Postado em: - Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) publicou, em 26/03/2014, o Parecer Normativo Cosit nº 3 de 25/03/2014 que nos traz importantes considerações sobre os procedimentos a serem observados pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), na hipótese em que, na industrialização de produtos encomendados por terceiros, o executor utiliza, na fabricação dos produtos encomendados, ferramentas fabricadas por ele próprio e que, embora não saiam do estabelecimento, são cobradas ou debitadas ao autor da encomenda.
Conforme podemos verificar na leitura do citado Parecer, restou claro o entendimento do Fisco Federal quanto a incidência do imposto sobre o valor dessas ferramentas, quando cobradas ou debitadas ao autor da encomenda.
Além disso, considerando que as ferramentas não darão saída física do estabelecimento executor da encomenda, o Fisco Federal manifestou entendimento sobre a vedação da emissão de Nota Fiscal específica para acobertar sua cobrança ao autor da encomenda. Em verdade, o entendimento é que o valor da referida cobrança ou débito seja acrescido, como despesa acessória, no valor da operação para efeito do cálculo do IPI.
Feito essas brevíssimas considerações, estamos publicando no próximo capítulo o citado Parecer Normativo Cosit nº 3/2014 para que nossos leitores possam ler, analisar e checar se suas operações estão condizentes com o entendimento administrativo.
Base Legal: Parecer Normativo Cosit nº 3/2014 (Checado pela VRi Consulting em 13/02/24).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Publicamos abaixo, na íntegra, o Parecer Normativo Cosit nº 3/2014 para que nossos leitores possam ler, analisar e checar se suas operações estão condizentes com o entendimento administrativo:
Base Legal: Parecer Normativo Cosit nº 3/2014 (Checado pela VRi Consulting em 13/02/24).Parecer Normativo Cosit nº 3, de 25 de março de 2014
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. VALOR TRIBUTÁVEL. DESPESAS ACESSÓRIAS.
Ferramentas fabricadas e utilizadas, pelo próprio executor da encomenda, na industrialização de produtos encomendados por terceiros e que, embora não saiam do estabelecimento industrializador, são cobradas ou debitadas ao autor da encomenda. O valor da referida cobrança ou débito deverá ser acrescido, como despesa acessória, no valor da operação para efeito do cálculo do imposto.
Dispositivos Legais: Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - Ripi/ 2010, art. 190, II, b.
Relatório
Cuida-se da atualização e consolidação do Parecer Normativo CST nº 531, de 1970, que, embora tenha vigorado até a presente data, faz referências a legislação já modificada ou revogada.
2.Em exame, a seguinte situação: na industrialização por encomenda, o executor utiliza na fabricação dos produtos encomendados ferramentas fabricadas por ele e que, embora não saiam do estabelecimento, são cobradas ou debitadas ao autor da encomenda.
Fundamentos
3.Ferramentas fabricadas e utilizadas, pelo próprio executor da encomenda, na industrialização de produtos encomendados por terceiros e que, embora não saiam do estabelecimento industrializador, são cobradas ou debitadas ao autor da encomenda. O valor da referida cobrança ou débito deverá ser acrescido no valor da operação para efeito do cálculo do imposto.
4.Não ocorrendo, como dito acima, a saída física das ferramentas e sendo vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadoria (Ripi/2010, art. 411), deverá, na hipótese sob exame, ser observado, pelo executor da encomenda, o disposto no artigo 190, II, § 1º, do RIPI/2010:
Art. 190. Salvo disposição em contrário deste Regulamento, constitui valor tributável:
(...)
II - dos produtos nacionais, o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial (Lei nº 4.502, de 1964, art. 14, inciso II, e Lei nº 7.798, de 1989, art. 15).
§ 1º O valor da operação referido na alínea "b" do inciso I e no inciso II compreende o preço do produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário (Lei nº 4.502, de 1964, art. 14, § 1º, Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 27, e Lei nº 7.798, de 1989, art. 15).
5.Assim, a cobrança ou débito do valor das mencionadas ferramentas ao adquirente dos produtos implicará, automaticamente, o aumento efetivo do preço dos mesmos. Trata-se de despesa acessória que não poderá ser excluída do valor tributável.
Conclusão
6.Ferramentas fabricadas e utilizadas, pelo próprio executor da encomenda, na industrialização de produtos encomendados por terceiros e que, embora não saiam do estabelecimento industrializador, são cobradas ou debitadas ao autor da encomenda. O valor da referida cobrança ou débito deverá ser acrescido, como despesa acessória, no valor da operação para efeito do cálculo do imposto.
7.Fica revogado o Parecer Normativo CST nº 531, de 1970.
À consideração do Coordenador do GT-IPI.
ROBERTO DOMINGUES DE MORAES
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB)
Portaria RFB nº 712, de 06 de junho de 2013
De acordo. À consideração do Coordenador da Cosit.
MARCOS VINICIOS C. L. TAPAJÓS (AFRFB - Coordenador-Substituto do GT-IPI)
Portaria RFB nº 712, de 06 de junho de 2013
De acordo. Encaminhe-se ao Subsecretário de Tributação e Contencioso (Sutri), com proposta de encaminhamento ao Secretário da Receita Federal do Brasil, para aprovação.
CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA (AFRFB - Coordenadora-Geral da Cosit Substituta)
De acordo. Encaminhe-se ao Secretário da Receita Federal do Brasil, para aprovação.
FERNANDO MOMBELLI (Subsecretário de Tributação e Contencioso - Substituto
Aprovo o presente Parecer Normativo. Publique-se no Diário Oficial da União.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Secretário da Receita Federal do Brasil
Examinaremos no presente Roteiro de Procedimentos o conceito de industrialização, bem como suas características e modalidades, para fins de tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Para tanto, utilizaremos como base de estudo o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como outras fontes legais e normativas citadas ao longo do trabalho. (...)
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