Postado em: - Área: Sociedades Anônimas (S/A).

Conselho fiscal

Resumo:

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos o que a legislação societária, em especial a Lei nº 6.404/1976 (Lei das S/As), versa sobre o conselho fiscal. Veremos desde questões relacionadas à sua constituição até os deveres e responsabilidades dos seus membros, passando, inclusive, pelas competências desse importantíssimo órgão fiscalizador.

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1) Introdução:

O conselho fiscal é um órgão fiscalizador independente da diretoria e do conselho de administração, que visa, por meio dos princípios da transparência, equidade e prestação de contas, dar o seu contributo para o melhor desempenho da organização.

Além de servir como um órgão fiscalizador, o conselho fiscal também serve de instrumento legal para a implementação de uma política ativa de governança corporativa que estão mais focadas na transparência e controle dos atos internos da companhia, quando o órgão e os seus membros atenderem a requisitos e regras de funcionamento que assegurem a efetividade de sua atuação e, especialmente, sua independência.

Também é importante que a companhia estabeleça os limites de atuação desse órgão, bem como estabeleça a sintonia entre ele e o comitê de auditoria do conselho de administração, já na hora de fazer a estruturação do comitê.

Lembramos que o objetivo final do conselho fiscal é assegurar aos proprietários que a companhia atenda aos seus objetivos explicitados no Estatuto Social, dentro dos princípios da ética, equidade e transparência, bem como proteger o patrimônio e a rentabilidade dos acionistas, e proporcionar maior segurança aos fornecedores de recursos para tomar decisões de alocação de capital.

E o início dos processos em volta do conselho fiscal se dão pelo entendimento dos negócios, por opiniões, por recomendações, pela elaboração de pareceres, pela fiscalização das contas e atos da administração, assim como pelo recebimento de denúncias.

Bom, feito esses breves comentários, passaremos a analisar nos próximos capítulos o que a legislação societária, em especial a Lei nº 6.404/1976 (artigos 161 a 165-A), versa sobre o conselho fiscal. Veremos desde questões relacionadas à sua constituição até os deveres e responsabilidades dos seus membros, passando, inclusive, pelas competências desse importantíssimo órgão fiscalizador.

Nota VRi Consulting:

(1) O regramento do conselho fiscal para sociedades limitadas está previsto nos artigos 1.066 a 1.070 do Código Civil (CC/2002). Aconselhamos sua leitura!

Base Legal: Arts. 161 a 165-A da Lei nº 6.404/1976; Arts. 1.066 a 1.070 do Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 24/03/24).

2) Obrigatoriedade:

A companhia deverá ter um conselho fiscal e o Estatuto Social deverá dispor sobre seu funcionamento, de modo permanente ou nos exercícios sociais em que for instalado a pedido de acionistas. Portanto, nas sociedades anônimas, o conselho fiscal é órgão obrigatório, sendo facultativo seu funcionamento (2).

O conselho fiscal, quando o funcionamento não for permanente, será instalado pela assembléia-geral a pedido de acionistas que representem, no mínimo, 0,1 (um décimo) das ações com direito a voto, ou 5% (cinco por cento) das ações sem direito a voto, e cada período de seu funcionamento terminará na primeira assembléia-geral ordinária após a sua instalação.

Nota VRi Consulting:

(2) Nas limitadas ele é facultativo. Mas é algo que, sendo bem utilizado, gerará inúmeros benefícios à atividade da empresa.

Base Legal: Art. 161, caput, § 2º da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 24/03/24).

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2.1) Pedido de funcionamento:

O pedido de funcionamento do conselho fiscal, ainda que a matéria não conste do anúncio de convocação, poderá ser formulado em qualquer assembléia-geral, que elegerá os seus membros.

Base Legal: Art. 161, § 3º da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 24/03/24).

3) Composição:

O conselho fiscal será composto de, no mínimo, 3 (três) e, no máximo, 5 (cinco) membros, e suplentes em igual número, acionistas ou não, eleitos pela assembléia-geral.

Base Legal: Art. 161, § 1º da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 24/03/24).

3.1) Prazo para exercício do cargo:

Os membros do conselho fiscal e seus suplentes exercerão seus cargos até a primeira assembléia-geral ordinária que se realizar após a sua eleição, e poderão ser reeleitos.

Base Legal: Art. 161, § 5º da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 24/03/24).

3.2) Transferência do poder para terceiros:

A função de membro do conselho fiscal é indelegável.

Base Legal: Art. 161, § 7º da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 24/03/24).

4) Constituição:

Na constituição do conselho fiscal serão observadas as seguintes normas:

  1. os titulares de ações preferenciais sem direito a voto, ou com voto restrito, terão direito de eleger, em votação em separado, 1 (um) membro e respectivo suplente; igual direito terão os acionistas minoritários, desde que representem, em conjunto, 10% (dez por cento) ou mais das ações com direito a voto;
  2. ressalvado o disposto na letra anterior, os demais acionistas com direito a voto poderão eleger os membros efetivos e suplentes que, em qualquer caso, serão em número igual ao dos eleitos nos termos da alínea a, mais um.
Base Legal: Art. 161, § 4º da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 24/03/24).

5) Requisitos, impedimentos e remuneração:

Somente podem ser eleitos para o conselho fiscal pessoas naturais, residentes no País, diplomadas em curso de nível universitário, ou que tenham exercido por prazo mínimo de 3 (três) anos, cargo de administrador de empresa ou de conselheiro fiscal.

Nas localidades em que não houver pessoas habilitadas, em número suficiente, para o exercício da função, caberá ao juiz dispensar a companhia da satisfação dos requisitos estabelecidos neste capítulo.

Base Legal: Art. 162, caput, § 1º da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 24/03/24).

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5.1) Impedimentos:

Não podem ser eleitos para o conselho fiscal, além das pessoas enumeradas nos parágrafos do artigo 147 da Lei nº 6.404/1976, membros de órgãos de administração e empregados da companhia ou de sociedade controlada ou do mesmo grupo, e o cônjuge ou parente, até terceiro grau, de administrador da companhia.

O artigo 147 da Lei nº 6.404/1976 possui a seguinte redação:

Art. 147. Quando a lei exigir certos requisitos para a investidura em cargo de administração da companhia, a assembléia-geral somente poderá eleger quem tenha exibido os necessários comprovantes, dos quais se arquivará cópia autêntica na sede social.

§ 1º São inelegíveis para os cargos de administração da companhia as pessoas impedidas por lei especial, ou condenadas por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade, ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos.

§ 2º São ainda inelegíveis para os cargos de administração de companhia aberta as pessoas declaradas inabilitadas por ato da Comissão de Valores Mobiliários.

§ 3º O conselheiro deve ter reputação ilibada, não podendo ser eleito, salvo dispensa da assembléia-geral, aquele que:

I - ocupar cargos em sociedades que possam ser consideradas concorrentes no mercado, em especial, em conselhos consultivos, de administração ou fiscal; e

II - tiver interesse conflitante com a sociedade.

§ 4º A comprovação do cumprimento das condições previstas no § 3º será efetuada por meio de declaração firmada pelo conselheiro eleito nos termos definidos pela Comissão de Valores Mobiliários, com vistas ao disposto nos arts. 145 e 159, sob as penas da lei.

Base Legal: Arts. 147 e 162, § 2º da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 24/03/24).

5.2) Remuneração:

A remuneração dos membros do conselho fiscal, além do reembolso, obrigatório, das despesas de locomoção e estada necessárias ao desempenho da função, será fixada pela assembléia-geral que os eleger, e não poderá ser inferior, para cada membro em exercício, a 10% (dez por cento) da que, em média, for atribuída a cada diretor, não computados benefícios, verbas de representação e participação nos lucros.

Base Legal: Art. 162, § 3º da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 24/03/24).

6) Competência:

Compete ao conselho fiscal:

  1. fiscalizar, por qualquer de seus membros, os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
  2. opinar sobre o relatório anual da administração, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação da assembléia-geral;
  3. opinar sobre as propostas dos órgãos da administração, a serem submetidas à assembléia-geral, relativas a modificação do capital social, emissão de debêntures ou bônus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, incorporação, fusão ou cisão;
  4. denunciar, por qualquer de seus membros, aos órgãos de administração e, se estes não tomarem as providências necessárias para a proteção dos interesses da companhia, à assembléia-geral, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, e sugerir providências úteis à companhia;
  5. convocar a assembléia-geral ordinária, se os órgãos da administração retardarem por mais de 1 (um) mês essa convocação, e a extraordinária, sempre que ocorrerem motivos graves ou urgentes, incluindo na agenda das assembleias as matérias que considerarem necessárias;
  6. analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela companhia;
  7. examinar as demonstrações financeiras do exercício social e sobre elas opinar;
  8. exercer essas atribuições, durante a liquidação, tendo em vista as disposições especiais que a regulam.

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Além das competências acima listas, cabe ainda a companhia observar o seguinte:

  1. os órgãos de administração são obrigados, através de comunicação por escrito, a colocar à disposição dos membros em exercício do conselho fiscal, dentro de 10 (dez) dias, cópias das atas de suas reuniões e, dentro de 15 (quinze) dias do seu recebimento, cópias dos balancetes e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente e, quando houver, dos relatórios de execução de orçamentos;
  2. o conselho fiscal, a pedido de qualquer dos seus membros, solicitará aos órgãos de administração esclarecimentos ou informações, desde que relativas à sua função fiscalizadora, assim como a elaboração de demonstrações financeiras ou contábeis especiais;
  3. os membros do conselho fiscal assistirão às reuniões do conselho de administração, se houver, ou da diretoria, em que se deliberar sobre os assuntos em que devam opinar (letras "b", "c" e "g" da lista anterior);
  4. se a companhia tiver auditores independentes, o conselho fiscal, a pedido de qualquer de seus membros, poderá solicitar-lhes esclarecimentos ou informações, e a apuração de fatos específicos;
  5. se a companhia não tiver auditores independentes, o conselho fiscal poderá, para melhor desempenho das suas funções, escolher contador ou firma de auditoria e fixar-lhes os honorários, dentro de níveis razoáveis, vigentes na praça e compatíveis com a dimensão econômica da companhia, os quais serão pagos por esta;
  6. o conselho fiscal deverá fornecer ao acionista, ou grupo de acionistas que representem, no mínimo 5% (cinco por cento) do capital social, sempre que solicitadas, informações sobre matérias de sua competência;
  7. as atribuições e poderes conferidos pela lei ao conselho fiscal não podem ser outorgados a outro órgão da companhia;
  8. o conselho fiscal poderá, para apurar fato cujo esclarecimento seja necessário ao desempenho de suas funções, formular, com justificativa, questões a serem respondidas por perito e solicitar à diretoria que indique, para esse fim, no prazo máximo de trinta dias, três peritos, que podem ser pessoas físicas ou jurídicas, de notório conhecimento na área em questão, entre os quais o conselho fiscal escolherá um, cujos honorários serão pagos pela companhia.
Base Legal: Art. 163 da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 24/03/24).

7) Pareceres e representações:

Os membros do conselho fiscal, ou ao menos um deles, deverão comparecer às reuniões da assembléia-geral e responder aos pedidos de informações formulados pelos acionistas. Os pareceres e representações do conselho fiscal, ou de qualquer um de seus membros, poderão ser apresentados e lidos na assembléia-geral, independentemente de publicação e ainda que a matéria não conste da ordem do dia.

Base Legal: Art. 164 da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 24/03/24).

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8) Deveres e responsabilidades:

Os membros do conselho fiscal têm os mesmos deveres dos administradores (Ver artigos 153 a 156 da Lei nº 6.404/1976) e respondem pelos danos resultantes de omissão no cumprimento de seus deveres e de atos praticados com culpa ou dolo, ou com violação da lei ou do estatuto.

Os membros do conselho fiscal deverão exercer suas funções no exclusivo interesse da companhia; considerar-se-á abusivo o exercício da função com o fim de causar dano à companhia, ou aos seus acionistas ou administradores, ou de obter, para si ou para outrem, vantagem a que não faz jus e de que resulte, ou possa resultar, prejuízo para a companhia, seus acionistas ou administradores.

O membro do conselho fiscal não é responsável pelos atos ilícitos de outros membros, salvo se com eles foi conivente, ou se concorrer para a prática do ato.

A responsabilidade dos membros do conselho fiscal por omissão no cumprimento de seus deveres é solidária, mas dela se exime o membro dissidente que fizer consignar sua divergência em ata da reunião do órgão e a comunicar aos órgãos da administração e à assembléia-geral.

Base Legal: Art. 165 da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 24/03/24).

8.1) Modificações em posições acionárias:

Os membros do conselho fiscal da companhia aberta deverão informar imediatamente as modificações em suas posições acionárias na companhia à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e às Bolsas de Valores ou entidades do mercado de balcão organizado nas quais os valores mobiliários de emissão da companhia estejam admitidos à negociação, nas condições e na forma determinadas pela CVM.

Base Legal: Art. 165-A da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 24/03/24).
Informações Adicionais:

Este material foi escrito no dia pelo(a) VRi Consulting e está atualizado até a doutrina e legislação vigente em (data da sua última atualização), sujeitando-se, portanto, às mudanças em decorrência das alterações doutrinárias e legais.

Lembramos que não é permitido a utilização dos materiais aqui publicados para fins comerciais, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. Também não é permitido copiar os artigos, materias e arquivos do Portal VRi Consulting para outro site, sistema ou banco de dados para fins de divulgação em sites, revistas, jornais, etc. de terceiros sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting.

A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte:

"VRi Consulting. Conselho fiscal (Área: Sociedades Anônimas (S/A)). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=823&titulo=conselho-fiscal-sociedades-anonimas-companhia. Acesso em: 27/07/2024."

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