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Almoxarife dispensado por justa causa deve receber férias proporcionais

A 3ª Turma do TST confirmou que um almoxarife dispensado por justa causa tem direito a férias proporcionais. A decisão se baseou na Convenção 132 da OIT, que garante a parcela independentemente da forma de dispensa.

Para o colegiado, o artigo 146 da CLT e a Súmula 171 do TST devem ser superados diante da incorporação da norma internacional pelo Brasil.

Um almoxarife do Rio Grande do Sul deve receber as férias proporcionais mesmo tendo sido dispensado por justa causa pela Drebes & Cia. Ltda. Ao rejeitar o recurso da empresa, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho aplicou ao caso a Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que prevê o direito à parcela.

Motivo da dispensa foi furto de televisores

O trabalhador foi dispensado por justa causa, em fevereiro de 2022, após trabalhar por um ano para a Drebes, conhecida como Lojas Lebes. Segundo a empresa, que juntou documentos e vídeos ao processo, ele teria participado, com outros colegas de trabalho, do furto de quatro televisores de seu depósito.

A 4ª Vara do Trabalho de Gravataí (RS) confirmou a justa causa, mas negou o pagamento das férias e do 13º proporcionais. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região manteve a dispensa, mas considerou que o trabalhador tinha direito às parcelas. Para o TRT, a Constituição Federal não subordina o seu pagamento ao tipo de extinção contratual. Especificamente quanto às férias, destacou que era direito assegurado na Convenção 132 da OIT, vigente no Brasil.

Convenção 132 não restringe pagamento

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Alberto Balazeiro, adotou o mesmo fundamento para rejeitar o exame do recurso da empresa. Para o ministro, o artigo 146 da CLT e a Súmula 171 do TST, que afastam o pagamento de férias proporcionais em casos de justa causa, devem ser superados com base no direito internacional.

Balazeiro destacou que o artigo 4º da Convenção 132 prevê o direito sem nenhuma restrição quanto à forma de dispensa. Lembrou ainda que o Estado brasileiro incorporou a norma ao ordenamento jurídico nacional pelo Decreto 3.197/1999, e, com a ratificação de qualquer convenção internacional, o Brasil se compromete a adotar medidas para efetivá-la. Nesse sentido, apontou que a Recomendação 123/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estimula os órgãos do Poder Judiciário a observar os tratados e convenções internacionais de direitos humanos em vigor no Brasil.

A decisão foi unânime. Quanto ao 13º proporcional, o colegiado excluiu seu pagamento da condenação.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR-0020833-77.2023.5.04.0234

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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