Postado em: - Área: IRPJ e CSLL.

Lucro Arbitrado: Valores diferidos controlados na Parte B do Lalur

1) Pergunta:

Como proceder quando houver o arbitramento de lucro de pessoa jurídica que foi tributada pelo lucro real no período de apuração anterior e teve valores diferidos controlados na Parte B do Lalur?

2) Resposta:

A pessoa jurídica que até o ano-calendário anterior houver sido tributada com base no lucro real deverá adicionar à base de cálculo do imposto, correspondente ao primeiro período de apuração no qual for tributada com base no lucro arbitrado, os saldos dos valores cuja tributação havia sido diferida e estejam sendo controlados na Parte B do Lalur, independentemente da necessidade de controle na Parte B do Lalur. Isto se aplica inclusive aos valores controlados por meio de subcontas referentes:

a) às diferenças na adoção inicial dos arts. 1º, 2º, 4º a 71 da Lei nº 12.973, de 2014, de que tratam os arts. 294 a 296, da IN RFB nº 1.700, de 2017; e

b) à avaliação de ativos ou passivos com base no valor justo de que tratam os arts. 97 a 101 da IN RFB nº 1.700, de 2017.

Base Legal: Questão 021 do Capítulo XIV do Perguntas e Respostas Pessoa Jurídica da RFB (Checado pela VRi Consulting em 14/09/25).

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