Parecer Normativo CST nº 163/1973: Rotulagem de produtos adquiridos por comerciante não contribuinte do IPI para revenda

Resumo:

Estamos publicando nesta matéria a íntegra do Parecer Normativo CST nº 163/1973, que nos traz importantes considerações sobre a possibilidade de rotulagem de produtos adquiridos por comerciantes não contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para revenda. Apesar desse Parecer datar de 1973 ele está em conformidade com o RIPI/2010, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010.

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1) Introdução:

Os fabricantes e os estabelecimentos equiparados na forma do artigo 9º, caput, IV do RIPI/2010 (1) são obrigados a rotular, marcar ou numerar seus produtos e os volumes que os acondicionarem em lugar visível, antes de sua saída do estabelecimento, indicando (2):

  1. a firma;
  2. o número de inscrição, do estabelecimento, no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
  3. a situação do estabelecimento (localidade, rua e número);
  4. a expressão "Indústria Brasileira";
  5. a expressão "Isento do IPI", em caracteres visíveis, no caso de produtos isento do imposto;
  6. as expressões "Amostra Grátis Isenta de IPI" e "Amostra Grátis Tributada", quando tratarem-se, respectivamente, de amostras grátis isentas do imposto e as que, embora destinadas a distribuição gratuita, sejam tributadas;
  7. o nome do país de origem, no caso de produto importado, ou o nome e endereço do fabricante, no produto nacional, tratando-se de produto acondicionado ou recondicionado; e
  8. outros elementos que, de acordo com as normas regulamentares e das instruções complementares expedidas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), forem considerados necessários à perfeita classificação e controle dos produtos.

Serão dispensadas da rotulagem ou marcação listadas nos itens I a III acima, os produtos que tiverem a marca fabril registrada do fabricante e se tais indicações forem feitas nos volumes que os acondicionem.

A rotulagem ou marcação será feita no produto e no seu recipiente, envoltório ou embalagem, antes da saída do estabelecimento, em cada unidade, em lugar visível, por processo de gravação, estampagem ou impressão com tinta indelével, ou por meio de etiquetas coladas, costuradas ou apensadas, conforme for mais apropriado à natureza do produto, com firmeza e que não se desprenda do produto, podendo a Receita Federal expedir as instruções complementares que julgar convenientes.

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Como podemos verificar, a norma de rotulagem, marcação e numeração de produtos é direcionada a estabelecimentos industriais e equiparados a industriais... Diante isso, indaga-se:

  • O comerciante, ou seja, o estabelecimento não contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), poderá rotular seus produtos adquiridos para revenda se assim quiserem?

Debruçada sobre esse questionamento a Receita Federal acabou por publicar o Parecer Normativo CST nº 163/1973 que trata do assunto com muita riqueza e propriedade. A seguir, publicamos a íntegra desse Parecer para auxiliar nossos amigos leitores que venham a se deparar com essa problemática.

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Notas VRi Consulting:

(1) O artigo 9º, caput, IV do RIPI/2010 possui a seguinte redação: Art. 9º Equiparam-se a estabelecimento industrial: (...) IV - os estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrialização tenha sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiros, mediante a remessa, por eles efetuada, de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos.

(2) O Secretário da RFB poderá autorizar a substituição das indicações previstas nos itens I, II, III e V acima por outros elementos que possibilitem a classificação e controle fiscal dos produtos.

Base Legal: Arts. 9º, caput, IV e 273, caput e §§ 1º, 4º, 7º, 8º, 9º e 13 do RIPI/2010 e; Parecer Normativo CST nº 163/1973 (Checado pela VRi Consulting em 13/02/24).

2) Rotulagem de produtos adquiridos para revenda:

O Parecer Normativo CST nº 163/1973 facultou aos comerciantes não contribuintes do IPI rotular os produtos industrializados adquiridos para revenda, desde que tal ato não resulte em qualquer prejuízo à perfeita identificação da verdadeira procedência dos referidos produtos.

O Parecer Normativo esclarece ainda que, dada a sua significativa importância para o controle fiscal, a rotulagem, quando utilizada pelo comerciante não contribuinte, não poderá ser feita indiscriminadamente sob o risco de criar incontornáveis embaraços àquele controle.

Portanto, é facultado ao comerciante, não contribuinte do IPI, o uso de rótulos nos produtos adquiridos para revenda, desde que não seja em substituição aos do fabricante ou que induza o consumidor à confusão a respeito da procedência dos produtos.

Base Legal: Parecer Normativo CST nº 163/1973 (Checado pela VRi Consulting em 13/02/24).

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2.1) Parecer Normativo CST nº 163/1973:

Publicamos abaixo, na íntegra, o Parecer Normativo CST nº 163/1973 para que nossos leitores possam analisar e checar se suas operações estão condizentes com o entendimento administrativo atual:

Parecer Normativo CST nº 163 de 24/10/1973

É facultado aos comerciantes não contribuintes do IPI rotular os produtos industrializados adquiridos para venda ou revenda, desde que tal ato não resulte qualquer prejuízo à perfeita identificação da verdadeira procedência dos referidos produtos.

01 - IPI

01.16 - Obrigações Acessórias

01.16.01 - Rotulagem

1. Indaga-se sobre a possibilidade de estabelecimento comercial, não contribuinte do IPI, rotular produtos industrializados adquiridos para venda ou revenda. Figuraria nos rótulos a serem utilizados, além das indicações referentes à firma comercial, as relativas ao fabricante.

2. De início, é oportuno recordar que através do Parecer Normativo CST nº 520/71, foi firmado o entendimento segundo o qual a mera aposição de rótulos e/ou a realização de irrelevantes alterações na embalagem original de produtos adquiridos de terceiros não constituem industrialização. Está evidenciado que nessas operações não estão presentes os elementos identificadores da industrialização, nos termos da conceituação erigida pelo art. 1º do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto nº 70.162, de 18 de fevereiro de 1972.

3. Conforme foi ainda observado no parecer já referido, de acordo com o art. 63 do RIPI anterior (67, inciso III, do vigente) é vedado ao adquirente, contribuinte ou não, rotular, como se fossem seus, produtos adquiridos de terceiros. No rol de não contribuintes do IPI está, em princípio, o comerciante cuja situação relativamente à rotulagem de produtos de fabricação de terceiros está aqui sendo examinada.

4. Nos exatos termos do RIPI, é vedado "empregar rótulo que indique, falsamente, a procedência ou a qualidade do produto" (art. 67, inciso III). É evidente que nessa proibição legal se cogita do aspecto delituoso da falsidade e não do ato de rotular, seja ele executado pelo contribuinte ou pelo não contribuinte.

5. Vale notar que a rotulagem atua como uma das peças fundamentais do controle fiscal dos produtos industrializados e, em razão disso, se constitui numa obrigação cuja observância é rigorosamente exigida. A sua falta poderá implicar na sanção prevista no art. 70 do aludido Regulamento. Com relação aos não contribuintes, entretanto, ela deixa de ser uma obrigação para se constituir numa faculdade.

6. Releva, sobremodo, esclarecer que, dada a sua significativa importância para o controle fiscal, a rotulagem, quando utilizada pelo comerciante não contribuinte, não poderá ser feita indiscriminadamente sob o risco de criar incontornáveis embaraços àquele controle. Assim, é facultado ao comerciante, não contribuinte, o uso de rótulos nos produtos adquiridos para venda ou revenda, desde que não seja em substituição aos do fabricante ou que coloque estes em plano de inferioridade tal que induza o consumidor à confusão a respeito da procedência dos produtos.

Base Legal: Parecer Normativo CST nº 163/1973 (Checado pela VRi Consulting em 13/02/24).
Informações Adicionais:

Este material foi escrito no dia pelo(a) VRi Consulting e está atualizado até a doutrina e legislação vigente em (data da sua última atualização), sujeitando-se, portanto, às mudanças em decorrência das alterações doutrinárias e legais.

Lembramos que não é permitido a utilização dos materiais aqui publicados para fins comerciais, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. Também não é permitido copiar os artigos, materias e arquivos do Portal VRi Consulting para outro site, sistema ou banco de dados para fins de divulgação em sites, revistas, jornais, etc. de terceiros sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting.

A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte:

"VRi Consulting. Parecer Normativo CST nº 163/1973: Rotulagem de produtos adquiridos por comerciante não contribuinte do IPI para revenda (Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=1294&titulo=parecer-normativo-cst-163-1973-rotulagem-de-produtos-adquiridos-para-revenda. Acesso em: 17/05/2024."

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