Postado em: - Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC).
1. O objetivo deste Pronunciamento é orientar quanto aos critérios para elaboração, às circunstâncias envolvidas e à forma da apresentação de demonstrações contábeis combinadas de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil, assim como esclarecer o seu significado.
2. Demonstrações contábeis combinadas representam um único conjunto de demonstrações contábeis de entidades que estão sob controle comum.
3. A entidade que controle uma ou mais entidades e elabore relatórios contábeis-financeiros, deve apresentar demonstrações contábeis consolidadas. No entanto, nem todas as entidades controladoras elaboram relatórios financeiros. Por exemplo, a entidade controladora pode ser um indivíduo ou grupo de indivíduos, tais como uma família. Se este for o caso, demonstrações contábeis combinadas podem fornecer informação importante sobre entidades sob controle comum, como um grupo.
4. As demonstrações combinadas são elaboradas com o objetivo de apresentar as informações contábeis como se as diversas entidades sob controle comum fossem apenas uma única entidade, considerando os mesmos procedimentos utilizados quando da elaboração de demonstrações contábeis consolidadas. A diferença básica é que demonstrações consolidadas são elaboradas para a controladora e incluem as demonstrações de suas controladas e das entidades em que assume a maioria dos riscos e benefícios, enquanto nas demonstrações combinadas não há uma controladora, mas um grupo de entidades sob controle comum. A administração deve exercer seu julgamento na determinação das entidades sob controle comum a serem combinadas, bem como o propósito dessas demonstrações contábeis combinadas. Caso existam outras entidades no grupo de empresas sob controle comum que não tenham sido combinadas, a administração deve esclarecer as razões que determinaram a inclusão das entidades que foram combinadas.
5. Como as demonstrações combinadas representam o conjunto de determinadas entidades e não uma entidade controladora e suas controladas, há sempre necessidade da identificação de a quem pertencem referidas entidades. Assim, se as demonstrações combinadas se referirem a:
(a) um grupo de entidades sob controle comum que ainda não tenha passado por processo de reestruturação societária, como é o caso da criação de uma holding pertencente, por exemplo, a uma pessoa física ou conjunto de pessoas físicas, referidas demonstrações combinadas devem ser referidas como “Entidades do Grupo Econômico XXX”, definindo essa identificação;
(b) um grupo de entidades após processo de reestruturação societária, em que já tenha sido constituída uma holding, ou uma das entidades tenha passado a deter o controle societário de uma ou várias entidades, mas ainda reste outra ou restem outras entidades sob controle comum, referidas demonstrações contábeis podem se referir às informações contábeis combinadas da “Entidade YYY”.
6. Demonstrações contábeis combinadas não podem ser confundidas com informações financeiras pro forma. Enquanto as informações financeiras pro forma objetivam demonstrar como as informações contábeis históricas teriam sido afetadas caso uma transação em particular tivesse sido concluída em um momento anterior (como, por exemplo, combinações de negócios), as demonstrações contábeis combinadas são elaboradas com o objetivo de apresentar as informações como se as diversas entidades que estão sob controle comum fossem apenas uma única entidade, conservando-se, todavia, as operações históricas efetivamente ocorridas. Informações financeiras pro forma estão tratadas na OCPC 06, emitida por este CPC.
7. O controle comum existe entre entidades distintas quando o controlador (pessoa(s) física(s) ou jurídica(s)), direta ou indiretamente, tem o poder sobre a investida (ver itens 10 a 14 do Pronunciamento Técnico CPC 36), está exposto a, ou detém direitos sobre, retornos variáveis decorrentes de seu envolvimento com a investida (ver itens 15 e 16 do Pronunciamento Técnico CPC 36) e tem a capacidade de utilizar o seu poder sobre a investida para afetar o valor de seus retornos (ver itens 17 e 18 do Pronunciamento Técnico CPC 36).
8. Na determinação da existência de controle deve-se utilizar a definição de controle prevista nos itens 5 a 19 do Pronunciamento Técnico CPC 36 - Demonstrações Consolidadas, bem como as demais orientações contidas no mesmo Pronunciamento.
9. As demonstrações combinadas diferem das demonstrações consolidadas, pois nestas últimas, como definido no Pronunciamento Técnico CPC 36 – Demonstrações Consolidadas, a entidade controladora deve possuir participação societária, direta ou indireta, nas suas controladas ou assumir a maioria dos riscos e benefícios daquelas entidades.
10. As demonstrações combinadas devem ser elaboradas, no que for pertinente, de acordo com os conceitos e técnicas aplicáveis para a consolidação de demonstrações contábeis. Em resumo, as demonstrações combinadas representam a soma de demonstrações individuais, com a eliminação de saldos e transações entre as entidades combinadas, bem como ajustes decorrentes de eventuais resultados ainda não realizados entre essas entidades, e alinhamento de práticas contábeis.
11. As demonstrações combinadas devem abranger todas as demonstrações contábeis exigidas pelo Pronunciamento Técnico CPC 26 – Apresentação das Demonstrações Contábeis, de forma comparativa; a saber: balanço patrimonial, demonstração do resultado, demonstração do resultado abrangente, demonstração das mutações do patrimônio líquido, demonstração dos fluxos de caixa e demonstração do valor adicionado (este último quando aplicável), acompanhadas de notas explicativas. Essas demonstrações combinadas devem ser apresentadas no formato e de acordo com os Pronunciamentos Técnicos, as Interpretações e as Orientações do CPC.
12. Em notas explicativas às demonstrações combinadas devem ser divulgadas todas as informações requeridas quando da elaboração de demonstrações contábeis consolidadas, de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 36 – Demonstrações Consolidadas.
Adicionalmente, em notas explicativas devem ser incluídos:
(a) breve descrição do contexto operacional de cada entidade combinada;
(b) os percentuais de participação, da entidade ou pessoas físicas que detêm o controle sobre cada entidade incluída nas demonstrações combinadas;
(c) justificativa do propósito da apresentação das demonstrações combinadas;
(d) razões que determinaram a inclusão das entidades incluídas nas demonstrações combinadas, caso existam outras entidades sob controle comum que não tenham sido combinadas;
(e) divulgação de cada uma das entidades incluídas nas demonstrações combinadas, do valor total dos ativos, do patrimônio líquido, lucro (prejuízo) líquido e outros resultados abrangentes e total das eliminações, caso necessário;
(f) esclarecimento de que as demonstrações combinadas estão sendo apresentadas apenas para fornecimento de análises adicionais a terceiros e que não representam as demonstrações contábeis individuais ou consolidadas de uma pessoa jurídica e suas controladas;
(g) esclarecimento de que as demonstrações combinadas não devem ser tomadas por base para fins de cálculo dos dividendos, de impostos ou para quaisquer outros fins societários ou estatutários.
13. Em determinadas situações, entidades são economicamente unidas por estarem sob controle comum. Nesses casos, a apresentação das demonstrações combinadas tem um significado mais representativo do que a apresentação das demonstrações contábeis individuais de cada entidade.
14. A apresentação das demonstrações combinadas não substitui a necessidade de divulgação de demonstrações contábeis individuais e/ou consolidadas para órgãos reguladores e/ou para o público conforme requerido pelas respectivas legislações aplicáveis.
15. A elaboração e a divulgação das demonstrações combinadas devem observar o requerido em todos os Pronunciamentos Técnicos, Interpretações e Orientações do CPC, especialmente o
Pronunciamento Técnico CPC 36 – Demonstrações Consolidadas.
16. No caso de as demonstrações combinadas incluírem entidades adquiridas ou vendidas durante o exercício/período, as demonstrações combinadas do resultado, do resultado abrangente, dos fluxos de caixa e do valor adicionado, quando aplicável, devem compreender as operações dessas entidades apenas para o período em que as entidades estejam sob controle comum.
Considerando ainda essa mesma situação, o primeiro balanço patrimonial combinado é o da data de aquisição da condição de controle comum, e o último o da data da perda dessa condição de controle comum.
17. Entretanto, caso não tenham sido apresentadas demonstrações combinadas para períodos ou datas anteriores para um grupo de entidades sob controle comum, e por causa de um processo de reestruturação e reorganização societária alguma(s) entidade(s) não esteja(m) mais sob controle comum, podem ser elaboradas demonstrações contábeis combinadas incluindo somente aquelas entidades que permanecem ou que irão permanecer com o mesmo grupo de controle comum. Evidenciação especial sobre essa situação precisa ser provida por meio de nota explicativa das demonstrações combinadas.
18. Em linha com o Pronunciamento Técnico CPC 19 – Negócios em Conjunto (Joint Arrangements), devem também ser incluídas, com o reconhecimento dos interesses nos ativos, passivos, receitas e despesas, nas demonstrações combinadas, as demonstrações das operações controladas em conjunto pelo grupo de entidades sob controle comum.
19. A elaboração e apresentação de informações pro forma a partir de demonstrações contábeis combinadas pro forma é permitida desde que tais informações pro forma atendam integralmente os preceitos da Orientação Técnica OCPC 06 – Apresentação de Informações Financeiras Pro Forma.
Nota VRi Consulting:
(1) No Roteiro de Procedimentos intitulado "Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC)" analisaremos como está estruturado o CPC (composição, objetivos, administração e funcionamento, etc), bem como a relação completa e atualizada dos CPCs emitidos por esse órgão com suas correlações com outros atos normativos emitidos pelos diversos órgãos de classe regulamentadores que se utilizam destes Pronunciamentos.
Examinaremos no presente Roteiro de Procedimentos o conceito de industrialização, bem como suas características e modalidades, para fins de tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Para tanto, utilizaremos como base de estudo o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como outras fontes legais e normativas citadas ao longo do trabalho. (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as disposições normativas presentes na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) a respeito da escrituração extemporânea de documento fiscal, com foco no direito do creditamento fiscal nessas situações. Para tanto, utilizaremos como base de estudo principal o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010. (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
A 6ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que condenou uma rede de drogarias a indenizar empregada vítima de racismo no ambiente de trabalho. A conduta ficou comprovada com vídeo de apresentação da empregada, contendo falas ofensivas de outra trabalhadora da ré sobre a cor da pele da mulher agredida. No material, que circulou em grupo do WhatsApp da loja, a ofensora disse frases como "a loja está escurecendo" e "acabou a cota, negrinho não entr (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reconheceu a existência de vínculo empregatício entre um pastor evangélico e a Igreja Mundial do Poder de Deus. O colegiado manteve decisão de 1º grau que entendeu estarem presentes todos os elementos caracterizadores da relação de emprego. Também confirmou desvio de finalidade da instituição por priorizar as arrecadações financeiras em vez das práticas voltadas à comunidade de fieis. Seg (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 6ª Turma do TRT da 2ª Região afastou responsabilidade civil do empregador em acidente de bicicleta sofrido por atendente de lanchonete rumo ao serviço. Os magistrados entenderam que a mulher alterou sua forma de locomoção ao trabalho por vontade própria, já que recebia vale-transporte para utilizar transporte público. Assim, o colegiado negou o pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos, confirmando sentença proferida na 4ª Vara (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um sindicato do Espírito Santo e um escritório de advocacia a pagarem R$ 60 mil por dano moral coletivo. A razão é que eles ficavam com parte dos créditos recebidos pelos trabalhadores sindicalizados em ações judiciais em que eram representados pela entidade sindical. Para o colegiado, a cobrança é ilegal e tem impacto social. Honorários A ação civil pública foi apresentada pelo Ministério P (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Justiça do Trabalho da 2ª Região condenou rede de farmácias a pagar R$ 15 mil em dano extrapatrimonial para atendente transexual por desrespeito à identidade de gênero e ao pedido pelo uso do nome social no ambiente de trabalho. De acordo com a sentença proferida na 46ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP, todos os registros funcionais, até o término do contrato, desprezaram o nome social do empregado. Em depoimento, testemunha declarou que o superior h (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
Ao julgar recursos apresentados por empresas, o Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, nesta quinta-feira (4), o entendimento de que uma decisão definitiva sobre tributos recolhidos de forma continuada perde seus efeitos quando a Corte se pronunciar, posteriormente, em sentido contrário. Por maioria de votos, os recursos (embargos de declaração) foram atendidos apenas para não permitir a cobrança de multas tributárias, de qualquer natureza, dos contribuin (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)
Analisaremos em detalhes o que a legislação do IPI tem a nos dizer sobre o arbitramento do valor tributável das operações ou qualquer dos seus elementos, quando forem omissos ou não merecerem fé os documentos expedidos pelas partes. Para tanto, utilizaremos como base os artigos 197 a 199 do RIPI/2010, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como o artigo 148 do CTN/1966, aprovado pela Lei nº 5.172/1966. (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos o que a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) versa sobre o assunto livros fiscais. É um tema que todos que militam na área tributária devem estar antenados, pois a manutenção dos livros fiscais evitam multas administrativas desnecessárias, bem como a escrituração correta desses mesmos livros garante o correto creditamento do imposto. (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
No campo 04 do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), campo este denominado de Código de Receita (CR), deve ser informado o código correspondente ao tributo Federal (contribuição, imposto ou taxa) que está sendo recolhido aos cofres do Governo, conforme a Tabela de Códigos publicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), órgão responsável pela cobrança dos tributos Federais. No caso do Imposto sobre Produtos Industrializados ( (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
Sentença da 1ª Vara do Trabalho de Carapicuíba-SP reconheceu o vínculo empregatício entre uma empresa de tecnologia e um trabalhador sem registro em carteira de trabalho. O homem alegou que atuava como pessoa jurídica (PJ), mas que o modelo era apenas uma forma de mascarar a relação de emprego. Em contestação, a empresa apresentou decisões recentes do Supremo Tribunal Federal (STF) para argumentar pela legalidade da forma de contrato. Mas, para o juiz (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
No momento de declarar o Imposto de Renda, muitos contribuintes se deparam com dúvidas sobre como relatar transações envolvendo imóveis e automóveis. Esses questionamentos, frequentemente, referem-se aos processos de compra, venda e financiamento, e à forma como esses eventos influenciam a tributação. Aqui está um guia simples para esclarecer esses pontos-chaves da declaração do IR em 2024. Declaração de venda de imóveis Ao vender um imóvel, o c (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Federal (Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF))
Uma mulher que prestou serviços para entidade sindical por oito anos não obteve reconhecimento de vínculo empregatício com o sindicato, como pretendia em reclamação trabalhista. Para o juízo de 1º grau, ficou evidente a ocupação dela como militante sindical, não como empregada daquela associação. A trabalhadora conta que atuou de 2015 a 2023 no Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas Mecânicas e de Material Elétrico de São Paulo, (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
Por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que a regra de transição do fator previdenciário, utilizada para o cálculo do benefício dos segurados filiados antes da Lei 9.876/1999, é de aplicação obrigatória. Prevaleceu o entendimento de que, como a Constituição Federal veda a aplicação de critérios diferenciados para a concessão de benefícios, não é possível que o segurado escolha uma forma de cálculo que lhe seja mais benéfica. Tam (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito previdenciário)
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a validade de disposição do regulamento interno da Caixa Econômica Federal (CEF) que prevê a remuneração proporcional aos minutos dedicados pelos bancários à função de caixa. Para o colegiado, essa norma, conhecida como "caixa-minuto", está alinhada ao poder diretivo do empregador e não constitui alteração contratual lesiva aos funcionários. Risco de erro O Sindicato dos Empregados em Estab (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)