, agências de fomento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta 16%

Notas:

1) Se tiverem receita bruta anual até R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), as pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços em geral, mencionados nas alíneas “b”, “c”, “d”, “f”, “g” e “j” do inciso IV do § 1º do art. 33 da IN RFB nº 1.700, de 2017, poderão utilizar, na determinação da parcela da base de cálculo do imposto o percentual de 16% (dezesseis por cento). Esta redução se aplica inclusive a pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores (IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33, §7º, e 242; Solução de Consulta Cosit nº 28, de 2021).

2) O exercício de profissões legalmente regulamentadas, como as escolas, inclusive as creches, mesmo com receita bruta anual de até R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), não podem aplicar o percentual de 16% (dezesseis por cento) sobre a receita bruta para fins de determinação do lucro presumido, devendo, portanto, aplicar o percentual de 32% (trinta e dois por cento) (ADN Cosit nº 22, de 2000).

3) A pessoa jurídica que houver utilizado o percentual reduzido mencionado na Nota 1, cuja receita bruta acumulada até determinado mês do ano-calendário exceder o limite de R$120.000,00 (cento e vinte mil) ficará sujeita ao pagamento da diferença do imposto postergado, apurada em relação a cada mês transcorrido, até o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorreu o excesso, sem acréscimos (RIR/2018, art. 592, §§ 5º e 6º e IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, §§ 8º, 9º e 10).

4) O percentual de 8% (oito por cento) relativo aos serviços hospitalares e médicos listados na tabela acima não se aplica:

a) à pessoa jurídica organizada sob a forma de sociedade simples; (SC Cosit nº 162, de 2017, nº 175, de 2014, e nº 14, de 2019)

b) aos serviços prestados com utilização de ambientes de terceiros; e (SD Cosit nº 3, de 2019)

c) à pessoa jurídica prestadora de serviço médico ambulatorial com recursos para realização de exames complementares e serviços médicos prestados em residência, sejam eles coletivos ou particulares (home care). (Solução de Divergência Cosit nº 38, de 2014)

5) A receita bruta auferida pela pessoa jurídica decorrente da prestação de serviços em geral, como limpeza e locação de mão de obra, ainda que sejam fornecidos os materiais, está sujeita à aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento).

6) Na revenda de veículos automotores usados, de que trata o art. 5º da Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998, aplica-se o coeficiente de determinação do lucro presumido de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta, correspondente à diferença entre o valor de aquisição e o de revenda desses veículos. (IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 242)

7) O percentual de 8% (oito por cento) também será aplicado também sobre a receita financeira da pessoa jurídica que explora atividades imobiliárias relativas a desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda e venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, quando decorrente da comercialização de imóveis e for apurada por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato. (IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 215, § 26)

8) Para fins de aplicação do percentual de 8% (oito por cento) na prestação de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, fisioterapia e terapia ocupacional, fonoaudiologia, patologia clínica, imagenologia, radiologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, exames por métodos gráficos, procedimentos endoscópicos, radioterapia, quimioterapia, diálise e oxigenoterapia hiperbárica, entende-se como atendimento às normas da Anvisa, entre outras, a prestação de serviços em ambientes desenvolvidos de acordo com o item 3 - Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes da Parte II - Programação Físico-Funcional dos Estabelecimentos Assistenciais de Saúde da Resolução RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, cuja comprovação deve ser feita mediante alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal. (IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, § 3º)

Base Legal: Questão 015 do Capítulo XIII do Perguntas e Respostas Pessoa Jurídica da RFB (Checado pela VRi Consulting em 11/01/25).

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