Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Estamos publicando neste trabalho, a íntegra do Parecer Normativo Cosit nº 1/2014 que nos traz importantes considerações sobre o acondicionamento de várias unidades de um mesmo produto em uma só embalagem para que dessa forma seja vendido. Esse Parecer enfatiza que na referida operação o valor tributável do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) é o valor do conjunto (kit).
Estamos publicando nesta matéria, a íntegra do Parecer Normativo Cosit nº 22/2013 que nos traz importantes esclarecimentos sobre a hipótese de variação da alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) no período compreendido entre a remessa e a devolução de produtos. Referido Parecer deixa claro qual alíquota deverá ser observada pelo contribuinte, a utilizada quando da emissão da Nota Fiscal de remessa ou a vigente na data da devolução.
Estamos publicando nesta matéria, a íntegra do Parecer Normativo Cosit nº 10/2013 (DOU 13/08/2013) que visa esclarecer se a saída de produtos tributados de estabelecimento industrial para realização de análises e/ou testes em outro estabelecimento da mesma empresa, ou de terceiros, é fato gerador do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Estamos publicando nesta matéria, a íntegra do Parecer Normativo RFB nº 24/2013 que nos traz importantes considerações sobre a revenda, por estabelecimento industrial, de produtos idênticos aos de sua fabricação adquiridos de terceiros. Importante que se diga que, referido Parecer atualiza e revoga as disposições contidas no Parecer Normativo CST nº 459/1970 e no Parecer Normativo RFB nº 13/2013, pois estes já estavam desatualizados frente aos novos entendimentos administrativos baseados na legislação atualmente em vigor.
Estamos publicando nesta matéria, a íntegra do Parecer Normativo RFB nº 9/2013 que nos traz importantes considerações a respeito da incidência ou não do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre a saída de material de acondicionamento (material de embalagem) de estabelecimento industrial com destino a outro estabelecimento da mesma empresa. Importante dizer que, referido Parecer atualizou e revogou as disposições contidas no Parecer Normativo CST nº 327/1970, pois ele já se encontrava desatualizado frente aos novos dispositivos normativos atualmente em vigor.
Estamos publicando nesta matéria, a íntegra do Parecer Normativo RFB nº 5/2013 que nos traz importantes considerações sobre a transferência à incorporadora dos produtos acabados fabricados pelo estabelecimento incorporado e das matérias-primas por ele adquiridas, nas operações de incorporação de sociedade. Importante que se diga que, referido Parecer atualiza e revoga as disposições contidas no Parecer Normativo CST nº 24/1970, pois este já estava desatualizado frente aos novos entendimentos administrativos baseados na legislação atualmente em vigor.
Estamos publicando nesta matéria, a íntegra do Parecer Normativo RFB nº 8/2013 que nos traz importantes considerações sobre as operações com sorvete, em especial, nos respondendo se ditas operações estão ou não sujeitas ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Importante que se diga que, referido Parecer atualiza e revoga disposições contidas no Parecer Normativo CST nº 326/1970, pois este já estava desatualizado frente aos novos entendimentos administrativos baseados na legislação atualmente em vigor.
Examinaremos no presente Roteiro de Procedimentos a irrelevância dos aspectos jurídicos e da nomenclatura dada à operação para fins de tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Para tanto, utilizaremos como base de estudo o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como nas manifestações da Coordenação do Sistema de Tributação (CST) do Ministério da Fazenda citadas ao longo do texto.
Veremos nesse trabalho o conceito de domicílio tributário presente na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), mas antes disso, estudaremos a definição de domicílio frente ao direito civil brasileiro e logo em seguida o previsto no Código Tributário Nacional (CTN/1966), para ai sim, adentrar no conceito previsto no Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto 7.212/2010.
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos, os requisitos que caracterizam a embalagem como sendo de apresentação ou para simples transporte de produtos. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI/2010, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010 e outros dispositivos normativos e/ou legais que tratam sobre o tema.
Essa diferenciação se torna importante na medida em que é ela que nos indicará se a operação estará, ou não, sujeita ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos o que a legislação do IPI tem a nos dizer sobre o crédito fiscal nas devoluções de produtos a estabelecimento diverso, pertencente ao mesmo contribuinte. Para tanto, utilizaremos como base de estudo os artigos 229 a 235 do Regulamento do IPI (RIPI/2010), que tratam dos créditos fiscais por devolução ou retorno de produtos.
Estudaremos no presente Roteiro de Procedimentos as regras constantes na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para regularização de Notas Fiscais emitidas com incorreções, tais como diferenças no valor da operação ou prestação, diferenças de quantidades, erros de cálculo, destaque a menor de imposto, entre outros. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010 e demais normas correlatas citadas ao longo do trabalho.
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos a possibilidade de tomada de crédito sobre as aquisições de insumos (matéria-prima - MP, produto intermediário - PI e material de embalagem - ME), realizadas por estabelecimento industrial, de comerciante atacadista não contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI/2010 (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como as demais normas citadas no decorrer do texto.
Veremos neste Roteiro quais são as obrigações a que estão sujeitos os transportadores, adquirentes e depositários de produtos perante a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010.
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos o que a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) versa sobre a industrialização de produtos usados, operação esta denominada tecnicamente de "renovação" ou "recondicionamento". Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI/2010 (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como outras fontes citadas ao longo do presente trabalho.
Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Aqui, todas as publicações são de livre acesso e 100% gratuitas, sendo que a ajuda que recebemos dos leitores é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, pedimos sua doação.
Que tal a proposta: Acessou um conteúdo e gostou, faça um Pix para nos ajudar:
Cadastre-se na lista de doadores mensais. A doação é realizada através de ambiente seguro, protegido e pode ser cancelada a qualquer momento:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.