Parecer Normativo Cosit nº 3/2014: Ferramentas fabricadas e utilizadas pelo executor da encomenda na industrialização para terceiros

Resumo:

Estamos publicando nesta matéria, a íntegra do Parecer Normativo Cosit nº 3/2014 que nos traz importantes considerações sobre os procedimentos a serem observados pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), na hipótese em que, na industrialização de produtos encomendados por terceiros, o executor utiliza, na fabricação dos produtos encomendados, ferramentas fabricadas por ele próprio e que, embora não saiam do estabelecimento, são cobradas ou debitadas ao autor da encomenda.

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1) Introdução:

A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) publicou, em 26/03/2014, o Parecer Normativo Cosit nº 3 de 25/03/2014 que nos traz importantes considerações sobre os procedimentos a serem observados pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), na hipótese em que, na industrialização de produtos encomendados por terceiros, o executor utiliza, na fabricação dos produtos encomendados, ferramentas fabricadas por ele próprio e que, embora não saiam do estabelecimento, são cobradas ou debitadas ao autor da encomenda.

Conforme podemos verificar na leitura do citado Parecer, restou claro o entendimento do Fisco Federal quanto a incidência do imposto sobre o valor dessas ferramentas, quando cobradas ou debitadas ao autor da encomenda.

Além disso, considerando que as ferramentas não darão saída física do estabelecimento executor da encomenda, o Fisco Federal manifestou entendimento sobre a vedação da emissão de Nota Fiscal específica para acobertar sua cobrança ao autor da encomenda. Em verdade, o entendimento é que o valor da referida cobrança ou débito seja acrescido, como despesa acessória, no valor da operação para efeito do cálculo do IPI.

Feito essas brevíssimas considerações, estamos publicando no próximo capítulo o citado Parecer Normativo Cosit nº 3/2014 para que nossos leitores possam ler, analisar e checar se suas operações estão condizentes com o entendimento administrativo.

Base Legal: Parecer Normativo Cosit nº 3/2014 (Checado pela VRi Consulting em 13/02/24).

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2) Parecer Normativo Cosit nº 3/2014:

Publicamos abaixo, na íntegra, o Parecer Normativo Cosit nº 3/2014 para que nossos leitores possam ler, analisar e checar se suas operações estão condizentes com o entendimento administrativo:

Parecer Normativo Cosit nº 3, de 25 de março de 2014

Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. VALOR TRIBUTÁVEL. DESPESAS ACESSÓRIAS.

Ferramentas fabricadas e utilizadas, pelo próprio executor da encomenda, na industrialização de produtos encomendados por terceiros e que, embora não saiam do estabelecimento industrializador, são cobradas ou debitadas ao autor da encomenda. O valor da referida cobrança ou débito deverá ser acrescido, como despesa acessória, no valor da operação para efeito do cálculo do imposto.

Dispositivos Legais: Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - Ripi/ 2010, art. 190, II, b.


Relatório

Cuida-se da atualização e consolidação do Parecer Normativo CST nº 531, de 1970, que, embora tenha vigorado até a presente data, faz referências a legislação já modificada ou revogada.

2.Em exame, a seguinte situação: na industrialização por encomenda, o executor utiliza na fabricação dos produtos encomendados ferramentas fabricadas por ele e que, embora não saiam do estabelecimento, são cobradas ou debitadas ao autor da encomenda.

Fundamentos

3.Ferramentas fabricadas e utilizadas, pelo próprio executor da encomenda, na industrialização de produtos encomendados por terceiros e que, embora não saiam do estabelecimento industrializador, são cobradas ou debitadas ao autor da encomenda. O valor da referida cobrança ou débito deverá ser acrescido no valor da operação para efeito do cálculo do imposto.

4.Não ocorrendo, como dito acima, a saída física das ferramentas e sendo vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadoria (Ripi/2010, art. 411), deverá, na hipótese sob exame, ser observado, pelo executor da encomenda, o disposto no artigo 190, II, § 1º, do RIPI/2010:

Art. 190. Salvo disposição em contrário deste Regulamento, constitui valor tributável:

(...)

II - dos produtos nacionais, o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial (Lei nº 4.502, de 1964, art. 14, inciso II, e Lei nº 7.798, de 1989, art. 15).

§ 1º O valor da operação referido na alínea "b" do inciso I e no inciso II compreende o preço do produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário (Lei nº 4.502, de 1964, art. 14, § 1º, Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 27, e Lei nº 7.798, de 1989, art. 15).

5.Assim, a cobrança ou débito do valor das mencionadas ferramentas ao adquirente dos produtos implicará, automaticamente, o aumento efetivo do preço dos mesmos. Trata-se de despesa acessória que não poderá ser excluída do valor tributável.

Conclusão

6.Ferramentas fabricadas e utilizadas, pelo próprio executor da encomenda, na industrialização de produtos encomendados por terceiros e que, embora não saiam do estabelecimento industrializador, são cobradas ou debitadas ao autor da encomenda. O valor da referida cobrança ou débito deverá ser acrescido, como despesa acessória, no valor da operação para efeito do cálculo do imposto.

7.Fica revogado o Parecer Normativo CST nº 531, de 1970.

À consideração do Coordenador do GT-IPI.


ROBERTO DOMINGUES DE MORAES

Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB)

Portaria RFB nº 712, de 06 de junho de 2013

De acordo. À consideração do Coordenador da Cosit.

MARCOS VINICIOS C. L. TAPAJÓS (AFRFB - Coordenador-Substituto do GT-IPI)

Portaria RFB nº 712, de 06 de junho de 2013

De acordo. Encaminhe-se ao Subsecretário de Tributação e Contencioso (Sutri), com proposta de encaminhamento ao Secretário da Receita Federal do Brasil, para aprovação.

CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA (AFRFB - Coordenadora-Geral da Cosit Substituta)

De acordo. Encaminhe-se ao Secretário da Receita Federal do Brasil, para aprovação.

FERNANDO MOMBELLI (Subsecretário de Tributação e Contencioso - Substituto

Aprovo o presente Parecer Normativo. Publique-se no Diário Oficial da União.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

Secretário da Receita Federal do Brasil

Base Legal: Parecer Normativo Cosit nº 3/2014 (Checado pela VRi Consulting em 13/02/24).
Informações Adicionais:

Este material foi escrito no dia pelo(a) VRi Consulting e está atualizado até a doutrina e legislação vigente em (data da sua última atualização), sujeitando-se, portanto, às mudanças em decorrência das alterações doutrinárias e legais.

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A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte:

"VRi Consulting. Parecer Normativo Cosit nº 3/2014: Ferramentas fabricadas e utilizadas pelo executor da encomenda na industrialização para terceiros (Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=424&titulo=parecer-normativo-cosit-3-2014-ferramentas-fabricadas-e-utilizadas-pelo-executor-da-encomenda. Acesso em: 17/05/2024."

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