Parecer Normativo Cosit nº 1/2014: Kit de mercadorias com produtos idênticos

Resumo:

Estamos publicando neste trabalho, a íntegra do Parecer Normativo Cosit nº 1/2014 que nos traz importantes considerações sobre o acondicionamento de várias unidades de um mesmo produto em uma só embalagem para que dessa forma seja vendido. Esse Parecer enfatiza que na referida operação o valor tributável do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) é o valor do conjunto (kit).

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Postado em: - Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

1) Introdução:

É totalmente normal um estabelecimento promover a venda de várias unidades de produto(s) em conjunto, acondicionados em embalagem promocional, na qual conste, além dos dizeres normais, e como apelo promocional, o slogan: a) "leve 12 (doze) unidades e ganhe 1 (uma) grátis" ou; b) "kit de produtos - escova de dentes mais fio dental".

No que se refere à tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), foco da presente análise, devemos considerar os 2 (dois) slogans como operações distintas. Ou seja, na letra "a" o estabelecimento comercializa um mesmo produto (mesma Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM) em uma embalagem promocional e, na letra "b", o estabelecimento comercializa em uma embalagem promocional produtos diversos (NCMs diferentes).

No caso da comercialização de um conjunto (kit de várias unidades de um mesmo produto (letra "a" acima), a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) já se pronunciou no sentido que o valor tributável da operação é o valor do conjunto, conforme se depreende da leitura do Parecer Normativo Cosit nº 1/2014 (DOU 26/03/2014) (1). Segundo a RFB, o fato de se anunciar, a título de promoção, que uma das unidades é grátis não implica a adição do valor dessa unidade ao valor tributável, que é o valor do conjunto.

É exatamente esse Parecer Normativo que estamos publicando no presente trabalho, para que assim, nossos leitores possam ler, analisar e checar se suas operações estão condizentes com o entendimento administrativo atualmente em vigor.

Nota VRi Consulting:

(1) Registra-se que o Parecer Normativo Cosit nº 1/2014 atualizou, consolidou e revogou as disposições contidas no Parecer Normativo CST nº 11/1970, pois ele já se encontrava desatualizado frente aos novos dispositivos legais atualmente em vigor.

Base Legal: Parecer Normativo Cosit nº 1/2014 (Checado pela VRi Consulting em 13/02/24).

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2) Conceitos:

2.1) Industrialização:

O IPI incide sobre produtos industrializados, nacionais e estrangeiros, obedecidas as especificações constantes da Tabela de Incidência do IPI (TIPI/2022). Assim, o campo de incidência do IPI abrange todos os produtos com alíquota, ainda que zero, relacionados na TIPI/2022, excluídos aqueles a que corresponde a notação "NT" (não tributado).

Produto industrializado, por sua vez, é o resultante de qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, sendo irrelevante, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados, tais como:

  1. a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação);
  2. a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);
  3. a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);
  4. a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); ou
  5. a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento).

São essas as modalidades de industrialização presentes na legislação do IPI e que nossos leitores devem se atentar quando da realização de qualquer operação em seus estabelecimentos, pois caso pratiquem qualquer dessas modalidades de industrialização estarão enquadrados como contribuinte do imposto e, sendo contribuinte, estarão os produtos industrializados sujeitos à tributação quando da sua saída do estabelecimento industrial.

Base Legal: Arts. 4º, 8º, 24, caput, II e 35, caput, II do RIPI/2010 e; TIPI/2022 (Checado pela VRi Consulting em 13/02/24).

2.2) acondicionamento ou reacondicionamento:

Segundo o RIPI/2010, acondicionamento ou reacondicionamento é uma modalidade de industrialização. Essa modalidade tem como característica alterar a apresentação do produto mediante a colocação de embalagem, mesmo que seja em substituição à original, salvo quando a embalagem colocada se destinar apenas ao transporte (2).

Podemos citar como exemplo dessa modalidade de industrialização a aquisição, por uma indústria, de chocolates em caixas. Considerando que a indústria, neste exemplo, está adquirindo os produtos para substituição das embalagens originais pela da sua empresa, embalagem esta rotulada com o nome do fabricante e do estabelecimento que irá efetivar a substituição, estamos diante de uma típica operação de reacondicionamento.

Nota VRi Consulting:

(2) Leia nosso Roteiro de Procedimentos intitulado "Embalagem de apresentação e de transporte" e veja os requisitos que caracterizam a embalagem como sendo de apresentação ou para simples transporte de produtos.

Base Legal: Art. 4º, caput, IV do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 13/02/24).

3) Parecer Normativo Cosit nº 1/2014:

Publicamos abaixo, na íntegra, o Parecer Normativo CST nº 421/1970 para que nossos leitores possam ler, analisar e checar se suas operações estão condizentes com o entendimento administrativo:

PARECER NORMATIVO COSIT Nº 1, DE 25 DE MARÇO DE 2014
(Publicado(a) no DOU de 26/03/2014, seção 1, pág. 57)

Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI.

CONJUNTO COM VÁRIAS UNIDADES ACONDIONADAS EM UMA SÓ EMBALAGEM. VALOR TRIBUTÁVEL.

Conjunto de várias unidades de um mesmo produto, acondicionadas em uma só embalagem e dessa forma vendido. O fato de se anunciar, a título de promoção, que uma das unidades é grátis não implica a adição do valor dessa unidade ao valor tributável, que é o valor do conjunto.

Dispositivos Legais: Lei nº 4.502, de 1964, art. 14, inciso II, e art. 18; Decreto nº 7.212, de 2010 (RIPI/2010), art. 190.


Relatório

Cuida-se da atualização e consolidação do entendimento expresso no Parecer Normativo CST nº 11, de 1970, que, embora tenha vigorado até a presente data, faz referências a legislação já modificada ou revogada.

2. No caso em questão, analisa-se o valor tributável de um conjunto de várias unidades de um mesmo produto, acondicionadas em uma só embalagem, e dessa forma vendido.

3. O estabelecimento faz uma promoção comercial, ofertando, a título promocional, várias unidades de um mesmo produto, acondicionadas em uma caixa (embalagem promocional) formando, portanto, um conjunto. Da referida embalagem consta, além dos dizeres normais e, como apelo promocional, o "slogan": "leve "x" unidades e ganhe uma grátis".

Fundamentos

4. Salvo disposição em contrário da legislação, constitui valor tributável o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, sem a dedução dos descontos, diferenças ou abatimentos, concedidos a qualquer título, ainda que incondicionalmente.

Art. 190. Salvo disposição em contrário deste Regulamento, constitui valor tributável:

I - dos produtos de procedência estrangeira:

(...)

b) o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento equiparado a industrial (Lei nº 4.502, de 1964, art. 18); ou

II - dos produtos nacionais, o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial (Lei nº 4.502, de 1964, art. 14, inciso II).

§ 1º O valor da operação referido na alínea "b" do inciso I e no inciso II compreende o preço do produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário (Lei nº 4.502, de 1964, art. 14, § 1º).

(...)

3º Não podem ser deduzidos do valor da operação os descontos, diferenças ou abatimentos, concedidos a qualquer título, ainda que incondicionalmente (Lei nº 4.502, de 1964, art. 14, § 2º).

5. Apesar de constar no apelo promocional do fabricante o oferecimento de uma unidade grátis, a operação ora descrita não se caracteriza como desconto, diferença ou abatimento. Trata-se do preço do conjunto que é ofertado e praticado com os adquirentes, assim, não há que se cogitar que seja adicionado, ao valor do conjunto, o valor da unidade ofertada, de sorte que o valor tributável é o preço do conjunto.

Conclusão

6. O valor tributável de um conjunto de várias unidades, acondicionadas em uma só embalagem, e dessa forma vendido, é o preço do conjunto.

7. Fica revogado o Parecer Normativo CST nº 11, de 1970.

8. Encaminhe-se ao Coordenador-Geral da Cosit e Subsecretário de Tributação e Contencioso - Substituto, com proposta de encaminhamento ao Secretário da Receita Federal do Brasil, para aprovação.



MARCOS VINICIOS C. L. TAPAJÓS - Coordenador do GT-IPI - Substituto

De acordo. Encaminhe-se ao Secretário da Receita Federal do Brasil, para aprovação.

FERNANDO MOMBELLI - Coordenador-Geral da Cosit

Aprovo o presente Parecer Normativo.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO - Secretário da Receita Federal do Brasil

Base Legal: Parecer Normativo Cosit nº 1/2014 (Checado pela VRi Consulting em 13/02/24).
Informações Adicionais:

Este material foi escrito no dia pelo(a) VRi Consulting e está atualizado até a doutrina e legislação vigente em (data da sua última atualização), sujeitando-se, portanto, às mudanças em decorrência das alterações doutrinárias e legais.

Lembramos que não é permitido a utilização dos materiais aqui publicados para fins comerciais, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. Também não é permitido copiar os artigos, materias e arquivos do Portal VRi Consulting para outro site, sistema ou banco de dados para fins de divulgação em sites, revistas, jornais, etc. de terceiros sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting.

A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte:

"VRi Consulting. Parecer Normativo Cosit nº 1/2014: Kit de mercadorias com produtos idênticos (Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=356&titulo=parecer-normativo-cosit-1-2014-kit-de-mercadorias-com-produtos-identicos. Acesso em: 17/05/2024."

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