Frete realizado por embarcações entre o Brasil e o exterior: Requisitos para fruição de isenção do PIS/Pasep e Cofins

Postado em: - Área: PIS/Pasep e Cofins.

1) Pergunta:

Quais são os requisitos para isenção das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins sobre as receitas decorrentes de frete de mercadorias transportadas por embarcações entre o Brasil e o exterior?

2) Resposta:

De acordo com o artigo 14, caput, VII, § 1º da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, são isentas das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins as receitas decorrentes de frete de mercadorias transportadas entre o Brasil e o exterior pelas embarcações registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), de que trata o artigo 11 da Lei nº 9.432/1997:

Art. 11. É instituído o Registro Especial Brasileiro - REB, no qual poderão ser registradas embarcações brasileiras, operadas por empresas brasileiras de navegação.

§ 1º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.301, de 2022)

§ 2º É assegurada às empresas brasileiras de navegação a contratação, no mercado internacional, da cobertura de seguro e resseguro de cascos, máquinas e responsabilidade civil para suas embarcações próprias ou afretadas. (Redação dada pela Lei nº 14.301, de 2022)

§ 4º (VETADO)

§ 5º Deverão ser celebrados novas convenções e acordos coletivos de trabalho para as tripulações das embarcações registradas no REB, os quais terão por objetivo preservar condições de competitividade com o mercado internacional.

§ 6º Nas embarcações registradas no REB serão necessariamente brasileiros apenas o comandante e o chefe de máquinas.

§ 8º As embarcações inscritas no REB são isentas do recolhimento de taxa para manutenção do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo.

§ 9º A construção, a conservação, a modernização e o reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no REB serão, para todos os efeitos legais e fiscais, equiparadas à operação de exportação.

§ 10. As empresas brasileiras de navegação, com subsidiárias integrais proprietárias de embarcações construídas no Brasil, transferidas de sua matriz brasileira, são autorizadas a restabelecer o registro brasileiro como de propriedade da mesma empresa nacional, de origem, sem incidência de impostos ou taxas.

§ 11. A inscrição no REB será feita no Tribunal Marítimo e não suprime, sendo complementar, o registro de propriedade marítima, conforme dispõe a Lei nº 7.652, de 3 de fevereiro de 1988.

§ 12. Caberá ao Poder Executivo regulamentar o REB, estabelecendo as normas complementares necessárias ao seu funcionamento e as condições para a inscrição de embarcações e seu cancelamento.

§ 13. Poderão ser pré-registradas e registradas no REB e usufruir de todas as garantias legais e fiscais decorrentes desses registros as embarcações que: (Incluído pela Lei nº 14.301, de 2022)

I - componham a frota de empresa brasileira de investimento na navegação; e (Incluído pela Lei nº 14.301, de 2022)

II - tenham sido produzidas por estaleiros brasileiros, ainda que não possuam contrato prévio assinado com empresa brasileira de navegação. (Incluído pela Lei nº 14.301, de 2022)

§ 14. Os direitos de tonelagem oriundos das embarcações fretadas por empresa brasileira de investimento na navegação serão transferidos para a empresa brasileira de navegação afretadora da embarcação. (Incluído pela Lei nº 14.301, de 2022)

Portanto, é requisito para furição da isenção das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins sobre as receitas decorrentes de frete de mercadorias transportadas por embarcações entre o Brasil e o exterior, que as embarcações estejam registradas no Registro Especial Brasileiro (REB).

Base Legal: Art. 11 da Lei nº 9.432/1997 e; Art. 14, caput, VII, § 1º da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 (Checado pela VRi Consulting em 04/05/24).

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