Consignação Mercantil (ICMS e IPI)

Resumo:

Estudaremos no presente Roteiro os procedimentos que os contribuintes do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) deverão observar quando da realização de operações de consignação mercantil, para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (RICMS/2000-SP), aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, Anexo VII da Portaria SRE nº 41/2023 e o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010.

Hashtags: #consignacao #consignacaoMercantil

Postado em: - Área: Manual de emissão de Notas Fiscais.

1) Introdução:

Objetivando diversificar suas vendas, muitas empresas vêm utilizando-se da operação denominada consignação mercantil. Nessa operação, uma empresa (consignatário) recebe de terceiros (consignante) mercadorias ou produtos para futura comercialização, mas somente às adquire efetivamente de seu fornecedor caso a venda se realize.

Caso a operação de venda não se realize, o consignatário poderá devolver à mercadoria ao consignante sem pagar ou receber qualquer vantagem. Contudo, se houver a venda, naturalmente, não será preciso efetuar a devolução física da mercadoria ao estabelecimento consignante.

A operação de consignação mercantil está atualmente tipificada no artigo 534 do Código Civil/2002, aprovado pela Lei nº 10.402/2002, que assim dispõe:

Art. 534. Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada. (1)

Para que essa operação ocorra, o consignatário deverá estar legalmente constituído, em outros termos, o consignante não poderá remeter a mercadoria para pessoa jurídica ou pessoa física que não sejam comerciantes, visto que somente estes estão habilitados à prática de atos do comércio.

Feito esses comentários, passaremos a estudar nos próximos capítulos os procedimentos que os contribuintes do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) deverão observar quando da realização de operações de consignação mercantil, para tanto, utilizaremos como base de estudo o Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (RICMS/2000-SP), aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, o Anexo VII da Portaria SRE nº 41/2023 e o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010.

Nota VRi Consulting:

(1) O que a legislação civilista denomina de contrato estimatório, a legislação tributária denomina de consignação.

Base Legal: Art. 534 do Código Civil/2002; Arts. 501 a 504 do RIPI/2010; Art. 465 do RICMS/2000-SP e; Anexo VII da Portaria SRE nº 41/2023 (Checado pela VRi Consulting em 29/06/23).

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

2) Conceitos:

2.1) Consignante X consignatário:

Consignante é aquele que remete e confia mercadorias ou produtos de sua propriedade a terceiro (em regra um comerciante) para que este as comercialize no mercado. Interessante observar que, o consignante permanece com o domínio das mercadorias ou produtos, bem como o privilégio de reivindicá-los do consignatário caso este não promova a venda no prazo estipulado em contrato.

Consignatário, por sua vez, é o comerciante que recebe mercadorias ou produtos de terceiros para que as comercialize no mercado em seu próprio estabelecimento.

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

2.2) Consignação mercantil:

Entende-se por consignação mercantil o contrato pelo qual uma empresa (consignante) entrega mercadorias à outra pessoa (consignatária) para futura comercialização por conta própria e em seu nome. O faturamento dessas mercadorias ocorrerá somente quando o estabelecimento consignatário promover a venda dessas mercadorias recebidas em consignação.

Portanto, na consignação mercantil, ocorrendo à venda pelo consignatário, ocorrerá, instantânea e simultaneamente, a venda pelo consignante, quando o negócio estará concluído, ou seja, na consignação, 2 (duas) operações de venda transcorrem quando se completa a operação.

Nota VRi Consulting:

(2) Na operação de consignação mercantil deve existir contrato celebrado entre as partes envolvidas, com a determinação das condições em que a operação irá se realizar, tais como, prazo em que a mercadoria ficará em poder do consignatário, preço, quantidade etc.

Base Legal: Anexo VII da Portaria SRE nº 41/2023 (Checado pela VRi Consulting em 29/06/23).

2.3) Consignação industrial:

Perante a legislação do ICMS do Estado de São Paulo, entende-se por consignação industrial a operação na qual ocorre remessa, com preço fixado, de mercadoria (ou produto) com finalidade de integração ou consumo em processo industrial, em que o faturamento pelo estabelecimento consignante dar-se-á quando da utilização desta mercadoria pelo estabelecimento industrial que os adquiriu (consignatário).

Nota VRi Consulting:

(3) Na operação de consignação industrial é altamente indicado à existência de contrato celebrado entre as partes envolvidas, com a determinação das condições em que a operação irá se realizar, tais como, prazo em que a mercadoria ficará em poder do consignatário, preço, quantidade etc.

Base Legal: Art. 470 do RICMS/2000-SP e; Anexo VIII da Portaria SRE nº 41/2023 (Checado pela VRi Consulting em 29/06/23).

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

3) Tratamento Tributário:

3.1) Quanto ao ICMS:

O ICMS tem como fato gerador, entre outras hipóteses, a saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, a qualquer título, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular, sendo irrelevante o fato de haver ou não a transferência da titularidade. Portanto, como na consignação mercantil a circulação (saída) física de mercadoria, o Fisco paulista entende que ocorre, normalmente, o fato gerador do ICMS.

Base Legal: Art. 2º, caput, I do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 29/06/23).

3.2) Quanto ao IPI:

Primeiramente, cabe observar que os procedimentos fiscais aplicáveis às operações de consignação mercantil estão previstos nos artigos 501 a 504 do RIPI/2010. Esses procedimentos serão analisados em detalhes a partir do próximo capítulo.

Quanto à Base de Cálculo (BC) do IPI, o valor tributável nas saídas de produtos a título de consignação mercantil será o preço de venda do consignatário, estabelecido pelo consignante.

Contudo, essa regra somente será aplicável no caso de o consignante fixar o valor da venda do produto pelo consignatário. Nesse sentido manifestou-se a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), através da Solução de Consulta nº 9/1999, a seguir reproduzida:

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
DECISÃO Nº 9 de 14 de Setembro de 1999

ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

EMENTA: CONSIGNAÇÃO MERCANTIL. OPERAÇÕES. VALOR TRIBUTÁVEL. DOCUMENTÁRIO FISCAL. Somente na hipótese de venda de produtos a titulo de consignação mercantil em que haja estabelecimento de preço pelo consignante é que deverá ser observado o valor tributável previsto no § 4º do artigo 118 do RIPI/98 (4). A base de cálculo de produto de procedência estrangeira, no caso de operação de venda em consignação, em que o preço de venda do consignatário não seja previamente estabelecido pelo consignante, é o valor total de que decorrer a saída do consignante, conforme previsto no art. 118, I, "b" do RIPI/1998. Os procedimentos relativos a documentário fiscal e à complementação do valor cobrado no caso de reajuste de preço contratado, previstos nos artigos 399 a 402, todos do RIPI/1998, aplicam-se a todas as modalidades de consignação mercantil.

Assim, se determinado consignante remete produto para o consignatário por R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais). Admitindo-se que o preço final de venda (do consignatário para o adquirente final) seja de R$ 590,00 (quinhentos e noventa reais), preço este estabelecido pelo consignante, o valor tributável do IPI será equivalente ao mencionado valor R$ 590,00 (quinhentos e noventa reais) e não os R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), que é o valor acertado entre consignante e consignatário.

Nota VRi Consulting:

(4) O artigo 118, § 4º do RIPI/1998 corresponde ao artigo 190, § 4º do RIPI/2010, Regulamento este, atualmente em vigor.

Base Legal: Arts. 190, § 4º e 501 a 504 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 29/06/23).

4) Procedimentos por parte do consignante:

4.1) Remessa em consignação:

Na saída de mercadoria a título de consignação mercantil, o consignante deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação, as seguinte indicações:

  1. Natureza da Operação: "Remessa em Consignação";
  2. CFOP: 5.917 no caso de operação interna ou 6.917 no caso de operação interestadual; e
  3. destaque dos valores do ICMS e do IPI, quando devidos.

Referida Nota Fiscal deverá ser normalmente escriturada no Registro C100 da EFD-ICMS/IPI (saídas) e filhos do estabelecimento consignante, com débito do imposto, quando devido.

Importante mencionar que nas operações de consignação mercantil em que o consignante for Microempreendedor Individual (MEI), fica atribuída ao contribuinte consignatário a obrigatoriedade de emissão do documento fiscal relativo à entrada, para acobertar a remessa em consignação feita pelo do MEI.

Base Legal: Art. 501 do RIPI/2010 e; Art. 465 do RICMS/2000-SP e; Arts. 1º, caput, I e 5º do Anexo VII da Portaria SRE nº 41/2023 (Checado pela VRi Consulting em 29/06/23).

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

4.1.1) Exemplo prático:

Suponhamos que a empresa fictícia Vivax Indústria e Comércio de Eletrônicos Ltda., empresa com sede no Município de Campinas/SP, remeta em consignação ao comerciante Rodão da Informática Ltda., também com sede no Município de Campinas/SP, 1.000 (um mil) mouses (NCM: 8471.60.53) para futura comercialização.

Considerando, também, que o preço unitário acertado entre as partes foi de R$ 120,00 (cento e vinte reais) por unidade, o consignante deverá emitir a seguinte Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de remessa em consignação para acobertar a operação:

NF-e de remessa em consignação mercantil
Figura 1: NF-e de remessa em consignação mercantil.
Base Legal: Art. 501 do RIPI/2010 e; Art. 465 do RICMS/2000-SP e; Art. 1º, caput, I do Anexo VII da Portaria SRE nº 41/2023 (Checado pela VRi Consulting em 29/06/23).

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

4.2) Reajuste de preço:

Havendo reajuste do preço contratado por ocasião da remessa em consignação mercantil, o consignante deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, complementar, contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação tributária, as seguintes indicações:

  1. Natureza da Operação: "Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação";
  2. CFOP: 5.917 no caso de operação interna ou 6.917 no caso de operação interestadual;
  3. Base de Cálculo (BC): o valor do reajuste;
  4. destaque dos valores do ICMS e do IPI, quando devidos;
  5. no campo "Informações Complementares" a expressão "Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação, conforme NF nº ______, de __/__/__"; e
  6. a chave de acesso da NF-e que está sendo complementada (ver subcapítulo 4.1 acima).

Lembramos que a alíquota para cálculo do ICMS incidente sobre o reajustamento de preço deverá ser idêntica àquela que foi utilizada por ocasião da remessa em consignação industrial, uma vez que o reajustamento, na condição de simples acessório, deve seguir o principal.

A referida NF-e deverá ser normalmente escriturada no Registro C100 da EFD-ICMS/IPI (saídas) e filhos, com débito do imposto, quando devido.

Por fim, importante mencionar que nas operações de consignação mercantil em que o consignante for Microempreendedor Individual (MEI), fica atribuída ao contribuinte consignatário a obrigatoriedade de emissão do documento fiscal relativo à entrada, para acobertar a remessa em consignação feita pelo do MEI, inclusive a emitida a título de complementação de preço.

. Base Legal: Art. 502, caput, I do RIPI/2010 e; Art. 465 do RICMS/2000-SP e; Arts. 2º, caput, I e 5º do Anexo VII da Portaria SRE nº 41/2023 (Checado pela VRi Consulting em 29/06/23).

Me chamo Raphael AMARAL, fundador deste Portal que a anos vem buscando ajudar administradores, advogados, contadores e demais interessados, através de publicações técnicas de primeira qualidade e 100% gratuitos. São anos de estudos compartilhados com nossos amigos leitores.

Bom, estou aqui para agradecer seu acesso... Obrigado de coração, se não fosse você não teria motivação para continuar com esse trabalho... Bora com a VRi Consulting escalar conhecimento.

Doações via Pix:

Gosta do conteúdo?, que tal fazer um Pix para ajudar a manter o Portal funcionando:

  • Chave Pix: pix@vriConsulting.com.br

Doações mensais:

Cadastre-se na lista de doadores mensais. A doação é realizada através de ambiente seguro, protegido e pode ser cancelada a qualquer momento:



4.3) Venda da mercadoria remetida em consignação:

Efetivada a venda pelo consignatário da mercadoria remetida a título de consignação mercantil, este deverá comunicar o fato ao consignante que, por sua vez, deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, sem destaque dos valores do ICMS e do IPI, contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação tributária, as seguintes indicações:

  1. Natureza da Operação: "Venda";
  2. CFOP: 5.113 ou 6.113, quando se tratar de venda de produção do consignante, ou 5.114 ou 6.114, quando se tratar de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros;
  3. Valor da Operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;
  4. no campo "Informações Complementares" a expressão "Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação Mercantil, conforme NF nº ______, de __/__/____ (e, se for o caso) Reajuste de Preço - NF nº _______, de __/__/____";
  5. a chave de acesso da NF-e de remessa em consignação (ver subcapítulo 4.1 acima).

Referida NF-e deverá ser escriturada no Registro C100 da EFD-ICMS/IPI (saídas) do estabelecimento consignante sem valores, utilizando apenas os campos relativos à identificação do documento fiscal, bem como com a indicação no Registro C195 da EFD-ICMS/IPI(observações) da expressão "Venda em Consignação Industrial - NF nº XXX.XXX.XXX, de __/__/____".

Base Legal: Art. 503, I, § único do RIPI/2010 e; Art. 3º, caput, II, § único do Anexo VII da Portaria SRE nº 41/2023 (Checado pela VRi Consulting em 29/06/23).

4.3.1) Exemplo prático:

Adotando-se o mesmo exemplo desenvolvido no subcapítulo "4.1.1" acima e, supondo-se que não houve reajuste de preço, vejamos como deverá ser emitida a Nota Fiscal de Simples Faturamento. Para tanto, consideremos que foram efetivadas a venda 100 (cem) unidades de mouses:

NF-e de simples faturamento de mercadoria remetida em consignação
Figura 2: NF-e de simples faturamento de mercadoria remetida em consignação.
Base Legal: Art. 503, I, § único do RIPI/2010 e; Art. 3º, caput, II, § único do Anexo VII da Portaria SRE nº 41/2023 (Checado pela VRi Consulting em 29/06/23).

4.4) Escrituração da devolução simbólica das mercadorias:

A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de devolução simbólica das mercadorias anteriormente remetidas em consignação mercantil, emitida pelo estabelecimento consignatário, deverá ser escriturada pelo estabelecimento consignante no Registro C100 da EFD-ICMS/IPI (entradas). Entendemos que o documento fiscal deverá ser lançado utilizando apenas os campos relativos à identificação do documento fiscal, bem como com a indicação no Registro C195 da EFD-ICMS/IPI (observações) da expressão "Venda em Consignação Mercantil - NF nº XXX.XXX.XXX, de __/__/____", uma vez que não há na legislação procedimento específico.

Base Legal: Art. 214 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 29/06/23).

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

4.5) Escrituração da devolução efetiva das mercadorias:

A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de devolução efetiva das mercadorias anteriormente remetidas em consignação mercantil, emitida pelo estabelecimento consignatário, deverá ser escriturada pelo estabelecimento consignante no Registro C100 da EFD-ICMS/IPI (entradas) e filhos, creditando-se do valor do ICMS e do IPI, quando permitido.

Base Legal: Art. 468, II do RICMS/2000-SP e; Art. 504, II do RIPI/2010 e; Art. 4º, caput, II do Anexo VII da Portaria SRE nº 41/2023 (Checado pela VRi Consulting em 29/06/23).

5) Procedimento por parte do consignatário:

5.1) Escrituração da mercadoria recebida em consignação:

O estabelecimento consignatário deverá registrar a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de remessa em consignação mercantil, emitida pelo consignante, no Registro C100 da EFD-ICMS/IPI (entradas) e filhos, creditando-se do valor do ICMS e do IPI, quando permitido. Registra-se que na escrituração deverão ser utilizadas as CFOPs 1.917 quando se tratar de operação interna ou 2.917 quando se tratar de operação interestadual.

Base Legal: Art. 501, caput, II do RIPI/2010 e; Art. 465 do RICMS/2000-SP e; Art. 1º, caput, II do Anexo VII da Portaria SRE nº 41/2023 (Checado pela VRi Consulting em 29/06/23).

5.2) Escrituração do reajuste de preço:

Havendo reajuste do preço pactuado por ocasião da remessa em consignação mercantil, o consignatário escriturará a NF-e complementar emitida pelo estabelecimento consignante no Registro C100 da EFD-ICMS/IPI (entradas) e filhos, creditando-se do valor do ICMS e do IPI, quando permitido. Registra-se que na escrituração deverão ser utilizadas as CFOPs 1.917 quando se tratar de operação interna ou 2.917 quando se tratar de operação interestadual.

Base Legal: Art. 502, caput, II do RIPI/2010 e; Art. 465 do RICMS/2000-SP e; Art. 2º, caput, II do Anexo VII da Portaria SRE nº 41/2023 (Checado pela VRi Consulting em 29/06/23).

5.3) Escrituração da Nota Fiscal de Simples Faturamento:

O consignatário deverá registrar a NF-e de simples Faturamento emitida pelo estabelecimento consignante no Registro C100 da EFD-ICMS/IPI (entradas), utilizando apenas os campos relativos à identificação do documento fiscal, bem como com a indicação no Registro C195 da EFD-ICMS/IPI (observações) da expressão "Compra em consignação - mercadoria recebida em consignação - NF-e com chave de acesso (informar a chave de acesso correspondente)".

Base Legal: Art. 501, caput, II, "c" do RIPI/2010 e; Art. 3º, caput, I, "c" do Anexo VII da Portaria SRE nº 41/2023 (Checado pela VRi Consulting em 29/06/23).

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

5.4) Venda de mercadoria recebida em consignação:

Por ocasião da venda da mercadoria recebida a título de consignação mercantil, o consignatário deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, contendo, além dos demais requisitos exigidos na legislação, as seguintes indicações:

  1. Natureza da Operação: "Venda de Mercadoria Recebida em Consignação"; e
  2. CFOP: 5.115 no caso de operação interna ou 6.115 no caso de operação interestadual.
Base Legal: Art. 503, caput, II, "a" do RIPI/2010 e; Art. 3º, caput, I, "a" do Anexo VII da Portaria SRE nº 41/2023 (Checado pela VRi Consulting em 29/06/23).

5.4.1) Exemplo prático:

Dando continuidade à nosso exemplo (subcapítulo "4.1.1" e subcapítulo "4.3.1" acima), demonstramos abaixo modelo da referida NF-e de venda, considerando, para tanto, que a empresa Rodão da Informática tenha comercializado 100 (cem) mouses:

NF-e de venda de mercadoria recebida em consignação
Figura 3: NF-e de venda de mercadoria recebida em consignação.
Base Legal: Art. 503, caput, II, "a" do RIPI/2010 e; Art. 3º, caput, I, "a" do Anexo VII da Portaria SRE nº 41/2023 (Checado pela VRi Consulting em 29/06/23).

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

5.5) Devolução simbólica das mercadorias recebidas em consignação:

Nas hipóteses em que a mercadoria recebida em consignação é normalmente comercializada, caberá ao estabelecimento consignatário emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, relativa à devolução simbólica da mercadoria vendida contendo, além dos demais requisitos exigidos na legislação, as seguintes indicações:

  1. Natureza da Operação: "Devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação";
  2. CFOP: 5.919 no caso de operação interna ou 6.919 no caso de operação interestadual; e
  3. no campo Informações Complementares, a expressão "Nota Fiscal emitida em função de venda de mercadoria recebida em consignação pela NF nº ______, de __/__/____;
  4. a chave de acesso da NF-e de remessa em consignação (ver subcapítulo 4.1 acima).

Referida Nota Fiscal será escriturada no LRS do estabelecimento consignatário. Entendemos que o documento deverá ser escriturado somente nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", uma vez que não há procedimento expresso na legislação paulistana de como registrá-lo.

Base Legal: Art. 503, caput, II do RIPI/2010 e; Art. 3º, caput, I, "b" do Anexo VII da Portaria SRE nº 41/2023 (Checado pela VRi Consulting em 29/06/23).

5.5.1) Exemplo prático:

Vejamos como deverá ser emitida a NF-e de devolução simbólica das 100 (cem) unidades de mouses que foram vendidas pela empresa Rodão da Informática Ltda.:

NF-e de devolução simbólica de mercadoria
Figura 4: NF-e de devolução simbólica de mercadoria.
Base Legal: Art. 503, caput, II do RIPI/2010 e; Art. 3º, caput, I, "b" do Anexo VII da Portaria SRE nº 41/2023 (Checado pela VRi Consulting em 29/06/23).

Todas as publicações da VRi Consulting são de livre acesso e gratuitas, sendo que a ajuda que recebemos dos leitores é uma das nossas poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo, assim, pedimos sua ajuda.

Doações via Pix:

  • Chave Pix: pix@vriConsulting.com.br

Doações mensais:

Cadastre-se na lista de doadores mensais. A doação é realizada através de ambiente seguro, protegido e pode ser cancelada a qualquer momento:



Transferências bancárias e parcerias:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.

5.6) Devolução efetiva das mercadorias recebidas em consignação:

Nas hipóteses em que a mercadoria recebida em consignação não é comercializada no prazo pactuado, o consignatário devolverá à mercadoria ao consignante mediante a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55), na qual deverá constar, além dos demais requisitos exigidos na legislação, as seguintes indicações:

  1. Natureza da Operação: "Devolução de Mercadoria Recebida em Consignação";
  2. CFOP: 5.918 no caso de operação interna ou 6.918 no caso de operação interestadual;
  3. Base de Cálculo: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;
  4. destaque do ICMS e indicação do IPI nos valores debitados, por ocasião da remessa em consignação;
  5. a expressão "Devolução (Parcial ou Total) de Mercadoria em Consignação - NF nº ______, de __/__/____";
  6. a chave de acesso da NF-e de remessa em consignação (ver subcapítulo 4.1 acima).

Referida Nota Fiscal será escriturado no Sped-Fiscal do estabelecimento consignatário, com débito do ICMS e do IPI, na forma prevista na legislação desses impostos.

Base Legal: Art. 504, caput, I do RIPI/2010 e; Art. 4º, caput, I do Anexo VII da Portaria SRE nº 41/2023 (Checado pela VRi Consulting em 29/06/23).

5.6.1) Exemplo prático:

Supondo, agora, que a empresa Rodão da Informática Ltda. (consignatário) não tenha comercializado 400 (quatrocentos) mouses (NCM: 8471.60.53) no prazo pactuado com a empresa Vivax (consignante) e que esta exija o retorno das mercadorias para o seu estabelecimento. Para acobertar a operação, o consignatário deverá emitir a seguinte Nota Fiscal de Devolução das mercadorias recebidas anteriormente em consignação:

NF-e de devolução efetiva de mercadoria
Figura 5: NF-e de devolução efetiva de mercadoria.
Base Legal: Art. 504, caput, I do RIPI/2010 e; Art. 4º, caput, I do Anexo VII da Portaria SRE nº 41/2023 (Checado pela VRi Consulting em 29/06/23).

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

6) Mercadorias sujeitas ao ICMS-ST (consignante substituto tributário):

Os procedimentos tratados no presente Roteiro de Procedimentos não se aplicam às operações de consignação mercantil, quando realizadas por consignante de mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária do ICMS (ICMS-ST), na qualidade de substituto tributário. É oportuno lembrar que as mercadorias sujeitas ao regime da Substituição Tributária do imposto possuem legislação específica para o ICMS.

Contudo, quanto aos procedimentos previstos para as operações internas, temos que o Coordenador da Administração Tributária (CAT) da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP) emitiu o Decisão Normativa CAT nº 5/2017, cujos detalhes serão estudados detalhadamente no subcapítulos seguintes.

Base Legal: Decisão Normativa CAT nº 5/2017 e; Art. 5º do Anexo VII da Portaria SRE nº 41/2023 (Checado pela VRi Consulting em 29/06/23).

6.1) Procedimentos por parte do consignante:

6.1.1) Remessa em consignação:

Na saída de mercadoria em consignação mercantil com destino a estabelecimento localizado em território paulista, o consignante e sujeito passivo por substituição deverá emitir Nota Fiscal, nos termos do artigo 273, caput e §§ 1º, 3º e 5º combinado com o 465 do RICMS/2000-SP, contendo, além dos demais requisitos:

  1. como natureza da operação: "Remessa em Consignação Mercantil" (CFOP 5.917 - "Remessa de mercadoria em consignação mercantil");
  2. nos campos próprios:
    1. o valor da Base de Cálculo (BC) da retenção, apurada nos termos do artigo 41 do RICMS/2000-SP;
    2. o valor do imposto retido cobrável do destinatário;
    3. o valor do imposto incidente sobre a operação própria;
  3. no campo relativo às Informações Complementares:
    1. a expressão "Remessa em Consignação Mercantil de Mercadoria Sujeita à Substituição Tributária (Decisão Normativa CAT nº XX/2017) - O destinatário deverá, com relação às operações com mercadorias recebidas com imposto retido, escriturar o documento fiscal nos termos do artigo 278 do RICMS/2000-SP";
    2. a discriminação, relativamente a cada mercadoria, do valor da Base de Cálculo (BC) da retenção e o valor do imposto retido.

Referido documento fiscal deverá ser escriturado com observância do disposto no artigo 275 do RICMS/2000-SP.

Base Legal: Itens 1, 1.1, 1.1.1, 1.1.1.1 e 1.1.1.2 da Decisão Normativa CAT nº 5/2017 (Checado pela VRi Consulting em 29/06/23).

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

6.1.2) Reajuste de preço:

No reajustamento de preço das mercadorias remetidas em consignação, o consignante deverá emitir Nota Fiscal complementar, em conformidade com o disposto no artigo 273, caput e §§ 1º, 3º e 5º combinado com o 466 do RICMS/2000-SP, contendo, além dos demais requisitos:

  1. como natureza da operação: "Reajuste de Preço de Mercadorias em Consignação" (CFOP 5.917 - "Remessa de mercadoria em consignação mercantil");
  2. nos campos próprios:
    1. como Base de Cálculo (BC) da retenção: o valor da diferença entre a Base de Cálculo (BC) da retenção, apurada nos termos do artigo 41 do RICMS/2000-SP, com o preço reajustado e a Base de Cálculo (BC) da retenção original;
    2. o valor do imposto retido a título de reajustamento de preço, cobrável do destinatário;
    3. o valor do imposto incidente na operação própria, calculado sobre a diferença entre o valor dessa operação com o preço reajustado e o valor da operação original;
  3. no campo relativo às Informações Complementares:
    1. a expressão "Reajuste de Preço de Mercadoria Sujeita à Substituição Tributária Remetida em Consignação Mercantil (Decisão Normativa CAT nº XX/2017) - NF. n.º, de .../.../...";
    2. a discriminação, relativamente a cada mercadoria, do valor da Base de Cálculo (BC) da retenção e o valor do imposto retido em decorrência do reajuste de preço.

Referido documento fiscal deverá ser escriturado com observância do disposto no artigo 275 do RICMS/2000-SP.

Base Legal: Itens 1.2, 1.2.1, 1.2.1.1 e 1.2.1.2 da Decisão Normativa CAT nº 5/2017 (Checado pela VRi Consulting em 29/06/23).

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

6.1.3) Venda da mercadoria remetida em consignação:

Ocorrendo a venda da mercadoria em consignação, o consignante deverá emitir Nota Fiscal de venda para o consignatário, nos termos do artigo 467, II do RICMS/2000-SP, contendo, além dos demais requisitos:

  1. como natureza da operação: "Venda" (CFOP 5.113 - "Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil" ou 5.114 - "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil");
  2. o valor da operação própria de venda, incluído, se for o caso, o do reajuste das mercadorias;
  3. no campo relativo às Informações Complementares, a expressão "Simples Faturamento de Mercadoria Sujeita à Substituição Tributária Remetida em Consignação Mercantil (Decisão Normativa CAT nº XX/2017) - NF. n.º, de .../.../..." e, se for o caso, "Reajuste de Preço - NF n.º, de .../.../...".

O consignante deverá escriturar essa Nota Fiscal, emitida para simples faturamento, sem valores monetários, indicando apenas a expressão "Venda em Consignação de Mercadoria Sujeita à Substituição Tributária (Decisão Normativa CAT nº XX/2017) - NF n.º, de .../.../..." (artigo 467, § único do RICMS/2000-SP).

Base Legal: Itens 1.3, 1.3.1, 1.3.1.1 e 1.3.1.2 da Decisão Normativa CAT nº 5/2017 (Checado pela VRi Consulting em 29/06/23).

6.1.4) Escrituração da devolução das mercadorias:

Na hipótese de devolução de mercadorias remetidas em consignação, que não tenham sido vendidas, o consignante deverá escriturar o documento fiscal emitido nos termos do subcapítulo 6.2.4 observando o disposto nos artigos 276 e 281, II do RICMS/2000-SP.

Base Legal: Itens 1.4 e 1.4.2 da Decisão Normativa CAT nº 5/2017 (Checado pela VRi Consulting em 29/06/23).

6.2) Procedimento por parte do consignatário:

6.2.1) Escrituração da mercadoria recebida em consignação:

O consignatário deverá escriturar a Nota Fiscal de sem apropriação do crédito correspondente, observando o disposto no artigo 278 do RICMS/2000-SP.

Base Legal: Itens 1.1.2 da Decisão Normativa CAT nº 5/2017 (Checado pela VRi Consulting em 29/06/23).

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

6.2.2) Escrituração do reajuste de preço:

O consignatário deverá escriturar a Nota Fiscal de sem apropriação do crédito correspondente, observando o disposto no artigo 278 do RICMS/2000-SP.

Base Legal: Itens 1.2.2 da Decisão Normativa CAT nº 5/2017 (Checado pela VRi Consulting em 29/06/23).

6.2.3) Escrituração da Nota Fiscal de Simples Faturamento:

Ocorrendo a venda da mercadoria em consignação, o consignatário deverá emitir Nota Fiscal relativa à venda da mercadoria contendo, além dos demais requisitos, a indicação da natureza da operação "Venda de Mercadoria Recebida em Consignação" (CFOP 5.115 - "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil").

Além disso, deverá emitir Nota Fiscal relativa à devolução simbólica da mercadoria contendo, além dos demais requisitos:

  1. como natureza da operação, a expressão "Devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação" (CFOP 5.919 ou 6.919, conforme o caso);
  2. no campo relativo às Informações Complementares: "Nota fiscal emitida em função de venda de mercadoria recebida em consignação pela NF nº, de.../.../...".

Por fim, deverá escriturar a Nota Fiscal de que trata o subcapítulo 6.1.3 sem valores monetários, indicando apenas a expressão "Compra em Consignação - NF nº ... de .../.../...".

Base Legal: Itens 1.3, 1.3.2, 1.3.2.1, 1.3.2.2 e 1.3.2.3 da Decisão Normativa CAT nº 5/2017 (Checado pela VRi Consulting em 29/06/23).

6.2.4) Devolução das mercadorias recebidas em consignação:

Na hipótese de devolução de mercadorias remetidas em consignação, que não tenham sido vendidas, o consignatário deverá emitir Nota Fiscal, nos termos do artigo 468 do RICMS/2000-SP, contendo, além dos demais requisitos:

  1. como natureza da operação: "Devolução de Mercadorias Recebidas em Consignação" (CFOP 5.918 - "Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil");
  2. o destaque do ICMS incidente sobre a operação de devolução, que corresponderá àquele referente à operação própria, destacado na Nota Fiscal de remessa em consignação, emitida pelo consignante;
  3. como Base de Cálculo (BC): o valor das mercadorias devolvidas, sobre o qual foi pago o imposto relativo à operação própria do consignante na remessa em consignação;
  4. no campo relativo às Informações Complementares:
    1. "Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de Mercadorias Recebidas em Consignação Mercantil em Operação com Imposto Recolhido por Substituição (Decisão Normativa CAT nº XX/2017) - Artigo ... do RICMS/2000 (citar o artigo que prevê a atribuição de responsabilidade pela retenção do imposto, conforme a mercadoria) - NF n.º, de .../.../..." e, se for o caso, "Reajuste de Preço - NF nº, de .../.../...".
    2. os mesmos valores indicados na Nota Fiscal emitida pelo consignante por ocasião da remessa em consignação, ou seja, o valor da Base de Cálculo (BC) do imposto retido e o valor da parcela do imposto retido que lhe fora cobrado, detalhando esses dados, também, com referência a cada mercadoria.

O consignação poderá creditar-se do valor do ICMS relativo à operação própria do consignante (destacado na Nota Fiscal original emitida pelo sujeito passivo por substituição), mediante lançamento diretamente no Livro Registro de Apuração do ICMS (LRAICMS), no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão: "Crédito relativo à operação própria do substituto - mercadoria devolvida conforme NF n.º, de .../.../... - art. 272 do RICMS/2000".

Base Legal: Itens 1.4, 1.4.1, 1.4.1.1 e 1.4.1.2 da Decisão Normativa CAT nº 5/2017 (Checado pela VRi Consulting em 29/06/23).

Me chamo Raphael AMARAL, fundador deste Portal que a anos vem buscando ajudar administradores, advogados, contadores e demais interessados, através de publicações técnicas de primeira qualidade e 100% gratuitos. São anos de estudos compartilhados com nossos amigos leitores.

Bom, estou aqui para agradecer seu acesso... Obrigado de coração, se não fosse você não teria motivação para continuar com esse trabalho... Bora com a VRi Consulting escalar conhecimento.

Doações via Pix:

Gosta do conteúdo?, que tal fazer um Pix para ajudar a manter o Portal funcionando:

  • Chave Pix: pix@vriConsulting.com.br

Doações mensais:

Cadastre-se na lista de doadores mensais. A doação é realizada através de ambiente seguro, protegido e pode ser cancelada a qualquer momento:



7) Mercadorias sujeitas ao ICMS-ST (consignante substituído tributário):

Os procedimentos tratados no presente Roteiro de Procedimentos não se aplicam às operações de consignação mercantil, quando realizadas por consignante de mercadorias sujeitas ao ICMS-ST, na qualidade de substituído tributário. Nas operações internas, o consignante substituído tributário deverá observar as disposições da Decisão Normativa CAT nº 5/2017, cujos detalhes serão estudados detalhadamente no subcapítulos seguintes.

Base Legal: Decisão Normativa CAT nº 5/2017 (Checado pela VRi Consulting em 29/06/23).

7.1) Procedimentos por parte do consignante:

7.1.1) Remessa em consignação:

Na saída das mercadorias em consignação mercantil com destino a estabelecimento localizado em território paulista, o consignante e contribuinte substituído deverá emitir Nota Fiscal, nos termos do artigo 274, caput e §§ 1º e 3º, combinado com o 465 do RICMS/2000-SP, sem destaque do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, a indicação de que se trata de "Imposto Recolhido por Substituição - Artigo ... do RICMS/2000 (citar o artigo que prevê a atribuição de responsabilidade pela retenção do imposto, conforme a mercadoria)" e ainda:

  1. como natureza da operação: "Remessa em Consignação Mercantil" (CFOP 5.917 - "Remessa de mercadoria em consignação mercantil");
  2. no campo relativo às Informações Complementares:
    1. a expressão "Remessa em Consignação Mercantil de Mercadoria Sujeita à Substituição Tributária (Decisão Normativa CAT nº XX/2017)"
    2. a Base de Cálculo (BC) sobre a qual o imposto foi retido e o valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário, relativamente a cada produto.

Referido documento fiscal deverá ser escriturado com observância do disposto no artigo 278, caput, §§ 1º e 3º do RICMS/2000-SP.

Base Legal: Itens 2, 2.1, 2.1.1, 2.1.1.1 e 2.1.1.2 da Decisão Normativa CAT nº 5/2017 (Checado pela VRi Consulting em 29/06/23).

7.1.2) Reajuste de preço:

No reajustamento de preço das mercadorias remetidas em consignação, o consignante deverá emitir Nota Fiscal complementar, em conformidade com o disposto no artigo 466, sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos:

  1. como natureza da operação: "Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação" (CFOP 5.917 - "Remessa de mercadoria em consignação mercantil");
  2. no campo relativo às Informações Complementares: "Reajuste de Preço de Mercadoria Sujeita à Substituição Tributária Remetida em Consignação Mercantil (Decisão Normativa CAT nº XX/2017) - NF nº, de .../.../...".

Referido documento fiscal deverá ser escriturado com observância do disposto no artigo 278, caput, §§ 1º e 3º do RICMS/2000-SP.

Base Legal: Itens 2.2, 2.2.1, 2.2.1.1 e 2.2.1.2 da Decisão Normativa CAT nº 5/2017 (Checado pela VRi Consulting em 29/06/23).

Todas as publicações da VRi Consulting são de livre acesso e gratuitas, sendo que a ajuda que recebemos dos leitores é uma das nossas poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo, assim, pedimos sua ajuda.

Doações via Pix:

  • Chave Pix: pix@vriConsulting.com.br

Doações mensais:

Cadastre-se na lista de doadores mensais. A doação é realizada através de ambiente seguro, protegido e pode ser cancelada a qualquer momento:



Transferências bancárias e parcerias:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.

7.1.3) Venda da mercadoria remetida em consignação:

Ocorrendo a venda da mercadoria em consignação, o consignante deverá efetuar os procedimentos descritos no subcapítulo 6.1.3 acima.

Base Legal: Itens 2.3 e 2.3.1 da Decisão Normativa CAT nº 5/2017 (Checado pela VRi Consulting em 29/06/23).

7.1.4) Escrituração da devolução das mercadorias:

Na hipótese de devolução de mercadorias em consignação, que não tenham sido vendidas, o consignante deverá escriturar a Nota Fiscal referida no subcapítulo 7.2.4 observando o artigo 278 do RICMS/2000-SP.

Base Legal: Itens 2.4 e 2.4.2 da Decisão Normativa CAT nº 5/2017 (Checado pela VRi Consulting em 29/06/23).

7.2) Procedimento por parte do consignatário:

7.2.1) Escrituração da mercadoria recebida em consignação:

O consignatário deverá escriturar a Nota Fiscal de sem apropriação do crédito correspondente, observando o disposto no artigo 278 do RICMS/2000-SP.

Base Legal: Itens 2.1.2 da Decisão Normativa CAT nº 5/2017 (Checado pela VRi Consulting em 29/06/23).

7.2.2) Escrituração do reajuste de preço:

O consignatário deverá escriturar a Nota Fiscal de sem apropriação do crédito correspondente, observando o disposto no artigo 278 do RICMS/2000-SP.

Base Legal: Itens 2.2.2 da Decisão Normativa CAT nº 5/2017 (Checado pela VRi Consulting em 29/06/23).

7.2.3) Escrituração da Nota Fiscal de Simples Faturamento:

Ocorrendo a venda da mercadoria em consignação, o consignatário deverá efetuar os procedimentos descritos no subcapítulo 6.2.3 acima.

Base Legal: Itens 2.3 e 2.3.2 da Decisão Normativa CAT nº 5/2017 (Checado pela VRi Consulting em 29/06/23).

7.2.4) Devolução das mercadorias recebidas em consignação:

Na hipótese de devolução de mercadorias em consignação, que não tenham sido vendidas, o consignatário, em acatamento à norma ditada no artigo 274, caput, § 3º, combinado com o artigo 468 do RICMS/2000-SP, deverá emitir Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, contendo, além dos demais requisitos:

  1. como natureza da operação: "Devolução de Mercadorias Recebidas em Consignação" (CFOP 5.918 - "Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil");
  2. no campo relativo às Informações Complementares:
    1. a expressão "Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de Mercadorias Recebidas em Consignação Mercantil em Operação com Imposto Recolhido por Substituição (Decisão Normativa CAT nº XX/2017) - Artigo ... do RICMS/2000 (citar o artigo que prevê a atribuição de responsabilidade pela retenção do imposto, conforme a mercadoria) - NF nº, de .../.../..." e, se for o caso, "Reajuste de Preço - NF nº, de ../.../...";
    2. os mesmos valores indicados na Nota Fiscal emitida pelo consignante por ocasião da remessa em consignação, ou seja, o valor da Base de Cálculo (BC) do imposto retido e o valor da parcela do imposto retido que lhe fora cobrado, detalhando esses dados, também, com referência a cada mercadoria.
Base Legal: Itens 2.4 e 2.4.1 da Decisão Normativa CAT nº 5/2017 (Checado pela VRi Consulting em 29/06/23).

Me chamo Raphael AMARAL, fundador deste Portal que a anos vem buscando ajudar administradores, advogados, contadores e demais interessados, através de publicações técnicas de primeira qualidade e 100% gratuitos. São anos de estudos compartilhados com nossos amigos leitores.

Bom, estou aqui para agradecer seu acesso... Obrigado de coração, se não fosse você não teria motivação para continuar com esse trabalho... Bora com a VRi Consulting escalar conhecimento.

Doações via Pix:

Gosta do conteúdo?, que tal fazer um Pix para ajudar a manter o Portal funcionando:

  • Chave Pix: pix@vriConsulting.com.br

Doações mensais:

Cadastre-se na lista de doadores mensais. A doação é realizada através de ambiente seguro, protegido e pode ser cancelada a qualquer momento:



8) Consignação Industrial:

Os procedimentos fiscais relativos à consignação industrial são tratados de forma específica pelo RICMS/2000-SP (5). Caso o contribuinte pratique essas operações deverá ser observado os artigos 470 e seguintes do RICMS/2000-SP.

Nota VRi Consulting:

(5) Sobre consignação industrial, recomendamos a leitura do nosso Roteiro de Procedimentos intitulado "Consignação Industrial (ICMS e IPI)" publicado no "Manual de emissão de Notas Fiscais" de nosso site.

Base Legal: Art. 470 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 29/06/23).

9) Consignante não contribuinte:

Como vimos, a operação de consignação mercantil é aquela praticada entre comerciantes. Por isso mesmo, não há na legislação do Estado de São Paulo procedimentos específicos aplicáveis à consignação quando o consignante é não contribuinte do ICMS.

Muito embora o conceito básico de consignação seja o mercantil, isto é, relativo ao comércio, nada impede, perante o próprio direito comercial, que a operação seja realizada entre uma pessoa física e um comerciante, por exemplo. Nessa hipótese, entende-se por consignação mercantil o contrato pelo qual uma pessoa entrega mercadorias a outra, para que esta última às venda por conta própria e em seu próprio nome.

Nestes casos, a Consultoria Tributária da Sefaz/SP já se manifestou sobre a possibilidade da realização da consignação entre pessoa física e comerciante, conforme Resposta à Consulta nº 20.031/2019:

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20031/2019, de 31 de Julho de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/10/2019.


Ementa

ICMS - Consignação mercantil - Veículos usados recebidos de pessoas físicas não contribuintes.

I - Na entrada do veículo recebido de pessoa física não contribuinte, com fundamento no artigo 136, inciso I, alínea "a" e no artigo 465, inciso I, alíneas "a" e "b", e inciso II, do RICMS/SP, deverá ser emitida Nota Fiscal pela entrada do veículo no estabelecimento do consignatário, com CFOP 1.917, sem destaque do imposto. Nas informações complementares do documento fiscal deverá constar tratar-se de operação de consignação mercantil com pessoa física não contribuinte, anotando-se, ainda, os dados do consignante.

II - Na devolução de mercadoria recebida em consignação de pessoa física não contribuinte, nos termos do artigo 468, I, do RICMS/SP, o consignatário deverá emitir Nota Fiscal de "Devolução de Mercadoria Recebida em Consignação" para o consignante, com CFOP 5.918, sem destaque do ICMS, referenciando o documento fiscal emitido por ocasião da entrada da mercadoria.

Relato

1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional, com atividade principal classificada sob a CNAE 45.11-1/02 (comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados) e cuja atividade secundária corresponde à CNAE 45.12-9/02 (comércio sob consignação de veículos automotores), informa que no âmbito de sua atividade de comércio de veículos usados irá realizar operações de consignação com pessoas físicas proprietárias de veículos.

2. Nesse sentido, indaga quais informações deverão constar nas Notas Fiscais relativas: (i) à entrada do veículo; e (ii) devolução do veículo, caso a venda não seja concretizada.

Interpretação

3. Feito o relato, observamos que a consignação mercantil é representada por meio de um contrato em que o consignante entrega mercadoria a outrem (consignatário) sob determinadas condições preestabelecidas como, por exemplo, o seu preço e prazo, para que o consignatário efetive a venda. O consignatário, por sua vez, disporá da mercadoria e a negociará como se sua fosse.

4. Importante ressaltar que a disciplina prevista nos artigos 465 a 469 do Regulamento do ICMS (RICMS/SP) dedica-se exclusivamente à operação de consignação mercantil em que o consignante é contribuinte do ICMS. Desse modo, no caso em que o consignante é pessoa física não contribuinte, como ocorre na situação relatada pela Consulente, o procedimento deve sofrer adaptações, uma vez que a entrada dos veículos não se dá com emissão de Nota Fiscal pelo consignante.

5. Respondendo às indagações da Consulente temos que:

5.1. Na entrada do veículo recebido de particular (pessoa física), a Consulente, com fundamento no artigo 136, inciso I, alínea "a" e no artigo 465, inciso I, alíneas "a" e "b", e inciso II, do RICMS/SP, deverá emitir Nota Fiscal pela entrada do veículo no estabelecimento, com CFOP 1.917, sem destaque do imposto. Nas informações complementares do documento fiscal deverá constar tratar-se de operação de consignação mercantil com pessoa física, não contribuinte, anotando-se, ainda, os dados do consignante.

5.2. Caso a mercadoria recebida de pessoa física não contribuinte em consignação seja devolvida sem que tenha sido vendida, a Consulente deverá emitir Nota Fiscal de "Devolução de Mercadoria Recebida em Consignação" para o consignante, nos termos do artigo 468, inciso I, do RICMS/SP, com CFOP 5.918, sem destaque do ICMS, referenciando o documento fiscal emitido por ocasião da entrada da mercadoria (item 5.1 supra).

Como podemos verificar, ocorrendo de o consignante ser pessoa física, caberá ao consignatário proceder à emissão de NF-e na entrada da mercadoria, com CFOP 1.917, sem destaque do ICMS, indicando, além dos requisitos exigidos na legislação, a circunstância de se tratar de operação de consignação mercantil com pessoa física, não contribuinte do imposto anotando-se, ainda, os dados do consignante.

Nota VRi Consulting:

(6) Esclarecemos que a Resposta à Consulta formulada junto à Consultoria Tributária da Sefaz/SP têm validade apenas para o contribuinte que a formulou, porém, caracteriza um precedente sobre o entendimento do Fisco paulistano.

Base Legal: Arts. 465, 510 a 526 do RICMS/2000-SP e; Resposta a Consulta nº 20.031/2019 (Checado pela VRi Consulting em 29/06/23).

10) Penalidades:

O contribuinte ou responsável que não observar os procedimentos obrigatórios previstos na legislação do ICMS, relativamente às obrigações principal ou acessória, estará sujeito às infrações e penalidades cominadas nos artigos 527 a 530 do RICMS/2000-SP.

Registramos que algumas penalidades previstas na legislação do ICMS estão expressas em Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP), devendo ser convertidas para seu respectivo valor em Real, no momento do seu pagamento. A UFESP é reajustada anualmente pela Sefaz/SP, caso queiram consultar seu valor, acesse nosso Roteiro intitulado "Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP)" e veja sua Tabela de evolução histórica.

Base Legal: Arts. 527 a 530 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 29/06/23).
Informações Adicionais:

Este material foi escrito no dia pelo(a) VRi Consulting e está atualizado até a doutrina e legislação vigente em (data da sua última atualização), sujeitando-se, portanto, às mudanças em decorrência das alterações doutrinárias e legais.

Lembramos que não é permitido a utilização dos materiais aqui publicados para fins comerciais, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. Também não é permitido copiar os artigos, materias e arquivos do Portal VRi Consulting para outro site, sistema ou banco de dados para fins de divulgação em sites, revistas, jornais, etc. de terceiros sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting.

A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte:

"VRi Consulting. Consignação Mercantil (ICMS e IPI) (Área: Manual de emissão de Notas Fiscais). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=110&titulo=consignacao-mercantil-icms-sp-ipi. Acesso em: 17/05/2024."

ACOMPANHE AS ÚLTIMAS PUBLICAÇÕES

Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI): Aspectos gerais da industrialização

Examinaremos no presente Roteiro de Procedimentos o conceito de industrialização, bem como suas características e modalidades, para fins de tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Para tanto, utilizaremos como base de estudo o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como outras fontes legais e normativas citadas ao longo do trabalho. (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Crédito fiscal do IPI: Escrituração extemporânea de documento fiscal

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as disposições normativas presentes na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) a respeito da escrituração extemporânea de documento fiscal, com foco no direito do creditamento fiscal nessas situações. Para tanto, utilizaremos como base de estudo principal o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010. (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Rede de drogarias é condenada pela prática de racismo recreativo contra atendente de loja

A 6ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que condenou uma rede de drogarias a indenizar empregada vítima de racismo no ambiente de trabalho. A conduta ficou comprovada com vídeo de apresentação da empregada, contendo falas ofensivas de outra trabalhadora da ré sobre a cor da pele da mulher agredida. No material, que circulou em grupo do WhatsApp da loja, a ofensora disse frases como "a loja está escurecendo" e "acabou a cota, negrinho não entr (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Acórdão reconhece vínculo empregatício de pastor com igreja evangélica

A 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reconheceu a existência de vínculo empregatício entre um pastor evangélico e a Igreja Mundial do Poder de Deus. O colegiado manteve decisão de 1º grau que entendeu estarem presentes todos os elementos caracterizadores da relação de emprego. Também confirmou desvio de finalidade da instituição por priorizar as arrecadações financeiras em vez das práticas voltadas à comunidade de fieis. Seg (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Atendente que recebia auxílio-transporte e se deslocou de bicicleta ao trabalho não recebe indenização

A 6ª Turma do TRT da 2ª Região afastou responsabilidade civil do empregador em acidente de bicicleta sofrido por atendente de lanchonete rumo ao serviço. Os magistrados entenderam que a mulher alterou sua forma de locomoção ao trabalho por vontade própria, já que recebia vale-transporte para utilizar transporte público. Assim, o colegiado negou o pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos, confirmando sentença proferida na 4ª Vara (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Sindicato e escritório de advocacia são condenados por cobrarem honorários de trabalhadores

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um sindicato do Espírito Santo e um escritório de advocacia a pagarem R$ 60 mil por dano moral coletivo. A razão é que eles ficavam com parte dos créditos recebidos pelos trabalhadores sindicalizados em ações judiciais em que eram representados pela entidade sindical. Para o colegiado, a cobrança é ilegal e tem impacto social. Honorários A ação civil pública foi apresentada pelo Ministério P (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Atendente que não foi chamado pelo nome social será indenizado

A Justiça do Trabalho da 2ª Região condenou rede de farmácias a pagar R$ 15 mil em dano extrapatrimonial para atendente transexual por desrespeito à identidade de gênero e ao pedido pelo uso do nome social no ambiente de trabalho. De acordo com a sentença proferida na 46ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP, todos os registros funcionais, até o término do contrato, desprezaram o nome social do empregado. Em depoimento, testemunha declarou que o superior h (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


STF mantém entendimento sobre fim de eficácia de decisões definitivas em matéria tributária

Ao julgar recursos apresentados por empresas, o Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, nesta quinta-feira (4), o entendimento de que uma decisão definitiva sobre tributos recolhidos de forma continuada perde seus efeitos quando a Corte se pronunciar, posteriormente, em sentido contrário. Por maioria de votos, os recursos (embargos de declaração) foram atendidos apenas para não permitir a cobrança de multas tributárias, de qualquer natureza, dos contribuin (...)

Notícia postada em: .

Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)


Arbitramento do IPI

Analisaremos em detalhes o que a legislação do IPI tem a nos dizer sobre o arbitramento do valor tributável das operações ou qualquer dos seus elementos, quando forem omissos ou não merecerem fé os documentos expedidos pelas partes. Para tanto, utilizaremos como base os artigos 197 a 199 do RIPI/2010, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como o artigo 148 do CTN/1966, aprovado pela Lei nº 5.172/1966. (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Livros fiscais do IPI

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos o que a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) versa sobre o assunto livros fiscais. É um tema que todos que militam na área tributária devem estar antenados, pois a manutenção dos livros fiscais evitam multas administrativas desnecessárias, bem como a escrituração correta desses mesmos livros garante o correto creditamento do imposto. (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Códigos de Recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para utilização no Darf

No campo 04 do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), campo este denominado de Código de Receita (CR), deve ser informado o código correspondente ao tributo Federal (contribuição, imposto ou taxa) que está sendo recolhido aos cofres do Governo, conforme a Tabela de Códigos publicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), órgão responsável pela cobrança dos tributos Federais. No caso do Imposto sobre Produtos Industrializados ( (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Analista de suporte que atuava como pessoa jurídica obtém vínculo de emprego

Sentença da 1ª Vara do Trabalho de Carapicuíba-SP reconheceu o vínculo empregatício entre uma empresa de tecnologia e um trabalhador sem registro em carteira de trabalho. O homem alegou que atuava como pessoa jurídica (PJ), mas que o modelo era apenas uma forma de mascarar a relação de emprego. Em contestação, a empresa apresentou decisões recentes do Supremo Tribunal Federal (STF) para argumentar pela legalidade da forma de contrato. Mas, para o juiz (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Imposto de Renda 2024: saiba como declarar venda de imóveis e carro financiado

No momento de declarar o Imposto de Renda, muitos contribuintes se deparam com dúvidas sobre como relatar transações envolvendo imóveis e automóveis. Esses questionamentos, frequentemente, referem-se aos processos de compra, venda e financiamento, e à forma como esses eventos influenciam a tributação. Aqui está um guia simples para esclarecer esses pontos-chaves da declaração do IR em 2024. Declaração de venda de imóveis Ao vender um imóvel, o c (...)

Notícia postada em: .

Área: Tributário Federal (Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF))


Atuação como militante sindical não caracteriza relação de emprego

Uma mulher que prestou serviços para entidade sindical por oito anos não obteve reconhecimento de vínculo empregatício com o sindicato, como pretendia em reclamação trabalhista. Para o juízo de 1º grau, ficou evidente a ocupação dela como militante sindical, não como empregada daquela associação. A trabalhadora conta que atuou de 2015 a 2023 no Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas Mecânicas e de Material Elétrico de São Paulo, (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


STF define que segurado não pode escolher cálculo mais benéfico para benefício da Previdência

Por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que a regra de transição do fator previdenciário, utilizada para o cálculo do benefício dos segurados filiados antes da Lei 9.876/1999, é de aplicação obrigatória. Prevaleceu o entendimento de que, como a Constituição Federal veda a aplicação de critérios diferenciados para a concessão de benefícios, não é possível que o segurado escolha uma forma de cálculo que lhe seja mais benéfica. Tam (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito previdenciário)


Bancário pode ser remunerado por minuto em que exerce função de caixa dentro da jornada

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a validade de disposição do regulamento interno da Caixa Econômica Federal (CEF) que prevê a remuneração proporcional aos minutos dedicados pelos bancários à função de caixa. Para o colegiado, essa norma, conhecida como "caixa-minuto", está alinhada ao poder diretivo do empregador e não constitui alteração contratual lesiva aos funcionários. Risco de erro O Sindicato dos Empregados em Estab (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)